Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982505/SP (2025/0053181-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: IZABELA CRISTINA ATILIO NUNES
ADVOGADO: ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES - SP436635
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VICTOR VINICIUS RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR VINICIUS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação 1500897-67.2022.8.26.0297. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997, às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. O Tribunal de origem, ao negar o provimento do recurso de apelação e não conhecer o Recurso em Sentido Estrito, manteve a condenação e a imposição do regime semiaberto. Neste contexto, o impetrante defende a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito. Sustenta a necessidade de reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que a imposição do regime semiaberto se mostra desproporcional e desprovida da fundamentação idônea exigida pela jurisprudência. Ademais, aduz que o Tribunal de origem não examinou, de forma adequada, os requisitos que autorizariam a aplicação de medidas alternativas à pena privativa de liberdade. Requer liminarmente a imediata alteração do regime de cumprimento da pena, convertendo-o de semiaberto para aberto, até o julgamento final do presente. No mérito, pleiteia que seja confirmada a decisão liminar, determinando o reconhecimento da insignificância da conduta ou a reavaliação do regime prisional, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Liminar indeferida (fls. 281-282). Foram prestadas informações às fls. 287-301. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 306-307). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. O pleito da aplicação do princípio da insignificância não foi apreciado pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida tese defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, [m]atéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC 548.222/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 09/03/2020). Ademais, verifica-se que, não obstante a pena final aplicada ao réu seja inferior a 04 (quatro) anos, a presença da reincidência impede a fixação do modo aberto para o resgate da sanção reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Na mesma esteira é o enunciado 269 da Súmula deste Sodalício: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Por fim, sobre o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora o sentenciado não seja reincidente específico, as instâncias ordinárias entenderam não ser a medida socialmente recomendada, em razão de o réu ser reincidente em crime doloso, encontrando-se a negativa de substituição devidamente justificada. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA. PRIMEIRO CRIME COMETIDO (ROUBO) TEM A VIOLÊNCIA (OU GRAVE AMEAÇA) COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que não se mostra socialmente recomendável, isso porque o primeiro crime cometido pelo agravante (roubo) tem a violência (ou grave ameaça) como elemento típico objetivo. Apesar de não existir reincidência específica para os fins do art. 44, § 3º, do CP, este STJ já rejeitou a substituição em hipóteses análogas, porque a análise da suficiência do benefício, para os réus reincidentes, deve ser feita à luz da condenação anterior (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)