Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIVANIA DOS SANTOS PIMENTEL
RECORRIDO: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE DECISÃO
recorrido: “DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SASSEPE. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. CONVENIADA PORTADORA DE DEPRESSÃO RECORRENTE GRAVE, COM IDEAÇÃO SUICIDA. NECESSIDADE DE USO DO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). INDICAÇÃO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA COM VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85 §8º e §8º-A DO CPC. VALOR PREVISTO NA TABELA DA OAB/PE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0071550-92.2022.8.17.2990
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em sede de apelação/reexame necessário, pelo qual se deu parcial provimento à apelação do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH-PE), decisão essa integrada por embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos declarando a obrigação do SASSEPE, administrado pelo IRH-PE, em fornecer o medicamento denominado SPRAVATO SPRAY NASAL, conforme laudo médico constante dos autos, bem como, condenando o IRH-PE ao pagamento à autora, a título de danos morais in re ipsa, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do §3º do artigo 85, do NCPC, em observância ao Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. Preliminar de ausência de dialeticidade. A parte recorrida alega que o Recurso não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade, haja vista que o recurso do recorrente não atacou de forma suficiente a sentença monocrática, havendo mera reprodução do conteúdo da peça contestatória. Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. No caso em tela, houve insurgência quanto ao decisum recorrido e pedido de reforma da decisão primeva, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Mérito. In casu, a autora ajuizou ação ordinária, pugnando pela determinação para que o IRH custeie o tratamento da patologia que a acomete, qual seja, depressão grave, com o medicamento SPRAVATO SPRAY NASAL, conforme laudo médico acostado aos autos. Compulsando os autos, observa-se que a demandante é beneficiária do SASSEPE e se encontra acometida de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 33.2), conforme laudo médico de IDs 24250231 e 24250230, no qual o médico Psiquiatra, Dr. Carlos Gustavo Arribas, CRM 15784, atesta que a paciente já fez uso de vários tratamentos sem resposta terapêutica, além de possuir ideação suicida, humor depressivo e incapacidade cognitiva, com péssimo prognóstico, necessitando do uso do medicamento SPRAVATO SPRAY NASAL durante 12 semanas ininterruptas em ambiente hospitalar, além de terapia ocupacional e teste neuropsicológico. Com efeito, o medicamento em questão, SPRAVATO® (cloridrato de escetamina), é indicado, em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda, e tem registro na Anvisa sob o número 1123634350030. Ressalta-se, inicialmente, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SASSEPE, plano de autogestão, conforme teor da Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Saliente-se que embora afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial as regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão, observando-se, evidentemente, a peculiaridade de ser um plano de saúde mantido por uma autarquia estadual. A prova documental trazida aos autos não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao estado de saúde da autora e à necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente. O direito à vida, bem fundamental e inviolável, se sobrepõe ao rigor formal, sendo garantido constitucionalmente, tudo conforme os artigos 6º e 196, da Carta Magna. Cumpre ressalvar que o direito à vida, bem fundamental e inviolável, sobrepõe-se ao rigor formal, sendo garantido constitucionalmente. Dessa forma, cabe ao SASSEPE o dever de fornecer tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme o artigo 196, da Carta Magna. Importante destacar que, mesmo havendo previsão de que a assistência à saúde será prestada com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, bem como que a cobertura admitida para os programas de assistência à saúde será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE, entende-se que o SASSEPE está, sim, obrigado à prestação de saúde aos seus beneficiários, devendo-lhes prestar assistência. Assim, não se poderia permitir que uma pessoa portadora de grave enfermidade não recebesse o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático. Quando há confronto entre os interesses econômicos do recorrido e o direito à saúde e à vida do demandante, devem estes se sobrepor àqueles. Vale salientar que cabe somente ao médico identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz, sendo certo que, conforme atestado pelo psiquiatra que acompanha a autora, várias outras tentativas terapêuticas foram efetuadas sem sucesso. Insta ressaltar que, embora a situação jurídica em questão seja diversa daquela imposta diretamente ao Estado, já que o pleito da autora decorre de relação jurídica mantida com o SASSEPE, cumpre ao Ente Público, através do referido plano dos seus servidores, fornecer o medicamento/tratamento pleiteado, sobretudo quando se sabe que mesmo quando não há contraprestação, o Estado deve fornecer o tratamento, que dirá no caso em liça, em que a beneficiária contribui mensalmente para a manutenção do Sistema de Saúde do qual, nesse momento, necessita urgentemente. A sentença merece reforma no ponto em que acolheu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A previsibilidade legal de reparação por conta de dano moral sofrido está na norma do artigo 186 do CC. Em detido exame dos autos, não foram constatados elementos suficientes à imposição de uma reparação a esse nível. Com efeito, a negativa administrativa e/ou demora no fornecimento do medicamento, por si só, não presumem um dano moral, passível de indenização. Para se acolher a pretensão autoral, precisava-se demonstrar, ao menos minimamente, a dimensão do abalo sofrido, e mais, uma postura injustificável do ente público réu, não podendo a parte se valer de meras conjecturas. Em que pese a demora no fornecimento do fármaco indicado possa ter causado estado de temor, aborrecimento ou constrangimento, vê-se que não ocasionou ofensa à dignidade humana, dentre outros critérios caracterizadores do dano moral. O decisum merece reforma, também, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios. Cumpre anotar que, no tocante às demandas de saúde, em que, via de regra, não há uma condenação pecuniária específica, mas tão somente a satisfação de uma obrigação de fazer, para que sejam fixados os honorários de forma adequada importa perquirir se há proveito econômico que possa servir de lastro à aplicação dos percentuais descritos no Estatuto de Ritos. Nesse contexto, tem-se que o feito sob análise possui proveito econômico inestimável, razão pela qual deve a fixação da verba honorária se dar em conformidade com o disposto pelo art. 85, §8° e §8º-A do CPC. E, em observância ao disposto nos incisos do art. 85, §2º do CPC, a verba honorária advocatícia deve ser arbitrada no valor mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE (Atualizada 2023) para a categoria “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”, que é R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Por se tratar de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser rateados em igual proporção, no importe acima referido, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tal verba, em relação à apelada, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que não há condenação em honorários recursais, uma vez que, de acordo com o precedente REsp nº 1.712.333/MG, inexiste previsão para a majoração da verba honorária quando há reexame necessário. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, para, reformando a sentença, afastar a condenação por danos morais e, considerando a sucumbência recíproca, condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes fixados em R$ 4.744,61, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação em relação à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Decisão Unânime.” Os embargos de declaração foram rejeitados à unanimidade. Às razões recursais, a recorrente argumenta ter a decisão colegiada violado o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 186 do Código Civil (CC), em virtude de o acórdão ter afastado a condenação por danos morais. Ademais, argumenta também ter havido desrespeito à tese fixada no julgamento dos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, segundo argumenta, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Ausência de afronta aos arts. 1.022, inciso I, e 1.025, ambos do CPC. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade aos art. 1.022, I, e 1.025, ambos do CPC, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão, esta restará configurada quando não houver no acórdão enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente. Sendo assim, não há vício a ser saneado, nem o acórdão padece de nulidade a ser declarada, resultando a insurgência do inconformismo da parte recorrente. Matéria de fato e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Em análise às razões recursais, observo consistir a pretensão do ora recorrente em demonstrar a existência de danos morais a serem compensados em decorrência do não fornecimento de medicamento pelo ente público recorrido. Tal pretensão induz à rediscussão da matéria já analisada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção acerca do acerto ou desacerto da decisão colegiada que afastou a condenação por danos morais. Para avaliar possível violação aos dispositivos mencionados e acolher o pedido do recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. SÚMULA 284/STF. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Conforme consta na decisão recorrida, a análise do pedido de dano moral implica incursão nos elementos fático-probatórios, o que atrai a Súmula 7/STJ. Quanto ao dano material, não houve a devida impugnação. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A adoção da Súmula 7/STJ impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1679693 SP 2020/0061840-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020). Em sendo assim, considerando o óbice acima, o recurso em análise não reúne condição de admissão. Da Conformidade do acórdão com o Tema 1.076 do STJ. A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o STJ definiu a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No presente caso, o órgão julgador entendeu que o proveito econômico, por se tratar de demanda de saúde pública, é inestimável, fixando os honorários sucumbenciais pelo critério da equidade em R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atendendo ao precedente obrigatório. O STJ já se manifestou no sentido de ser inestimável o proveito econômico nas demandas que envolvam tratamento de saúde. Senão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)(Original sem destaques) E mais: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido.” (original sem destaques) (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Verifica-se, portanto, a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados paradigmas do Tema 1.076, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra, para negar seguimento ao recurso.
Diante do exposto, pela conformidade do acórdão ao precedente vinculante do Tema 1.076/STJ, com base no art. 1.040, inciso I, do CPC, nego seguimento ao recurso especial e, o inadmito pelos demais óbices com fundamento no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)