Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614248/SP (2024/0133760-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO FREITAS CARVALHO - SP148503
JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716
ELAINE FIGUEIRÓ DA SILVA - SP301602
JESSICA COSTA DA SILVA - SP444060
AGRAVADO: ECOPÁTIO LOGÍSTICA CUBATÃO LTDA
ADVOGADO: DANIEL BERNARDES DAVID - SP272265
INTERESSADO: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716
JESSICA COSTA DA SILVA - SP444060
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 108): “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO SALDO REMANESCENTE INDEVIDO I Agravada que depositou voluntariamente e de forma tempestiva o valor indicado no cumprimento provisório de sentença; II Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, com depósito efetuado nos autos, sem interposição de impugnação ao cumprimento, não há que se falar em saldo remanescente, motivo pelo qual, permanece hígida a r. decisão agravada.” Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que a multa e os honorários advocatícios deveriam ser aplicados, pois o depósito realizado não configurou pagamento voluntário, uma vez que ainda havia recurso pendente. Além disso, teria violado o entendimento jurisprudencial ao não reconhecer que o depósito, em tais circunstâncias, não afasta a incidência de multa e honorários. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 156/165. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de demonstração da alegada negativa de vigência, infringência à Súmula 7 do STJ, e ausência de prova de dissídio jurisprudencial (fls. 166/168). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que o recurso especial preenche todos os requisitos legais e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado (fls. 171/183). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 186/194. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que rejeitou a aplicação de multa e honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, entendendo que (i) nem sequer se iniciou o cumprimento definitivo da sentença; (ii) evidente que houve pagamento voluntário; e (iii) não há que se falar em saldo remanescente. Confira-se: Como bem ponderou o d. Magistrado a quo “sequer se iniciou o cumprimento definitivo da sentença, portanto, evidente que houve pagamento voluntário. Assim, não há valor remanescente”. Entendimento endossado por esta Relatora, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, com depósito efetuado nos autos, sem interposição de impugnação ao cumprimento, não há que se falar em saldo remanescente, motivo pelo qual, permanece hígida a r. decisão agravada [...] (fl. 109), Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Quanto ao mais, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto suficiência do valor depositado e ausência de saldo remanescente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso. Dessa forma, incidem sobre o tema, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI