ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
CRISTINA PORTO PEREIRA
OAB/MT 15009·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/SP 327026·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes, CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cessionária do exequente original) e ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. Considerando que as partes são legítimas e bem representadas, e que a transação celebrada preserva os interesses dos envolvidos sem apresentar óbices legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, ficarão a cargo exclusivo da executada (Energisa), conforme pactuado no item 6 do termo de acordo. Fica dispensado o decurso do prazo recursal ante a ocorrência da preclusão lógica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte requerida para no prazo legal apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos presentes autos
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cessionário do crédito original de Eoni de Souza Lima Neto). Garantido o juízo por meio de Seguro-Garantia Judicial (Apólice nº 024612025000107750086559000000), a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a partir de 30/08/2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os cálculos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando por sua rejeição, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado fixou expressamente o IPCA-E e juros de 1% ao mês, de modo que a aplicação retroativa da nova legislação configuraria flagrante ofensa à coisa julgada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A celeuma cinge-se em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível a modificação dos índices de juros moratórios e correção monetária para a aplicação da Taxa Selic (Lei nº 14.905/2024), quando o título executivo judicial houver fixado critérios diversos. Analisando o título executivo que lastreia o presente cumprimento, verifica-se que a sentença de conhecimento determinou expressamente que os valores de indenização por danos materiais e morais deveriam ser "corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data do efetivo prejuízo [...] e juros moratórios de 1% ao mês a incidir do evento danoso". Este comando restou inalterado no acórdão do E. TJMT e operou-se o trânsito em julgado em 18/08/2025. Nesse passo, a pretensão da executada não merece prosperar. Portanto, operada a preclusão máxima, os cálculos apresentados pelo exequente, que observam os parâmetros do IPCA-E e juros de 1% ao mês previstos na sentença, mostram-se corretos, inexistindo o alegado excesso de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo hígidos os cálculos apresentados pela parte exequente. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no presente incidente, em obediência à Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando se pretende o levantamento do valor via acionamento da apólice de seguro-garantia, devendo, para tanto, colacionar formulário com os dados bancários. Expeça-se o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: R$ 197.429,40; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o art. 21, I, art. 482, VI e art. 701, XVIII, todos da CNGC e art. 203,§4º do CPC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo legal, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. Poxoréu-MT, 13 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) PAULO EDUARDO MATTOS DINIZ Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 - TELEFONE: (66) 34361250
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre o petitório acostado nos autos por derradeiro
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a presente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º do NCPC). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes do retorno dos autos a este juízo
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:30
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850017/MT (2025/0036205-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte requerida para no prazo legal apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos presentes autos
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cessionário do crédito original de Eoni de Souza Lima Neto). Garantido o juízo por meio de Seguro-Garantia Judicial (Apólice nº 024612025000107750086559000000), a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a partir de 30/08/2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os cálculos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando por sua rejeição, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado fixou expressamente o IPCA-E e juros de 1% ao mês, de modo que a aplicação retroativa da nova legislação configuraria flagrante ofensa à coisa julgada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A celeuma cinge-se em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível a modificação dos índices de juros moratórios e correção monetária para a aplicação da Taxa Selic (Lei nº 14.905/2024), quando o título executivo judicial houver fixado critérios diversos. Analisando o título executivo que lastreia o presente cumprimento, verifica-se que a sentença de conhecimento determinou expressamente que os valores de indenização por danos materiais e morais deveriam ser "corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data do efetivo prejuízo [...] e juros moratórios de 1% ao mês a incidir do evento danoso". Este comando restou inalterado no acórdão do E. TJMT e operou-se o trânsito em julgado em 18/08/2025. Nesse passo, a pretensão da executada não merece prosperar. Portanto, operada a preclusão máxima, os cálculos apresentados pelo exequente, que observam os parâmetros do IPCA-E e juros de 1% ao mês previstos na sentença, mostram-se corretos, inexistindo o alegado excesso de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo hígidos os cálculos apresentados pela parte exequente. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no presente incidente, em obediência à Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando se pretende o levantamento do valor via acionamento da apólice de seguro-garantia, devendo, para tanto, colacionar formulário com os dados bancários. Expeça-se o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: R$ 197.429,40; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o art. 21, I, art. 482, VI e art. 701, XVIII, todos da CNGC e art. 203,§4º do CPC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo legal, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. Poxoréu-MT, 13 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) PAULO EDUARDO MATTOS DINIZ Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 - TELEFONE: (66) 34361250
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre o petitório acostado nos autos por derradeiro
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a presente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º do NCPC). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes do retorno dos autos a este juízo
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:30
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850017/MT (2025/0036205-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850017/MT (2025/0036205-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:26
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850017/MT (2025/0036205-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:34
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850017/MT (2025/0036205-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 431/432): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL – CONTATO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA COM ÁRVORE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÕES DEVIDAS – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o incêndio na Fazenda do autor foi provocado por contato de fios de alta tensão com a vegetação, é evidente a falha na prestação do serviço pela Concessionária de energia elétrica, que responde pelo dano moral causado, sobretudo se o fogo atingiu parte da casa, gerando angústia, medo e sensação de impotência. Mantém-se o valor fixado na primeira instância para a indenização se atende às funções punitiva, compensatória e pedagógica da medida. São devidos os prejuízos materiais demonstrados por Laudo técnico, sobretudo se o réu, apesar da oportunidade de se manifestar, não apresentou prova em sentido contrário. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 469/488). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 186 e 927 do CC, e art. 14, §3º, II, do CDC, porquanto "[a]s fotografias apresentadas são absolutamente insuficientes à demonstração da qualquer relação com alguma falha da recorrente, pois não trazem consigo elementos capazes de indicar, ainda que de forma indiciária, a causa do incêndio. O acórdão recorrido violou os dispositivos indicados ao valorar as provas equivocadamente, data máxima vênia, eis que acolheu as alegações da parte recorrida, que não atestam efetivamente a causa do sinistro" (fls. 494/495); (ii) arts. 884 e 944 do CC, "eis que manteve a condenação em danos materiais, mesmo sem a devida comprovação de sua existência e extensão. [...] a parte autora limitou-se em apresentar documentos particulares que se presumem verdadeiros apenas aos signatários, sendo necessária a apresentação de prova de sua veracidade" (fl. 496). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. As razões de recurso não comportam provimento. Depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e provas que instruem o feito, ao contrário do alegado pela ora agravante, identificou a comprovação da falha na prestação de serviço por parte da concessionária e o prejuízo suportado pela agravada em decorrência do incêndio. Bem como pontuou a inércia da agravante em impugnar as provas apresentadas ou mesmo requerer a produção de novas provas, nos seguintes termos (fls. 441/446): A Ata Notarial atesta a alegação do autor (ID. 214995967). Conforme o Relatório n. 001/CRBM II/6ª CIA/2022, confeccionado pelo Corpo de Bombeiros em 15-10-2020, “os indícios encontrados tanto na origem do incêndio quanto nas áreas adjacentes à origem e na área incendiada evidenciam que o fogo foi possivelmente originado por contato de fio energizado com árvores”. (ID. 214995970, pág. 8). No Laudo Técnico de Visita à Fazenda Pita Acesa, Relatório dos Impactos Oriundos do Incêndio, elaborado pela ré em novembro de 2020, está assim anotado: “(...) infere-se que a causa do sinistro foi o contato dos galhos da árvore, situada junto a área de servidão da rede, provocando uma queima generalizada em várias propriedades vizinhas do ponto de combustão”. (ID. 214995971, pág. 15). Ou seja, não há controvérsia quanto à origem do fogo. A ré argumenta que os itens 5.5 e 5.6 da Norma Técnica NBR n. 15688/2012 proíbem que os proprietários de imóveis mantenham na faixa de segurança árvores de grande porte, e permitem apenas vegetação rasteira, portanto estaria configurada a culpa exclusiva do proprietário, seja a autora ou terceiro. Todavia, no Gerenciamento do Manejo de Vegetação, Norma de Distribuição Unificada – NDU - 016.1, produzido pela própria apelante(ID. 169377262), está assim descrito: “5.5. Responsabilidade de Segurança dos Proprietários de Terra A Energisa é responsável pela manutenção da vegetação próximo à rede elétrica que fornece energia ao cliente até o ponto de entrega de energia na sua propriedade, definido pelo Art. 14º da Resolução Normativa 414 da ANEEL. 10. Gestão Poda/Poda ou Manejo Vegetação Próxima as Linhas/Redes 10.1. Geral (...). A Energisa tem por objetivo gerenciar os riscos associados à vegetação nas proximidades das linhas e redes de distribuição, com os seguintes objetivos: Garantir a segurança pública; minimizar o risco de princípio de incêndio causado pelo contato entre a vegetação e as linhas aéreas; Minimizar o número de interrupções e perturbações no fornecimento causados pela vegetação; proteger os ativos do cliente e da rede contra danos; minimizar o efeito do manejo da vegetação ao redor das linhas de energia no meio Ambiente; (...). 11. Medidas para Evitar Interferências Árvore/Rede 11.1. Opções Elétricas As seguintes opções elétricas podem ser consideradas pelas empresas do grupo Energisa como alternativas para a poda. O uso de condutores, como cabo aéreo multiplexado de BT ou cabo isolado ou coberto de MT; Recolocação de linhas de alta tensão para evitar vegetação; Substituição de cabos aéreos por cabos subterrâneos para evitar o problema; Deslocamento das cruzetas para o lado oposto a árvore, respeitando a distância de segurança de edificações e a projeção da linha sobre terrenos de terceiros; Uso de postes mais altos. 11.2. Opções Não-Elétricas 11.2.1. Remoção da Vegetação As árvores podem ser removidas, atendendo as normativas, quando necessário para proteger a segurança de pessoas e das linhas e redes de distribuição, ou da propriedade. (...). Geralmente a aprovação do proprietário será solicitada antes das remoções, quando esta é necessária por razões de segurança elétrica ou para proteger o sistema de fornecimento de energia elétrica No entanto, se a Energisa considera necessária a remoção para atender as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na NR 10, a remoção pode ser realizada após autorização municipal. (...). 12.3. Áreas Rurais A extensão e o número de linhas e redes de distribuição nas áreas rurais requerem uma abordagem diferente daquela utilizada em áreas urbanas. Os tempos de resposta a incidentes de vegetação que afetam o fornecimento de eletricidade são normalmente maiores do que o tempo em áreas urbanas. Linhas e redes de distribuição podem ser extremamente longas e o acesso pode ser difícil, especialmente em condições climáticas adversas. A execução de poda em áreas rurais é tipicamente mais longa que nas áreas urbanas, realizados anualmente. O método de gerenciar a coexistência de vegetação e linhas e redes de distribuição em áreas rurais varia de região para região com base em vários fatores. Para conseguir um manejo eficiente de vegetação em áreas rurais, espécies de grande porte que apresentam potencial para interferir com a rede de distribuição elétrica, são geralmente removidas quando numa fase inicial de crescimento para minimizar custos futuros e possível interrupção do fornecimento elétrico. (...)”. Logo, era obrigação da apelante manter a vegetação em condições seguras e proceder à poda, se necessário, sobretudo quando identificado risco de incêndio oriundo do contato dos fios da rede de energia elétrica com as árvores. Importante ressaltar que não ficou comprovada a arguição de normalidade nos registros internos da concessionária nem de acionamento manual da rede, tampouco que eventuais aceiros seriam suficientes para impedir que o fogo se espalhasse. Dessa forma, está clara a falha na prestação do serviço pela ré. [...] Quanto aos danos materiais, o autor anexou parecer técnico (ID. 214995966) em que os danos e sua valoração foram descritos nestes termos: “Neste caso, houve danos diferenciados, bem como nas cercas e perdas de rendimentos advindos da pecuária. Por fim, deve-sesopesar os ainda, os danos referentes à perda de matéria orgânica, resultando no valor indenizatório de R$ 117.189,40”. Apesar de referido laudo ser unilateral, a ré teve a oportunidade de impugná-lo, mas não produziu provas contundentes de que não houve prejuízo, nem pugnou pela realização de perícia. O autor, por sua vez, comprovou minimamente o seu direito ao mostrar que o incêndio destruiu pastos, cercas e cocheiras de sua propriedade, o que indiscutivelmente afetou seu patrimônio. Os danos morais também são devidos, pois o incêndio gerou medo, angústia e sensação de impotência ao autor e sua família, especialmente por ter atingido parte da sua área. E oressarcimento deve ser fixado em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e pedagógica da medida. À vista desses critérios, os R$20.000,00 arbitrados na 1ª instância não comportam alteração. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, deve a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.804.238/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. DANO MATERIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.972.600/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do c ontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.025.886/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/03/2025, 00:00
Não-Provimento
06/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850017/MT (2025/0036205-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:08
Redistribuição
05/03/2025, 10:00
Recebimento
25/02/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850017/MT (2025/0036205-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850017/MT (2025/0036205-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 16:30
Recebimento
07/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EONI DE SOUZA LIMA NETO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EONI DE SOUZA LIMA NETO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000727-48.2022.8.11.0014 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EONI DE SOUZA LIMA NETO - CPF: 922.976.331-49 (APELADO), CRISTINA PORTO PEREIRA - CPF: 011.142.441-04 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL – CONTATO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA COM ÁRVORE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÕES DEVIDAS – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação da ré apenas para reduzir a indenização pelo prejuízo material para R$117.189,40. A embargante alega ausência de prova dos danos materiais e morais. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante aduz que não foram comprovados os danos materiais e morais. No entanto, constou com clareza no acórdão que a Ata Notarial atesta as alegações do autor (ID. 214995967). Conforme o Relatório n. 001/CRBM II/6ª CIA/2022, confeccionado pelo Corpo de Bombeiros em 15-10-2020, “os indícios encontrados tanto na origem do incêndio quanto nas áreas adjacentes à origem e na área incendiada evidenciam que o fogo foi possivelmente originado por contato de fio energizado com árvores”. (ID. 214995970, pág. 8). No Laudo Técnico de Visita à Fazenda Pita Acesa, Relatório dos Impactos Oriundos do Incêndio, elaborado pela ré em novembro de 2020, está assim anotado: “(...) infere-se que a causa do sinistro foi o contato dos galhos da árvore, situada junto a área de servidão da rede, provocando uma queima generalizada em várias propriedades vizinhas do ponto de combustão”. (ID. 214995971, pág. 15). Ou seja, não há controvérsia quanto à origem do fogo. A ré argumenta que os itens 5.5 e 5.6 da Norma Técnica NBR n. 15688/2012 proíbem que os proprietários de imóveis mantenham na faixa de segurança árvores de grande porte, e permitem apenas vegetação rasteira, o que configuraria a culpa exclusiva do proprietário, seja a autora ou terceiro. Todavia, no Gerenciamento do Manejo de Vegetação, Norma de Distribuição Unificada – NDU - 016.1, produzido pela própria apelante (ID. 169377262), está assim descrito: “5.5. Responsabilidade de Segurança dos Proprietários de Terra A Energisa é responsável pela manutenção da vegetação próximo à rede elétrica que fornece energia ao cliente até o ponto de entrega de energia na sua propriedade, definido pelo Art. 14º da Resolução Normativa 414 da ANEEL. 10. Gestão Poda/Poda ou Manejo Vegetação Próxima as Linhas/Redes 10.1. Geral (...). A Energisa tem por objetivo gerenciar os riscos associados à vegetação nas proximidades das linhas e redes de distribuição, com os seguintes objetivos: Garantir a segurança pública; minimizar o risco de princípio de incêndio causado pelo contato entre a vegetação e as linhas aéreas; Minimizar o número de interrupções e perturbações no fornecimento causados pela vegetação; proteger os ativos do cliente e da rede contra danos; minimizar o efeito do manejo da vegetação ao redor das linhas de energia no meio Ambiente; (...). 11. Medidas para Evitar Interferências Árvore/Rede 11.1. Opções Elétricas As seguintes opções elétricas podem ser consideradas pelas empresas do grupo Energisa como alternativas para a poda. O uso de condutores, como cabo aéreo multiplexado de BT ou cabo isolado ou coberto de MT; Recolocação de linhas de alta tensão para evitar vegetação; Substituição de cabos aéreos por cabos subterrâneos para evitar o problema; Deslocamento das cruzetas para o lado oposto a árvore, respeitando a distância de segurança de edificações e a projeção da linha sobre terrenos de terceiros; Uso de postes mais altos. 11.2. Opções Não-Elétricas 11.2.1. Remoção da Vegetação As árvores podem ser removidas, atendendo as normativas, quando necessário para proteger a segurança de pessoas e das linhas e redes de distribuição, ou da propriedade. (...). Geralmente a aprovação do proprietário será solicitada antes das remoções, quando esta é necessária por razões de segurança elétrica ou para proteger o sistema de fornecimento de energia elétrica No entanto, se a Energisa considera necessária a remoção para atender as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na NR 10, a remoção pode ser realizada após autorização municipal. (...). 12.3. Áreas Rurais A extensão e o número de linhas e redes de distribuição nas áreas rurais requerem uma abordagem diferente daquela utilizada em áreas urbanas. Os tempos de resposta a incidentes de vegetação que afetam o fornecimento de eletricidade são normalmente maiores do que o tempo em áreas urbanas. Linhas e redes de distribuição podem ser extremamente longas e o acesso pode ser difícil, especialmente em condições climáticas adversas. A execução de poda em áreas rurais é tipicamente mais longa que nas áreas urbanas, realizados anualmente. O método de gerenciar a coexistência de vegetação e linhas e redes de distribuição em áreas rurais varia de região para região com base em vários fatores. Para conseguir um manejo eficiente de vegetação em áreas rurais, espécies de grande porte que apresentam potencial para interferir com a rede de distribuição elétrica, são geralmente removidas quando numa fase inicial de crescimento para minimizar custos futuros e possível interrupção do fornecimento elétrico. (...)”. Logo, era obrigação da embargante manter a vegetação em condições seguras e proceder à poda, se necessário, sobretudo quando identificado risco de incêndio oriundo do contato dos fios da rede de energia elétrica com as árvores. Importante ressaltar que não ficou comprovada a arguição de normalidade nos registros internos da concessionária nem de acionamento manual da rede, tampouco que eventuais aceiros seriam suficientes para impedir que o fogo se espalhasse. Dessa forma, é evidente a falha na prestação do serviço pela ré. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURTO CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PODA DAS ÁRVORES EXISTENTES NAS PROXIMIDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. 1. Preliminar de não conhecimento do apelo do autor, suscitada em contrarrazões pela ré, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que restou atendido o princípio da dialeticidade, rebatendo o demandante os argumentos expostos na sentença. 2. A demandada, na qualidade de permissionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14, do CDC) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do Código Civil). 3. No caso concreto, o incêndio que atingiu a propriedade do autor ocorreu em razão de curto circuito na rede elétrica de responsabilidade da parte demandada, ocasionado pelo contato dos galhos de uma árvore com os fios de transmissão de energia, o que ocasionou a queda da árvore e alastramento do fogo. Falha na prestação do serviço da ré, que deixou de proceder à devida manutenção da rede de energia elétrica e à poda das árvores existentes nas proximidades dos fios de transmissão, de forma a se precaver de futuros sinistros. 4. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar (art. 373, II, do CPC) que a inobservância do distanciamento mínimo do plantio exigido por lei tenha sido a causa determinante ou concorrente do incêndio na propriedade do autor, com o que não há falar em culpa exclusiva, tampouco concorrente, do demandante. 5. Quanto aos danos materiais, deverá a parte demandada ressarcir ao autor a quantia de R$ 131.460,00, valor equivalente à totalidade do prejuízo apurado no laudo pericial, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do laudo pericial, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual (art. 405, do CC). 6. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo evidente o sofrimento e abalo sofrido por aquele que vê o seu trabalho e fonte de subsistência destruído pelo fogo. A situação ultrapassa a esfera do mero dissabor e merece ser indenizada. Quantum minorado para R$ 4.000,00 em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Apelação do autor provida para o fim de de reconhecer a culpa exclusiva da ré na ocorrência do evento danoso; Apelação da ré parcialmente provida para o fim de reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária incidente sobre o montante da indenização por danos materiais para a data do laudo pericial (18/09/2015, fl. 160) e dos juros de mora para a data do evento danoso (20/01/2013); redimensionando os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJRS, Apelação Cível n. 70081341299, Décima Câmara Cível, relatora Thais Coutinho de Oliveira, julgamento em 5-3-2020, sem destaque no original). “ENERGIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE ARVORE NA REDE ELETRIFICADA – ROMPIMENTO DE FIOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – OCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais”. (TJMT, N.U 1001666-83.2022.8.11.0028, Des. Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, julgamento em 6-3-2023, DJE de 10-3-2023, sem destaque no original). Quanto aos danos materiais, o autor anexou parecer técnico (ID. 214995966) assim redigido: “Neste caso, houve danos diferenciados, bem como nas cercas e perdas de rendimentos advindos da pecuária. Por fim, deve-se sopesar os ainda, os danos referentes à perda de matéria orgânica, resultando no valor indenizatório de R$ 117.189,40”. Apesar de referido laudo ser unilateral, a ré teve a oportunidade de impugná-lo, mas não produziu provas contundentes de que não houve prejuízo, nem pugnou pela realização de perícia. O autor, por sua vez, comprovou minimamente o seu direito ao mostrar que o incêndio destruiu pastos, cercas e cocheiras de sua propriedade, o que indiscutivelmente afetou seu patrimônio. Os danos morais também são devidos, pois o incêndio gerou medo, angústia e sensação de impotência ao autor e sua família, especialmente por ter atingido parte da sua área. E o ressarcimento deve ser fixado em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e pedagógica da medida. À vista desses critérios, os R$20.000,00 arbitrados na 1ª instância não comportam alteração. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo nítido o mero inconformismo da embargante com o resultado da lide e a intenção de rediscutir a matéria, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, sem grifos no original). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000727-48.2022.8.11.0014 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EONI DE SOUZA LIMA NETO - CPF: 922.976.331-49 (APELADO), CRISTINA PORTO PEREIRA - CPF: 011.142.441-04 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL – CONTATO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA COM ÁRVORE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÕES DEVIDAS – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação da ré apenas para reduzir a indenização pelo prejuízo material para R$117.189,40. A embargante alega ausência de prova dos danos materiais e morais. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante aduz que não foram comprovados os danos materiais e morais. No entanto, constou com clareza no acórdão que a Ata Notarial atesta as alegações do autor (ID. 214995967). Conforme o Relatório n. 001/CRBM II/6ª CIA/2022, confeccionado pelo Corpo de Bombeiros em 15-10-2020, “os indícios encontrados tanto na origem do incêndio quanto nas áreas adjacentes à origem e na área incendiada evidenciam que o fogo foi possivelmente originado por contato de fio energizado com árvores”. (ID. 214995970, pág. 8). No Laudo Técnico de Visita à Fazenda Pita Acesa, Relatório dos Impactos Oriundos do Incêndio, elaborado pela ré em novembro de 2020, está assim anotado: “(...) infere-se que a causa do sinistro foi o contato dos galhos da árvore, situada junto a área de servidão da rede, provocando uma queima generalizada em várias propriedades vizinhas do ponto de combustão”. (ID. 214995971, pág. 15). Ou seja, não há controvérsia quanto à origem do fogo. A ré argumenta que os itens 5.5 e 5.6 da Norma Técnica NBR n. 15688/2012 proíbem que os proprietários de imóveis mantenham na faixa de segurança árvores de grande porte, e permitem apenas vegetação rasteira, o que configuraria a culpa exclusiva do proprietário, seja a autora ou terceiro. Todavia, no Gerenciamento do Manejo de Vegetação, Norma de Distribuição Unificada – NDU - 016.1, produzido pela própria apelante (ID. 169377262), está assim descrito: “5.5. Responsabilidade de Segurança dos Proprietários de Terra A Energisa é responsável pela manutenção da vegetação próximo à rede elétrica que fornece energia ao cliente até o ponto de entrega de energia na sua propriedade, definido pelo Art. 14º da Resolução Normativa 414 da ANEEL. 10. Gestão Poda/Poda ou Manejo Vegetação Próxima as Linhas/Redes 10.1. Geral (...). A Energisa tem por objetivo gerenciar os riscos associados à vegetação nas proximidades das linhas e redes de distribuição, com os seguintes objetivos: Garantir a segurança pública; minimizar o risco de princípio de incêndio causado pelo contato entre a vegetação e as linhas aéreas; Minimizar o número de interrupções e perturbações no fornecimento causados pela vegetação; proteger os ativos do cliente e da rede contra danos; minimizar o efeito do manejo da vegetação ao redor das linhas de energia no meio Ambiente; (...). 11. Medidas para Evitar Interferências Árvore/Rede 11.1. Opções Elétricas As seguintes opções elétricas podem ser consideradas pelas empresas do grupo Energisa como alternativas para a poda. O uso de condutores, como cabo aéreo multiplexado de BT ou cabo isolado ou coberto de MT; Recolocação de linhas de alta tensão para evitar vegetação; Substituição de cabos aéreos por cabos subterrâneos para evitar o problema; Deslocamento das cruzetas para o lado oposto a árvore, respeitando a distância de segurança de edificações e a projeção da linha sobre terrenos de terceiros; Uso de postes mais altos. 11.2. Opções Não-Elétricas 11.2.1. Remoção da Vegetação As árvores podem ser removidas, atendendo as normativas, quando necessário para proteger a segurança de pessoas e das linhas e redes de distribuição, ou da propriedade. (...). Geralmente a aprovação do proprietário será solicitada antes das remoções, quando esta é necessária por razões de segurança elétrica ou para proteger o sistema de fornecimento de energia elétrica No entanto, se a Energisa considera necessária a remoção para atender as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na NR 10, a remoção pode ser realizada após autorização municipal. (...). 12.3. Áreas Rurais A extensão e o número de linhas e redes de distribuição nas áreas rurais requerem uma abordagem diferente daquela utilizada em áreas urbanas. Os tempos de resposta a incidentes de vegetação que afetam o fornecimento de eletricidade são normalmente maiores do que o tempo em áreas urbanas. Linhas e redes de distribuição podem ser extremamente longas e o acesso pode ser difícil, especialmente em condições climáticas adversas. A execução de poda em áreas rurais é tipicamente mais longa que nas áreas urbanas, realizados anualmente. O método de gerenciar a coexistência de vegetação e linhas e redes de distribuição em áreas rurais varia de região para região com base em vários fatores. Para conseguir um manejo eficiente de vegetação em áreas rurais, espécies de grande porte que apresentam potencial para interferir com a rede de distribuição elétrica, são geralmente removidas quando numa fase inicial de crescimento para minimizar custos futuros e possível interrupção do fornecimento elétrico. (...)”. Logo, era obrigação da embargante manter a vegetação em condições seguras e proceder à poda, se necessário, sobretudo quando identificado risco de incêndio oriundo do contato dos fios da rede de energia elétrica com as árvores. Importante ressaltar que não ficou comprovada a arguição de normalidade nos registros internos da concessionária nem de acionamento manual da rede, tampouco que eventuais aceiros seriam suficientes para impedir que o fogo se espalhasse. Dessa forma, é evidente a falha na prestação do serviço pela ré. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURTO CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PODA DAS ÁRVORES EXISTENTES NAS PROXIMIDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. 1. Preliminar de não conhecimento do apelo do autor, suscitada em contrarrazões pela ré, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que restou atendido o princípio da dialeticidade, rebatendo o demandante os argumentos expostos na sentença. 2. A demandada, na qualidade de permissionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14, do CDC) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do Código Civil). 3. No caso concreto, o incêndio que atingiu a propriedade do autor ocorreu em razão de curto circuito na rede elétrica de responsabilidade da parte demandada, ocasionado pelo contato dos galhos de uma árvore com os fios de transmissão de energia, o que ocasionou a queda da árvore e alastramento do fogo. Falha na prestação do serviço da ré, que deixou de proceder à devida manutenção da rede de energia elétrica e à poda das árvores existentes nas proximidades dos fios de transmissão, de forma a se precaver de futuros sinistros. 4. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar (art. 373, II, do CPC) que a inobservância do distanciamento mínimo do plantio exigido por lei tenha sido a causa determinante ou concorrente do incêndio na propriedade do autor, com o que não há falar em culpa exclusiva, tampouco concorrente, do demandante. 5. Quanto aos danos materiais, deverá a parte demandada ressarcir ao autor a quantia de R$ 131.460,00, valor equivalente à totalidade do prejuízo apurado no laudo pericial, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do laudo pericial, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual (art. 405, do CC). 6. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo evidente o sofrimento e abalo sofrido por aquele que vê o seu trabalho e fonte de subsistência destruído pelo fogo. A situação ultrapassa a esfera do mero dissabor e merece ser indenizada. Quantum minorado para R$ 4.000,00 em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Apelação do autor provida para o fim de de reconhecer a culpa exclusiva da ré na ocorrência do evento danoso; Apelação da ré parcialmente provida para o fim de reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária incidente sobre o montante da indenização por danos materiais para a data do laudo pericial (18/09/2015, fl. 160) e dos juros de mora para a data do evento danoso (20/01/2013); redimensionando os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJRS, Apelação Cível n. 70081341299, Décima Câmara Cível, relatora Thais Coutinho de Oliveira, julgamento em 5-3-2020, sem destaque no original). “ENERGIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE ARVORE NA REDE ELETRIFICADA – ROMPIMENTO DE FIOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – OCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais”. (TJMT, N.U 1001666-83.2022.8.11.0028, Des. Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, julgamento em 6-3-2023, DJE de 10-3-2023, sem destaque no original). Quanto aos danos materiais, o autor anexou parecer técnico (ID. 214995966) assim redigido: “Neste caso, houve danos diferenciados, bem como nas cercas e perdas de rendimentos advindos da pecuária. Por fim, deve-se sopesar os ainda, os danos referentes à perda de matéria orgânica, resultando no valor indenizatório de R$ 117.189,40”. Apesar de referido laudo ser unilateral, a ré teve a oportunidade de impugná-lo, mas não produziu provas contundentes de que não houve prejuízo, nem pugnou pela realização de perícia. O autor, por sua vez, comprovou minimamente o seu direito ao mostrar que o incêndio destruiu pastos, cercas e cocheiras de sua propriedade, o que indiscutivelmente afetou seu patrimônio. Os danos morais também são devidos, pois o incêndio gerou medo, angústia e sensação de impotência ao autor e sua família, especialmente por ter atingido parte da sua área. E o ressarcimento deve ser fixado em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e pedagógica da medida. À vista desses critérios, os R$20.000,00 arbitrados na 1ª instância não comportam alteração. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo nítido o mero inconformismo da embargante com o resultado da lide e a intenção de rediscutir a matéria, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, sem grifos no original). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000727-48.2022.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EONI DE SOUZA LIMA NETO - CPF: 922.976.331-49 (APELADO), CRISTINA PORTO PEREIRA - CPF: 011.142.441-04 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL – CONTATO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA COM ÁRVORE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÕES DEVIDAS – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o incêndio na Fazenda do autor foi provocado por contato de fios de alta tensão com a vegetação, é evidente a falha na prestação do serviço pela Concessionária de energia elétrica, que responde pelo dano moral causado, sobretudo se o fogo atingiu parte da casa, gerando angústia, medo e sensação de impotência. Mantém-se o valor fixado na primeira instância para a indenização se atende às funções punitiva, compensatória e pedagógica da medida. São devidos os prejuízos materiais demonstrados por Laudo técnico, sobretudo se o réu, apesar da oportunidade de se manifestar, não apresentou prova em sentido contrário. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Indenização julgada procedente para determinar que a ré pague ao autor R$147.429,40 de prejuízos materiais e R$20.000,00 de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A apelante alega que os dois laudos apresentados não atestam a sua responsabilidade, “dado que o contato de um fio energizado com o galho de uma árvore não significa que deixou de realizar a manutenção adequada da rede, sobretudo porque não foi apontada a causa do contato dos fios com a referida árvore”. Acrescenta que “tal situação, por si só, não se afigura suficientemente capaz de comprovar a culpa da concessionária, uma vez que a razão para o contato da árvore com a rede pode ter decorrido de diversas causas alheias à ré, tais quais (i) acidente provocado pelo próprio proprietário da fazenda em que se originou o incêndio ou seus prepostos que tenha ocasionado a queda de uma árvore, (ii) incidente provocado por árvore indevidamente plantada dentro da faixa de segurança, (iii) plantio de culturas não rasteiras em zona proibida”. Quanto ao dano material, aduz que “o suposto “parecer técnico” acostado aos autos não pode ser levado em consideração para comprovação dos danos apontados, seja porque (i) produzido de forma unilateral, não tendo sido oportunizado o contraditório à ré, seja porque (ii) no documento não há qualquer prova dos prejuízos descritos, não se tratando de uma avaliação, mas sim, de uma mera descrição de supostos danos, desamparada de qualquer comprovação”. Sustenta que, “ainda que fosse considerado válido o laudo apresentado (apenas pela eventualidade), este indica que as perdas foram de R$ 117.189,40, diferentemente do valor condenatório”. Diz também que “não há sequer indícios de dano moral, já que as alegações se concentram em suposta perda de bens materiais, não havendo qualquer mácula à honra ou imagem da recorrida”. Nas contrarrazões (ID. 214995324) o apelado afirma que “a causa de pedir reside na responsabilidade civil dos réus quanto à falha na prestação de serviço, dever de prestar manutenção nas linhas de transmissão de energia, o que ocasionou incêndio na propriedade da Autora, devido o contato do fio de energia com os galhos das árvores”. Destaca que “é responsabilidade da ENERGISA o gerenciamento do manejo da vegetação e de acordo com a norma de distribuição identificada NDU 0.16.1, as linhas são identificadas nos planos de manutenção a fim de minimizar potenciais incêndios”. Registra que há nos autos prova documental suficiente dos prejuízos materiais, e que a má prestação do serviço fere o princípio da dignidade humana “uma vez que foi exposta a fatores que poderiam ter tirado a sua vida”. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O apelado aduz na inicial da Ação que em setembro de 2020 sua propriedade foi atingida por incêndio que começou na Fazenda Pito Aceso em decorrência de contato de galhos de árvore com fios de alta tensão e comprometeu 32,10ha do seu imóvel (Sítio Lambari, localizado na região do Poço Azul, município de Poxoréu - MT), “queimando pastos, cercas e cocheiras”. O feito foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento de R$147.429,40 de prejuízos materiais e R$20.000,00 de dano moral. A Ata Notarial atesta a alegação do autor (ID. 214995967). Conforme o Relatório n. 001/CRBM II/6ª CIA/2022, confeccionado pelo Corpo de Bombeiros em 15-10-2020, “os indícios encontrados tanto na origem do incêndio quanto nas áreas adjacentes à origem e na área incendiada evidenciam que o fogo foi possivelmente originado por contato de fio energizado com árvores”. (ID. 214995970, pág. 8). No Laudo Técnico de Visita à Fazenda Pita Acesa, Relatório dos Impactos Oriundos do Incêndio, elaborado pela ré em novembro de 2020, está assim anotado: “(...) infere-se que a causa do sinistro foi o contato dos galhos da árvore, situada junto a área de servidão da rede, provocando uma queima generalizada em várias propriedades vizinhas do ponto de combustão”. (ID. 214995971, pág. 15). Ou seja, não há controvérsia quanto à origem do fogo. A ré argumenta que os itens 5.5 e 5.6 da Norma Técnica NBR n. 15688/2012 proíbem que os proprietários de imóveis mantenham na faixa de segurança árvores de grande porte, e permitem apenas vegetação rasteira, portanto estaria configurada a culpa exclusiva do proprietário, seja a autora ou terceiro. Todavia, no Gerenciamento do Manejo de Vegetação, Norma de Distribuição Unificada – NDU - 016.1, produzido pela própria apelante (ID. 169377262), está assim descrito: “5.5. Responsabilidade de Segurança dos Proprietários de Terra A Energisa é responsável pela manutenção da vegetação próximo à rede elétrica que fornece energia ao cliente até o ponto de entrega de energia na sua propriedade, definido pelo Art. 14º da Resolução Normativa 414 da ANEEL. 10. Gestão Poda/Poda ou Manejo Vegetação Próxima as Linhas/Redes 10.1. Geral (...). A Energisa tem por objetivo gerenciar os riscos associados à vegetação nas proximidades das linhas e redes de distribuição, com os seguintes objetivos: Garantir a segurança pública; minimizar o risco de princípio de incêndio causado pelo contato entre a vegetação e as linhas aéreas; Minimizar o número de interrupções e perturbações no fornecimento causados pela vegetação; proteger os ativos do cliente e da rede contra danos; minimizar o efeito do manejo da vegetação ao redor das linhas de energia no meio Ambiente; (...). 11. Medidas para Evitar Interferências Árvore/Rede 11.1. Opções Elétricas As seguintes opções elétricas podem ser consideradas pelas empresas do grupo Energisa como alternativas para a poda. O uso de condutores, como cabo aéreo multiplexado de BT ou cabo isolado ou coberto de MT; Recolocação de linhas de alta tensão para evitar vegetação; Substituição de cabos aéreos por cabos subterrâneos para evitar o problema; Deslocamento das cruzetas para o lado oposto a árvore, respeitando a distância de segurança de edificações e a projeção da linha sobre terrenos de terceiros; Uso de postes mais altos. 11.2. Opções Não-Elétricas 11.2.1. Remoção da Vegetação As árvores podem ser removidas, atendendo as normativas, quando necessário para proteger a segurança de pessoas e das linhas e redes de distribuição, ou da propriedade. (...). Geralmente a aprovação do proprietário será solicitada antes das remoções, quando esta é necessária por razões de segurança elétrica ou para proteger o sistema de fornecimento de energia elétrica No entanto, se a Energisa considera necessária a remoção para atender as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na NR 10, a remoção pode ser realizada após autorização municipal. (...). 12.3. Áreas Rurais A extensão e o número de linhas e redes de distribuição nas áreas rurais requerem uma abordagem diferente daquela utilizada em áreas urbanas. Os tempos de resposta a incidentes de vegetação que afetam o fornecimento de eletricidade são normalmente maiores do que o tempo em áreas urbanas. Linhas e redes de distribuição podem ser extremamente longas e o acesso pode ser difícil, especialmente em condições climáticas adversas. A execução de poda em áreas rurais é tipicamente mais longa que nas áreas urbanas, realizados anualmente. O método de gerenciar a coexistência de vegetação e linhas e redes de distribuição em áreas rurais varia de região para região com base em vários fatores. Para conseguir um manejo eficiente de vegetação em áreas rurais, espécies de grande porte que apresentam potencial para interferir com a rede de distribuição elétrica, são geralmente removidas quando numa fase inicial de crescimento para minimizar custos futuros e possível interrupção do fornecimento elétrico. (...)”. Logo, era obrigação da apelante manter a vegetação em condições seguras e proceder à poda, se necessário, sobretudo quando identificado risco de incêndio oriundo do contato dos fios da rede de energia elétrica com as árvores. Importante ressaltar que não ficou comprovada a arguição de normalidade nos registros internos da concessionária nem de acionamento manual da rede, tampouco que eventuais aceiros seriam suficientes para impedir que o fogo se espalhasse. Dessa forma, está clara a falha na prestação do serviço pela ré. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURTO CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PODA DAS ÁRVORES EXISTENTES NAS PROXIMIDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. 1. Preliminar de não conhecimento do apelo do autor, suscitada em contrarrazões pela ré, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que restou atendido o princípio da dialeticidade, rebatendo o demandante os argumentos expostos na sentença. 2. A demandada, na qualidade de permissionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14, do CDC) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do Código Civil). 3. No caso concreto, o incêndio que atingiu a propriedade do autor ocorreu em razão de curto circuito na rede elétrica de responsabilidade da parte demandada, ocasionado pelo contato dos galhos de uma árvore com os fios de transmissão de energia, o que ocasionou a queda da árvore e alastramento do fogo. Falha na prestação do serviço da ré, que deixou de proceder à devida manutenção da rede de energia elétrica e à poda das árvores existentes nas proximidades dos fios de transmissão, de forma a se precaver de futuros sinistros. 4. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar (art. 373, II, do CPC) que a inobservância do distanciamento mínimo do plantio exigido por lei tenha sido a causa determinante ou concorrente do incêndio na propriedade do autor, com o que não há falar em culpa exclusiva, tampouco concorrente, do demandante. 5. Quanto aos danos materiais, deverá a parte demandada ressarcir ao autor a quantia de R$ 131.460,00, valor equivalente à totalidade do prejuízo apurado no laudo pericial, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do laudo pericial, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual (art. 405, do CC). 6. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo evidente o sofrimento e abalo sofrido por aquele que vê o seu trabalho e fonte de subsistência destruído pelo fogo. A situação ultrapassa a esfera do mero dissabor e merece ser indenizada. Quantum minorado para R$ 4.000,00 em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Apelação do autor provida para o fim de de reconhecer a culpa exclusiva da ré na ocorrência do evento danoso; Apelação da ré parcialmente provida para o fim de reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária incidente sobre o montante da indenização por danos materiais para a data do laudo pericial (18/09/2015, fl. 160) e dos juros de mora para a data do evento danoso (20/01/2013); redimensionando os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJRS, Apelação Cível n. 70081341299, Décima Câmara Cível, relatora Thais Coutinho de Oliveira, julgamento em 5-3-2020, sem destaque no original). “ENERGIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE ARVORE NA REDE ELETRIFICADA – ROMPIMENTO DE FIOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – OCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais”. (TJMT, N.U 1001666-83.2022.8.11.0028, Des. Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, julgamento em 6-3-2023, DJE de 10-3-2023, sem destaque no original). Quanto aos danos materiais, o autor anexou parecer técnico (ID. 214995966) em que os danos e sua valoração foram descritos nestes termos: “Neste caso, houve danos diferenciados, bem como nas cercas e perdas de rendimentos advindos da pecuária. Por fim, deve-se sopesar os ainda, os danos referentes à perda de matéria orgânica, resultando no valor indenizatório de R$ 117.189,40”. Apesar de referido laudo ser unilateral, a ré teve a oportunidade de impugná-lo, mas não produziu provas contundentes de que não houve prejuízo, nem pugnou pela realização de perícia. O autor, por sua vez, comprovou minimamente o seu direito ao mostrar que o incêndio destruiu pastos, cercas e cocheiras de sua propriedade, o que indiscutivelmente afetou seu patrimônio. Os danos morais também são devidos, pois o incêndio gerou medo, angústia e sensação de impotência ao autor e sua família, especialmente por ter atingido parte da sua área. E o ressarcimento deve ser fixado em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e pedagógica da medida. À vista desses critérios, os R$20.000,00 arbitrados na 1ª instância não comportam alteração. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso apenas para reduzir o dano material para R$117.189,40. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000727-48.2022.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EONI DE SOUZA LIMA NETO - CPF: 922.976.331-49 (APELADO), CRISTINA PORTO PEREIRA - CPF: 011.142.441-04 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL – CONTATO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA COM ÁRVORE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÕES DEVIDAS – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o incêndio na Fazenda do autor foi provocado por contato de fios de alta tensão com a vegetação, é evidente a falha na prestação do serviço pela Concessionária de energia elétrica, que responde pelo dano moral causado, sobretudo se o fogo atingiu parte da casa, gerando angústia, medo e sensação de impotência. Mantém-se o valor fixado na primeira instância para a indenização se atende às funções punitiva, compensatória e pedagógica da medida. São devidos os prejuízos materiais demonstrados por Laudo técnico, sobretudo se o réu, apesar da oportunidade de se manifestar, não apresentou prova em sentido contrário. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Indenização julgada procedente para determinar que a ré pague ao autor R$147.429,40 de prejuízos materiais e R$20.000,00 de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A apelante alega que os dois laudos apresentados não atestam a sua responsabilidade, “dado que o contato de um fio energizado com o galho de uma árvore não significa que deixou de realizar a manutenção adequada da rede, sobretudo porque não foi apontada a causa do contato dos fios com a referida árvore”. Acrescenta que “tal situação, por si só, não se afigura suficientemente capaz de comprovar a culpa da concessionária, uma vez que a razão para o contato da árvore com a rede pode ter decorrido de diversas causas alheias à ré, tais quais (i) acidente provocado pelo próprio proprietário da fazenda em que se originou o incêndio ou seus prepostos que tenha ocasionado a queda de uma árvore, (ii) incidente provocado por árvore indevidamente plantada dentro da faixa de segurança, (iii) plantio de culturas não rasteiras em zona proibida”. Quanto ao dano material, aduz que “o suposto “parecer técnico” acostado aos autos não pode ser levado em consideração para comprovação dos danos apontados, seja porque (i) produzido de forma unilateral, não tendo sido oportunizado o contraditório à ré, seja porque (ii) no documento não há qualquer prova dos prejuízos descritos, não se tratando de uma avaliação, mas sim, de uma mera descrição de supostos danos, desamparada de qualquer comprovação”. Sustenta que, “ainda que fosse considerado válido o laudo apresentado (apenas pela eventualidade), este indica que as perdas foram de R$ 117.189,40, diferentemente do valor condenatório”. Diz também que “não há sequer indícios de dano moral, já que as alegações se concentram em suposta perda de bens materiais, não havendo qualquer mácula à honra ou imagem da recorrida”. Nas contrarrazões (ID. 214995324) o apelado afirma que “a causa de pedir reside na responsabilidade civil dos réus quanto à falha na prestação de serviço, dever de prestar manutenção nas linhas de transmissão de energia, o que ocasionou incêndio na propriedade da Autora, devido o contato do fio de energia com os galhos das árvores”. Destaca que “é responsabilidade da ENERGISA o gerenciamento do manejo da vegetação e de acordo com a norma de distribuição identificada NDU 0.16.1, as linhas são identificadas nos planos de manutenção a fim de minimizar potenciais incêndios”. Registra que há nos autos prova documental suficiente dos prejuízos materiais, e que a má prestação do serviço fere o princípio da dignidade humana “uma vez que foi exposta a fatores que poderiam ter tirado a sua vida”. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O apelado aduz na inicial da Ação que em setembro de 2020 sua propriedade foi atingida por incêndio que começou na Fazenda Pito Aceso em decorrência de contato de galhos de árvore com fios de alta tensão e comprometeu 32,10ha do seu imóvel (Sítio Lambari, localizado na região do Poço Azul, município de Poxoréu - MT), “queimando pastos, cercas e cocheiras”. O feito foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento de R$147.429,40 de prejuízos materiais e R$20.000,00 de dano moral. A Ata Notarial atesta a alegação do autor (ID. 214995967). Conforme o Relatório n. 001/CRBM II/6ª CIA/2022, confeccionado pelo Corpo de Bombeiros em 15-10-2020, “os indícios encontrados tanto na origem do incêndio quanto nas áreas adjacentes à origem e na área incendiada evidenciam que o fogo foi possivelmente originado por contato de fio energizado com árvores”. (ID. 214995970, pág. 8). No Laudo Técnico de Visita à Fazenda Pita Acesa, Relatório dos Impactos Oriundos do Incêndio, elaborado pela ré em novembro de 2020, está assim anotado: “(...) infere-se que a causa do sinistro foi o contato dos galhos da árvore, situada junto a área de servidão da rede, provocando uma queima generalizada em várias propriedades vizinhas do ponto de combustão”. (ID. 214995971, pág. 15). Ou seja, não há controvérsia quanto à origem do fogo. A ré argumenta que os itens 5.5 e 5.6 da Norma Técnica NBR n. 15688/2012 proíbem que os proprietários de imóveis mantenham na faixa de segurança árvores de grande porte, e permitem apenas vegetação rasteira, portanto estaria configurada a culpa exclusiva do proprietário, seja a autora ou terceiro. Todavia, no Gerenciamento do Manejo de Vegetação, Norma de Distribuição Unificada – NDU - 016.1, produzido pela própria apelante (ID. 169377262), está assim descrito: “5.5. Responsabilidade de Segurança dos Proprietários de Terra A Energisa é responsável pela manutenção da vegetação próximo à rede elétrica que fornece energia ao cliente até o ponto de entrega de energia na sua propriedade, definido pelo Art. 14º da Resolução Normativa 414 da ANEEL. 10. Gestão Poda/Poda ou Manejo Vegetação Próxima as Linhas/Redes 10.1. Geral (...). A Energisa tem por objetivo gerenciar os riscos associados à vegetação nas proximidades das linhas e redes de distribuição, com os seguintes objetivos: Garantir a segurança pública; minimizar o risco de princípio de incêndio causado pelo contato entre a vegetação e as linhas aéreas; Minimizar o número de interrupções e perturbações no fornecimento causados pela vegetação; proteger os ativos do cliente e da rede contra danos; minimizar o efeito do manejo da vegetação ao redor das linhas de energia no meio Ambiente; (...). 11. Medidas para Evitar Interferências Árvore/Rede 11.1. Opções Elétricas As seguintes opções elétricas podem ser consideradas pelas empresas do grupo Energisa como alternativas para a poda. O uso de condutores, como cabo aéreo multiplexado de BT ou cabo isolado ou coberto de MT; Recolocação de linhas de alta tensão para evitar vegetação; Substituição de cabos aéreos por cabos subterrâneos para evitar o problema; Deslocamento das cruzetas para o lado oposto a árvore, respeitando a distância de segurança de edificações e a projeção da linha sobre terrenos de terceiros; Uso de postes mais altos. 11.2. Opções Não-Elétricas 11.2.1. Remoção da Vegetação As árvores podem ser removidas, atendendo as normativas, quando necessário para proteger a segurança de pessoas e das linhas e redes de distribuição, ou da propriedade. (...). Geralmente a aprovação do proprietário será solicitada antes das remoções, quando esta é necessária por razões de segurança elétrica ou para proteger o sistema de fornecimento de energia elétrica No entanto, se a Energisa considera necessária a remoção para atender as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na NR 10, a remoção pode ser realizada após autorização municipal. (...). 12.3. Áreas Rurais A extensão e o número de linhas e redes de distribuição nas áreas rurais requerem uma abordagem diferente daquela utilizada em áreas urbanas. Os tempos de resposta a incidentes de vegetação que afetam o fornecimento de eletricidade são normalmente maiores do que o tempo em áreas urbanas. Linhas e redes de distribuição podem ser extremamente longas e o acesso pode ser difícil, especialmente em condições climáticas adversas. A execução de poda em áreas rurais é tipicamente mais longa que nas áreas urbanas, realizados anualmente. O método de gerenciar a coexistência de vegetação e linhas e redes de distribuição em áreas rurais varia de região para região com base em vários fatores. Para conseguir um manejo eficiente de vegetação em áreas rurais, espécies de grande porte que apresentam potencial para interferir com a rede de distribuição elétrica, são geralmente removidas quando numa fase inicial de crescimento para minimizar custos futuros e possível interrupção do fornecimento elétrico. (...)”. Logo, era obrigação da apelante manter a vegetação em condições seguras e proceder à poda, se necessário, sobretudo quando identificado risco de incêndio oriundo do contato dos fios da rede de energia elétrica com as árvores. Importante ressaltar que não ficou comprovada a arguição de normalidade nos registros internos da concessionária nem de acionamento manual da rede, tampouco que eventuais aceiros seriam suficientes para impedir que o fogo se espalhasse. Dessa forma, está clara a falha na prestação do serviço pela ré. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURTO CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PODA DAS ÁRVORES EXISTENTES NAS PROXIMIDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. 1. Preliminar de não conhecimento do apelo do autor, suscitada em contrarrazões pela ré, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que restou atendido o princípio da dialeticidade, rebatendo o demandante os argumentos expostos na sentença. 2. A demandada, na qualidade de permissionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14, do CDC) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do Código Civil). 3. No caso concreto, o incêndio que atingiu a propriedade do autor ocorreu em razão de curto circuito na rede elétrica de responsabilidade da parte demandada, ocasionado pelo contato dos galhos de uma árvore com os fios de transmissão de energia, o que ocasionou a queda da árvore e alastramento do fogo. Falha na prestação do serviço da ré, que deixou de proceder à devida manutenção da rede de energia elétrica e à poda das árvores existentes nas proximidades dos fios de transmissão, de forma a se precaver de futuros sinistros. 4. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar (art. 373, II, do CPC) que a inobservância do distanciamento mínimo do plantio exigido por lei tenha sido a causa determinante ou concorrente do incêndio na propriedade do autor, com o que não há falar em culpa exclusiva, tampouco concorrente, do demandante. 5. Quanto aos danos materiais, deverá a parte demandada ressarcir ao autor a quantia de R$ 131.460,00, valor equivalente à totalidade do prejuízo apurado no laudo pericial, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do laudo pericial, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual (art. 405, do CC). 6. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo evidente o sofrimento e abalo sofrido por aquele que vê o seu trabalho e fonte de subsistência destruído pelo fogo. A situação ultrapassa a esfera do mero dissabor e merece ser indenizada. Quantum minorado para R$ 4.000,00 em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Apelação do autor provida para o fim de de reconhecer a culpa exclusiva da ré na ocorrência do evento danoso; Apelação da ré parcialmente provida para o fim de reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária incidente sobre o montante da indenização por danos materiais para a data do laudo pericial (18/09/2015, fl. 160) e dos juros de mora para a data do evento danoso (20/01/2013); redimensionando os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJRS, Apelação Cível n. 70081341299, Décima Câmara Cível, relatora Thais Coutinho de Oliveira, julgamento em 5-3-2020, sem destaque no original). “ENERGIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE ARVORE NA REDE ELETRIFICADA – ROMPIMENTO DE FIOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – OCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais”. (TJMT, N.U 1001666-83.2022.8.11.0028, Des. Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, julgamento em 6-3-2023, DJE de 10-3-2023, sem destaque no original). Quanto aos danos materiais, o autor anexou parecer técnico (ID. 214995966) em que os danos e sua valoração foram descritos nestes termos: “Neste caso, houve danos diferenciados, bem como nas cercas e perdas de rendimentos advindos da pecuária. Por fim, deve-se sopesar os ainda, os danos referentes à perda de matéria orgânica, resultando no valor indenizatório de R$ 117.189,40”. Apesar de referido laudo ser unilateral, a ré teve a oportunidade de impugná-lo, mas não produziu provas contundentes de que não houve prejuízo, nem pugnou pela realização de perícia. O autor, por sua vez, comprovou minimamente o seu direito ao mostrar que o incêndio destruiu pastos, cercas e cocheiras de sua propriedade, o que indiscutivelmente afetou seu patrimônio. Os danos morais também são devidos, pois o incêndio gerou medo, angústia e sensação de impotência ao autor e sua família, especialmente por ter atingido parte da sua área. E o ressarcimento deve ser fixado em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e pedagógica da medida. À vista desses critérios, os R$20.000,00 arbitrados na 1ª instância não comportam alteração. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso apenas para reduzir o dano material para R$117.189,40. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2024 a 26 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos
22/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de omissão n r. sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deste modo, vislumbra-se que o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame da sentença por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Ressalte-se que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença a merecer reforma por meio destes declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os pontos alegadamente omissos e obscuros no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os, por maioria. 3. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração, com determinação de imediata remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de publicação. (STF - ED-AgR-ED Inq: 3499 RS - RIO GRANDE DO SUL 9943669-16.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Turma). Com efeito, inexistindo na r. sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. POXORÉU, 19 de fevereiro de 2024. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de omissão n r. sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deste modo, vislumbra-se que o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame da sentença por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Ressalte-se que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença a merecer reforma por meio destes declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os pontos alegadamente omissos e obscuros no julgamento do agravo regimental, rechaçando-os, por maioria. 3. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração, com determinação de imediata remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de publicação. (STF - ED-AgR-ED Inq: 3499 RS - RIO GRANDE DO SUL 9943669-16.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Turma). Com efeito, inexistindo na r. sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. POXORÉU, 19 de fevereiro de 2024. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração acostado no autos por derradeiro
01/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se a demanda de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EONI DE SOUZA LIMA NETO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Alega a autora que possui uma propriedade rural localizado na região do Poço Azul, e que na data de setembro de 2020 sua propriedade foi atingida por um incêndio que originou-se na propriedade “Pita Acesa”, que fora causado pelo atrito de um fio elétrico com uma árvore, gerando faíscas e fogo que queimaram cerca de 20 mil hectares neste Município. Afirma que o incêndio atingiu cerda de 32,10 há da propriedade da autora, o que gerou perda de pastos e cercas. Assevera que no ano de 2020 mesmo fora requerido junto à Energisa o ressarcimento pelos danos ocasionados do incêndio, e somente em 03/12/2021 teve resposta negada pela empresa, com a justificativa de que não houve nexo causal entre o fato e a atuação da concessionária. Conforme laudo de Corpo de Bombeiros o incêndio deu-se por possível contato de árvores com fio energizado. Trouxe com a inicial documentos. Despacho inicial em id. 101967546. Em id. 107922240 foi apresentada contestação. No mérito, afirma que não restou comprovado a existência de culpa da empresa requerida. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica Audiência instrutória em id.133915267. Nessa ocasião, foi declarado o encerramento da fase instrutória. Vieram os autos conclusos. II- Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. DA ALEGAÇÃO DE ILEGIMIDADE ATIVA É cediço que o fornecimento de energia elétrica envolve obrigação de trato pessoal, devendo ser exigida de quem efetivamente usufrui o serviço. No caso em tela, o contrato de posse está colacionado aos autos comprovando, assim, que o autor é quem usufrui do serviço de energia elétrica, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Portanto, considerando que o ora requerente é quem utiliza o serviço de energia elétrica, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Não havendo preliminares que foram analisadas oportunamente na decisão saneadora, como também inexistem questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX CF/88, bem como do art. 371 do CPC. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A autora afirma a existência de falha na prestação de serviços da concessionária, quanto ao incêndio ocorrido que destruiu algumas partes de sua propriedade. Em decorrência de tais falhas alega que teve prejuízo material no importe de R$ 147.429,40 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). A parte autora junta aos autos fotos, laudo do Corpo de Bombeiros Militar demonstrando que no dia narrado nos autos houve o incêndio na propriedade rural citada. A causa do incêndio restou demonstrada nos autos pelas fotos juntadas, demonstram que efetivamente houve faísca nos postes que em contato com a vegetação ocasionou o incêndio. Logo, patente a falha na prestação de serviços pela reclamada, porque o contrato de fornecimento de energia elétrica, inclui a conservação e manutenção de equipamentos. Nesses termos, dispõe o art. 140, §2º, da Resolução 414 da Aneel: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. (...) (grifos). E se do descumprimento da obrigação sobrevieram danos de qualquer ordem ao consumidor, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É oportuno registrar que várias pessoas da região tiveram um enorme prejuízo com esse incêndio. A distribuidora de energia elétrica somente se exime de responsabilizar-se nestes casos quando demonstrar à inexistência de nexo causal, além de outras hipóteses previamente elencadas no parágrafo único do art. 210 da citada Resolução[1]. Nesse espeque, ressalte-se que o réu não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito no que concerne a alegação de que teria havido culpa exclusiva da vítima ao passo que a falha seria oriunda da vegetação sendo que sequer buscou vistoriar a rede de energia da região, e apontar que estava sem risco de ocorrência de incêndios. DANOS MATERIAIS - EMERGENTES Em relação aos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, a autora afirma que teve um prejuízo de R$ 147.429,40 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), oriundos do incêndio que se alastrou para sua propriedade. No que se refere ao valor, a autora juntou aos autos documentos que comprovem o quantum de prejuízo material a mesma sofreu, sendo que o laudo técnico do Corpo de Bombeiros é uma prova documental favorável. Portanto, vislumbro haver cabimento a aplicação dos danos materiais. DANOS MORAIS Diante da evidente falha na prestação de serviço, deve a reclamada indenizar os danos morais suportados pela parte autora, eis que de fato existiram. É evidente que existiu abalo psíquico quando da ocorrência do incêndio em sua propriedade rural, bem como todos os eventuais gastos urgentes que o reclamante teve implicaram em reprogramação financeira; logo, claro está o dano moral sofrido por ele. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. POSTE DE LUZ MAL CONSERVADO. INCÊNDIO EM LAVOURA DE SOJA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RECUPERAÇÃO DO SOLO ATINGIDO PELO FOGO. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO PELA NÃO PRODUTIVIDADE. MONTANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Episódio de queda de poste de luz em mau estado de conservação, provocando incêndio em lavoura de soja. Defeito na prestação do serviço público reconhecido. Danos materiais consistentes na destruição do solo, com perda de fertilizantes e matéria orgânica. Necessidade de recuperação da área atingida pelo fogo. Lucros cessantes correspondentes às sacas de soja que os autores deixaram de vender no período. Montantes a serem apurados em liquidação de sentença. Danos morais configurados in re ipsa. Situação que ultrapassou o mero dissabor, por exigir dos autores a ação rápida, auxiliada por vizinhos, a fim de conter o incêndio, evitando que se alastrasse pela propriedade. Montante indenizatório mantido em R$7.880,00 (sete mil e oitocentos e oitenta reais), considerando valores arbitrados em causas análogas e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069151561, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/06/2016) (grifos). REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE LAVOURA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. Diante da ausência de impugnação pontual, incontroversa a queda de poste de luz, de propriedade da ré, sobre a plantação de trigo do autor, queda esta que se deveu à má conservação destes postes, cuja conduta culposa da recorrida, pois, configura-se em omissiva. Do relato testemunhal, infere-se a verossimilhança das alegações do demandante, consistentes em haver o referido objeto causado incêndio em área plantada. Dano moral que se configura ante a gravidade do fato - incêndio em amplo local cultivado -, exsurgindo claro o abalo psicológico imposto ao requerente, pessoa de poucas posses e luzes, ao ver ceifado seu meio de subsistência. Quantum indenizatório que vai fixado em R$ 2.000,00, valor que se amolda aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado a partir da data do acórdão, conforme o disposto na Súmula 362 do STJ. Juros incidentes desde a citação. Dano material que não restou comprovado, vez que o laudo acostado às fls. 19/20, por si só, não se mostra hábil a sancionar as despesas havidas com a recomposição da área destruída pelo fogo, fazendo-se imperiosa a juntada de notas fiscais, contratos bancários e recibos a evidenciar os dispêndios alegados, ônus do qual o autor não se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. I, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004305744, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 30/04/2013) A indenização deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. Considerando-se as circunstâncias do caso, os sofrimentos passados pelo autor, o caráter pedagógico punitivo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se que o valor R$ 20.000,00 a título de danos morais é justo. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 147.429,40 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos)a título de danos materiais, bem como o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça[2]) e juros moratórios de 1% ao mês a incidir do evento danoso (Súmula 54 do STJ[3]). Com supedâneo nos princípios da causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado ao fato de que houve a ocorrência de sucumbência recíproca, este Juízo CONDENA a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de estilo, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. [1] Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) [2] Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992) [3] Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) POXORÉU, 18 de dezembro de 2023. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes para audiência que foi designada para o dia 07 de novembro de 2023, às 14hs30min, a ser realizada por videoconferência.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. Instadas a indicarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte Requerida pleiteou o depoimento pessoal da autora, a juntada de novos documentos e a extração do depoimento do Sr. Paulo Roberto da Rocha Silva Júnior, prestado em audiência nos autos do processo n° 1000319-57.2022.8.11.0014, como prova emprestada. Já a parte Requerente se manteve inerte, neste escopo, DEFIRO os pedidos formulados e DESIGNO a oralidade para o dia 07 de novembro de 2023, às 14hs30min, a ser realizada por videoconferência. Nos termos do art. 455, do CPC, NOTIFIQUEM-SE os respectivos advogados para que intimem as testemunhas por ele arroladas ou para que as apresentem no dia e hora designados, independente de prévia intimação. Colacione-se para estes autos o depoimento supramencionado. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNhZTExOGMtNWRhMi00NjBjLThkMTItNWE3NTNiNzljNDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e67ce6a5-3154-4f8d-b2eb-85a9e3095102%22%7d
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: R$ 197.429,40; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação das partes para, no prazo legal, apresentar as provas que pretendam produzir. POXORÉU-MT, 28 de fevereiro de 2023 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: R$ 197.429,40; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação das partes para, no prazo legal, apresentar as provas que pretendam produzir. POXORÉU-MT, 28 de fevereiro de 2023 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/11/2022, às 13h00. A sessão será realizada na modalidade de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, conforme certidão de ID 102168566.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000727-48.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: EONI DE SOUZA LIMA NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Trata-se de “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” proposta por Eoni de Souza Lima Neto em desfavor de Energisa S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora que é proprietário do sítio Lambari, localizado em Poxoréu/MT. Afirma que teve danos ambientais causados em sua terra, devido a áreas de pastagens terem sido atingidas por chamas provenientes do fogo causado pelas redes de transmissão elétrica da requerida, que atingiu cerca de 32,10 hectares existentes na fazenda, ocasionando danos materiais no solo, dentre outros. Por fim, requer a inversão do ônus da prova. Ao final pede pela procedência da ação, para condenar a requerida em: a) indenização por danos materiais e morais; b) honorários advocatícios. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, advirto que o presente magistrado utilizará a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Ao analisar os autos, entendo ser necessária a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos. Assim sendo, com supedâneo no inciso V, do artigo 139 do NCPC, e ainda, da norma ínsita na Resolução 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo à respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. 1- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2 - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver. 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4 - Cadastre o presente feito no Sistema Informatizado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Após, caso inexitosa a conciliação, concluso para ulterior deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. POXORÉU, 20 de outubro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito