Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Vistos. Requeiram as partes o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
02/03/2026, 00:00
Publicação
28/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684088/SP (2024/0244282-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IGA PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718
MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322
TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - SP348766
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684088/SP (2024/0244282-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IGA PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718
MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322
TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - SP348766
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684088/SP (2024/0244282-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IGA PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718
MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322
TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - SP348766
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684088/SP (2024/0244282-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IGA PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718
MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322
TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - SP348766
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:19
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:15
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684088/SP (2024/0244282-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IGA PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718
MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322
TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - SP348766
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:28
Publicação
18/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684088/SP (2024/0244282-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IGA PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718
MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - SP348766
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:20
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:10
Publicação
21/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684088/SP (2024/0244282-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IGA PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718
MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - SP348766
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Publicação
05/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:15
Redistribuição
04/11/2024, 10:00
Recebimento
04/11/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 09:15
Ato ordinatório
30/10/2024, 21:30
Distribuição
30/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:15
Publicação
28/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
27/08/2024, 17:17
Publicação
06/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
02/08/2024, 23:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/08/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2024, 14:15
Recebimento
03/07/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, MARINA MOI DOS SANTOS - SP392322-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso especial interposto por IGA PARTICIPAÇÕES S/A com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal em face de acórdão da 2ª Seção desta Corte, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC, objetivando rescindir acórdão que rejeitou o abatimento de valores destinados ao FINOR da base de cálculo do IRPJ no ano-calendário de 1998. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC. COGNIÇÃO RESTRITA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 343 DO STF. BENEFÍCIO FISCAL. FINOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA NÃO DEU A MELHOR INTERPRETAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. REGULARIDADE FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A cognição a ser realizada pelo órgão julgador está adstrita ao pedido e à causa de pedir constantes da petição inicial, devendo ser excluídas alegações formuladas no curso do processo e sem observância a tais limites, máxime quando trazidas aos autos após o decurso do prazo decadencial. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 343 do STF se não se demonstra que, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, a questão tratada era controvertida nos tribunais. 3. A ação rescisória foi ajuizada sob a alegação de que o acórdão – ao manter a denegação do pedido de declaração do direito de abater da base de cálculo do IRPJ, no ano-calendário 1998, valores que teria destinado ao FINOR – teria incorrido em violação à norma jurídica. 4. O inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, como hipótese ensejadora de ação rescisória, a ocorrência de manifesta violação a norma jurídica, não bastando mera desconformidade ao que a parte autora entende como melhor ou mais acertada intepretação. 5. O cerne da controvérsia reside na interpretação dada pela r. decisão rescindenda quanto ao disposto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que dispõe sobre o requisito de comprovação da quitação dos tributos para que o contribuinte possa fazer jus a incentivos fiscais. 6. O entendimento adotado na r. decisão rescindenda converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão de benefícios fiscais passa por interpretação literal da norma, nos termos do disposto no artigo 111 do CTN (REsp n. 1761544/SP). 7. Pedido improcedente. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão viola o art. 1.022, II, do CPC, pois as omissões alegadas em embargos de declaração não foram supridas, a saber: (i) deixou de esclarecer que a petição ID 164776025 e as razões finais ID 201429155 não introduziram fatos novos, nem veicularam pedido novo; (ii) deixou de levar em conta as razões suscitadas para demonstrar que a norma do art. 60 da Lei n. 9.069/95, c/c os arts. 205 e 206 do CTN, admite a CND e/ou a CPEN; (iii) omitiu-se quanto à necessidade de os dispositivos da Constituição Federal serem considerados na análise da violação ao art. 60 da Lei nº 9.065/95, c/c os arts. 205 e 206 do CTN; (iv) não se pronunciou sobre o fato de que a tutela jurisdicional adequada e efetiva, segundo o novo Código de Processo Civil, exige a análise dos fatos à luz de todos os fundamentos jurídicos cabíveis, mesmo que não apontados pelas partes, por influxo dos princípios iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius; (v) deixou de se pronunciar sobre a inexistência de modificação da causa de pedir e a consequente inaplicabilidade do art. 329 do CPC ao caso; (vi) não se manifestou sobre o respeito ao contraditório, pois as razões exclusivamente de direito contidas nas petições ID 164776025 e ID 201429155 foram levadas ao conhecimento da União que, depois de ser intimada, ofereceu resposta; e (vii) desconsiderou a indicação, na inicial, de manifesta violação ao art. 60 da Lei n. 9.065/95, c/c os arts. 205 e 206 do CTN e o fato de que a Súmula n. 37 do CARF configura o reconhecimento de seu direito pela União. Aduz, ainda, que o acórdão malferiu o art. 329 do CPC, visto que as petições ID 164776025 e 201429155 não alteraram o pedido ou a causa de pedir, ou seja, não representam aditamento à inicial, mas apenas trouxeram novas razões jurídicas que norteiam todos os fatos narrados inicialmente e toda a temática que envolve a questão principal. Assevera que houve acinte ao art. 966, V, do CPC, argumentando que, ao contrário do que restou consignado, demonstrou a violação manifesta à norma jurídica sob análise. Por fim, alega que o acórdão afronta os arts. 111, 205 e 206 do CTN e art. 60 da Lei n. 9.069/95, na medida em que afirma que a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa não tem os mesmos efeitos da certidão negativa para fins de gozo do benefício. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Ao julgar os embargos de declaração a Seção Julgadora assentou a inexistência de vícios no julgado, deixando clara a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível na via aclaratória. Ao julgar os embargos de declaração a Seção Julgadora afastou os vícios apontados pelo embargante, deixando claro que (i) as petições ID 164776025 e 201429155 apontaram especificamente quais seriam os débitos em aberto e as pendências no CADIN que inviabilizaram sua inscrição no FINOR, o que não foi objeto da presente ação rescisória; e (ii) a ação rescisória foi julgada improcedente ante a inexistência de violação manifesta à norma jurídica porque adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 60 da Lei 9.069/95 deve ser interpretado literalmente. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Como já decidiu o STJ, “Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado” (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EREsp n. 1.135.460/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.) Prossigo. Quanto à aventada violação ao art. 329 do CPC, o recurso não pode ser admitido, porque não há indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, há menção genérica de violação ao art. 329 do CPC, sem especificação de incisos e/ou parágrafo. O C. STJ já decidiu que “a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). E ainda: “A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas” (AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 4. Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao presente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): "Não há que se falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo' (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020, grifei). No caso dos autos, o Recurso Especial, monocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno." 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Rever as convicções da corte de origem acerca da ocorrência de sub-rogação e da necessidade de liquidação da sentença demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 6. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 7. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior: "ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Esse ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto" (AgInt no REsp 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 05/04/2022). 2. Na hipótese em comento, as razões do recurso especial limitam-se a transcrever o art. 76-A, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, bem como art. 7º do Decreto n. 6.114/2007, sem, contudo, indicar qual parágrafo, inciso ou alínea teria sido contrariado, não havendo, portanto, como deixar de se observar, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.Os dispositivos legais supostamente contrariados também não possuem comando normativo suficientes a desconstituir o acórdão objurgado, atraindo, mais uma vez, o óbice contido no enunciado sumular n. 284 da Corte Suprema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Quanto ao art. 966, V, do CPC, o acórdão recorrido está fundamentado na necessidade, para fins rescisórios, de que a afronta seja manifesta, flagrante, evidente, sendo descabida a ação rescisória para obter-se nova interpretação da norma jurídica ou para corrigir interpretação dada na decisão atacada. Assim, o acórdão recorrido conclui inexistir violação manifesta à norma jurídica, nos termos exigidos pelo art. 966, V, do CPC, tendo em vista que (i) a decisão rescindenda interpretou a expressão “quitação de tributos e contribuições federais”, contida no artigo 60 da Lei n. 9.069/95, como tradutora da ideia de que, para obter o benefício, o contribuinte precisa demonstrar não possuir débitos fiscais, a tanto não equivalendo a existência de débitos com exigibilidade suspensa; (ii) o seu prolator invocou precedentes judiciais no mesmo sentido, demonstrando que a pretensão da autora não era colhida pela jurisprudência; e (iii) poucos meses depois do ajuizamento da ação rescisória, o STJ decidiu caso análogo na exata consonância do que proclamou a decisão rescindenda. A recorrente se limita a defender que demonstrou a violação manifesta à norma jurídica, mas não impugna o fundamento do acórdão segundo o qual não foi preenchido o pressuposto rescisório porque o acórdão deu ao art. 60 da Lei n. 9.069/95 interpretação fundamentada em precedentes judiciais, que veio a ser mais tarde encampada pelo Superior Tribunal de Justiça. Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre registrar, reverbera na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que as normas de caráter processual possuem aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas de forma retroa tiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.870/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as razões recursais estão dissociadas do que decidiu o Tribunal a quo e não impugnaram adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido, concernente à aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as decisões monocráticas são imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 964.261/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, exige que a ofensa a norma jurídica seja flagrante, cristalina, inequívoca, teratológica, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao reconhecer a irregularidade na representação do agravo em recurso especial, eis que não foi juntada a documentação necessária a completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscrito do recurso, não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória. 4. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 5. In casu, a questão controvertida foi debatida no acórdão impu gnado, inviabilizando um novo debate no feito rescisório. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial. 2.1. Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 3. Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tratar-se de transporte unimodal, bem como adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, inclusive alinhado ao entendimento vigente nesta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Por fim, assentada pelo acórdão recorrido a inexistência de violação manifesta a dispositivo de lei, é descabido o recurso especial fundado em violação aos arts. 111, 205 e 206 do CTN e art. 60 da Lei n. 9.069/95. Com efeito, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC), e não contra os fundamentos do acórdão rescindendo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020). 3. Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019). 5. O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido rescisório" (fl. 136). 6. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.574/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a proclamação do resultado iniciada, mas não concluída, não representa o resultado final e permite a alteração de voto. Enfim, não há qualquer nulidade na mudança de voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, porquanto esta ocorreu antes da proclamação final do resultado do julgamento". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo" (STJ, AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS NÃO ULTRAPASSADOS. RECURSO QUE ALEGA DISPOSITIVOS OUTROS QUE NÃO OS ARTIGOS VINCULADOS A AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Alagoas, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu o cálculo do adicional de produtividade sob o maior subsídio pago pelo Poder Executivo. No Tribunal de origem a rescisória foi julgada improcedente. Foi interposto recurso especial. No STJ, em decisão de minha lavra, o recurso não foi conhecido, ao argumento de que o recurso especial só poderia discutir dispositivos referentes a ação rescisória e não ao mérito da ação. II - A jurisprudência mais recente e moderna a respeito do tema, assevera que não cabe alegação de violação a outros dispositivos de lei federal que não sejam referentes a ação rescisória, em recurso especial contra acórdão proferido em rescisória (REsp 1663326/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). III - No tocante ao precedente invocado EREsp 1.434.604, DJe 13/10/2021, verifica-se que o caso dos autos não se amolda ao prescrito no acórdão, porquanto na presente ação rescisória utilizou-se o Tribunal de origem de dispositivos constitucionais para manter o acórdão rescindendo, além de afastar erro grosseiro na aplicação do direito. Assim, ao contrário do precedente invocado, não se confundem os fundamentos do recurso especial com os fundamentos de propositura da ação rescisória. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.809.202/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 535 do Código Buzaid na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Hipótese em que se alega genericamente ofensa à Lei 9.250/1995, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual dos seus dispositivos teria supostamente sido ofendido pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.
No caso vertente, como se observa da leitura da petição recursal, a parte recorrente apontou violação - gize-se genérica - da Lei 9.250/1995 e do art. 130 do Código Buzaid, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de Recurso Especial em Ação Rescisória. 4. Contrariar a alegação do Tribunal local, no sentido de que não foi configurado, na hipótese em apreço, nenhum dos requisitos do art. 485 do CPC/73, buscando a parte tão somente seja revista a justiça da decisão que visa rescindir, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp. 1.275.943/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.11.2016). 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. De fato, o julgado embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que as petições ID 164776025 e 201429155 não introduziram fatos novos ligados ao pedido de juízo rescindente, e sim comprovaram que a quitação de tributo ou contribuição prevista no artigo 60 da Lei 9.965/95 é tema disciplinado pelos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Afirma que tais razões são extraídas da literalidade do artigo 60 da Lei 9.065/95 e dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Por fim, reitera que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, goza de paridade, para todos os fins, com a Certidão Negativa de Débitos (CND), constante do artigo 205 do Código Tributário Nacional. Ocorre, porém, que as petições ID 164776025 e 201429155 apontaram especificamente quais seriam os débitos em aberto e as pendências no CADIN que inviabilizaram sua inscrição no FINOR, o que não foi objeto da presente ação rescisória. Não houve, aliás, qualquer omissão do acórdão, que julgou improcedente o pedido de rescisão da decisão transitada em julgado ante a inexistência de violação manifesta à norma jurídica.
embargado: “(...) No caso presente, é dado afirmar, sem temor de erro, que a r. decisão rescindenda não violou manifestamente a norma jurídica. Ao contrário, o pronunciamento judicial em questão afinou-se perfeitamente à concepção segundo a qual a concessão de benefícios fiscais pressupõe interpretação literal da norma. Desse modo, o que se fez, na r. decisão rescindenda, foi interpretar a expressão “quitação de tributos e contribuições federais”, contida no artigo 60 da Lei n. 9.069/95, como tradutora da ideia de que, para obter o benefício, o contribuinte precisa demonstrar não possuir débitos fiscais, a tanto não equivalendo a existência de débitos com exigibilidade suspensa. Para tanto, seu i. prolator invocou precedentes judiciais no mesmo sentido, demonstrando que a jurisprudência desacolhe a pretensão deduzida pela ora autora. (...)” (sublinhei) E ainda: “(...) Acrescente-se que, mesmo tomando-se como mero reforço de argumentação a invocação do entendimento fixado na esfera administrativa, nem assim a ação rescisória poderia ser acolhida, visto que a norma aplicada na decisão rescindenda – art. 60 da Lei n. 9.069/1995 – recebeu interpretação que em nenhum momento restou revista ou infirmada por qualquer instrumento judicial de uniformização de jurisprudência. Longe disso, o que se tem é que, poucos meses depois do ajuizamento da ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu caso análogo na exata consonância do que se proclamou na r. decisão rescindenda. Veja-se: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. BENEFÍCIO FISCAL. FINOR E FINAM. DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 9.069/1995. APLICAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizado deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ os valores relativos às opções (aplicações) a título de incentivos fiscais do FINOR e do FINAM. (....) APLICAÇÃO DOS ARTS. 60 DA LEI 9.069/1995 E 111 DO CTN - INTERPRETAÇÃO LITERAL 8. A controvérsia cinge-se à interpretação da expressão "quitação de tributos e contribuições", contida no art. 60 da Lei 9.069/1995: "Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 9. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido deu "conotação extremamente rígida" ao dispositivo legal transcrito e que tal interpretação foge do razoável. Afirma que "exigir-se a quitação de todos os tributos, ainda que estejam com sua exigibilidade suspensa (na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional), para usufruto do benefício fiscal, configura exigência praticamente impossível de ser cumprida por qualquer uma das empresas brasileiras". 10. O recorrente pretende, em última análise, que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) sejam enquadradas no conceito de "quitação", para fins de concessão do benefício fiscal. 11. Não é essa, porém, a melhor compreensão acerca do tema. É assente no STJ que as normas tributárias que versem sobre a concessão de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos expressos do art. 111, II, do CTN. Precedentes:AgInt no REsp 1.636.917/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; REsp 1.129.750/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.2.2018; REsp 1.128.717/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017; AgRg no REsp 1.225.148/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2012. 12. O entendimento da Corte de origem de que a existência de pendência fiscal obsta a fruição do benefício fiscal, uma vez que o art. 60 da Lei 9.069/1995 deve ser interpretado literalmente, está em perfeita harmonia com a compreensão do STJ sobre o alcance do art. 111 do CTN. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FISCAL - NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. 13. Como bem observado pelo Tribunal a quo, não se pode confundir a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que denota a existência de débitos fiscais com averbação de hipótese de suspensão de exigibilidade ou garantia, com a quitação de tributos e contribuições, só comprovada através de Certidão Negativa de Débito. 14. O decisum recorrido consignou de forma expressa que ‘contrariamente ao quanto exposto pela Impetrante, que a obtenção da CPEN não equivale à inexistência de débitos tributários. Ao contrário, a CPEN indica a existência de crédito tributário com exigibilidade suspensa a teor do art. 206 do Código Tributário Nacional (...)’. Concluiu que foi ‘comprovada pendência fiscal suficiente à negativa do benefício fiscal’. 15. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente de que cumpriu todos os requisitos para a fruição do benefício fiscal, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Precedentes: AgInt no REsp 1.703.608/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgRg no AREsp 652.496/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.12.2016; REsp 1.601.098/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 8.6.2016. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 37 DO CARF E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.041.237/SP - HIPÓTESES DIFERENTES DA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS 16. Não se aplicam ao presente caso a Súmula 37 do CARF e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.041.237/SP, uma vez que versam sobre o momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal para fruir de incentivo fiscal, e não sobre o conceito de quitação para o mesmo fim. 17. O enunciado sumular e o acórdão não autorizam a concessão do benefício fiscal sem a comprovação da regularidade fiscal do postulante. A manifestação do CARF faz expressa referência à ‘prova da quitação’. O julgado do STJ deixa claro que está a tratar do momento da exigência de Certidão Negativa de Débito (prova de quitação de todos os tributos), e não de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (prova da existência de débitos com causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia averbada). 18. Nos termos da Súmula 37 do CARF: ‘Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72’. (....) 22. Não se vislumbra violação perpetrada pelo acórdão recorrido aos arts. 60 da Lei 9.069/1995; 111 e 206 do CTN, bem como à Súmula 37 do CARF e à compreensão firmada no STJ acerca da matéria. 23. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.761.544/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)’ (...)” (sublinhei) Sendo assim, é de se concluir que o acórdão não padece de qualquer vício, tendo sido deveras claro que a decisão rescindenda não incorreu em violação manifesta à norma jurídica porque adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 60 da Lei 9.069/95 deve ser interpretado literalmente. Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Por fim, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no Código de Processo Civil, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGA Participações S/A em face de acórdão assim ementado (ID 258782034 ): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC. COGNIÇÃO RESTRITA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 343 DO STF. BENEFÍCIO FISCAL. FINOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA NÃO DEU A MELHOR INTERPRETAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. REGULARIDADE FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A cognição a ser realizada pelo órgão julgador está adstrita ao pedido e à causa de pedir constantes da petição inicial, devendo ser excluídas alegações formuladas no curso do processo e sem observância a tais limites, máxime quando trazidas aos autos após o decurso do prazo decadencial. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 343 do STF se não se demonstra que, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, a questão tratada era controvertida nos tribunais. 3. A ação rescisória foi ajuizada sob a alegação de que o acórdão – ao manter a denegação do pedido de declaração do direito de abater da base de cálculo do IRPJ, no ano-calendário 1998, valores que teria destinado ao FINOR – teria incorrido em violação à norma jurídica. 4. O inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, como hipótese ensejadora de ação rescisória, a ocorrência de manifesta violação a norma jurídica, não bastando mera desconformidade ao que a parte autora entende como melhor ou mais acertada intepretação. 5. O cerne da controvérsia reside na interpretação dada pela r. decisão rescindenda quanto ao disposto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que dispõe sobre o requisito de comprovação da quitação dos tributos para que o contribuinte possa fazer jus a incentivos fiscais. 6. O entendimento adotado na r. decisão rescindenda converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão de benefícios fiscais passa por interpretação literal da norma, nos termos do disposto no artigo 111 do CTN (REsp n. 1761544/SP). 7. Pedido improcedente. Agravo interno prejudicado.” Aduz a embargante, em suma, que: a) o acórdão foi omisso quanto ao fato de que as petições ID 164776025 e 201429155 não introduziram fatos novos ligados ao pedido de juízo rescindente, e sim comprovaram que a quitação de tributo ou contribuição prevista no artigo 60 da Lei 9.965/95 é tema disciplinado pelos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; b) tais razões são extraídas da literalidade do artigo 60 da Lei 9.065/95 e dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; c) a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional goza de paridade, para todos os fins, com a Certidão Negativa de Débitos (CND), constante do artigo 205 do Código Tributário Nacional. Após tecer algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado e ao prequestionamento, pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos. Instada a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada ofertou contraminuta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Cite-se, em especial, o seguinte trecho do julgado
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não houve qualquer omissão do acórdão, que julgou improcedente o pedido de rescisão da decisão transitada em julgado ante a inexistência de violação manifesta à norma jurídica. 2. O entendimento adotado na r. decisão rescindenda converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a concessão de benefícios fiscais passa por interpretação literal da norma, nos termos do disposto no artigo 111 do CTN (REsp n. 1761544/SP). 3. Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O depósito judicial do montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa foi efetuado, nos termos do disposto no artigo 968, II e § 2º, do Código de Processo Civil (ID 6624352 e 6739784). O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23.01.2018 (f. 02 – ID 6624356). A presente ação rescisória foi ajuizada em 28.09.2018, dentro, portanto, do prazo decadencial previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Indo adiante, convém destacar que o presente julgamento subordina-se às balizas e aos limites estabelecidos na petição inicial, seja no que concerne ao pedido, seja no que tange à causa de pedir. Assim, de pronto cabe excluir, da cognição a ser realizada nesta oportunidade, as razões expendidas em desacordo com tais limites. É o caso das alegações formuladas na petição avulsa de ID n. 164776025 e reiteradas nas razões finais (ID 201429155), peças em que a autora procurou alargar o debate, deduzindo novos fundamentos, primeiro com vistas a obter a antecipação da tutela, depois para alcançar a própria rescisão da decisão combatida. Esse intento da autora desmerece ser albergado, não apenas porque se violariam os princípios da demanda e da correlação, mas também porque tais manifestações deram-se quando já consumado o prazo decadencial e, por isso, nem poderiam ser recebidas como aditamento à petição inicial. De outra parte, cumpre rejeitar a alegação de descabimento da ação rescisória, formulada pela parte ré com fundamento na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “ Súmula 343 do STF. “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” A inteligência desse enunciado sumular consiste em que, se ao tempo da decisão rescindenda pendia controvérsia a respeito da interpretação a ser dada à norma jurídica, não se pode falar em manifesta violação a esta, revelando-se descabida, destarte, a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso presente, a ré não demonstrou que houvesse controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria. Ora, se é certo que a existência de controvérsia evidencia a inocorrência de manifesta violação à norma jurídica, a recíproca não é verdadeira. Deveras, nada impede, em tese, que a jurisprudência uníssona seja afrontosa à literalidade da lei e que, assim, se tenha ensejo à ação rescisória. Por isso, o que resta examinar é se o entendimento adotado na decisão rescindenda viola, ou não, manifestamente, a norma jurídica. Se a resposta for afirmativa, a demanda rescisória haverá ser julgada procedente; caso contrário, deverá ser julgada improcedente. A discussão, portanto, diz respeito ao mérito da causa. A demanda funda-se, como já salientado, no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (....) V - violar manifestamente norma jurídica; (....)” Esse dispositivo traduz evolução do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, que admitia o manejo de ação rescisória quando a sentença violasse “literal disposição de lei”. Não é difícil perceber a diferença entre as expressões “disposição de lei” e “norma jurídica”. Esta é muito mais ampla do que aquela. A propósito, colhe-se da doutrina que: “(....) as normas, as pautas de conduta, que orientam o agir dos indivíduos, muitas vezes não se confundem com a literalidade do preceito legal. O texto da lei é interpretado, à luz da doutrina, da jurisprudência, do ordenamento jurídico como um todo, de princípios jurídicos. Por isso é que não raramente a pauta de conduta – a norma – se afasta da literalidade do dispositivo a que corresponde. E se esta norma for violada, cabe ação rescisória. Assim, por exemplo, se certa regra escrita prevê que ‘mães fazem jus a certo benefício’, e se a jurisprudência e a doutrina dizem maciçamente que a expressão mãe abrange mãe natural e mãe adotiva, a decisão judicial que tiver como base o entendimento de que a norma diz respeito só à mãe natural terá violado ‘manifestamente norma jurídica’, embora não ofenda a literalidade do texto legal. A norma pode ser também um princípio jurídico. Pode tratar-se de norma não escrita” (Teresa Arruda Alvim Wambier et allii, Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 1.375). Dúvida não há, portanto, de que, atualmente, não é necessário apontar, na ação rescisória, um texto expresso lei, formalmente positivado, que tenha sido literalmente violado pela decisão rescindenda. No conceito de “norma jurídica” compreendem-se outras espécies de atos normativos afora a lei, também os princípios de direito, os precedentes jurisprudenciais qualificados, relacionados no artigo 927 do Código de Processo Civil, dentre outras fontes ou formas de expressão do direito. De outra parte, para que se possa rescindir uma decisão transitada em julgado, não basta qualquer violação à norma jurídica. Assim como o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 aludia a violação “literal” a disposição de lei, o vigente inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 exige que a violação à norma jurídica seja manifesta. Na lição doutrinária acima transcrita, essa noção fica muito clara, inclusive no exemplo dado, em que se aludiu a uma decisão que teria contrariado a maciça jurisprudência e a doutrina sobre o tema. Tem-se, pois, que não se pode manejar ação rescisória pura e simplesmente para obter-se nova interpretação da norma jurídica; ou para, supostamente, corrigir-se a interpretação dada na decisão atacada. Com efeito, manifesta violação é aquela que salta aos olhos, evidente, flagrante, como se extrai também da seguinte lição doutrinária: “(....) Para que tenha cabimento a rescisória, exige o inciso V em comento que a violação seja manifesta. Em outras palavras, deve haver absoluta nitidez de violação da norma, sob pena de não ser admitido invocar esta hipótese de cabimento” (José Carlos Baptista Puoli, Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2022, p. 1.525). No caso presente, contudo, a parte autora nem sequer alega que tenha sido manifesta a violação à norma jurídica. Longe disso, ela sustenta apenas que a decisão rescindenda não deu a “mais correta interpretação” e que não deu à norma jurídica o seu verdadeiro “sentido”. O máximo a que chega é a afirmação de que “a decisão rescindenda foge da interpretação razoável”. Veja-se: “ 20. Ou seja, seguindo orientações doutrinárias e jurisprudenciais, o legislador ordinário possibilitou o ajuizamento da Ação Rescisória não mais por violação a dispositivo legal (texto legal), mas sim quando ocorrer violação ao sentido legal da norma (interpretação da norma / alcance legal / desígnio do legislador). 21. Portanto, hodiernamente basta apenas que o r. ato decisório (decisão / sentença / acórdão) não alcance o verdadeiramente sentido (desígnio) da norma jurídica para possibilitar / legitimar o ajuizamento da Ação Rescisória com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 22. (...) o entendimento proferido monocraticamente pelo Exmo. Desembargador Federal Johonsom di Salvo (....) violou norma jurídica, em especial a correta aplicação / interpretação do artigo 60 da Lei n. 9.069/95 e artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. (....) 46. Ademais, é de suma importância ressaltar que a conotação extremamente rígida atribuída à norma por parte da r. decisão rescindenda foge da interpretação razoável, (....)” É compreensível que a autora não tenha ido além, pois, muito diferentemente do exemplo doutrinário acima citado – em que a decisão rescindenda teria contrariado a maciça jurisprudência e a doutrina –, a petição inicial não menciona sequer um julgado ou uma lição doutrinária que tenha dado, ao artigo 60 da Lei n. 9.069/1995, interpretação diversa daquela esposada na r. decisão rescindenda. Com a devida vênia, a ação rescisória é instrumento excepcional, que não confunde com os recursos ordinários, estes sim destinados a uma ampla e profunda revisão da decisão impugnada. A ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, porque dirigida a uma decisão sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada, não pode ser acolhida com base em melhor, mais correta ou razoável interpretação, situações que não alcançam o sentido da expressão “violar manifestamente a norma jurídica”, constante do mencionado dispositivo legal. No caso presente, é dado afirmar, sem temor de erro, que a r. decisão rescindenda não violou manifestamente a norma jurídica. Ao contrário, o pronunciamento judicial em questão afinou-se perfeitamente à concepção segundo a qual a concessão de benefícios fiscais pressupõe interpretação literal da norma. Desse modo, o que se fez, na r. decisão rescindenda, foi interpretar a expressão “quitação de tributos e contribuições federais”, contida no artigo 60 da Lei n. 9.069/95, como tradutora da ideia de que, para obter o benefício, o contribuinte precisa demonstrar não possuir débitos fiscais, a tanto não equivalendo a existência de débitos com exigibilidade suspensa. Para tanto, seu i. prolator invocou precedentes judiciais no mesmo sentido, demonstrando que a jurisprudência desacolhe a pretensão deduzida pela ora autora. Não bastasse, ao tratar do momento da comprovação da situação fiscal, a parte autora defende que a melhor interpretação é a que veio a ser dada por meio de súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ou seja, parece pretender que este Tribunal reconheça que a decisão judicial rescindenda violou norma jurídica assentada por órgão administrativo. Ora, uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser desconstituída a pretexto de ter adotado interpretação distante daquela que posteriormente veio a ser adotada por órgão administrativo. Seria uma absoluta inversão da ordem das coisas. Acrescente-se que, mesmo tomando-se como mero reforço de argumentação a invocação do entendimento fixado na esfera administrativa, nem assim a ação rescisória poderia ser acolhida, visto que a norma aplicada na decisão rescindenda – art. 60 da Lei n. 9.069/1995 – recebeu interpretação que em nenhum momento restou revista ou infirmada por qualquer instrumento judicial de uniformização de jurisprudência. Longe disso, o que se tem é que, poucos meses depois do ajuizamento da ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu caso análogo na exata consonância do que se proclamou na r. decisão rescindenda. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. BENEFÍCIO FISCAL. FINOR E FINAM. DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 9.069/1995. APLICAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizado deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ os valores relativos às opções (aplicações) a título de incentivos fiscais do FINOR e do FINAM. (....) APLICAÇÃO DOS ARTS. 60 DA LEI 9.069/1995 E 111 DO CTN - INTERPRETAÇÃO LITERAL 8. A controvérsia cinge-se à interpretação da expressão "quitação de tributos e contribuições", contida no art. 60 da Lei 9.069/1995: "Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 9. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido deu "conotação extremamente rígida" ao dispositivo legal transcrito e que tal interpretação foge do razoável. Afirma que "exigir-se a quitação de todos os tributos, ainda que estejam com sua exigibilidade suspensa (na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional), para usufruto do benefício fiscal, configura exigência praticamente impossível de ser cumprida por qualquer uma das empresas brasileiras". 10. O recorrente pretende, em última análise, que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) sejam enquadradas no conceito de "quitação", para fins de concessão do benefício fiscal. 11. Não é essa, porém, a melhor compreensão acerca do tema. É assente no STJ que as normas tributárias que versem sobre a concessão de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos expressos do art. 111, II, do CTN. Precedentes:AgInt no REsp 1.636.917/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; REsp 1.129.750/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.2.2018; REsp 1.128.717/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017; AgRg no REsp 1.225.148/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2012. 12. O entendimento da Corte de origem de que a existência de pendência fiscal obsta a fruição do benefício fiscal, uma vez que o art. 60 da Lei 9.069/1995 deve ser interpretado literalmente, está em perfeita harmonia com a compreensão do STJ sobre o alcance do art. 111 do CTN. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FISCAL - NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. 13. Como bem observado pelo Tribunal a quo, não se pode confundir a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que denota a existência de débitos fiscais com averbação de hipótese de suspensão de exigibilidade ou garantia, com a quitação de tributos e contribuições, só comprovada através de Certidão Negativa de Débito. 14. O decisum recorrido consignou de forma expressa que ‘contrariamente ao quanto exposto pela Impetrante, que a obtenção da CPEN não equivale à inexistência de débitos tributários. Ao contrário, a CPEN indica a existência de crédito tributário com exigibilidade suspensa a teor do art. 206 do Código Tributário Nacional (...)’. Concluiu que foi ‘comprovada pendência fiscal suficiente à negativa do benefício fiscal’. 15. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente de que cumpriu todos os requisitos para a fruição do benefício fiscal, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Precedentes: AgInt no REsp 1.703.608/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgRg no AREsp 652.496/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.12.2016; REsp 1.601.098/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 8.6.2016. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 37 DO CARF E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.041.237/SP - HIPÓTESES DIFERENTES DA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS 16. Não se aplicam ao presente caso a Súmula 37 do CARF e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.041.237/SP, uma vez que versam sobre o momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal para fruir de incentivo fiscal, e não sobre o conceito de quitação para o mesmo fim. 17. O enunciado sumular e o acórdão não autorizam a concessão do benefício fiscal sem a comprovação da regularidade fiscal do postulante. A manifestação do CARF faz expressa referência à ‘prova da quitação’. O julgado do STJ deixa claro que está a tratar do momento da exigência de Certidão Negativa de Débito (prova de quitação de todos os tributos), e não de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (prova da existência de débitos com causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia averbada). 18. Nos termos da Súmula 37 do CARF: ‘Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72’. (....) 22. Não se vislumbra violação perpetrada pelo acórdão recorrido aos arts. 60 da Lei 9.069/1995; 111 e 206 do CTN, bem como à Súmula 37 do CARF e à compreensão firmada no STJ acerca da matéria. 23. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.761.544/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)” Como se constata, o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima mencionado, guarda muita similitude com o que aqui se discute, havendo várias alegações em comum; e aquela Corte Superior endossou inteiramente a interpretação adotada na r. decisão rescindenda. Note-se que o C. Superior Tribunal de Justiça refutou inclusive a alegação, também formulada nestes autos, de que teria havido violação ao artigo 206 do Código Tributário Nacional. Nesse ponto, cumpre destacar o item 12 da ementa acima reproduzida, onde se extrai que o entendimento de que “o art. 60 da Lei 9.069/1995 deve ser interpretado literalmente está em perfeita harmonia com a compreensão do STJ sobre o alcance do art. 111 do CTN”. Deveras, entre uma regra geral, concernente à certidão positiva com efeitos de negativa, e uma regra específica, relativa à concessão de benefício fiscal, a aplicação da segunda está longe de configurar violação manifesta a norma jurídica. Essa compreensão serve, igualmente, para refutar a alegação de violação ao artigo 205 do Código Tributário Nacional, que também se conforma como norma geral de regência das certidões tributárias. Em síntese, não aferindo ter havido violação a norma jurídica – muito menos de natureza manifesta –, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, assim como da verba honorária do patrono da parte ré, a ser calculada com base nos percentuais mínimos fixados no § 3º e na forma estabelecida pelo § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com fundamento no parágrafo único do art. 974 do Código de Processo Civil, determino a reversão, em favor do réu, da importância do depósito prévio. O agravo interno resta prejudicado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC. COGNIÇÃO RESTRITA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 343 DO STF. BENEFÍCIO FISCAL. FINOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA NÃO DEU A MELHOR INTERPRETAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. REGULARIDADE FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A cognição a ser realizada pelo órgão julgador está adstrita ao pedido e à causa de pedir constantes da petição inicial, devendo ser excluídas alegações formuladas no curso do processo e sem observância a tais limites, máxime quando trazidas aos autos após o decurso do prazo decadencial. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 343 do STF se não se demonstra que, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, a questão tratada era controvertida nos tribunais. 3. A ação rescisória foi ajuizada sob a alegação de que o acórdão – ao manter a denegação do pedido de declaração do direito de abater da base de cálculo do IRPJ, no ano-calendário 1998, valores que teria destinado ao FINOR – teria incorrido em violação à norma jurídica. 4. O inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, como hipótese ensejadora de ação rescisória, a ocorrência de manifesta violação a norma jurídica, não bastando mera desconformidade ao que a parte autora entende como melhor ou mais acertada intepretação. 5. O cerne da controvérsia reside na interpretação dada pela r. decisão rescindenda quanto ao disposto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que dispõe sobre o requisito de comprovação da quitação dos tributos para que o contribuinte possa fazer jus a incentivos fiscais. 6. O entendimento adotado na r. decisão rescindenda converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão de benefícios fiscais passa por interpretação literal da norma, nos termos do disposto no artigo 111 do CTN (REsp n. 1761544/SP). 7. Pedido improcedente. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação rescisória proposta por IGA Participações S/A em face da União, com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. No processo de origem (embargos à execução fiscal n. 0024292-49.2013.4.03.9999), a C. 6ª Turma deste Tribunal não conheceu do agravo interno interposto em face da decisão monocrática que mantivera a sentença de improcedência do pedido de declaração do direito de abater, da base de cálculo do IRPJ no ano-calendário 1998, valores que a demandante teria destinado ao FINOR. Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que: a) “... seguindo orientações doutrinárias e jurisprudenciais, o legislador ordinário possibilitou o ajuizamento da Ação Rescisória não mais por violação a dispositivo legal (texto legal) mas sim quando ocorrer violação ao sentido legal da norma (interpretação da norma / alcance legal / desígnio do legislador)”; b) “... hodiernamente, basta apenas que o r. ato decisório (decisão / sentença / acórdão) não alcance o verdadeiramente sentido (desígnio) da norma jurídica para possibilitar / legitimar o ajuizamento da Ação Rescisória com base no artigo 966, V, do Código de Processo Civil”; c) a r. decisão fundou-se no entendimento “de que a regularidade fiscal deve ser demonstrada no momento da opção pelo benefício fiscal e não em qualquer oportunidade; e na compreensão segundo a qual “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se equivale à quitação do tributo para fins de concessão do incentivo fiscal, o que culminou na conclusão de que a Autora não teria preenchido o requisito do artigo 60 da Lei n. 9.069/95”; d) “... a r. decisão rescindenda, ao indeferir o direito ao incentivo fiscal pleiteado pela Autora, acabou por violar a norma jurídica inserta nos artigos 60 da Lei n. 9.069/95, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, indo, inclusive, na contramão da Súmula n. 37 do CARF”; e) “... diferentemente do aduzido pela r. decisão rescindenda, o artigo 60 da Lei n. 9.069/95 não exige a apresentação (comprovação) da certidão de regularidade fiscal no momento da opção pelo benefício, tão pouco diferencia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) e a quitação/extinção do débito (art. 156 do CTN), para fins de gozo do benefício fiscal”; f) “... de acordo com a inteligência do artigo 60 da Lei n. 9.069/95, o contribuinte não precisa comprovar a sua regularidade fiscal no momento da opção pelo incentivo fiscal, mas sim, que comprove, a qualquer momento, que para a data da adesão inexistam débitos passíveis de cobrança”; g) “... a mais correta interpretação ao citado dispositivo legal deve ser no sentido de que a exigência de comprovação da regularidade fiscal precisa se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a sua comprovação a qualquer momento”; h) “Tanto isso é verdade que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ao longo dos tempos, evoluiu e firmou-se no mesmo sentido da linha de argumento da Autora”; i) “... se nos autos do Processo Administrativo n. 13894.002075/2002-20 a própria Administração Pública reconheceu a regularidade fiscal da Autora para fins de gozo do benefício fiscal pleiteado naquele feito (FINOR referente ao ano-calendário de 1999), por certo também que não pendia qualquer débito referente ao ano-calendário de 1998, data da opção do incentivo fiscal ora pleiteado”; j) “...se a própria D. Autoridade Administrativa entendeu que a Autora encontrava-se com a sua regularidade fiscal em dia para o ano-calendário de 1999, fazendo jus, assim, ao deferimento do FINOR para o citado período, por consequência lógica também não existiam débitos referentes ao ano-calendário de 1998, restando comprovado, ainda que em momento posterior, a sua regularidade fiscal para mencionado ano-calendário de 1998”; k) “... tendo em vista que a r. decisão rescindenda indeferiu o incentivo fiscal ora em debate por entender que a Autora não teria comprovado a sua regularidade fiscal no momento da opção do incentivo fiscal, apesar de, conforme acima mencionado, ter comprovado a sua regularidade em momento posterior (o ano-calendário de 1999 – período seguinte ao ano-calendário que se pleiteia o presente incentivo), indubitavelmente violou norma jurídica, em especial o artigo 60 da Lei n. 9.069/95, cuja melhor interpretação foi dada pela Súmula n. 37 do CARF”; l) ”... da interpretação conjunta dos citados dispositivos legais [arts. 205 e 206 do CTN], se a Certidão Negativa de Débito – CND atesta a ‘quitação de determinado tributo’, de certo que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN gera os mesmos efeitos”; m) “... a conotação extremamente rígida atribuída à norma por parte da r. decisão rescindenda foge da interpretação razoável, porquanto se exigir a quitação de todos os tributos, inclusive aqueles que estejam com a exigibilidade suspensa, para usufruir do incentivo fiscal, configura exigência praticamente impossível de ser cumprida por qualquer uma das empresas brasileiras,...”; n) o entendimento consagrado na r. decisão rescindenda “foge do escopo do artigo 60 da Lei n. 9.069/95”; o) “resta evidente que a r. decisão rescindenda violou a norma jurídica inserta nos artigos 60 da Lei n. 9.069/95, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a qual melhor interpretação foi dada pela Súmula CARF n. 37”. Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 19696164), a autora pediu reconsideração (ID 19920817) e, posteriormente, interpôs agravo interno (ID 30435859). Por meio de petição avulsa, datada de 14 de julho de 2021, a autora reformulou e renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID n. 164776025). Em resposta (ID 182722590), a ré aduziu, em suma, que: a) não houve nulidade da decisão do Conselho de Contribuintes no PA 10875.005.645/2003-54, que tratava do recolhimento a menor do IRPJ no ano calendário 1998 e do preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício fiscal do FINOR; b) a embargante permaneceu inerte após a decisão do Conselho de Contribuintes (em 10.08.2005), permitindo a formação da coisa julgada administrativa, bem como a constituição do crédito tributário, a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, para somente então alegar o vício no processo administrativo; c) o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê expressamente que a concessão de benefícios fiscais só ocorre se houver quitação dos débitos, e a autora não comprovou sua regularidade fiscal; d) a ação rescisória não se presta ao rejulgamento da causa e, nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando que o pedido de tutela antecipada já foi denegado por meio da decisão ID 19696164 e que a autora continua não preenchendo os requisitos para sua concessão, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para o oferecimento de razões finais, nos termos do artigo 973 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS