Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executada: Título Judicial líquido: requeira a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de 15 dias. Alerto a parte que sua petição deverá ser cadastrada como Cumprimento de Sentença, para que se forme corretamente o incidente correspondente à atual fase processual. Título Judicial ilíquido: cadastre-se a petição na mesma forma supra. 3) Caso a parte executada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, aguarde-se em arquivo que credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para o início da execução da sucumbência, extinguindo-se, passado o prazo de cinco anos, as obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). 4) Se existente depósito judicial nos autos, diga o exequente se a dívida está quitada. Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono deverá ter poder expresso para "dar e receber quitação" em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a indicação da folha dos autos em que se encontra a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) No caso de embargos à execução: - Certifique a serventia no processo principal o desfecho dos embargos. - Se improcedente, por economia processual, apresente o exequente planilha de débito atualizada, com a inclusão das verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos, nos autos principais, requerendo para o prosseguimento. 6) Por fim, arquivem-se estes autos, pois finda a fase de conhecimento. Intimem-se. - ADV: THAYNARA MALIMPENSA (OAB 336022/SP), MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP), PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO (OAB 127420/RJ), MAURICIO JACOMETTI (OAB 430966/SP)
Intimação - Processo 1064214-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Rene Ribeiro Andrade - Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliário Sa -
Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Em caso de existência de condenação a ser