2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA RACHEL RIBEIRO
OAB/SP 231999·CPF·Representa: Autor
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR
OAB/SC 17935·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO
OAB/SP 107817·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO BALBI ABREU
OAB/SC 15740·CPF·Representa: Autor
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA
OAB/SP 168795·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2026, 18:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 18:02
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:56
Publicação
07/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2026, 18:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 18:02
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:56
Publicação
07/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 19:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2026, 19:21
Protocolo de Petição
25/03/2026, 19:08
Publicação
18/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de parcial conhecimento ao recurso especial e, na parte conhecida, negado provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.815): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EM PROCURADOR MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.877-1.882). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao deixar de enfrentar teses federais suscitadas sob o fundamento de que a controvérsia se trataria de matéria constitucional, criou um vácuo decisório, impedindo qualquer instância de examinar as teses de direito federal autônomas apresentadas, notadamente as violações aos arts. 502 do Código de Processo Civil e 20 da Lei n. 8.906/1994. Sustenta ter havido erro de interpretação por esta Corte Superior, pois confundiu a causa de pedir constitucional da ação direta originária com as questões processuais federais suscitadas no recurso, atraindo violação direta aos princípios da fundamentação das decisões, do acesso à justiça e do devido processo legal, além de contrariar a orientação de que os limites da coisa julgada possuem natureza infraconstitucional (Tema 660/STF). Afirma que o Superior Tribunal de Justiça se furtou do exercício de sua competência constitucional de guarda da legislação federal, classificando como constitucional matéria que seria infraconstitucional. Considera ter sido demonstrada a afronta à coisa julgada, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconhecera a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 389/2015 em ação direta anterior, o que impediria nova análise sem alteração fática ou jurídica relevante. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.818-1.824): O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada. Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1503-1511; grifos acrescidos): Não se ignora que a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a causa petendi é aberta, na medida em que o Colendo Órgão Especial, ao decidir, deve levar em conta a Constituição como um todo, ou seja, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe dos fundamentos jurídicos nela deduzidos. [...] Contudo, isso não significa que as decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade possam fundar-se em pedidos distintos, na esteira do entendimento da Suprema Corte: [...] Assim, in casu, havendo pedido de inconstitucionalidade tão somente quanto à expressão "Assessor Jurídico", afigura-se inviável que o cargo de "Procurador Judicial" seja questionado, sob pena de julgamento extra petita. [...] A "função pública" de "Assessor Jurídico", embora prevista na Lei Complementar n° 90, de 27 de novembro de 2003 e na Lei Complementar n° 168, de 07 de janeiro de 2008, do Município de Itupeva, não teve especificadas, ainda que minimamente, as suas atribuições. E, como bem ressaltado pela eminente Relatora, "para que haja a transposição lícita de cargos públicos, segundo o Col. Supremo Tribunal Federal, devem ser atendidos três requisitos, quais sejam: similaridade de atribuições, identidade de requisitos para ingresso e identidade remuneratória." Ressalte-se, por oportuno, que o objetivo maior do concurso público é garantir a impessoalidade e a igualdade de oportunidade na disputa por uma vaga no serviço público, bem como tornar mais eficiente a prestação do serviço público, de tal arte que todas as características referentes ao cargo, como suas atribuições, o grau de escolaridade correspondente e a respectiva remuneração, devem ser amplamente divulgadas antes do certame, por força do princípio constitucional da publicidade, a fim de possibilitar a participação do maior número possível de interessados. Noutro bordo, a Constituição do Estado estabeleceu que a criação de cargo público na estrutura da administração direta e a criação de secretarias e de órgãos públicos dependem de lei formal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 24, § 2°, '1' e '2'. Dessa forma, a exigência de lei em sentido formal também se aplica à descrição das atribuições do cargo, na medida em que a caracterização de determinado cargo dá-se pelas atribuições que lhes são conferidas. Ora, "a criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507). [...] Ademais, "tratando-se o cargo público, todavia, de um plexo de atribuições, sua disciplina não pode ser desvinculada da previsão legal das competências inerentes ao exercício do cargo, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade e sérios prejuízos à Administração, ao servidor público e ao administrado" 0165049-45.2013.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 30.07.2014). [...] De outro lado, diante da ausência de atribuições descritas expressamente na legislação de origem, peço vênia para divergir do entendimento da eminente Relatora, pois não é possível concluir haver a identidade de funções do cargo de "Assessor Jurídico" com as de "Procurador Judicial", estas previstas na Lei Complementar n° 389/2015, porquanto no processo objetivo a única avaliação admissivel é aquela referente à questão de direito, no confronto direto entre a lei e o texto constitucional, azo pelo qual manifesta a incompatibilidade da transposição com os artigos 111, 115, inciso I e 144 da Carta Bandeirante. Em sendo assim, de rigor a declaração de inconstitucionalidade da expressão "Assessor Jurídico", contida nos Anexos II e XXII da Lei Complementar n° 389, de 11 de novembro de 2015, do Município de Itupeva e, por arrastamento, nas Leis Complementares 90/2003 e 168/2008, do Município de Itupeva. Modulação dos efeitos Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, se faz necessária a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na medida em que a prática de todos os atos jurídicos já consolidados deve ser resguardada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, sob pena de se configurar situação de insegurança jurídica. Com efeito, os atos normativos declarados inconstitucionais encontram-se em vigor há muitos anos e, nada obstante viciados na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos praticados pelos servidores no exercício da função jurídica por longo período de tempo, sendo razoável a concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados desta data, possibilitando ao Poder Público regularizar sua estrutura funcional. 2. À vista do exposto, pelo meu voto, julgo procedente o pedido, com modulação de efeitos, nos termos suso alinhavados. Transcreve-se, ainda, trecho do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.570-1.572; sem grifos no original): Em verdade, nada a suprir ou esclarecer na decisão embargada. Assevera o embargante que o julgado foi omisso no tocante ao fato de que toda a legislação pretérita do Município de Itupeva, que criava funções públicas (cargos públicos) limitava-se a estabelecer a denominação do cargo, o padrão remuneratório e a jornada de trabalho; quanto à análise dos requisitos legais fixados nas Leis Complementares 90/2003 e 168/2008; e, finalmente, que o acórdão embargado deixou de enfrentar o argumento da inexistência de equivalência remuneratória. In casu, os argumentos apresentados pelo embargante não merecem maiores considerações, pois a decisão embargada expressamente se pronunciou a respeito da causa petendi (aberta) nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, esclarecendo, ainda, que isso não significa que as decisões proferidas nas referidas ações "possam fundar-se em pedidos distintos, na esteira do entendimento da Suprema Corte: 'Embora no controle abstrato de constitucionalidade a causa de pedir seja aberta, o pedido da inicial deve ser certo e determinado' (ADPF 347-DF, Relator o Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão o Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/03/2020)" (fl. 1514). Também não subsiste o pedido de esclarecimento acerca dos requisitos legais fixados nas Leis Complementares 90/2003 e 168/2008, do Município de Itupeva, pois conforme constou do decisum embargado, "não é possível concluir haver a identidade de funções do cargo de 'Assessor Jurídico' com as de 'Procurador Judicial', estas previstas na Lei Complementar n° 389/2015, porquanto no processo objetivo a única avaliação admissivel é aquela referente à questão de direito, no confronto direto entre a lei e o texto constitucional" (fl. 1520). No mais, a jurisprudência é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. De outro lado, importante registrar que os Embargos de Declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Tentativa de reexame de questões largamente debatidas no Acórdão embargado é insuscetível de renovar - se. Inexistência de dúvida, obscuridade, omissão ou contradição. Alegação implícita de erro de julgamento, daí o caráter infringente (RTJ 101/1053, 113/768 e DJU 8.4.88, RHC 65.758-3). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Desse modo, não há vício a tisnar o acórdão embargado, nada havendo que se acrescentar ou esclarecer, no que toca ao prequestionamento, vez que o julgado não afrontou nenhum dos regramentos mencionados, os quais ficam na integralidade aqui incorporados, até porque não há nada que justifique alterar a convicção original, não havendo, portanto, argumento que abale o exercício de exegese produzido, o que não reclama maiores delongas. Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes. [...] Registre-se, a título argumentativo, que o STF entende que é possível que a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ação direta de inconstitucionalidade ou em uma ação declaratória de constitucionalidade (Rcl 4374, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Quanto ao mérito, a demanda se refere à legalidade da transformação do cargo de Assessor Jurídico em Procurador Municipal, que foi julgado inconstitucional em razão de reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais, conforme se pode verificar da ementa do julgado (sem destaques no original): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Expressão "Assessor Jurídico", prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar n° 389, de 11 de novembro de 2015, do Município de Itupeva — Transformação do cargo de "Assessor Jurídico" em "Procurador Municipal" — Alegação preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito da ação direta — Ao criar a "função pública" de "Assessor Jurídico", com base na Lei Complementar n° 90, de 27 de novembro de 2003 e Lei Complementar n° 168, de 07 de janeiro de 2008, do Município de Itupeva, a legislação não fixou o conjunto de atribuições — Inconstitucionalidade por arrastamento — Conforme entendimento da Suprema Corte é inconstitucional a delegação de competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor (por decreto) sobre atribuições de cargos públicos (ADI n° 4125/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2010) — Transformação prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar n° 389, de 11 de novembro de 2015 — Ausência do requisito apto a demonstrar a perfeita identidade substancial entre os cargos (similaridade de atribuições) — Violação aos artigos 111, 115, inciso I, e 144 da Constituição do Estado — Modulação dos efeitos. Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal de Justiça decidiu a questão à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.880-1.882): Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As razões dos declaratórios revelam o intuito de reapreciação das matérias já decididas e de modificação das conclusões da decisão unipessoal e do acórdão que apreciou o agravo interno, o que não se admite em embargos de declaração. Com efeito, o referido recurso reveste-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. [...] As questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas nos anteriores julgamentos, com adequada e suficiente fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte embargante. Na decisão unipessoal e no posterior julgamento do agravo interno, ficou assentado que não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes. Ficou registrado, a título argumentativo, que o Supremo Tribunal Federal entende que é possível que a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ação direta de inconstitucionalidade ou em uma ação declaratória de constitucionalidade (Rcl 4.374, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Quanto ao mérito, ficou estabelecido que a demanda se refere à legalidade da transformação do cargo de Assessor Jurídico em Procurador Municipal, que foi julgado inconstitucional em razão de reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais, conforme ementa do julgado (sem destaques no original): [...] Assim, tendo o Tribunal de Justiça decidido a questão à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a matéria é insuscetível de ser examinada em recurso especial Desse modo, verifica-se que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, não havendo falar em omissão. Denota-se, assim, que o embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria já julgada de maneira exauriente. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/03/2026, 00:00
Sem descrição
16/03/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:31
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:21
Publicação
05/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2025, 16:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 11:54
Petição (Recurso extraordinário)
24/11/2025, 07:11
Protocolo de Petição
19/11/2025, 20:56
Publicação
29/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 11:14
Recebimento
13/10/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 15:03
Publicação
13/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
DECISÃO Por intermédio da petição de fl. 1.860 (e-STJ), o Município de Itupeva requer que seus embargos de declaração, incluídos na sessão virtual da Segunda Turma com início em 16/10/2025 e término em 22/10/2025, sejam dela retirados e levados a julgamento em sessão presencial. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade ou complexidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
10/10/2025, 00:00
Indeferimento
09/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:06
Protocolo de Petição
01/10/2025, 16:51
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:13
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:57
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:43
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:49
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITUPEVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.502): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Expressão "Assessor Jurídico", prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar n° 389, de 11 de novembro de 2015, do Município de Itupeva — Transformação do cargo de "Assessor Jurídico" em "Procurador Municipal" — Alegação preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito da ação direta — Ao criar a "função pública" de "Assessor Jurídico", com base na Lei Complementar n° 90, de 27 de novembro de 2003 e Lei Complementar n° 168, de 07 de janeiro de 2008, do Município de Itupeva, a legislação não fixou o conjunto de atribuições — Inconstitucionalidade por arrastamento — Conforme entendimento da Suprema Corte é inconstitucional a delegação de competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor (por decreto) sobre atribuições de cargos públicos (ADI n° 4125/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2010) — Transformação prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar n° 389, de 11 de novembro de 2015 — Ausência do requisito apto a demonstrar a perfeita identidade substancial entre os cargos (similaridade de atribuições) — Violação aos artigos 111, 115, inciso I, e 144 da Constituição do Estado — Modulação dos efeitos. Pedido procedente, com modulação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.568-1.572). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 10, 489, § 4°, IV, 502, 503, 926, 927, I, IV e V e 1.022, II e III, do CPC e 20 da Lei n. 8.906/1994, sustentando negativa de prestação jurisdicional; ocorrência de decisão surpresa; ser constitucional a transformação do cargo de Assessor Jurídico para o de Procurador Municipal, uma vez que o TJSP declarou válidas as normas que diziam respeito a transformação de todos os cargos públicos; violação à coisa julgada, uma vez que decidiu novamente a questão sob outro fundamento aduzindo que a transformação não poderia ser realizada porque as leis pretéritas padeciam de vício de inconstitucionalidade (por falta da descrição legal das atribuições). Asseverou que ocorreu (e-STJ, fl. 1.616) "violação ao dever de uniformização da jurisprudência (artigo 926 e artigo 927, incisos I, IV e V), tanto em relação ao precedente da Corte (declaração de constitucionalidade da LCM n° 389/2015), quanto em relação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que são favoráveis ao reconhecimento da legalidade das transformações". Defendeu que o assessor jurídico exercia a advocacia pública, sujeito a um regime especial fixado pela Lei n. 8.906/1994. Contrarrazões às fls. 1.706-1.717 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.719-1.724). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 1.501-1.511 e 1.568-1.572 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao mérito, a demanda se refere à legalidade da transformação do cargo de Assessor Jurídico em Procurador Municipal, que foi julgado inconstitucional em razão de reconhecimento da inconstitucionalidade de Leis Municipais, conforme se pode verificar da ementa do julgado (sem destaques no original): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Expressão "Assessor Jurídico", prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar n° 389, de 11 de novembro de 2015, do Município de Itupeva — Transformação do cargo de "Assessor Jurídico" em "Procurador Municipal" — Alegação preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito da ação direta — Ao criar a "função pública" de "Assessor Jurídico", com base na Lei Complementar n° 90, de 27 de novembro de 2003 e Lei Complementar n° 168, de 07 de janeiro de 2008, do Município de Itupeva, a legislação não fixou o conjunto de atribuições — Inconstitucionalidade por arrastamento — Conforme entendimento da Suprema Corte é inconstitucional a delegação de competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor (por decreto) sobre atribuições de cargos públicos (ADI n° 4125/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2010) — Transformação prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar n° 389, de 11 de novembro de 2015 — Ausência do requisito apto a demonstrar a perfeita identidade substancial entre os cargos (similaridade de atribuições) — Violação aos artigos 111, 115, inciso I, e 144 da Constituição do Estado — Modulação dos efeitos. Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal de Justiça decidiu a questão à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2°, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ('a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos'); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional". 2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2017 e AgInt no REsp 1.590.605/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.609.709/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
28/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2604036/SP (2024/0093688-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740
CHADIA ABOU ABED CHIMELLO - SP142554
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:32
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:35
Redistribuição
06/06/2024, 08:01
Recebimento
23/05/2024, 11:36
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 18:11
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2024, 18:00
Recebimento
19/03/2024, 15:35
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)