Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850156/SP (2025/0035726-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES MANCILIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 323: "Trata-se de agravo interposto por Carlos Eduardo Fernandes Mancílio da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 583/586 e-STJ), que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Em suas razões (fls. 594/599 e-STJ), o agravante sustenta que as questões postas no recurso teriam sido prequestionadas e devidamente impugnadas, bem como não seria necessário o reexame de fatos e de provas para o exame das pretensões recursais. Contrarrazões do Ministério Público estadual às fls. 604/607 e-STJ. Eis, em síntese, o relatório. " Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (e-STJ fls. 629/633). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl.583/586): "Anoto, de início, que não desconheço a existência do Tema 1107 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se encontra em tramitação na referida Corte. No entanto, considerando a determinação pelo aludido Sodalício de não suspensão dos feitos relacionados a tal matéria, deixo de sobrestar o reclamo e passo ao juízo de prelibação, verificando haver óbice processual à sua admissão. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: (...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Por outro lado, no tocante à agravante da calamidade pública (fls. 558/559), não foi observado o prequestionamento da matéria sob o enfoque ora desejado pelo recorrente, conforme exigência da Corte Superior: (...) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF (AgRg no AR Esp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, D Je 29/6/2018)3. Na mesma orientação: (...) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada.4 Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.5 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbices previstos nas Súmulas 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que (e-STJ fls. 618/619): "Isso porque, é certo que o recurso especial fundamentou às fls. 554/563, de maneira clara e precisa, as razões do pedido de reconhecimento da violação aos artigos 33, §2º e 61, inciso II, alínea “j”, ambos do Código Penal, bem como art. 158 do CPP. Os argumentos utilizados pelo Tribunal foram devidamente impugnados no recurso especial interposto, conforme se observa a seguir: “Ademais, requer-se o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, uma vez que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia de COVID-19 em nada contribuiu ou facilitou a execução do delito, devendo existir nexo entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e o crime cometido, sob pena de se caracterizar responsabilidade penal objetiva, refutada por nosso ordenamento jurídico. (...) No mais, a agravante deverá ser reconhecida quando o agente se valer do estado de calamidade para praticar o crime, como, por exemplo, prometer a cura de doença, valendo-se de ardil, fraudar a compra de insumos e medicamentos com valores superfaturados. Além disso, o policiamento não diminuiu no período, consoante se colhe em matéria jornalística” (fls. 558/559) “Nota-se que no próprio laudo pericial (fls. 360/388 - pag. 388) que o próprio perito descrave que “Pelas imagens descritas no Vídeo 3, foi constatada a escalada pelo indivíduo. Porém, em nenhum dos vídeos e imagens analisadas, foi observado ação de arrombamento.” Veja, o artigo supramencionado traz a indispensabilidade de exame de corpo de delito, para que se prove o apontado. E como já verificado acima, a prova pericial não corroborou a acusação da incidência desta circunstância. Além disso, deve-se observar que a prova oral em nada contribui para a elucidação de tal circunstância porque nenhuma das vítimas presenciou os fatos.” (fls. 560) “Quanto ao regime de cumprimento de pena, requer-se seja fixado o regime inicial aberto, uma vez que não se justifica a imposição do regime semiaberto, eis que 5 fere o princípio da proporcionalidade, consistente em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Os três têm como base as finalidades da pena, e não o contrário. Com efeito, no exercício de sua competência constitucionalmente delimitada, o legislador estabeleceu no art. 33 do CP as proporções que entendeu adequadas entre a quantidade da pena e o regime para o seu cumprimento. Facultou ao magistrado, contudo, a possibilidade de graduá-la de forma diversa, uma vez analisada as circunstâncias judiciais que expressamente enumerou no art. 59 do Código Penal.” (fls. 560/561) Sendo assim, não há que se pautar a não-admissibilidade do recurso pela ausência de fundamentação, pois se buscou demonstrar a expressa violação aos apresentados acima, bem como o entendimento adotado pelos tribunais superiores, de modo que o recebimento do recurso era absolutamente cabível, tendo-se em vista o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive quanto à fundamentação necessária. 3.2 PRESENÇA DO PREQUESTIONAMENTO Na r. decisão, o d. desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal alegou que não restou devidamente prequestionada a matéria alegada. Todavia, equivocada a respeitável decisão, notadamente porque a Defesa arguiu, em sede de recurso especial (fls. 554/563), está prequestionada a matéria ventilada neste recurso, já que a c. Câmara se manifestou expressamente sobre a matéria no julgamento da apelação (fls. 583/586): “No que se refere à regência carcerária, correta também a adoção da terapêutica mais gravosa, em obediência aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, em virtude da reincidência específica e pelo desfavorecimento das circunstâncias judiciais, notadamente pela antecedência, não havendo se falar em violação à Súmula 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 346) 6 “A qualificadora da escalada encontra sólido arrimo probatório, com destaque na prova pericial (fl. 250muro de alvenaria de altura aproximada de 2,6 metros) e imagens de fls. 264/265. O apelante se utilizou de meio que lhe exigiu esforço incomum para praticar a subtração. Logo, tenho po rsuficientemente comprovada a qualificadora da escalada, sem qualquer indicação de facilidade para escalada. Quanto aos arrombamentos, ainda que não tenha sido confirmado pelo laudo de fls. 249/252 ou as respetivas ações visualizadas nas filmagens, de fato, em crimes que deixam vestígio, a regra é sua confirmação por perícia, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal. Entretanto, o art. 167, do mesmo diploma legal prevê a prova testemunhal supletória, nas hipóteses em que o exame de corpo de delito não se mostra possível, por haverem desaparecido os vestígios.” (fls. 541/540) “O regime prisional semiaberto foi fixado de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ressaltando o “quantum” de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e ao fato de que, após os crimes aqui tratados, o apelante já foi condenado definitivamente por outros furtos.” (fls. 543) [...] Sobre a necessidade de reexame de provas alegado, imprescindível destacar que o recurso versa exclusivamente sobre questões de direito. A defesa busca, no recurso especial, que seja reconhecida a violação aos artigos 33, §2º e 61, inciso II, alínea “j”, ambos do Código Penal, bem como art. 158 do CPP, – o que independe de revolvimento fático-probatório. Salientou-se que a discussão se limita à matéria de direito, qual seja, a aplicação de artigos que beneficiam o agravante, e que contém elementos objetivamente extraíveis dos autos, nada se discutindo, frise-se, a respeito de matéria probatória. Caso se diga que tal alegação configura “reexame de provas”, engessa-se completamente a defesa perante as cortes superiores para todo e qualquer caso. Aliás, restou configurada as hipóteses do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, uma vez que a decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo nega vigência e contraria à substância das normas contidas, qual seja, aos artigos 33, §2º e 61, inciso II, alínea “j”, ambos do Código Penal, bem como art. 158 do CPP. Dessa forma, é desnecessária a reanálise de provas para se constatar que a decisão proferida pelo c. TJSP violou frontalmente norma federal e entendimento do STJ, como exposto pelos julgados demonstrados no recurso especial 554/563. [...]" Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. A parte recorrente não logrou superar o vício inicial de seu recurso especial, repisando os argumentos já trazidos anteriormente. Toda a argumentação trazida diz respeito ao revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido, o pleito de excluusão da quualificaora buscado pela defesa com base na insuficência probatória resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a condenação, o que é vedado em sede de recurso espeecial. Com relação à agravante do artigo 61, inciso, II, alínea J, não houve sequer prequuestionamento damatéria. Incide, no caso, o enuuncaido 282, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Como já dito anteriormente, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido. Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para que fosse possível a análise da tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as declarações do agravante não serviram de suporte para a condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) (Grifo acrescido) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (Grifo acrescido) Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 629/633): "[...]A pretensão de afastamento da agravante da calamidade pública não foi objeto de exame no acórdão recorrido, até porque não foi aventada na apelação, estando ausente o necessário prequestionamento da matéria. Não tendo sido levada essa questão a exame do Tribunal de Justiça, nas razões da apelação, não foram especificamente enfrentadas, sendo inviável que sejam apreciadas pela primeira vez na instância extraordinária, sob pena de supressão de instância. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF. Quanto à pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (fls. 539/540 e-STJ - grifo nosso): As qualificadoras restaram comprovadas por meio das declarações das vítimas, relatos do policial civil e laudos periciais (fls. 249/252 e 258/286). A qualificadora da escalada encontra sólido arrimo probatório, com destaque na prova pericial (fl. 250 muro de alvenaria de altura aproximada de 2,6 metros) e imagens de fls. 264/265. O apelante se utilizou de meio que lhe exigiu esforço incomum para praticar a subtração. Logo, tenho por suficientemente comprovada a qualificadora da escalada, sem qualquer indicação de de facilidade para escalada. Quanto aos arrombamentos, ainda que não tenha sido confirmado pelo laudo de fls. 249/252 ou as respetivas ações visualizadas nas filmagens, de fato, em crimes que deixam vestígio, a regra é sua confirmação por perícia, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal. Entretanto, o art. 167, do mesmo diploma legal prevê a prova testemunhal supletória, nas hipóteses em que o exame de corpo de delito não se mostra possível, por haverem desaparecido os vestígios. No caso dos autos, tendo em vista que a perícia no local somente foi realizada quase um mês após os delitos, de modo que, em razão do tempo transcorrido, não poderiam as vítimas aguardar a realização da prova técnica para só depois consertar as portas dos apartamentos.(...) O Tribunal assentou que a perícia veio a ser realizada apenas um mês após os delitos e que as portas dos apartamentos arrombadas não poderiam ter ficado sem reparo por tanto tempo, admitindo-se, por isso, a prova testemunhal a suprir a ausência da comprovação por laudo. O recorrente limitou-se a repisar não haver prova pericial dos arrombamentos, sem ter se desincumbido de apresentar irresignação quanto ao fundamento adotado pelo Tribunal para excepcionar a incidência do art. 158 do CPP. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. Além disso, o mero reexame de provas é inviável na instância extraordinária propriamente dita e na especial porque as Cortes Superiores devem se ater à reapreciação de questões de direito discutidas pelos tribunais locais. A valoração das provas diz respeito ao dever do julgador de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 381 do CPP), mediante a completa apreciação das provas carreadas aos autos, com observância das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 156 do CPP, com vista à correta qualificação jurídica dos fatos, sob pena de importar em negativa da devida, completa, adequada e congruente prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). O Tribunal de Justiça levou em consideração os testemunhos das vítimas no sentido de que portas dos apartamentos foram derrubadas (fl. 535 e-STJ) ou arrombadas (“rachada ao meio” - fl. 536 e-STJ). Logo, para afastar as conclusões da Corte a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto à pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal assim fundamentou a fixação do regime semiaberto (fls. 543/544 e-STJ): Regime de prisão. O regime prisional semiaberto foi fixado de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ressaltando o “quantum” de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e ao fato de que, após os crimes aqui tratados, o apelante já foi condenado definitivamente por outros furtos (autos nº 0006475-97.2022.8.26.0196, 1500096-66.2022.8.26.0196, 1500853-60.2022.8.26.0196 fls. 449/459), a revelar a insuficiência da fixação de regime prisional mais brando, em especial por sua propensão e dedicação à prática de crimes patrimoniais. Por tais circunstâncias, não se revela socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal concluiu não ser socialmente recomendável o regime aberto, apoiou-se nas circunstâncias judiciais negativas e, quanto aos maus antecedentes, na circunstância de terem sido várias condenações pelo mesmo crime. O recorrente limitou-se a impugnar a consideração das condenações por furto, deixando de apresentar irresignação quanto à consideração das circunstâncias judiciais negativas. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. [...]" Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)