1. AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
OAB/GO 31656·CPF·Representa: Autor
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
OAB/GO 31749·CPF·Representa: Autor
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
OAB/GO 031656·Representa: Autor
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
OAB/GO 031749·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
14/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:57
Publicação
19/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788040/GO (2024/0418168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788040/GO (2024/0418168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788040/GO (2024/0418168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788040/GO (2024/0418168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:12
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788040/GO (2024/0418168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:47
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788040/GO (2024/0418168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Evidenciado que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, força convir que o agravo interno interposto contra decisão liminar perdeu sua causa de pedir, estando, portanto, manifestamente prejudicado. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTAURAÇÃO DE RODOVIA. PRAZO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. No caso em apreço, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo adicional de 480 (quatrocentos e oitenta) dias para a restauração da rodovia em referência, porquanto, além de não terem sido apresentados argumentos hábeis para justificar a dilação pretendida, a executada vem protelando o cumprimento da ordem desde a concessão da liminar ocorrida em dezembro de 2015. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O afastamento da multa diária, ou sua redução, estimulará ainda mais a executada a retardar o cumprimento da obrigação de fazer, prejudicando, assim, toda a população que precisa utilizar a rodovia que se encontra em péssimo estado de conservação, situação que foi agravada com as intensas chuvas ocorridas no final de dezembro 2022 e início de janeiro de 2023. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 191-202). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 211-220), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC/2015, sustentando, em suma, a existência de omissões no julgados sobre questões imprescindíveis para o deslinde da lide. Contrarrazões às fls. 229-234(e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. A insurgente alegou que o acórdão recorrido é omisso com relação às questões relacionadas ao cumprimento da ordem judicial após o trânsito em julgado; à complexidade e valor da obra; e à redução da multa fixada. Veja-se (e-STJ, fls. 218-219): O acórdão recorrido é omisso com relação às razões recursais que demonstram que a recorrente postula o cumprimento da ordem judicial nos termos em que foi expedida, para que o eventual descumprimento por parte desta Autarquia somente possa ser considerado após findos os 30 dias depois do trânsito em julgado. Não houve análise pelo acórdão recorrido dos argumentos expostos no recurso no sentido de que a decisão expressamente consigna a exigibilidade de seu comando para após o trânsito em julgado, de tal modo que, por óbvio, está obstada qualquer pretensão de cumprimento provisório do decisum, pois este contraria o próprio teor da decisão, do título que se quer executar. O acórdão também não enfrentou as informações prestadas pelo setor técnico da recorrente referentes ao fato de que a obra é complexa e de grande valor (superior a R$ 30 milhões de reais), o que exige a prévia elaboração de projetos de engenharia para que possa ser bem executada, evitando-se o desperdício de recursos públicos. Igualmente, não apreciou os argumentos de que o prazo adicional postulado é condizente com o cronograma apresentado pelo setor técnico de engenharia desta Agência, considerando a complexidade e extensão da obra rodoviária em destaque (não se trata de simples tapa-buraco, mas sim de restauração e recuperação completa da rodovia). Ademais, o acórdão foi omisso com relação aos pontos acima elucidados, pois não enfrentou as razões que levam à conclusão de que deve ser reduzida a multa fixada no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Todas estas questões não foram enfrentadas pelo acórdão ora recorrido, restando perfeitamente caracterizada a omissão. Contudo, verifica-se que decisão que rejeitou os aclaratórios, está correta porquanto inexistentes quaisquer vícios no aresto combatido, ficando evidente o intuito infringente do inconformismo, já que não houve a apontada omissão ou contradição, tendo o Tribunal de origem pronunciado sobre os pontos controvertidos. Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 137-139, sem grifos no original). Isso porque, não vinga a tese de que os prazos são exíguos, na medida em que a recorrente poderia ter providenciado desde a sua citação, medidas suficientes a deflagrar processo licitatório para contratação do projeto e da empresa executora da obra, celebração de contrato administrativo, expedição de ordem de serviço e mobilização da empresa contratada, já que conforme cronograma apresentado, precisaria de 18 (dezoito) meses para execução. Sobre esse aspecto, compartilha-se do mesmo entendimento externado pela magistrada a quo: (...) Em análise aos documentos constantes nos autos em apenso (0458572-34.201 5), verifica-se que em 18 de dezembro de 2015 foi proferida decisão por este Juízo, na qual foi concedida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo determinado que a Agetop, atual Goinfra, desse início à recuperação do trecho Pontalina/BR-153 da rodovia GO-215, sendo fixado prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão da obra. No dia 23 de fevereiro de 2017 foi expedido mandado de constatação para verificar se houve o cumprimento da determinação pela executada, ocasião em que foi constatada a realização de mera obra de “tapa buracos”, conforme auto de constatação lavrado no dia 08 de março de 2017 (evento 01, arquivo 60 dos autos em apenso). Desse modo, observa-se que a executada não cumpriu sequer a decisão liminar proferida por este Juízo no ano de 2015, e desde então, vem procrastinando o cumprimento da recuperação da rodovia. A sentença proferida em 30 de maio de 2018 condenou a executada a proceder a restauração completa da rodovia GO/215 trecho Pontalina/BR- 153 sob pena de multa diária. Mesmo após o trânsito em julgado da sentença (28.02.2020), a executada tem interposto recursos com o simples intuito de retardar o cumprimento da obrigação de fazer, até mesmo porque, todos os recursos interpostos após o trânsito em julgado foram, até o momento, rejeitados, conforme se verifica nos autos n° 0458572-34.2015. Assim, observa-se que desde o ano de 2015 a executada vem procrastinando na realização da restauração da rodovia, de modo que, não se justifica o pedido da executada em concessão de prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) dias para o término dos serviços. Durante este prazo poderia a executada ter tomado todas as providências concernentes ao procedimento licitatório e início das obras, contudo, realizou apenas serviços de tapa buracos, em desacordo com as determinações proferidas judicialmente. Frise-se que, 480 (quatrocentos e oitenta) dias equivale a aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses, tratando-se de prazo que extrapola o razoável, vez que a executada já teve tempo suficiente para efetuar a restauração da rodovia, pois já teve pouco mais de 07 (sete) anos, ou seja, quase dois mandatos do Executivo Estadual, para restaurar a rodovia, mas não o fez. Cumpre mencionar que até a presente data o trecho Pontalina-BR-153 da GO 215 encontra-se sem acostamento, sem sinalização e com muitos buracos, sendo uma via na qual ocorrem muitos acidentes e o Goinfra não cumpre a ordem emanada por este Juízo. Além disso, o trecho Pontalina/BR-1 53 da GO 215 possui um fluxo considerável de veículos, pois dá acesso a várias cidades como Pontalina- GO, Vicentinópolis-GO, Edeia-GO, etc., aos veículos que trafegam pela BR- 153, sendo imprescindível que a restauração da pista seja realizada com a maior brevidade possível. Portanto, não há que se falar em concessão de prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) dias, vez que a executada já encontra-se descumprindo a ordem de restauração da rodovia desde a concessão da liminar, ocorrida em dezembro de 2015, porém, se preferir, desde o trânsito em julgado, ocorrido há quase 03 (três) anos. Destarte, considerando as particularidades do caso concreto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo adicional de 480 (quatrocentos e oitenta) dias para a restauração da rodovia em referência, porquanto, além de não terem sido apresentados argumentos hábeis para justificar a dilação pretendida, a executada vem protelando o cumprimento da ordem desde a concessão da liminar ocorrida em dezembro de 2015. De igual modo, quanto ao pedido de afastamento ou redução da multa, melhor sorte não socorre a agravante. Isso porque o afastamento da multa diária, ou sua redução, estimulará ainda mais a executada a retardar o cumprimento da obrigação de fazer, prejudicando, assim, toda a população que precisa utilizar a rodovia, que está em péssimo estado de conservação com as intensas chuvas ocorridas no final de dezembro 2022 e início de janeiro de 2023. Ademais, o valor da multa diária reflete, além da importância da ordem descumprida, o tamanho da resistência e a gravidade da condenação. Como se pode notar, o Tribunal estadual consignou que não vinga a tese de que os prazos são exíguos para cumprimento da obrigação (a qual se alega ser de grande complexidade e de alto valor), na medida em que a recorrente deveria ter iniciado os procedimentos necessários desde a sua citação, salientando, ainda, que a ordem deve ser cumprida imediatamente, já que a insurgente vem procrastinando por muito tempo a ordem judicial. Por fim, refutou o pleito de dedução da multa, por considerá-la proporcional ao caso e necessária para compelir a ora agravante ao cumprimento do provimento judicial. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
03/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788040/GO (2024/0418168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.