Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989606/RS (2025/0093048-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ALEXANDRE MOREIRA RODRIGUES
PACIENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Os pacientes alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 5003401-26.2023.8.21.0075, em que foi mantida sua condenação “como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c os artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, sendo imposta a ambos a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 512 (quinhentos e doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato” (fl. 638). Assere a defesa que “[o] reconhecimento do concurso material impôs aos pacientes uma pena exacerbada e desproporcional, violando o princípio do non bis in idem, pois a mesma circunstância foi utilizada para agravar a pena do tráfico e para configurar um crime autônomo pelo Estatuto do Desarmamento. O correto seria aplicar a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, reconhecendo a absorção do crime de porte ilegal de arma e munições pelo tráfico de drogas” (fl. 10). Todavia, perante a Corte de origem, “[a] insurgência defensiva se resume à discussão acerca da tipicidade dos delitos imputados, tendo em vista que não haveria perigo concreto nas condutas praticadas pelos réus” (fl. 647). A esse respeito, deve-se frisar que a Corte de origem não se debruçou sobre a matéria aventada. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos: [...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei). [...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria “é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo” (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância [...] (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei). À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ