ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS
CNPJ
Autor
2. ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES (AGRAVADO)
Reu
3. ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
OAB/SP 257391·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO REZEK
OAB/MG 010083·Representa: Autor
FABIANA CARSONI ALVES FERNANDES DA SILVA
OAB/SP 246569·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO REZEK
OAB/MG 010083·Representa: Réu
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
OAB/SP 257391·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2026. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
27/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:14
Publicação
29/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175405/SP (2024/0382419-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS
ADVOGADOS: FABIANA CARSONI ALVES FERNANDES DA SILVA - SP246569
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175405/SP (2024/0382419-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS
ADVOGADOS: FABIANA CARSONI ALVES FERNANDES DA SILVA - SP246569
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175405/SP (2024/0382419-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS
ADVOGADOS: FABIANA CARSONI ALVES FERNANDES DA SILVA - SP246569
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175405/SP (2024/0382419-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS
ADVOGADOS: FABIANA CARSONI ALVES FERNANDES DA SILVA - SP246569
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:18
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175405/SP (2024/0382419-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS
ADVOGADOS: FABIANA CARSONI ALVES FERNANDES DA SILVA - SP246569
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:43
Publicação
21/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175405/SP (2024/0382419-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS
ADVOGADOS: FABIANA CARSONI ALVES FERNANDES DA SILVA - SP246569
JOSÉ FRANCISCO REZEK - MG010083
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão promanado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor das remessas realizadas ao exterior, pelas associações impetrantes, a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. No caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no referido dispositivo, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000. 7. A exigência fiscal em apreço é objeto de impugnação pelas associações apelantes, por compreenderem que atuam apenas como mandatárias dos autores e/ou artistas, sendo estes os verdadeiros beneficiários das remessas, pois os respectivos valores lhes são repassados pelas associações congêneres sediadas no exterior, com as quais as associações apelantes mantêm vínculos contratuais firmados em atenção ao disposto no art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998. 8. No contexto da insurgência apresentada pelos contribuintes, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. 9. O cerne da questão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ pela E. 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pela UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES, proferida no sentido de que o pagamento de direitos autorais não atrairia a incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, eis que não arrolado no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou tal contribuição. 10. No decisum foi ressaltado que a Administração está vinculada ao Decreto 4.195/2002 e, portanto, deve respeitar seus limites, ainda que outras hipóteses “de incidência tributária deveriam nele estar enunciadas, bem como foi esclarecido que mesmo que fosse considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 ao caso em tela, a parte autora não poderia ser considerada sujeito passivo da CIDE, já que não usou, usufruiu ou explorou os direitos autorais, sendo apenas mandatária dos titulares dos direitos autorais, agindo em nome e por conta de tais titulares para recebimento da remuneração que lhes é devida”. 11. O e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a norma legal e entendeu que ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, o art. 22, d, da Lei 4.506/1964 excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Enfatizou que “a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64”. 12. A conclusão foi no sentido de que “não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000”. 13. A questão foi devolvida ao conhecimento do e. Superior Tribunal de Justiça por força de Agravo em Recurso Especial A Resp 2278785 – RJ (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto pela União. O Relator Ministro Herman Benjamin manteve o acórdão recorrido, com transcrição da decisão objurgada, ocasião em que destacou que “O colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional”. 14. Portanto, não é legítima a exigência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais, das associações impetrantes. 15. Apelação das impetrantes provida. Opostos aclaratórios às fls. 1112 - 1122, os quais não foram acolhidos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante assinalado no início do voto condutor do acórdão embargado, após a interposição do apelo, as impetrantes ingressaram com o processo 5011222-20.2021.4.03.0000 (SuspApel), no bojo do qual foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso. Interposto agravo interno pela União, esclareceu-se que o feito em apreço foi incluído na pauta de julgamentos de 18.10.2023. 3. Ainda a título introdutório, o voto condutor do julgado informou que o agravo interno da União foi provido e apresentou uma síntese dos fundamentos que embasaram tal conclusão naquela oportunidade (nos autos da SuspApel 5011222-20.2021.4.03.0000). 4. Em seguida, restou expressamente consignado no voto condutor do aresto recorrido: Feitos estes esclarecimentos introdutórios, passo à análise da apelação. Ou seja: somente a partir de então deu-se início ao deslinde da causa em sede de apelação. 5. Os fundamentos apresentados no julgamento anterior não foram, portanto, utilizados como premissa do voto do recurso de apelação, tendo sido nele consignados a título informativo, com o intuito de deixar assente o entendimento firmado na SuspApel, já que se trata de hipótese que deu ensejo a dois julgamentos colegiados. Nesse contexto, embora a conclusão firmada no âmbito destes autos tenha sido diferente daquela manifestada nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação, inexiste a contradição apontada, não havendo que se falar em necessidade de afastar as premissas adotadas no julgamento anterior. 6. Prosseguindo na análise dos presentes declaratórios, vale observar que o acórdão impugnado observou que, no caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 7. Esclareceu-se em seguida que, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. 8. Em análise exauriente da pretensão, o aresto combatido culminou por se pautar no mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ. Destacou-se, no voto condutor, trechos da compreensão manifestada no referido feito desde a sentença até a análise do agravo em recurso especial, firmando-se, ao final, conclusão no sentido de que as mencionadas decisões convergem para o entendimento de que não é legítima a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas pelas associações impetrantes para o fim de distribuição de direitos autorais aos respectivos autores. O aresto combatido especificou, portanto, o direito líquido e certo reconhecido nestes autos, não tendo afastado a possibilidade de tributação e do regular exercício da atividade fiscalizatória no que concerne a eventuais remessas ao exterior com finalidades diversas. 9. Em síntese, a decisão recorrida não obsta a incidência da CIDE na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000 (remessa de royalties a qualquer título), tendo-a afastado apenas nas remessas realizadas especificamente para pagamento de direitos autorais, compreensão que está em sintonia com o disposto no art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, dispositivo que excepciona, da qualificação como royalties, os direitos autorais percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. 10. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 11. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 12. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 13. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 14. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, expostas em fls. 1190 - 1213, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado: a) acerca da necessidade de produção de prova pré-constituída que desse suporte à demanda, no sentido de que as remessas feitas pelas impetrantes se destinam aos autores ou criadores das obras respectivas, bem como; b) acerca do alcance da expressão prevista no art. 22, alínea “d”, da Lei nº 4.506/64. Alega também que teria havido violação aos art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/00 e art. 22, “d”, da Lei n. 4.506/64, ao argumento de que teria a corte de origem adotado entendimento abrangente do contido na lei, o que acaba por excluir da incidência tributária também as remessas destinadas aos herdeiros e sucessores dos autores ou criadores das obras respectivas. Contrarrazões às fls. 1220 - 1259. O recurso especial foi admitido às fls. 1272 - 1276. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1298 - 1303 pelo sobrestamento do feito ante o reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CIDE. DIREITOS AUTORAIS. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. - Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida (RE 928.984/SP - Tema 914), por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se conveniente determinar o retorno dos autos à origem, onde devem aguardar a solução do tema pela Suprema Corte. - Parecer pelo sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. Primeiramente, em relação à repercussão geral da matéria aqui discutida, a despeito do seu reconhecimento pelo STF, não foi por este determinada a suspensão dos feitos relacionados, de modo que passo à análise do recurso. Quanto ao mérito, em relação à alegada omissão, não procedem as alegações trazidas no apelo especial. Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1172 - 1177 - sem grifos no original): Prosseguindo na análise dos presentes declaratórios, vale observar que o acórdão impugnado observou que, no caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Esclareceu-se em seguida que, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. [...] Em síntese, a decisão recorrida não obsta a incidência da CIDE na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000 (remessa de a qualquer título), tendo-a afastado apenas nas remessas realizadas especificamente para pagamento de direitos autorais, compreensão que está em sintonia com o disposto no art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, dispositivo que excepciona, da qualificação como royalties, os direitos autorais percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, pois não excluiu a possibilidade de, uma vez verificado o enquadramento da remessa como royalties, ou seja, se não destinado para pagamento de direitos autorais, a autoridade fiscal realizar a devida autuação. Houve, portanto, expressa manifestação no acórdão, mas em sentido contrário ao desejado pela parte. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Especificamente em relação à alegada omissão quanto a abrangência da expressão “salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra” prevista no art. 22, “d”, da Lei n. 4.506/64, tal discussão não foi suscitada pela recorrente no momento oportuno, nem sequer fora objeto de embargos de declaração, somente sendo trazida indevidamente de forma inaugural no âmbito do recurso especial. Portanto, descabe falar em omissão do Tribunal de origem sobre questão em relação a qual sequer fora instado a se manifestar. Do mesmo modo, a alegação de violação aos art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/00 e art. 22, “d”, da Lei n. 4.506/64, sob o enfoque trazido no recurso especial de que a remessa possa ser endereçada aos herdeiros e não aos autores propriamente ditos das obras, não fora analisada pelo tribunal na origem nem suscitada pela recorrente em seus embargos de declaração, motivo pelo qual também está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:00
Recebimento
12/11/2024, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 12:10
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:59
Distribuição (sorteio)
09/10/2024, 18:30
Recebimento
08/10/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor das remessas realizadas ao exterior, pelas associações impetrantes, a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. No caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no referido dispositivo, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000. 7. A exigência fiscal em apreço é objeto de impugnação pelas associações apelantes, por compreenderem que atuam apenas como mandatárias dos autores e/ou artistas, sendo estes os verdadeiros beneficiários das remessas, pois os respectivos valores lhes são repassados pelas associações congêneres sediadas no exterior, com as quais as associações apelantes mantêm vínculos contratuais firmados em atenção ao disposto no art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998. 8. No contexto da insurgência apresentada pelos contribuintes, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. 9. O cerne da questão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ pela E. 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pela UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES, proferida no sentido de que o pagamento de direitos autorais não atrairia a incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, eis que não arrolado no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou tal contribuição. 10. No decisum foi ressaltado que a Administração está vinculada ao Decreto 4.195/2002 e, portanto, deve respeitar seus limites, ainda que outras hipóteses de incidência tributária deveriam nele estar enunciadas, bem como foi esclarecido que “mesmo que fosse considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 ao caso em tela, a parte autora não poderia ser considerada sujeito passivo da CIDE, já que não usou, usufruiu ou explorou os direitos autorais, sendo apenas mandatária dos titulares dos direitos autorais, agindo em nome e por conta de tais titulares para recebimento da remuneração que lhes é devida”. 11. O e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a norma legal e entendeu que ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, o art. 22, d, da Lei 4.506/1964 excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Enfatizou que “a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64”. 12. A conclusão foi no sentido de que “não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000”. 13. A questão foi devolvida ao conhecimento do e. Superior Tribunal de Justiça por força de Agravo em Recurso Especial AResp 2278785 – RJ (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto pela União. O Relator Ministro Herman Benjamin manteve o acórdão recorrido, com transcrição da decisão objurgada, ocasião em que destacou que “O colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional”. 14. Portanto, não é legítima a exigência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais, das associações impetrantes. 15. Apelação das impetrantes provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, a União alega: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que o acórdão se manteve omisso quanto à inexistência de prova pré-constituída de que as remessas feitas ao exterior se destinam efetivamente aos criadores/autores, bem como quanto à possibilidade de estender a ressalva prevista no art. 22, “d”, da Lei n.º 4.506/64 aos sucessores dos autores/criadores; e (2) violação aos arts. 2º, §2º, da Lei n.º 10.168/00 e 22, “d”, da Lei n.º 4.506/64. Argumenta não haver prova pré-constituída de que a remessa dos valores ao exterior se destina aos próprios autores/criadores. Oferecidas contrarrazões. É o relatório. Decido. A questão ora controvertida abrange eventual inexistência de prova pré-constituída quanto à efetiva destinação dos valores remetidos ao exterior. Com efeito, da breve análise dos autos, é possível verificar que o acórdão não enfrentou a questão acima. A recorrente opôs embargos de declaração objetivando que a Turma julgadora se manifestasse a respeito. Não obstante, o acórdão permaneceu silente. Ocorre que a questão suscitada é possivelmente capaz de alterar a conclusão do julgado, consubstanciando omissão relevante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO SEM, CONTUDO, EXAMINAR QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada (AgInt no AREsp 519.835/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)" (AgInt no AREsp 988.191/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2017). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios da União sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e congruente as razões pelas quais não seria aplicável à subjacente ação civil pública o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.045.277/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.054.481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016; AgInt no REsp 1.611.298/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016. [...] IX. Agravo interno improvido, com manutenção da decisão ora agravada, que reconheceu a violação ao art. 535, II, do CPC/73. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.349.008, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016) Dessa forma, é viável que o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer a violação ao art. 1.022, do CPC,arguida pela recorrente. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2024.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 289382729) interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso. Consoante assinalado no início do voto condutor do acórdão embargado, após a interposição do apelo, as impetrantes ingressaram com o processo 5011222-20.2021.4.03.0000 (SuspApel), no bojo do qual foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso. Interposto agravo interno pela União, esclareceu-se que o feito em apreço foi incluído na pauta de julgamentos de 18.10.2023. Ainda a título introdutório, o voto condutor do julgado informou que o agravo interno da União foi provido e apresentou uma síntese dos fundamentos que embasaram tal conclusão naquela oportunidade (nos autos da SuspApel 5011222-20.2021.4.03.0000). Em seguida, restou expressamente consignado no voto condutor do aresto
recorrido: Feitos estes esclarecimentos introdutórios, passo à análise da apelação. Ou seja: somente a partir de então deu-se início ao deslinde da causa em sede de apelação. Os fundamentos apresentados no julgamento anterior não foram, portanto, utilizados como premissa do voto do recurso de apelação, tendo sido nele consignados a título informativo, com o intuito de deixar assente o entendimento firmado na SuspApel, já que se trata de hipótese que deu ensejo a dois julgamentos colegiados. Nesse contexto, embora a conclusão firmada no âmbito destes autos tenha sido diferente daquela manifestada nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação, inexiste a contradição apontada, não havendo que se falar em necessidade de afastar as premissas adotadas no julgamento anterior. Prosseguindo na análise dos presentes declaratórios, vale observar que o acórdão impugnado observou que, no caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Esclareceu-se em seguida que, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. Em análise exauriente da pretensão, o aresto combatido culminou por se pautar no mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ. Destacou-se, no voto condutor, trechos da compreensão manifestada no referido feito desde a sentença até a análise do agravo em recurso especial, firmando-se, ao final, conclusão no sentido de que as mencionadas decisões convergem para o entendimento de que não é legítima a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas pelas associações impetrantes para o fim de distribuição de direitos autorais aos respectivos autores. O aresto combatido especificou, portanto, o direito líquido e certo reconhecido nestes autos, não tendo afastado a possibilidade de tributação e do regular exercício da atividade fiscalizatória no que concerne a eventuais remessas ao exterior com finalidades diversas. Em síntese, a decisão recorrida não obsta a incidência da CIDE na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000 (remessa de royalties a qualquer título), tendo-a afastado apenas nas remessas realizadas especificamente para pagamento de direitos autorais, compreensão que está em sintonia com o disposto no art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, dispositivo que excepciona, da qualificação como royalties, os direitos autorais percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante assinalado no início do voto condutor do acórdão embargado, após a interposição do apelo, as impetrantes ingressaram com o processo 5011222-20.2021.4.03.0000 (SuspApel), no bojo do qual foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso. Interposto agravo interno pela União, esclareceu-se que o feito em apreço foi incluído na pauta de julgamentos de 18.10.2023. 3. Ainda a título introdutório, o voto condutor do julgado informou que o agravo interno da União foi provido e apresentou uma síntese dos fundamentos que embasaram tal conclusão naquela oportunidade (nos autos da SuspApel 5011222-20.2021.4.03.0000). 4. Em seguida, restou expressamente consignado no voto condutor do aresto
recorrido: Feitos estes esclarecimentos introdutórios, passo à análise da apelação. Ou seja: somente a partir de então deu-se início ao deslinde da causa em sede de apelação. 5. Os fundamentos apresentados no julgamento anterior não foram, portanto, utilizados como premissa do voto do recurso de apelação, tendo sido nele consignados a título informativo, com o intuito de deixar assente o entendimento firmado na SuspApel, já que se trata de hipótese que deu ensejo a dois julgamentos colegiados. Nesse contexto, embora a conclusão firmada no âmbito destes autos tenha sido diferente daquela manifestada nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação, inexiste a contradição apontada, não havendo que se falar em necessidade de afastar as premissas adotadas no julgamento anterior. 6. Prosseguindo na análise dos presentes declaratórios, vale observar que o acórdão impugnado observou que, no caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 7. Esclareceu-se em seguida que, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. 8. Em análise exauriente da pretensão, o aresto combatido culminou por se pautar no mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ. Destacou-se, no voto condutor, trechos da compreensão manifestada no referido feito desde a sentença até a análise do agravo em recurso especial, firmando-se, ao final, conclusão no sentido de que as mencionadas decisões convergem para o entendimento de que não é legítima a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas pelas associações impetrantes para o fim de distribuição de direitos autorais aos respectivos autores. O aresto combatido especificou, portanto, o direito líquido e certo reconhecido nestes autos, não tendo afastado a possibilidade de tributação e do regular exercício da atividade fiscalizatória no que concerne a eventuais remessas ao exterior com finalidades diversas. 9. Em síntese, a decisão recorrida não obsta a incidência da CIDE na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000 (remessa de royalties a qualquer título), tendo-a afastado apenas nas remessas realizadas especificamente para pagamento de direitos autorais, compreensão que está em sintonia com o disposto no art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, dispositivo que excepciona, da qualificação como royalties, os direitos autorais percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. 10. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 11. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 12. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 13. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 14. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação das associações impetrantes. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor das remessas realizadas ao exterior, pelas associações impetrantes, a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. No caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no referido dispositivo, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000. 7. A exigência fiscal em apreço é objeto de impugnação pelas associações apelantes, por compreenderem que atuam apenas como mandatárias dos autores e/ou artistas, sendo estes os verdadeiros beneficiários das remessas, pois os respectivos valores lhes são repassados pelas associações congêneres sediadas no exterior, com as quais as associações apelantes mantêm vínculos contratuais firmados em atenção ao disposto no art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998. 8. No contexto da insurgência apresentada pelos contribuintes, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. 9. O cerne da questão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ pela E. 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pela UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES, proferida no sentido de que o pagamento de direitos autorais não atrairia a incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, eis que não arrolado no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou tal contribuição. 10. No decisum foi ressaltado que a Administração está vinculada ao Decreto 4.195/2002 e, portanto, deve respeitar seus limites, ainda que outras hipóteses de incidência tributária deveriam nele estar enunciadas, bem como foi esclarecido que “mesmo que fosse considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 ao caso em tela, a parte autora não poderia ser considerada sujeito passivo da CIDE, já que não usou, usufruiu ou explorou os direitos autorais, sendo apenas mandatária dos titulares dos direitos autorais, agindo em nome e por conta de tais titulares para recebimento da remuneração que lhes é devida”. 11. O e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a norma legal e entendeu que ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, o art. 22, d, da Lei 4.506/1964 excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Enfatizou que “a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64”. 12. A conclusão foi no sentido de que “não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000”. 13. A questão foi devolvida ao conhecimento do e. Superior Tribunal de Justiça por força de Agravo em Recurso Especial AResp 2278785 – RJ (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto pela União. O Relator Ministro Herman Benjamin manteve o acórdão recorrido, com transcrição da decisão objurgada, ocasião em que destacou que “O colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional”. 14. Portanto, não é legítima a exigência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais, das associações impetrantes. 15. Apelação das impetrantes provida. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (a) O v. acórdão padece de contradição, na medida em que no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5011222-20.2021.4.03.0000, em julgamento do Agravo Interno da União (ID 283135538), foram acatados os argumentos da Fazenda Nacional, sendo reconhecida a ausência de prova documental tendente a demonstrar de plano o direito líquido e certo das Impetrantes, em conformidade ao entendimento contido na r. sentença recorrida; (b) Vale destacar que os fundamentos convergentes ao entendimento da União foram utilizados como premissa do voto do recurso de apelação e transcritos praticamente em sua integralidade no corpo do voto; (c) resta evidente a contradição interna do julgado, já que as premissas adotadas no acórdão proferido no Agravo Interno do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação não foram afastadas no v. acórdão ora embargado, que adentrou ao mérito da controvérsia para dar provimento à Apelação da Embargada; (d) não houve indicação clara das razões que levaram o mesmo órgão julgador à alteração de entendimento, diante de um mesmo conjunto de fatos e de provas constante do processo - o qual já se mostrou suficientemente frágil para comprovar o direito alegado pelas Impetrantes; (e) O v. acórdão padece de omissão, na medida em que não examinou o acervo fático-probatório do processo, assim como deixou de examinar o teor da regra tributante constante do art. 2º, da Lei nº 10.168/00; (f) nenhum documento firmado com os próprios autores ou criadores das obras foi trazido aos autos, para comprovar a natureza da relação e se os recursos que transitam pelas Associações dizem respeito a direitos autorais; (g) A situação descrita demonstra que não é possível esclarecer, de fato, qual a natureza do vínculo entre as associações e seus associados e se eles são deveras os autores ou criadores das obras; (h) os documentos constantes nos autos não permitem comprovar que os recursos que transitam pelas Impetrantes dizem respeito tão somente a direitos autorais, regidos pela Lei no. 9.610/98, ou seja, que os recursos que são remetidos ao exterior são apenas decorrentes dos pagamentos de direitos autorais realizados aos autores e criadores originais das obras; (i) Ademais, sem a relação dos associados e das respectivas remessas, não é possível afirmar que os pagamentos realizados são destinados diretamente aos titulares dos direitos autorais, pela exploração de suas obras; (l) Ressalta-se que foi reconhecido por essa Colenda Turma, no v. acórdão proferido no Agravo Interno interposto no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 50112222- 20.2021.4.03.0000 e citado no decisum ora embargado, que o quadro probatório constante nos autos não comprova o “efetivo pagamento do direito autoral ao seu respectivo titular, não se mostrando suficiente para tal fim, os contratos juntados pelas requerentes, máxime ao se considerar que eles também referem a existência de custos incorridos com a administração dos contratos”; (k) Pontua-se que os documentos colacionados aos autos de ID 271605631, apresentados somente em grau recursal - “após” as contrarrazões de Apelação em Mandado de Segurança - não servem para comprovar a existência do direito líquido e certo, já que se resumem a uma mera tabela produzida unilateralmente pelas Impetrantes e sem suporte na prova documental pré-constituída acostada à exordial; (l) Igualmente o v. acórdão foi omisso quanto à incidência da exação constante do art. 2º, da Lei nº 10.168/00; (m) Como se infere da transcrita norma legal, a CIDE não incide apenas sobre as hipóteses de transferência de tecnologia, incidindo, conforme a letra da lei, sobre qualquer valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, como royalties, a qualquer título; (n) Não há que se falar, tampouco, que o Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, que regulamentou a Lei nº 10.168/2000, não teria incluído em seu art. 10 a previsão de incidência sobre os direitos autorais remetidos ao exterior, o que afastaria sua aplicação ao caso, haja vista que tal ausência não teria o condão de afastar a previsão legal expressa e constante do art. 2º da supramencionada lei. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de janeiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, impende esclarecer que, ao contrário do que restou consignado na sentença, não se trata de mandado de segurança coletivo, mas sim de mandado de segurança individual, interposto por duas associações (ABRAMUS e AUTVIS).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pelas impetrantes contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não se submeter à tributação pela CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 sobre o valor das remessas realizadas ao exterior a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, as apelantes alegam, em síntese: (a) Alinhada com as diretrizes da Convenção de Berna, a Constituição Federal de 1988, ao lado das demais garantias individuais, prevê a proteção dos direitos autorais no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII; (b) o artigo 97, da Lei n. 9610 permite que os autores e os titulares de diretos conexos se associem sem intuito de lucro, como forma de organizar, otimizar e garantir a exploração e defesa de seus direitos; (c) além de representar seus associados, as associações nacionais também representam os titulares estrangeiros, por meio das associações estrangeiras, consoante regra estabelecida no §4º, do artigo 97, da Lei n. 9610: “§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei”; (d) Nesse contexto, quando as associações cobram e recebem os direitos autorais, elas o fazem como mandatárias, atuando em nome dos titulares, que são os beneficiários daqueles valores e para quem os respectivos montantes são repassados; (e) Sendo assim, ao contrário do que restou decidido na r. sentença, o fato de estas associações realizarem a intermediação entre os titulares de direitos autorais e quem paga estes valores, por óbvio, não tem o condão de alterar a natureza destes pagamentos, que continua a ser de pagamentos decorrentes dos direitos autorais para os próprios autores, fazendo-o sob a forma de gestão coletiva; (f) nesses tipos de avença, todos os atos e negócios jurídicos realizados durante a sua vigência são praticados em nome do mandante e seus efeitos jurídicos acabam por afetar o patrimônio do mandante, ainda que tenham sido realizados pelo mandatário, desde que nos exatos limites dos poderes conferidos a este; (g) Os rendimentos recebidos pelo autor da obra e pelos músicos, por suas participações fonográficas, não constituem royalties. É por isso que a Lei n. 9610 não emprega o referido termo em nenhum de seus dispositivos. Limita-se a dizer que o autor da obra, quando a explora economicamente, mediante licença, percebe remuneração; (h) só há que se falar em pagamentos de royalties quando a exploração dos direitos autorais seja feita por terceiros e não pelo próprio autor; (i) no caso dos autos, em que pese a maioria dos pagamentos (remessas ao exterior) ser feitas a pessoas jurídicas, estas, da mesma maneira que as Apelantes, são associações que apenas representam os artistas a elas vinculados na administração de seus direitos; (j) Ou seja, os pagamentos são de titularidade dos próprios artistas e nunca das associações. Tais pagamentos têm fundamento constitucional nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 5º, o que significa dizer que os titulares percebem remuneração de direito autoral, e não royalty, como ocorreria se se tratasse de direitos inerentes à propriedade industrial; (k) Tanto a Lei n. 10168 como o Decreto n. 4195 silenciam a respeito da incidência da CIDE sobre pagamentos de direitos autorais ao próprio autor da obra – como não poderia deixar de ser dada a sua absoluta ausência de relação com setor tecnológico – o que torna flagrantemente ilegal a tributação ora combatida; (l) No caso em exame, além de as remessas realizadas pelas Apelantes permitirem a identificação dos titulares dos direitos autorais e conexos, todos os contratos firmados pelas Apelantes comprovam os fatos narrados na petição inicial e, portanto, comprovam a condição de credoras do Fisco, caso se reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da cobrança; (m) É o que se depreende, por exemplo, do doc. 5 da inicial – (ID n. 34955052), demonstrado no recorte abaixo, que comprova os pagamentos realizados em favor dos artistas Salvador Dali, Frida Kahlo e Andy Warhol; (n) nas remessas realizadas pelas Apelantes, discrimina-se, do montante total arrecadado – conforme determinado nos contratos firmados com as associações estrangeiras – o valor pertencente a cada um dos titulares relativamente às suas obras (compositores ou interpretações - músicos), tudo no intuito de permitir a correta distribuição dos valores arrecadados a cada um dos titulares das obras e participações fonográficas; (o) Ademais, também como prova pré-constituída acostada à petição inicial, foram apresentados contratos celebrados entre as Apelantes e entidades no exterior evidenciando que essas associações atuam como meras mandatárias para fins de controle e arrecadação dos direitos autorais, visando à reprodução dos trabalhos dos seus associados; (p) Os fatos aqui narrados também podem ser comprovados pelo contrato firmado entre a ABRAMUS e a SGAE (Doc. 6 da inicial – IDs ns. 34955053, 34955055 e 34955056), que consiste em um contrato de representação recíproca por meio do qual as duas entidades conferem, uma à outra, o direito de autorizar execuções públicas, nos respectivos países, dos repertórios de seus titulares; (q) ao contrário do que concluiu o MM. Juízo de primeira instância, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para comprovar que os valores remetidos ao exterior referem-se exatamente aos direitos autorais pertencentes aos próprios titulares originários ou aos seus herdeiros, os quais serão pagos quase integralmente a eles, descontando-se, apenas, valores necessários para cobertura de gastos decorrentes da administração; (r) Desse modo, de rigor o provimento do presente recurso, de modo a assegurar o direito líquido e certo das Apelantes de não serem compelidas ao recolhimento da CIDE instituída pelo artigo 2º, §2º, da Lei n. 10168, bem como para assegurar o direito de reaver os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda; (s) A par das inconstitucionalidades já suscitadas no bojo do RE n. 928.943, especificamente em relação à situação fática dos autos, a tributação em questão encontra óbice no princípio da isonomia, que, como sabido, é estatuído nos artigos 5º, inciso I, e 150, II da CF e garante o tratamento igual aos que se encontrem em situação equivalente; (t) a Apelada exige o pagamento da CIDE, instituída pelo artigo 2º, §2º, da Lei n. 10168, sobre as remessas realizadas pelas Apelantes a título de pagamento dos direitos autorais de autores e artistas domiciliados no exterior. Por outro lado, a Apelada não exige o pagamento da CIDE sobre os pagamentos realizados aos autores e artistas nacionais; (u) Ao estabelecer este flagrante tratamento desigual entre os autores de obras nacionais e estrangeiros, a Apelada acaba por violar frontalmente o princípio da isonomia, incorrendo em inquestionável inconstitucionalidade; (v) A inconstitucionalidade por violação à isonomia é corroborada pela afronta a Convenção de Berna; (w) No tocante à Convenção de Berna, consoante estabelece o artigo 5ª, os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção (redação conforme Decreto n. 75699). Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. As impetrantes apresentaram Memoriais (ID 271605611). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à DERAT e à DEMAC e, no mérito, denegou a ordem. Relevante deixar assente que, após a interposição do apelo, as impetrantes ingressaram com o processo 5011222-20.2021.4.03.0000 (SuspApel), no bojo do qual foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso. Interposto agravo interno pela União, o feito em apreço foi incluído na pauta de julgamentos de 18.10.2023. O agravo interno foi provido por esta Colenda Turma nos termos do meu voto, proferido nos seguintes termos: O art. 10 do Decreto 4.195/2002, que regulamenta a Lei 10.168/2000, não menciona os direitos de autor dentre as hipóteses passíveis de incidência da CIDE em apreço. Entretanto, dada a multiplicidade de situações aptas a ensejar a remessa de valores ao exterior, é de se concluir que o dispositivo apenas exemplifica as situações passíveis de tributação, não se tratando de rol taxativo. Embora a Lei 4.506/1964 se refira em específico ao imposto de renda, o dispositivo em apreço relaciona, também a título exemplificativo, situações que podem ser classificadas como royalties. Dentre elas, a alínea “d” do art. 22 menciona a exploração de direitos autorais, porém excepciona a classificação como royalties quando tais direitos forem recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Existe, portanto, um dispositivo legal que pode ser elencado como apto a fundamentar a tese de não incidência da CIDE prevista na Lei 10.168/2000 nas hipóteses em que as remessas ao exterior forem realizadas diretamente aos respectivos titulares dos direitos autorais. A discussão travada no mandado de segurança originário, entretanto, não se resolve apenas pela adoção do mesmo entendimento (descabimento da tributação pela CIDE nas remessas feitas aos autores residentes no exterior), tendo em vista a necessidade de se verificar se no caso concreto o direito pleiteado também se encontra plenamente demonstrado. As remessas impugnadas são realizadas por associações sediadas no Brasil (as requerentes) a associações ou entidades similares localizadas no exterior, que não o fazem diretamente à pessoa física dos respectivos artistas, mas a outras entidades, que também atuariam como mandatárias dos titulares desses direitos. Nesse cenário, no qual as operações são realizadas entre entidades intermediárias, não resta comprovado o efetivo pagamento do direito autoral ao seu respectivo titular, não se mostrando suficientes, para tal fim, os contratos juntados pelas requerentes, máxime ao se considerar que eles também referem a existência de custos incorridos com a administração dos contratos. As próprias requerentes, na exordial do mandado de segurança, embora afirmem que os valores remetidos ao exterior referem-se exatamente aos direitos autorais pertencentes aos próprios titulares originários, também observam que serão pagos quase integralmente a eles, descontando-se, apenas, valores necessários para cobertura de gastos decorrentes da administração. Cabe ponderar, nesse ponto, que as parcelas remetidas ao exterior que excedam o montante devido a título de direitos autorais, a exemplo dos custos suportados pelas associações com a administração dos contratos e de eventual participação das associações na arrecadação dos direitos autorais, não estão abrangidas pela exceção prevista no art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, podendo assim se caracterizar como remessa de royalties a qualquer título, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001. Em síntese: no caso concreto, não é possível concluir, a partir dos elementos colacionados aos autos, que os valores remetidos ao exterior são integralmente direcionados aos seus respectivos titulares (autores). Conforme observado na sentença proferida no processo 5012168-59.2020.4.03.6100, ao se referir ao art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, não é possível afirmar com a indispensável certeza, se a parte impetrante se enquadraria na exceção acima mencionada, ou seja, se a remessa de valores foi realizada diretamente aos autores ou criadores das obras. A plena convicção acerca da natureza das remessas, bem como do montante efetivamente recebido pelos respectivos detentores dos direitos autorais, somente poderia ser alcançada mediante análise detalhada de cada operação, motivo por que não se identifica a probabilidade do direito, sobretudo ao se considerar a via processual escolhida pelas requerentes (mandado de segurança), que não possibilita dilação probatória. Feitos estes esclarecimentos introdutórios, passo à análise da apelação. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor das remessas realizadas ao exterior, pelas associações impetrantes, a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). No caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no referido dispositivo, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000. A exigência fiscal em apreço é objeto de impugnação pelas associações apelantes, por compreenderem que atuam apenas como mandatárias dos autores e/ou artistas, sendo estes os verdadeiros beneficiários das remessas, pois os respectivos valores lhes são repassados pelas associações congêneres sediadas no exterior, com as quais as associações apelantes mantêm vínculos contratuais firmados em atenção ao disposto no art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998: Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. [...] § 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. No contexto da insurgência apresentada pelos contribuintes, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. O cerne da questão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ pela E. 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pela UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. Entendeu o ilustre magistrado, prolator da sentença, que o pagamento de direitos autorais não atrairia a incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, eis que não arrolado no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou tal contribuição. Ressaltou que “a Administração Tributária se encontra plenamente vinculada ao Decreto n° 4.195/2002, devendo respeitar os limites que nele se encontram, mesmo que considerasse que outras hipóteses de incidência tributária deveriam ter sido enunciadas e abarcadas por aquele diploma regulamentar”. Por outro lado, esclareceu que “mesmo que fosse considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 ao caso em tela, a parte autora não poderia ser considerada sujeito passivo da CIDE, já que não usou, usufruiu ou explorou os direitos autorais, sendo apenas mandatária dos titulares dos direitos autorais, agindo em nome e por conta de tais titulares para recebimento da remuneração que lhes é devida”. O referido art. 22, d, da Lei 4.506/1964 dispõe que: Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (...) d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra O e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a norma legal e entendeu que ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, o art. 22, d, da Lei 4.506/1964 excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Esclareceu que “a legislação sobre direitos autorais prevê uma sistemática específica para o recebimento e pagamento dos valores devidos em razão da execução pública de obras musicais, no qual a arrecadação é feita por um escritório central (ECAD), o qual por sua vez os distribui a diversas associações que o integram, associações estas representantes dos titulares, que, por sua vez, repassam os valores relativos aos direitos autorais para os respectivos titulares, inclusive aqueles estrangeiros”. Enfatizou que “a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64”. Concluiu que “não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000”. O r. acórdão do TRF2 restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CIDE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 22, D, LEI 4.506/64. AUTORA ATUA COMO MERA REPRESENTANTE DOS TITULARES DAS OBRAS MUSICAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3 C/C §5°, DO CPC. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular lançamento fiscal referente ao não recolhimento de CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior pela Autora relativas a pagamentos de direitos autorais auferidos por compositores de obras musicais. Houve, ainda, a condenação da União Federal em honorários advocatícios fixados em R$13.153.437,25 (treze milhões cento e cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se é legítima a autuação da parte autora por não recolher CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais de obras musicais entre fevereiro de 2004 e agosto de 2008. 3. A CIDE Tecnologia/Royalties é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior). Inteligência do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000. 4. O fato de a exploração de direitos autorais não constar do rol previsto no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou a referida contribuição, não é suficiente para afastar a sua incidência sobre os direitos autorais, tendo a jurisprudência se consolidado no sentido de que tal rol é apenas exemplificativo, não impedindo a incidência da CIDE em questão sobre contratos que não estejam ali previstos, como o de direitos autorais, tendo em vista que a hipótese de incidência da referida contribuição encontra previsão legal, não podendo ser restringida por ato infralegal. Precedente: TRF2, AC 0022313-29.2013.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABÍOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 22/09/2017. 5. Além disso, o art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 classifica como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, excepcionando apenas as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. 6. No caso em tela, todavia, a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64. 7. Assim, não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, mostrando-se correta a sentença que determinou a anulação do referido lançamento fiscal. 8. No tocante à verba honorária, não se tratando de causa de proveito econômico irrisório ou inestimável, nem de valor da causa muito baixo, não é cabível a fixação dos honorários por equidade, devendo a verba honorária ser arbitrada nos termos do art. 85, §3°, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 9. No caso em tela, o valor de honorários fixados pela sentença representa mais de 20% do valor da causa, razão pela qual deve ser reajustado para observar percentuais mínimos previstos no art. 85, §3°, do CPC, observando a metodologia prevista no §5º do mesmo dispositivo, sobre o proveito econômico obtido, que no caso, é o valor do débito anulado, que foi o valor dado à causa (R$ 52.437.794,00). 10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas apenas para que os honorários sucumbenciais sejam fixados pelos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3°, c/c §5°, do CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa atualizado (proveito econômico). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) A questão foi devolvida ao conhecimento do e. Superior Tribunal de Justiça por força de Agravo em Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto pela União. Nos autos do AResp 2278785 – RJ, o Relator Ministro Herman Benjamin manteve o acórdão recorrido, com transcrição da decisão objurgada, ocasião em que destacou que “O colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional”. As mencionadas decisões convergem para o entendimento de que não é legítima a exigência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais, das associações impetrantes. Em face do exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor das remessas realizadas ao exterior, pelas associações impetrantes, a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. No caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no referido dispositivo, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000. 7. A exigência fiscal em apreço é objeto de impugnação pelas associações apelantes, por compreenderem que atuam apenas como mandatárias dos autores e/ou artistas, sendo estes os verdadeiros beneficiários das remessas, pois os respectivos valores lhes são repassados pelas associações congêneres sediadas no exterior, com as quais as associações apelantes mantêm vínculos contratuais firmados em atenção ao disposto no art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998. 8. No contexto da insurgência apresentada pelos contribuintes, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. 9. O cerne da questão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ pela E. 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pela UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES, proferida no sentido de que o pagamento de direitos autorais não atrairia a incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, eis que não arrolado no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou tal contribuição. 10. No decisum foi ressaltado que a Administração está vinculada ao Decreto 4.195/2002 e, portanto, deve respeitar seus limites, ainda que outras hipóteses de incidência tributária deveriam nele estar enunciadas, bem como foi esclarecido que “mesmo que fosse considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 ao caso em tela, a parte autora não poderia ser considerada sujeito passivo da CIDE, já que não usou, usufruiu ou explorou os direitos autorais, sendo apenas mandatária dos titulares dos direitos autorais, agindo em nome e por conta de tais titulares para recebimento da remuneração que lhes é devida”. 11. O e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a norma legal e entendeu que ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, o art. 22, d, da Lei 4.506/1964 excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Enfatizou que “a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64”. 12. A conclusão foi no sentido de que “não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000”. 13. A questão foi devolvida ao conhecimento do e. Superior Tribunal de Justiça por força de Agravo em Recurso Especial AResp 2278785 – RJ (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto pela União. O Relator Ministro Herman Benjamin manteve o acórdão recorrido, com transcrição da decisão objurgada, ocasião em que destacou que “O colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional”. 14. Portanto, não é legítima a exigência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais, das associações impetrantes. 15. Apelação das impetrantes provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Os autos retornaram do E. TRF com acórdão relativo a Agravo de Instrumento interposto no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5011222-20.2021.4.03.0000, sem apreciação da apelação interposta em 19/05/21 (Id nº 53909059). Assim sendo, retornem os autos para julgamento na instância superior. Int. SãO PAULO, 26 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Ciência às partes da decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5011222-20.2021.4.03.0000 (Id nº 54109762), que concedeu efeito suspensivo à apelação Id nº 53909071 e da decisão proferida no AI 5031167-27.2020.4.03.0000 (Id nº 55727412).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte impetrada para apresentação de contrarrazões à apelação Id nº 53909071 no prazo legal. Após ao MPF para manifestação, querendo. Tudo providenciado, subam os autos ao E. TRF. Int. SãO PAULO, 28 de julho de 2021.
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ABRAMUS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÚSICA E ARTES e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DEOPE, com pedido de liminar, para que seja reconhecida a não exigibilidade dos débitos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre os valores das remessas realizadas ao exterior a título de direitos autorais e os que lhe são conexos. Pretende-se, ainda, seja reconhecido o direito da parte impetrante de compensar aquilo que foi recolhido indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, bem como os valores recolhidos durante o curso da presente demanda, devidamente corrigido, tudo com base nos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi indeferida, o que gerou a oferta de agravo de instrumento pelo impetrante, cuja tutela recursal foi deferida. A autoridade impetrada apresentou informações. A União Federal foi incluída no feito. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil. Com efeito, a autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que tem competência para afastar ou corrigir o ato apontado como coator. No presente caso, o objeto da demanda trata de transações de conexão com o exterior com impacto tributário, ou seja, na fiscalização de operações transnacionais (incidência de CIDE – Royalties). Assim, a parte impetrante, está sujeita à fiscalização pela Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização – DEOPE. Também não há razão para manter no polo passivo do feito o Delegado da Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo – DEMAC, eis que conforme noticiado no Id n.º 38611472 foi extinta pela Portaria n.º 284, de 27 de julho de 2020. Ademais, cabe acrescentar que não é exigível a apresentação de autorização dos associados, bem como da lista nominal dos representados. Também não há que se falar em limitação territorial dos efeitos da decisão, todos são beneficiados independente da sede (se empresa) ou domicílio (se pessoa física). Neste sentido, as seguintes ementas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, Plenário, ARE 1293130 – Rep. Geral, DJ 08/01/2021, Rel. Min. Luiz Fux, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria" (AgInt no AREsp 1304797/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). 3. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal" (REsp 1832916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). (...) (STJ, 1ª Turma, AINTARESP 1.531.270, j. 11/11/2019, Rel. Min. Sérgio Kukina, grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.MANDADODESEGURANÇA.LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA. DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997.Assim, a petição inicialdoMandadode Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004). 2. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, não prevê como requisito a exigência de autorização expressa dos associados para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação. (...). (STJ, 1ª Turma, AINTARESP 1.207.104, j. 12/08/2019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORESESTADUAIS.MANDADODE SEGURANÇACOLETIVO POR ASSOCIAÇÃO.LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOSEFEITOSDA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃODO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 4. "Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivobeneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018). 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AIRESP 1.784.080, j. 12/03/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. QUESTÕES PRELIMINARES. MÉRITO: ICMS E ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INDÉBITO FISCAL. FORMA DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. 1. Rejeitadas as preliminares arguidas em razão da natureza coletiva da impetração, primeiramente porque a impetrante, enquanto entidade associativa, atua, em sede de mandado de segurança, em regime de substituição processual e não de representação processual, dispensando, pois, exigência de autorização expressa dos associados e, portanto, ata de assembleia e listagem de associados. Neste sentido, dispõe a Súmula 629 da Suprema Corte: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.". O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, tem assentado que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles. Configurada a substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante que esteja ou não indicados em uma lista nominal ou a data da associação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.775.204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019; REsp n. 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019" (AINTARESP 1.475.407, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 13/12/2019). 2. Quanto à pertinência temática da substituição processual, não existe dúvida, pois a entidade tem sua atuação em sede de mandado de segurança contemplada em norma constitucional (artigo 5º, LXX, b) e, estatutariamente, incumbe-lhe atuar na defesa dos interesses dos respectivos associados, sem qualquer restrição quanto ao objeto discutido na presente ação, não se podendo afirmar que não existe direito ou interesse jurídico dos associados em questionar a legislação tributária em questão e, portanto, a legitimidade da impetrante para, em nome próprio, atuar na defesa de direito ou interesse de seus associados. 3. Também os impedimentos suscitados, relativos tanto à área de atuação funcional da autoridade impetrada como à abrangência territorial da competência do Juízo em que impetrado o mandado de segurança, não prevalecem sobre o alcance subjetivo do mandado de segurança coletivo, que deve contemplar solução uniforme para todos os associados da impetrante. De fato, diante da defesa de coletivo, em que a prestação jurisdicional deve ser idêntica a todos os associados da impetrante, independentemente da subseção judiciária em que estejam localizados, é descabida a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei 7.347/1985 ("A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator...") e artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 ("A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator"), pois, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os limites da eficácia da sentença em ação coletiva são apenas aqueles definidos objetiva e subjetivamente na decisão, considerando a causa de pedir, o pedido e os interesses deduzidos em Juízo. Logo, independentemente da localização territorial de cada associado da impetrante, todos encontram-se abrangidos na eficácia da sentença a ser proferida no mandado de segurançacoletivo para reconhecimento de créditos de PIS/COFINS, considerando a natureza indivisível da pretensão deduzida. Precedente da Corte Superior e desta Turma. 4. Ainda antes do mérito, cabe rejeitar o pedido de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE 574.706. São diversas as razões que impedem a acolhida de tal pleito. O próprio artigo 1.040 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que, publicado o acórdão paradigma, os autos suspensos devem retomar o curso do julgamento para aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, o que se coaduna, em lógica processual e sistemática, com a própria inexistência de efeito suspensivo atribuível a embargos de declaração (artigo 1.026, CPC). Por outro lado, sem a deliberação da própria Corte Superior no sentido de suspender a eficácia do acórdão publicado - e, assim, dos casos em tramitação em outras instâncias - não cabe a este Tribunal descumprir a aplicação do precedente, sobrestando julgamento de modo indefinido, como pretendido. Ademais, a discussão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, objeto dos embargos de declaração, não obsta, como visto, que o mérito seja decidido em conformidade com a tese firmada em repercussão geral, sendo que eventual ajuste, se acolhida eventual redução do alcance temporal do precedente, pode ser promovido oportunamente, mesmo porque não se cogita, dado o empenho fazendário, do menor risco de trânsito em julgado, nestes autos, antes do julgamento dos embargos de declaração naquela instância superior. Não é relevante, outrossim, que o presente feito seja anterior à vigência da Lei 12.973/2014 para obstar julgamento e conferir suspensão à tramitação de que não se cogitou na Suprema Corte nem foi prevista pela legislação processual. E, no tocante à ADC 18, destaca-se que foi julgada prejudicada pela Suprema Corte em agosto de 2018, em razão do próprio julgamento do RE 574.706 5. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito federal para afastar o juízo de inconstitucionalidade, menos ainda quando já vencida (Súmulas 68 e 94/STJ) no âmbito da respectiva Corte Superior. Ademais, opronunciamento da Suprema Corte, sobretudo em repercussão geral, tem função primordial na tarefa de garantir segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência na aplicação do direito à luz da Constituição, a ser buscada por todos os órgãos do Poder Judiciário (artigos 926 e 927, III, CPC). Não cabe recorrer, portanto, à alegação de que o princípio da solidariedade social no financiamento da Seguridade Social (artigos 3º e 195, CF) molda certo tipo de interpretação possível, quando o que se pretende é afastar a aplicação de solução dada pelo órgão de cúpula no sistema de controle de constitucionalidade, o que não pode ser alcançado nesta instância. Logo, eventual discussão sobre vícios ou razões para modificar o entendimento adotado no RE 574.706 deve ser buscada diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal, não se autorizando que os demais órgãos judiciários revisem decisão proferida naquela instância. 6. A interpretação constitucional quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo de tais contribuições é extensiva, por identidade de razão jurídico-constitucional, à pretensão formulada em face do ISS, ainda que pendente o julgamento do RE 592.616. Isso porque a centralidade da tese jurídica fixada pela Suprema Corte serve tanto para o imposto estadual como municipal. A resolução da questão encontra-se menos colocada na peculiaridade própria do tributo estadual do que na centralidade essencial e substancial de que a materialidade constitucionalmente definida sobre a qual pode incidir a cobrança de tais contribuições sociais não comporta a inserção de valores de impostos que não expressem o faturamento do contribuinte. É importante registrar, inclusive, que o ICMS alcança não apenas operações relativas à circulação de mercadorias, mas também prestações de serviço como os de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação. Não teria sentido, portanto, incluir outros serviços, que são próprios do ISS, na base de cálculo de tais contribuições, quando já definida solução contrária ao Fisco no âmbito do ICMS. Existe, pois, simetria sistêmica que, considerada a centralidade da controvérsia resolvida no RE 574.706, não permite sejam concebidas, desde logo, interpretação ou solução distintas das definidas no relevante precedente. Certo que ao Excelso Pretório compete estabelecer a exegese definitiva também no tocante à inclusão do ISS na base de cálculo de tais contribuições, porém disto não resulta que caiba, desde logo, negar eficácia ao precedente firmado no exame do ICMS em favor de orientação contrária. 7. A pretensão em causa não envolve a dedução de parcela legalmente prevista, daí porque impertinente o argumento de que é taxativo o rol de exclusões constante do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 - com as alterações da Lei 12.973/2014, cujo advento, conforme já decidiu esta Corte, "não promoveu modificação legislativa relevante para a espécie, na medida em que não alterou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS" (EI 0029413-91.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/11/2017) - e § 3º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não se cogitando, pois, de violação ao princípio da legalidade (artigo 97, CTN). Como visto, a Corte já decidiu que, sob a Lei 12.973/2014, persiste a inexigibilidade da inclusão do ICMS - e, por extensão lógica, do ISS - na base de cálculo das contribuições, pois não se trata de falta de previsão legal, mas de inconstitucionalidade da ampliação prevista em tal extensão. 8. A tese do contribuinte é a de que a inclusão do imposto na base de cálculo de tais contribuições viola incidência constitucionalmente delimitada, exigindo, assim, decisão judicial no sentido de definir a base de cálculo compatível com o parâmetro constitucional. Não se trata, pois, de discutir isenção a ser interpretada na forma do artigo 111, CTN, ou qualquer outra questão de índole infraconstitucional, sendo, pois, incabível invocar que o Poder Judiciário estaria agindo como legislador positivo, e que haveria concessão de benefício fiscal sem previsão legal. Exatamente por tal motivo é que se revela impertinente a invocação do paradigma no RESP 1.144.469 e no RESP 1.300.737, que resolveu a controvérsia sob o prisma legal, enquanto que a espécie discute a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Quanto ao RE 212.209, tratou-se de precedente que reconheceu válida a inclusão do ICMS na própria base de cálculo do imposto estadual, o que, porém, não obstou que a Suprema Corte, ao tratar do PIS/COFINS, deliberasse pela exclusão do ICMS. Logo, o paradigma para o caso concreto não é o RE 212.209 (ICMS na apuração do próprio ICMS), mas o RE 574.706, que definiu especificamente a base de cálculo constitucionalmente admitida para tais contribuições sociais. 9. Em relação à narrativa de que a exclusão do imposto levaria a transformar contribuição social sobre receita/faturamento em contribuição social sobre o lucro, materialidades distintas existentes na Constituição Federal (alíneas b e c do inciso I do artigo 195, CF), cabe observar que se trata de questionamento que decorre e envolve o próprio precedente firmado no RE 574.706, referente ao ICMS, e, portanto, se decidiu a Suprema Corte, ainda assim, ser inconstitucional tal acréscimo não poderia ser adotada solução, nesta instância, incompatível com tal pronunciamento. 10. A alegação de que o cálculo do PIS/COFINS com exclusão do imposto destinado ao erário contradiz a incidência, reconhecidamente válida, sobre outros custos, encargos ou despesas destinados a terceiros (como, por exemplo: empregados, companhia de energia elétrica, FGTS, fornecedores, empresas contratadas para prestação de serviços, entes estatais) não é verdadeira nem aceitável, sem análise da natureza jurídica de cada parcela discutida na formação da base de cálculo de tais contribuições. Por ora, o que assentou, suficientemente, a Suprema Corte para o exame do caso foi a inexigibilidade de imposto integrado à base de cálculo do PIS/COFINS, seja o ICMS, seja o próprio ISS nos casos em que assim pleiteado, quanto a este em juízo derivado diretamente da mesma lógica de fundamentação constitucional, conforme já exposto. 11. Na mesma linha, a exposição de que o ICMS é imposto indireto, cujo ônus cabe ao consumidor final, não sendo encargo da empresa para efeito de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, mais reforça do que afasta o fundamento constitucional da solução dada no julgado paradigma, que se ateve à materialidade do PIS/COFINS para concluir que não podem recair sobre imposto porque este não se enquadra no conceito de receita ou faturamento do contribuinte. 12. Saliente-se, ainda, que não se trata de interpretar a lei ordinária sob a ótica do Código Tributário Nacional (artigos 109 ou 110), pois a discussão alçou indubitável alcance constitucional à luz da matriz assentada no artigo 195, I, b, da CF, sobre cujo conteúdo normativo decidiu a Corte Suprema, permitindo a análise na extensão do pedido formulado na presente ação. 13. A objeção formulada no sentido de que o RE 574.706 não se aplica ao caso, em razão do contribuinte ser optante pelo regime cumulativo, não merece prosperar, pois configura mera técnica de tributação relacionada ao PIS/COFINS, que não desfigura, portanto, a natureza e as características próprias do ICMS que, na dicção da Suprema Corte, enquanto imposto, não pode ser compreendido como receita ou faturamento para fins de incidência de tais contribuições sociais. 14. O aspecto relevante da controvérsia diz respeito ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS diante da divergência estabelecida entre as vertentes que primam, de um lado, pelo valor do imposto destacado nas notas fiscais e, de outro, pelo valor do imposto a ser efetivamente pago pelo contribuinte, dentro do regime de não cumulatividade. É importante frisar, de toda sorte, que tal ponto, ainda que não tenha ou tivesse sido discutido na inicial nem decidido na sentença ou veiculado na apelação, não impediria o pronunciamento da Corte - assim como do próprio Juízo -, por se tratar, justamente, de controvérsia ínsita ao próprio mérito, qual seja, a definição do que constitui o indébito fiscal e, neste sentido, matéria que deve ser resolvida na fase cognitiva e não em liquidação de sentença, inexistindo, portanto, mesmo quando nada tenha ou tivesse sido alegado ou decidido, vício de julgamento extra ou ultra petita, ou contrariedade ao princípio da congruência ou da adstrição. Tanto é assim que a própria Suprema Corte, ao decidir a controvérsia constitucional, aludiu ao valor do imposto a ser excluído da base de cálculo impugnada, definindo como indébito fiscal o ICMS destacado nas notas fiscais, ainda que outro pudesse ser o valor a ser recolhido em razão do regime de não cumulatividade do imposto. Não se presta, portanto, a afastar a orientação da jurisprudência, firmada a partir do que decidido pela Suprema Corte, a menção de que o artigo 13, § 1º, I, parte final, da LC 87/1996, deixa claro que o destaque do ICMS nas notas fiscais não passa de "mera indicação para fins de controle" e que, assim, o imposto que deve ser eventualmente excluído é o "ICMS a recolher". A solução, excepcionalmente proposta pela Fazenda Nacional, demanda, portanto, decisão específica da Corte Suprema, e não discussão nesta instância. Pela mesma razão, não cabe admitir que mera solução de consulta (Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018), no âmbito administrativo, possa confrontar a orientação extraída a partir da decisão da Suprema Corte quanto ao alcance do ICMS a ser excluído da tributação federal. Sobre o ISS não ser destacado em notas fiscais, diferentemente do que ocorre com o ICMS, importa registrar que tal alegação não influencia na determinação da inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de valor correspondente a imposto. A Suprema Corte não se ateve nem adotou tal critério como base para a interpretação de que o imposto incidente na operação não se inclui na base de cálculo de tais contribuições sociais, sendo, pois, infundado pretender, com tal angulação, impor distinção ou restrição à aplicação da orientação consolidada no paradigma firmado e enunciado nos autos. 15. Definido o quadro da inexigibilidade em tese, não importa ao exame do mérito a juntada de documentos fiscais ou mercantis para demonstração do ICMS/ISS a ser pago pelo contribuinte, bastando para o presente julgamento a prova, tão-somente, de que o contribuinte, sujeito ao PIS/COFINS, recolheu valores com inclusão do ICMS/ISS nas bases de cálculo, ficando relegada à fase própria a apuração do quantum debeatur a partir de valores destacados em notas fiscais e incluídos na tributação federal. 16. Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS apenas a partir de 15/03/2017, somente poderia prevalecer se assim definida pelaSuprema Corte a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que ainda não ocorreu, razão pela qual prematura a adoção de tal critério, sem embargo da aplicação oportuna da deliberação que vier a ser adotada pela superior instância. A inexigibilidade fiscal deve ser admitida dentro do período quinquenal anterior à propositura da presente demanda, dentro da qual viável a compensação do indébito fiscal. 17. Reconhecido o indébito fiscal, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 18. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019). 19. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte. (TRF-3ª Região, 3ª Turma, autos 50023646720204036100, j. 27/10/2020, Rel. Des. Fed. Luís Carlos HirokiMuta, grifei). Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam. Encontra-se igualmente presente o interesse de agir, na medida em que a parte impetrada, em suas informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir o direito liquido e certo alegado. Passo ao exame do mérito: Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferido pelo Juiz Federal Marcelo Guerra Martins, a medida liminar requerida pela parte impetrante. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 38856922, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem[1], encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Eis o teor da decisão liminar, da qual peço vênia ao Magistrado Marcelo Guerra Martins, para transcrever: “A parte impetrante alega que, em decorrência das atividades que desenvolve, realiza remessa de valores ao exterior a título de pagamento dos direitos autorais, destinados aos respectivos titulares estrangeiros (compositores, intérpretes, músicos, pintores, escultores, etc.) pela execução pública e exploração de suas obras no Brasil. Noticia que mantém contratos com associações estrangeiras que atuam em nome de seus associados no exercício e defesa dos direitos dos titulares de direito de autor (compositor) e dos direitos conexos (intérpretes e músicos), o que demonstra que os valores arrecadados pertencem necessariamente aos próprios titulares. Sustenta que o art. 2º, §2º da Lei nº 10.168 estabelece taxativamente as hipóteses de incidência da CIDE e não prevê a respectiva incidência sobre os direitos autorais. Aduz que os pagamentos realizados são percebidos pelos próprios autores das obras, o que impede a qualificação de tais pagamentos como royalties. Noticia, ainda, que se encontra pendente de julgamento no STF o RE nº 928.943, no qual foi reconhecida Repercussão Geral da matéria tratada nos autos. Noticia que não atua em nome próprio, mas somente como representante dos seus associados, de modo que a titularidade sobre os montantes recolhidos é do associado que está sendo representado, seja ele nacional ou estrangeiro. Assim, não há que se falar em pagamentos de royalties quando a exploração dos direitos autorais é realizada por terceiro, no caso a parte impetrante, e não pelo próprio autor. A denominada CIDE-Royalties foi instituída pela Lei nº 10.168/00, nos seguintes termos: “Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.” Da análise do mencionado dispositivo, verifico que será devida a CIDE-Royalties pelas pessoas jurídicas, entre outros, que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Conforme noticiado pela parte impetrante na inicial, a mesma foi autuada por não ter recolhido a CIDE-Royalties incidente sobre remessas efetuadas ao exterior a título de contratos de licença e royalties a qualquer título. No entanto, a parte impetrante afirma na inicial que os valores são pagos aos próprios autores das obras. Resta analisar, portanto, se os rendimentos recebidos pelos referidos autores das obras podem ser caracterizados como royalties. Com efeito, a Lei nº 4.506/64, que trata sobre o imposto de renda, dispõe no art. 22 o seguinte: “Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (...) d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.” Já a Lei nº 9.610/98, que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, assim define as obras protegidas pelos direitos autorais: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas. No presente caso, as remessas ao exterior realizadas pela parte impetrante se enquadram na hipótese de rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais de obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas e, portanto, royalties, de acordo com os arts. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64, e 7º, V e VI, da Lei nº 9.610/98. Não é possível afirmar com a indispensável certeza, se a parte impetrante se enquadraria na exceção acima mencionada, ou seja, se a remessa de valores foi realizada diretamente aos autores ou criadores das obras. Nesse ponto, destaco o seguinte trecho das informações: Entretanto, todos os pagamentos relacionados no presente mandamus são para pessoas jurídicas não-residentes, ou seja, são rendimentos recebidos por terceiros. Não há qualquer elemento documental no processo que demonstre que tais associações estrangeiras são representantes diretos de pessoas físicas autoras ou criadoras da obra, como alegado pelas Impetrantes. 14. Pelo contrário, há no processo contratos com partes no exterior que claramente são enquadrados como terceiros, não podendo ser nunca considerados como representação direta do autor ou criador da obra em função do próprio falecimento deste. Cite-se o exemplo o contrato com o Acervo de Pablo Picasso. Ora, o aclaramento de tais dúvidas somente poderia ser realizado a partir da complementação probatória, como por exemplo, perícia, o que considero incompatível com o rito do mandado de segurança. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.” Isto posto: a) em relação ao pedido efetivado junto ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo – DERAT e Delegado da Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo – DEMAC JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, VI do Código de Processo Civil; b) em relação ao pedido efetivado perante o Delegado da Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização – DEOPE, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na exordial. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, 06 de maio de 2021. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Anote-se a interposição do AI 5031167-27.2020.4.03.0000 perante o E. TRF bem como dê-se ciência às partes da decisão proferida no referido recurso (Id nº 42612298). Uma vez que já há nos autos manifestação ministerial (Id nº 39112576), venham conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 15 de março de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo