Funcionamento de Comércio de Derivados de PetróleoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. MUNICIPIO DE ILHABELA (AGRAVANTE)
Autor
2. AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO
OAB/DF 75472·CPF·Representa: Autor
BRUNA CALADO DE LIMA
OAB/PE 55319·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS
OAB/DF 66672·Representa: Autor
DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS
OAB/DF 56556·CPF·Representa: Autor
BRUNA CALADO DE LIMA
OAB/PE 055319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:00
Petição (Impugnação)
15/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição
15/03/2026, 15:11
Publicação
27/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2026, 11:41
Protocolo de Petição
23/01/2026, 11:25
Publicação
05/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhabela em face de decisão (fls. 1.660/1.663) que julgou prejudicado o recurso especial interposto pela União e determinou o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a prejudicialidade da matéria versada no recurso extraordinário, diante da pendência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. A parte embargante alega que a decisão padece de erro de fato porquanto a discussão travada nos autos diz respeito à "classificação das instalações existentes no território da municipalidade como instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural, com a consequente inclusão do Município de Ilhabela/SP como beneficiário dos royalties." (fl. 1.678). Aponta que "o Recurso Especial manejado tem como objetivo o desenquadramento das instalações existentes no território da municipalidade como sendo de embarque e desembarque." (fl. 1.678). Contudo, argumenta que "não se nega a existência nos autos de discussão acerca da forma de cálculo dos royalties em decorrência da decisão proferida pela eminente Min. Cármen Lúcia nos autos da ADI 4917/DF, mas, como bem observou Vossa Excelência, a matéria é alvo do Recurso Extraordinário interposto, pois de alçada eminentemente constitucional." (fl. 1.678). Ressalta, por fim, que "não é o Recurso Extraordinário que é prejudicial ao Recurso Especial e sim o contrário." (fl. 1.678). Defende, por fim, a inadmissibilidade do apelo especial, tendo em vista que o exame da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar p sobrestamento do pelo nobre e, ao final, seja o recurso não conhecido com base na Súmula 7/STJ. Impugnação ofertada às fls. 1.692/1.699. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou consignado no decisum embargado que a insurgência da União se funda, entre outros, nos arts. 48 e 49 da lei nº 9.478/1997, os quais são objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. Ressaltou-se que a pretensão recursal da União implica a análise de dispositivos de lei cuja constitucionalidade está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal, residindo, nesse contexto, a prejudicialidade da matéria objeto do recurso extraordinário. Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegado erro material no decisum embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC. 3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 21:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 20:40
Publicação
22/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 16:20
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:03
Publicação
05/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.006/1.007): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP AGÊNCIA REGULADORA - ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO (CF, ART. 20, § 1º, LEIS NºS 9.478/97 E 12.734/2012). SENTENÇA MANTIDA. I – A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração. II – “Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012, que nos art. 48, § 3º. e 49, § 7º. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante” (AgInt no REsp 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016). III – Acerca dos critérios de distribuição dos royalties, após a edição da sobredita Lei nº 12.734/2012, a orientação jurisprudencial firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que “a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea 'c' dos incisos I e II", e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação original da Lei 9.478/97” (AG 0064820-04.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/03/2017). IV – Na hipótese dos autos, o Município suplicante faz jus à percepção dos referidos royalties, pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural (campos de Mexilhão, Sapinhoá, Nordeste de Sapinhoá, Noroeste de Sapinhoá e Sudeste de Sapinhoá), sem qualquer distinção de base de cálculo, de forma que seja aplicada a única criteriologia de cálculo em vigor, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, aos royalties devidos ao Município, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012, restando afastada a aplicação da Resolução de Diretoria RD 624/13-ANP, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento das respectivas compensações financeiras mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério. V - No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. VI – Apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP desprovida. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para fixar os juros de mora e correção monetária conforme os termos do presente julgado. A verba honorária de sucumbência, fixada no referido julgado em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), resta acrescida de 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.143/1.155). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 47, caput e §1º, 48 e 49 da lei nº 9.478/1997; 7º da Lei n. 7.990/1989; 27 § 4º da Lei n. 2.004/1953; 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.661/98; 1º, 2º, 3º, 4º e 9º da Lei n. 7.525/86; 17, 18 e 19, II e §1º do Decreto n. 1/1991; 3º, II, do Decreto n. 5.300/2004. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, defende que a plataforma continental não pode ser utilizada como critério de repartição de royalties. Ressalta que "a Constituição (utilizando o termo “no”), trouxe a possível LOCALIZAÇÃO da exploração de hidrocarbonetos que daria direito à compensação financeira com receita a ser repartida entre os entes." (fl. 1.182). Argumenta que "com a edição da Lei n. 12.734/2012, foi alterada a sistemática e os percentuais de distribuição da parcela de 5% e da superior a 5% dos royalties do petróleo e gás natural estabelecidos pelo art. 48 e pelo art. 49 da Lei n. 9.478/97, reduzindo para 3% o percentual dos royalties sobre a produção marítima destinados aos municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Todavia, essa alteração contida na nova redação dada pela Lei n. 12.734/2012 ao art. 48, II e 49, II da Lei n. 9.478/97 foi suspensa por decisão do STF" (fl. 1.196) de modo que "quanto ao percentual de royalties distribuídos aos municípios detentores ou afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural decorrentes de produção marítima, a ANP já efetua plenamente o cálculo 'nos termos da redação original dos arts. 48 e 49 da Lei 9.487/97, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012', conforme deferido pelo Acórdão" (fl. 1.197). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Discute-se nestes autos tema relacionado à legitimidade da redução dos royalties pagos ao Município recorrido, com base na Lei n. 12.734/2012, que alterou os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.478/97. Sobre a matéria, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 1.304.836/RJ, decidiu determinar o sobrestamento do processo, tendo em vista que a discussão coincide com a matéria em análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão proferida pela Excelsa Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, ALTERADOS PELA LEI 12.734/2012. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. SOBRESTAMENTO. 1. Considerando-se que a discussão relativa às alterações na forma de cálculo dos royalties em razão da inclusão dos pontos de entrega às concessionárias de gás natural como instalações de embarque e desembarque, à luz dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9.478/1997 na redação da Lei nº 12.734/2012, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, é de rigor o sobrestamento do presente feito até o desate do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes. 2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. (RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023) No caso dos autos, a pretensão de reforma do acórdão recorrido implica a análise dos dispositivos de lei cuja constitucionalidade está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal. Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário interposto nos autos lhes é prejudicial. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/09/2025, 00:00
Recurso prejudicado
02/09/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:31
Publicação
26/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:06
Redistribuição
23/05/2025, 10:00
Recebimento
23/05/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864063/DF (2025/0059321-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADOS: DAYANE FRANCISCO VASCONCELOS - DF056556
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - DF075472
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.