1. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (AGRAVANTE)
Autor
3. CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE (INTERESSADO)
Autor
CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
HECTOR BEZERRA SIQUEIRA
OAB/RN 7736·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MENDES PORTO
OAB/DF 48298·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FELLIPE DE PAULA SILVA
OAB/DF 57145·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA
OAB/MG 77576·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FELLIPE DE PAULA SILVA
OAB/DF 057145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REU: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA - RN7736 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que for de interesse.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805044-15.2017.4.05.8400
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805044-15.2017.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/11/2025 às 14:22 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 14:21 Natal, 18 de novembro de 2025
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
13/11/2025, 15:13
Publicação
17/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2020079/RN (2022/0253450-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA - MG077576
MATHEUS FELLIPE DE PAULA SILVA E OUTRO(S) - DF057145
ADRIANA MENDES PORTO - DF048298
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA - RN007736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2020079/RN (2022/0253450-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA - MG077576
MATHEUS FELLIPE DE PAULA SILVA E OUTRO(S) - DF057145
ADRIANA MENDES PORTO - DF048298
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA - RN007736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2020079/RN (2022/0253450-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA - MG077576
MATHEUS FELLIPE DE PAULA SILVA E OUTRO(S) - DF057145
ADRIANA MENDES PORTO - DF048298
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA - RN007736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2020079/RN (2022/0253450-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA - MG077576
MATHEUS FELLIPE DE PAULA SILVA E OUTRO(S) - DF057145
ADRIANA MENDES PORTO - DF048298
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA - RN007736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:30
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2020079/RN (2022/0253450-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA - MG077576
MATHEUS FELLIPE DE PAULA SILVA E OUTRO(S) - DF057145
ADRIANA MENDES PORTO - DF048298
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA - RN007736
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:57
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:57
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2020079/RN (2022/0253450-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS - DF007924
STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF047557
RECORRENTE: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA - RN007736
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0805044-15.2017.4.05.8400, assim ementado (fls. 235-236): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO. PAGAMENTO DE RRT - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR CADA ATIVIDADE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2°, DA LEI N°. 12.378/2010. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido contido na vestibular, para declarar a inexigibilidade do pagamento dos Registros de Responsabilidade Técnica (RR Ts) n°. s 518.721, 518.465 e 581.673, relativos aos servidores do IFRN - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte em razão do desempenho de cargo e função técnica que abrange todas as demais atribuições do profissional da arquitetura e urbanismo, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/2015. 2. A questão aqui é saber se o servidor público que desempenha o cargo ou função de arquiteto e urbanista está obrigado a pagar apenas a taxa do RRT - Registro de Responsabilidade Técnica pelo desempenho de cargo e função técnica em que as atribuições funcionais correspondem ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo (art. 2°, VII, da Lei n°. 12.378/2010) ou seria obrigado a pagar também outras taxas de RR Ts pelo exercício das demais atividades de arquitetura e urbanismo elencadas nos demais incisos do art. 2°, da Lei n°. 12.378/2010. 3. O RRT - Registro de Responsabilidade Técnica tem por finalidade principal identificar o responsável pela atividade desempenhada. Por isso, a interpretação mais razoável do art. 2°, da Lei n°. 12.378/2010, no que concerne ao pagamento da taxa de RRT por servidor público ocupante de cargo ou função cuja as atribuições funcionais correspondem a o desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo, deve considerar a finalidade do RRT, ou seja, a identificação do responsável pela atividade desempenhada. 4. Na espécie, o simples fato de um arquiteto assumir um cargo ou função pública não enseja o pagamento da taxa de RRT, mas sim a ocupação de um cargo ou função cuja as atribuições funcionais dentro do serviço público correspondam ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo. Nesta senda, se a mera ocupação desse cargo ou função já responsabiliza o servidor público pelas atividades de arquitetura e urbanismo perante à Administração, não se afigura razoável o pagamento de novas RRTs pela realização de atividades que já estão inseridas nas atribuições funcionais do cargo ou função de arquiteto e urbanista e já são de responsabilidade do servidor. 5. Como a r. sentença foi prolatada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Condenação do C AU/RN, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de R$ 100,00 (cem reais). Interposto recurso especial pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL em que se alega (fls. 318-330): a) violação dos arts. 45 e seguintes da Lei n. 12.378/2010, pela necessidade de registro das atividades no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Não foram apresentadas contrarrazões em face de tal recurso. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 347). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial não merece conhecimento. Inicialmente, importa observar os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 233-234): A questão aqui é saber se o servidor público que desempenha o cargo ou função de arquiteto e urbanista está obrigado a pagar apenas a taxa do RRT - Registro de Responsabilidade Técnica pelo desempenho de cargo e função técnica em que as atribuições funcionais correspondem ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo (art. 2°, VII, da Lei n°. 12.378/2010) ou seria obrigado a pagar também outras taxas de RRTs pelo exercício das demais atividades de arquitetura e urbanismo elencadas nos demais incisos do art. 2°, da Lei n°. 12.378/2010. O RRT - Registro de Responsabilidade Técnica tem por finalidade principal identificar o responsável pela atividade desempenhada. Por isso, a interpretação mais razoável do art. 2°, da Lei n°. 12.378/2010, no que concerne ao pagamento da taxa de RRT por servidor público ocupante de cargo ou função cuja as atribuições funcionais correspondem ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo, deve considerar a finalidade do RRT, ou seja, a identificação do responsável pela atividade desempenhada. É que o simples fato de um arquiteto assumir um cargo ou função pública não enseja o pagamento da taxa de RRT, mas sim a ocupação de um cargo ou função cuja as atribuições funcionais dentro do serviço público correspondam ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo. Nesta senda, se a mera ocupação desse cargo ou função já responsabiliza o servidor público pelas atividades de arquitetura e urbanismo perante à Administração, não se afigura razoável o pagamento de novas RRTs pela realização de atividades que já estão inseridas nas atribuições funcionais do cargo ou função de arquiteto e urbanista e já são de responsabilidade do servidor. O recorrente alega existir violação dos arts. 45 e seguintes da Lei n. 12.378/2010, pela necessidade de que todas as atividades e atribuições previstas no caput do art. 2° da Lei n. 12.378, de 2010, quando desempenhadas nos campos de atuação descritos no parágrafo único desse artigo, estão sujeitas a registro de responsabilidade técnica, por configurarem “empreendimento de arquitetura e urbanismo” (art. 47) para os quais se exige a “realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhada” de arquiteto e urbanismo (art. 45). O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal acima mencionada, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em desfavor da parte ora recorrente, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2020079/RN (2022/0253450-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS - DF007924
STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF047557
RECORRENTE: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA - RN007736
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0805044-15.2017.4.05.8400, assim ementado (fls. 235-236): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO. PAGAMENTO DE RRT - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR CADA ATIVIDADE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2°, DA LEI N°. 12.378/2010. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido contido na vestibular, para declarar a inexigibilidade do pagamento dos Registros de Responsabilidade Técnica (RR Ts) n°. s 518.721, 518.465 e 581.673, relativos aos servidores do IFRN - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte em razão do desempenho de cargo e função técnica que abrange todas as demais atribuições do profissional da arquitetura e urbanismo, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/2015. 2. A questão aqui é saber se o servidor público que desempenha o cargo ou função de arquiteto e urbanista está obrigado a pagar apenas a taxa do RRT - Registro de Responsabilidade Técnica pelo desempenho de cargo e função técnica em que as atribuições funcionais correspondem ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo (art. 2°, VII, da Lei n°. 12.378/2010) ou seria obrigado a pagar também outras taxas de RR Ts pelo exercício das demais atividades de arquitetura e urbanismo elencadas nos demais incisos do art. 2°, da Lei n°. 12.378/2010. 3. O RRT - Registro de Responsabilidade Técnica tem por finalidade principal identificar o responsável pela atividade desempenhada. Por isso, a interpretação mais razoável do art. 2°, da Lei n°. 12.378/2010, no que concerne ao pagamento da taxa de RRT por servidor público ocupante de cargo ou função cuja as atribuições funcionais correspondem a o desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo, deve considerar a finalidade do RRT, ou seja, a identificação do responsável pela atividade desempenhada. 4. Na espécie, o simples fato de um arquiteto assumir um cargo ou função pública não enseja o pagamento da taxa de RRT, mas sim a ocupação de um cargo ou função cuja as atribuições funcionais dentro do serviço público correspondam ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo. Nesta senda, se a mera ocupação desse cargo ou função já responsabiliza o servidor público pelas atividades de arquitetura e urbanismo perante à Administração, não se afigura razoável o pagamento de novas RR Ts pela realização de atividades que já estão inseridas nas atribuições funcionais do cargo ou função de arquiteto e urbanista e já são de responsabilidade do servidor. 5. Como a r. sentença foi prolatada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Condenação do C AU/RN, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de R$ 100,00 (cem reais). Interposto recurso especial pelo CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE em que se alega (fls. 278-291): a) violação dos arts. 45 e seguintes da Lei n. 12.378/2010, pela necessidade de registro das atividades no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Apresentadas contrarrazões às fls. 338-345. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 353). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial não merece conhecimento. Inicialmente, importa observar os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 233-234): A questão aqui é saber se o servidor público que desempenha o cargo ou função de arquiteto e urbanista está obrigado a pagar apenas a taxa do RRT - Registro de Responsabilidade Técnica pelo desempenho de cargo e função técnica em que as atribuições funcionais correspondem ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo (art. 2°, VII, da Lei n°. 12.378/2010) ou seria obrigado a pagar também outras taxas de RRTs pelo exercício das demais atividades de arquitetura e urbanismo elencadas nos demais incisos do art. 2°, da Lei n°. 12.378/2010. O RRT - Registro de Responsabilidade Técnica tem por finalidade principal identificar o responsável pela atividade desempenhada. Por isso, a interpretação mais razoável do art. 2°, da Lei n°. 12.378/2010, no que concerne ao pagamento da taxa de RRT por servidor público ocupante de cargo ou função cuja as atribuições funcionais correspondem ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo, deve considerar a finalidade do RRT, ou seja, a identificação do responsável pela atividade desempenhada. É que o simples fato de um arquiteto assumir um cargo ou função pública não enseja o pagamento da taxa de RRT, mas sim a ocupação de um cargo ou função cuja as atribuições funcionais dentro do serviço público correspondam ao desempenho de atividades de arquitetura e urbanismo. Nesta senda, se a mera ocupação desse cargo ou função já responsabiliza o servidor público pelas atividades de arquitetura e urbanismo perante à Administração, não se afigura razoável o pagamento de novas RRTs pela realização de atividades que já estão inseridas nas atribuições funcionais do cargo ou função de arquiteto e urbanista e já são de responsabilidade do servidor. O recorrente alega existir violação dos arts. 45 e seguintes da Lei n. 12.378/2010, pela necessidade de que todas as atividades e atribuições previstas no caput do art. 2° da Lei n. 12.378, de 2010, quando desempenhadas nos campos de atuação descritos no parágrafo único desse artigo, estão sujeitas a registro de responsabilidade técnica, por configurarem “empreendimento de arquitetura e urbanismo” (art. 47) para os quais se exige a “realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhada” de arquiteto e urbanismo (art. 45). O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal acima mencionada, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença (fl. 178) e majorado pelo acórdão recorrido (fl. 234), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS