Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA ATO ORDINATÓRIO....: INTIME- O REQUERIDO PARA PROCEDER COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, NO PRAZO LEGAL, CONFORME GUIA DE PAGAMENTO EM ANEXO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA ATO ORDINATÓRIO....: APÓS EXPEDIDO E ASSINADO O ALVARÁ,
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064 INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA DECISÃO....: [...]1- EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE E/OU ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS.[...]
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA ATO ORDINATÓRIO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064 INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A JUNTADA RETRO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DIREITO. SEM MANIFESTAÇÃO, ARQUIVE-SE.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE COMO ENTENDEREM.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:23
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2626887/SE (2024/0157841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE007734
PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - SE000959A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA DECISÃO....: [...]1- EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE E/OU ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS.[...]
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA ATO ORDINATÓRIO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064 INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A JUNTADA RETRO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DIREITO. SEM MANIFESTAÇÃO, ARQUIVE-SE.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - OAB: 7734-SE
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS ADV.: NAYCA NEGREIROS FERREIRA - OAB: 487-B-SE ADV.: MIZZI GOMES GEDEON - OAB: 14371-MA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE COMO ENTENDEREM.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202381000410 NÚMERO ÚNICO: 0000378-53.2021.8.25.0064
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:23
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2626887/SE (2024/0157841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE007734
PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - SE000959A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2626887/SE (2024/0157841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE007734
PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - SE000959A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:30
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:11
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:08
Publicação
04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2626887/SE (2024/0157841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE007734
PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - SE000959A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 22:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 22:05
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2626887/SE (2024/0157841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
AGRAVADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE007734
PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - SE000959A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2626887/SE (2024/0157841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
AGRAVADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE007734
PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - SE000959A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:59
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2626887/SE (2024/0157841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
AGRAVADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE007734
PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - SE000959A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:32
Publicação
07/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626887/SE (2024/0157841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
AGRAVADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE007734
PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - SE000959A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da decisão acostada às fls. 416-424 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (arts. 489 e 1.022 do CPC/15); (ii) ausência de prequestionamento da alegada ofensa aos Temas/Repetitivos 955 e 1021/STJ; e, (iii) em relação ao mérito da demanda, cabimento do benefício e equilibrio atuarial, óbice das Súmulas 83, 5 e 7/STJ. Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 430-440 e-STJ), aduzindo, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não encontra óbice nas Súmulas 83, 5 e 7/STJ; (c) o prequestionamento ficto da tese de ofensa ao entendimento firmado por este STJ em recurso repetitivo. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. 1. A agravante não impugnou, especificadamente, o fundamento de inadmissão do recurso especial relativo à incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ no mérito do recurso. Em realidade, de forma dissociada da decisão agravada, arguiu a inaplicabilidade dos referidos óbices em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:12
Redistribuição
04/07/2024, 15:30
Recebimento
28/06/2024, 15:48
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2024, 15:41
Protocolo de Petição
08/05/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
02/05/2024, 16:45
Recebimento
02/05/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
processo 202111301144. Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR POR MORTE DE SUPLEMENTADO TITULAR, sendo autora MARIA NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO e ré a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGUIRDADE SOCIAL PETROS. Defetida a gratuidade e determinada a citação nas fls. 36. A requerida anexa sua defesa nas fls. 42 e seguintes, aduzindo preliminares, dentre estas a INCOMPETÊNCIA DE FORO, alegando que o foro competente é de seu domicílilo no RIO DE JANEIRO, além de outras defesas processuais e prejudicial. Refutando mérito da pretensão de pensão por morte. Manifestação autoral nas fls. 116 e seguintes, defendendo a permanência dos autos na COMARCA DE RIACHUELO, combatendo demais teses defensivas. Decisão do juízo de RIACHUELO - SE declinando os autos para COMARCA DE ARACAJU. Embargos de declaração do réu, sem acolhimento. Autos enviados para esta unidade. EIS OS FATOS. Extrai-se dos autos que AUTORA RESIDE EM RIACHUELO, e, o réu tem SEDE NO RIO DE JANEIRO. A preliminar de incompetência relativa, arguida pelo requerido visou alterar o FORO de RIACHUELO para o FORO DO RIO DE JANEIRO/SE. Por sua vez, o juízo original entendeu que o processo e julgamento dos autos caberia ser no FORO DE ARACAJU, sem qualquer requerimentos das partes para tal fixação de competência, sob o argumento de que a PETROS não tem filial em RIACHUELO, mas na capital do ESTADO. Frise-se que a autora manejou a demanda em seu DOMICÍLIO, não se podendo falar de escolha aleatória do FORO DE RIACHUELO, como faz crer do juízo declinante. A competência de FORO é RELATIVA, essa é a regra geral. Como tal somente deverá ser arguída e manejada pelo réu, o qual NÃO PRETENDEU remessa dos autos para FORO DE ARACAJU, como o fez o juízo declinante. Neste cenário, entendo que sendo a AUTORA DOMICILIADA em RIACHUELO, e o REQUERIDO com SEDE NO RIO DE JANEIRO, para onde pretendia a remessa dos autos, caberia ao douto e estomado colega, tão somente, MANTER OS AUTOS EM RIACHULE-SE OU REMETER OS AUTOS PARA RIO DE JANEIRO, não sendo possível o magistrado, de oficio, redirecionar os autos para ARACAJU, como o fez. Isto porque a COMPETÊNCIA DEBATIDA é RELATIVA, e, ARACAJU não foi o FORO pretendido pelo RÉU, havendo, por via transversa ofensa à SÚMULA 33 STJ. Assim, ARGUO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelo art. 963 NCPC. Determino que seja expedido oficio para fins de DISTRIBUIÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no TJSE, com cópia da exordial, peça de resposta do réu, decisão declinação do juízo de RIACHUELO, dos EB e desta decisão. Intimem-se partes. Aguarde-se a decisão do TJSE sobre competência de foro.
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Na hipótese dos autos, este Magistrado acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a alguma das Varas da Cíveis comuns da Comarca de Aracaju-SE. Ora, não ocorreu a extinção do processo, mas apenas foi reconhecido que o feito deve tramitar perante outro Juízo. Nesse sentido, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, inexistindo omissão. Por tais argumentos, conheço dos presentes embargos, mas para lhes negar provimento. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, devendo o mesmo ser remetido, com as cautelas de estilo, notadamente o decurso do prazo de irresignação recursal, à alguma das Varas Cíveis comuns da comarca de Aracaju/SE, que são competentes para tanto, dando-se a necessária baixa na Distribuição.
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação retro.
14/07/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados na inicial. Não havendo possibilidade de acordo, determino que seja o réu citado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, NCPC. Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, NCPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC). Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC). Cumpra-se.
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202181000392, referente ao protocolo nº 20210531115202322, do dia 31/05/2021, às 11h52min, denominado Procedimento Comum, de Pensão por Morte (Art. 74/9).