Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863919/SC (2025/0060992-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA.
AGRAVADO: MARIA LUIZA PERICO
REPRESENTADO POR: GERSON ROGERIO PERICO
ADVOGADO: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS - SC007222
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 195): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI N.º 12.772/2012. COISA JULGADA. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. 1. Conquanto o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária implique, logicamente, a obrigação de pagar os valores devidos a esse título, é equivocado supor que a cobrança desse crédito possa ser veiculada nos autos da ação proposta anteriormente pelo(a) autor(a) (artigo 515, inciso I, do CPC), porque (1) qualquer pretensão executória está adstrita ao conteúdo da decisão que lhe serve de substrato, e (2) a sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível limitou-se a declarar a ilegalidade da interpretação da Administração sobre a legislação de regência e determinar a análise do requerimento administrativo formulado por ele(a) (provimentos de cunho declaratório e mandamental), sem impor qualquer obrigação de pagar quantia. 2. Havendo o reconhecimento administrativo de valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, devem ser observados os limites e o alcance do julgado proferido na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 282-288). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões não supridas nos embargos de declaração e afirmando o prequestionamento ficto; argumentou que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, especificamente, a “tríplice equivalência” e a coisa julgada previstas nos arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, § 3º, e 942 do Código de Processo Civil. Apontou violação dos arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, V e VI, 503, 505, 535, 781 e 815 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 3º da Lei 10.259/2001 e 3º da Lei 9.099/1995, defendendo: (a) a ocorrência de coisa julgada formada no Juizado Especial Federal (processo 5002168-73.2017.4.04.7200), com trânsito em julgado em 20/6/2018, que impediria nova ação de conhecimento visando cobrança; (b) a competência absoluta do Juizado para executar seus julgados e a inadequação de ajuizamento de nova ação em vez do cumprimento no mesmo processo; e (c) a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. Sustentou ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ao afirmar prescrição do fundo de direito. Apontou violação dos arts. 112 da Lei 8.112/1990, 2º, II, da Lei 9.784/1999, 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e 191 do Código Civil, sustentando a indisponibilidade do interesse público e a impossibilidade de renúncia à prescrição pela Administração sem lei específica; afirmou a nulidade do ato administrativo de reconhecimento retroativo de valores já fulminados pela prescrição, por ausência de autorização legal e afronta aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. Argumentou que deveria ser aplicado o Tema STJ 1.109, nos termos dos arts. 927, III e § 1º, 932, IV e V, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, porquanto não ocorre renúncia tácita à prescrição quando a Administração reconhece administrativamente o direito sem lei autorizadora de retroação; alegou que o acórdão deixou de seguir precedente obrigatório e requereu juízo de retratação. Contrarrazões às fls. 315-317 (e-STJ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 320-323). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 353-356). Brevemente relatado, decido. Afasta-se, inicialmente, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. Transcreve-se: O pedido deduzido no processo anterior, tombado sob nº. 5002168-73.2017.4.04.7200, possuía natureza declaratória, como se vê na respectiva exordial, e não se confunde com os pedidos de cobrança aqui deduzidos. […] Assim, considerando a distinção entre os feitos, e como não houve condenação ao pagamento de valores no processo anterior (houve, a rigor, determinação de prosseguimento do processo de avaliação dos requisitos para a concessão da vantagem), entendo que não há coisa julgada, sendo possível a busca das diferenças pleiteadas em ação própria, como aqui feito, observada a renúncia então operada. (e-STJ, fls. 190-191) A própria ré reconhece na contestação a existência de passivo devido à autora (evento 12 - OUT5), sem perspectiva imediata de pagamento, o que aponta para a presença do interesse de agir. (e-STJ, fl. 191) Considerando que o direito da autora ao recebimento da verba denominada ‘Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC I’ de forma retroativa a 01/03/2013 deriva de Portaria datada de 14 de novembro de 2019 (evento 1 - PORT5), não há prescrição a ser proclamada. (e-STJ, fl. 191) Compulsando os autos, vejo que a ré, de fato, admitiu serem devidos valores à parte autora (discordando da quantia postulada, que estaria equivocada), implementou a vantagem em folha de pagamento em dezembro de 2019 (quitando as diferenças daquele ano em curso), mas deixou de pagar importâncias pretéritas, havendo apenas divergência em relação ao valor ainda devido. O débito, portanto, é fato incontroverso. (e-STJ, fl. 191) Na contestação apresentada a ré defende que para se apurar o quantum renunciado na demanda declaratória anterior, visando a adequação ao teto dos Juizados Especiais Federais, além de parcelas vencidas, devam ainda ser acrescidas 12 (doze) parcelas vincendas. Ocorre que compulsando os autos da referida lide, vejo que o autor valorou a causa em R$ 51.303,16 […], 60 salários mínimos no patamar da época do ajuizamento, cujo valor não foi impugnado à ocasião pela ré […]. Como a sentença transitou em julgado nos aludidos termos, entendo que assiste razão à parte autora […]. Com efeito, reabrir a discussão em feito posterior, com o fito de incrementar o valor da renúncia (inclusão das 12 parcelas vincendas) […], importaria violação à coisa julgada. (e-STJ, fl. 192) Conquanto o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária implique, logicamente, a obrigação de pagar os valores devidos a esse título, é equivocado supor que a cobrança desse crédito possa ser veiculada nos autos da ação proposta anteriormente pelo(a) autor(a) (artigo 515, inciso I, do CPC), porque (1) qualquer pretensão executória está adstrita ao conteúdo da decisão que lhe serve de substrato, e (2) a sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível n.º 5002168-73.2017.4.04.7200/SC limitou-se a declarar a ilegalidade da interpretação da Administração sobre a legislação de regência e determinar a análise do requerimento administrativo formulado por ele(a) (provimentos de cunho declaratório e mandamental), sem impor qualquer obrigação de pagar quantia (provimento condenatório). (e-STJ, fls. 192-193) A ausência de qualquer perspectiva no pagamento dos valores reconhecidamente devidos pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária, como é o caso dos autos. (e-STJ, fl. 284) Em tal contexto, não se verifica omissão apta a ensejar a nulidade do julgado, sendo certo que julgamento desfavorável ao recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A decisão então embargada expôs as razões de afastamento da coisa julgada, da carência de ação e da prescrição, além de estabelecer os limites da renúncia operada no Juizado Especial, o que demonstra o enfrentamento integral da controvérsia. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No que concerne à tese relativa à coisa julgada, competência do Juizado Especial Federal e extinção sem resolução do mérito (arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, V e VI, 503, 505, 535, 781 e 815 do CPC; arts. 3º da Lei 10.259/2001 e 3º da Lei 9.099/1995), incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ, pois a Corte de origem fixou pressupostos fáticos e probatórios, cuja alteração demandaria incursão indevida no acervo probatório. O acórdão estabeleceu como premissas: (i) a ação anterior, de rito dos Juizados Especiais Federais (processo 5002168-73.2017.4.04.7200/SC), tinha natureza declaratória e mandamental, “sem impor qualquer obrigação de pagar quantia”, limitando-se a “declarar a ilegalidade da interpretação da Administração […] e determinar a análise do requerimento administrativo” (e-STJ, fls. 192-193; 285-286); (ii) a presente demanda, sob rito comum, busca a condenação ao pagamento de verbas históricas relativas ao período de 2013 a 2018, não havendo litispendência ou coisa julgada, por distinção de pedidos e causa de pedir (e-STJ, fls. 192-193; 285-286); e (iii) o interesse de agir foi reconhecido, ante a ausência de pagamento administrativo e a admissão do passivo pela ré (e-STJ, fls. 191-191; 284-284). Destarte, a pretendida reforma para reconhecer coisa julgada ou incompetência absoluta do juízo comum exigiria reavaliar o conteúdo do título formado no Juizados Especiais Federais, a extensão da renúncia e o objeto das ações, o que esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa julgada e a efetiva verificação da identidade das causas de pedir e pedidos dos feitos em análise, tal como propugnado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1669964 RN 2017/0110517-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. 2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939707 PR 2021/0156749-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2137530 MG 2022/0158336-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Com relação a tese recursal de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (Prescrição e suspensão do prazo), bem como inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, observa-se deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou, de modo específico, de que forma o acórdão recorrido teria contrariado o referido dispositivo legal. A fundamentação apresentada é genérica e, no tópico respectivo, a parte limita-se a transcrever excertos como se constassem do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar sua existência ou pertinência, o que não se confirma na leitura do julgado (e-STJ, fls. 303-304; e-STJ, fls. 189-195). Em razão disso, incide o óbice da Súmula 284/STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente. III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. […] 3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. […] 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No tocante à tese de indisponibilidade do interesse público e impossibilidade de renúncia à prescrição pela Administração (art. 112 da Lei 8.112/1990; art. 2º, II, da Lei 9.784/1999; LINDB; e art. 191 do Código Civil), incide o óbice da Súmula 211/STJ, pois embora tal questão tenha sido deduzida nos embargos de declaração, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, nem foi suscitada negativa de prestação jurisdicional no recurso especial quanto a este ponto específico, não se podendo cogitar também em prequestionamento ficto. Frise-se que não é possível a consideração do prequestionamento ficto, disposto no do Código de Processo Civil, pois, embora art. 1.025 tenham sido opostos embargos de declaração, não se alegou, no recurso especial, violação ao dever legal de fundamentação, impondo-se à parte, para aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ônus de indicar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse ponto, registre-se o teor da Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Por sua vez, o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Recorrente suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No caso, a recorrente não indicou, no especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ quanto às matérias alegadamente omitidas. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos. IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante. V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial ( REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (sem grifo no original) Ademais, é certo que, não tendo havido discussão, pela origem, acerca de eventual renúncia à prescrição, impossível falar na aplicação do Tema 1.109/STJ, cuja tese firmada dispõe: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE