Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866155/ES (2025/0064789-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES009637
MARCIEL BIANCARDI - ES017536
ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - ES020444
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo por não ter havido impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). A parte agravante rebate o óbice aplicado e invoca o tema 1.327/STJ. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 363). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo em recurso especial de fls. 322/326. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. MULTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EMBARGANTE. IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos à execução, reconhecendo a regularidade da autuação da ANTT e a inaplicabilidade retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, norma mais benéfica que reduziu a multa aplicada. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, pelas quais se presumem praticados com base nos fatos efetivamente ocorridos e devidamente apreciados com base na norma legal aplicável, somente podendo ser afastada tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário. A presunção de veracidade e de legitimidade decorre do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração Pública. Dessa forma, os autos de infração objetos da demanda são atos administrativos que possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao autuado apresentar provas contrárias, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da CRFB/88) alcança as normas que disciplinam o Direito Administrativo Sancionador (REsp nº 1.153.083/MT). 4. A Resolução ANTT nº 5.847/2019 promoveu a redução do valor das penalidades previstas para a infração de obstruir ou de qualquer modo dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, bem como a infração de impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização, previstas no art. 36, I e V, c, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, de R$ 5.000,00 para R$ 550,00. 5. Trata-se, destarte, de norma administrativa mais benéfica ao infrator, o que torna imperiosa a sua retroatividade, a teor do que dispõe o inciso XL do art. 5º da CRFB/88, cujos termos alcançam o Direito Administrativo Sancionador. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 275/280). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 293): Pelas razões expostas, requer a Autarquia seja conhecido e provido o recurso, interposto nos termos das alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, para reformar o v. acórdão e seja reconhecida a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 301/310). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.327), e foi assim delimitada: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição." (ProAfR no REsp n. 2.175.767/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 343/344) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES