Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5397910-54.2020.8.09.0093 POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JAIRO DE ASSIS SOARES POLO PASSIVO: Espólio De Leobino Pereira Dos Santos SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE JAIRO DE ASSIS SOARES em desfavor de Espólio De Leobino Pereira Dos Santos, partes qualificadas. No mov. 172 a parte exequente informou que a obrigação foi adimplida. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5397910-54.2020.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 28 de novembro de 2025. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 11:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 11:53
Publicação
25/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
REPRESENTADO POR: HONORATO DA SILVA SOARES NETO
REPRESENTADO POR: ELZA FRANCA SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
REPRESENTADO POR: HONORATO DA SILVA SOARES NETO
REPRESENTADO POR: ELZA FRANCA SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
REPRESENTADO POR: HONORATO DA SILVA SOARES NETO
REPRESENTADO POR: ELZA FRANCA SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
REPRESENTADO POR: HONORATO DA SILVA SOARES NETO
REPRESENTADO POR: ELZA FRANCA SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:15
Publicação
22/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
AGRAVADO: HONORATO DA SILVA SOARES NETO
AGRAVADO: ELZA FRANCA SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2025, 12:16
Protocolo de Petição
18/09/2025, 12:04
Publicação
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
REPRESENTADO POR: HONORATO DA SILVA SOARES NETO
REPRESENTADO POR: ELZA FRANCA SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
REPRESENTADO POR: HONORATO DA SILVA SOARES NETO
REPRESENTADO POR: ELZA FRANCA SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
REPRESENTADO POR: HONORATO DA SILVA SOARES NETO
REPRESENTADO POR: ELZA FRANCA SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:49
Redistribuição
10/06/2025, 08:30
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:30
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878900/GO (2025/0082862-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
AGRAVADO: JAIRO DE ASSIS SOARES
ADVOGADO: GREGORIO DE CASTRO CARVALHO - GO049020
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:08
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 15:45
Recebimento
12/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5397910-54.2020.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: LEINO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ESPÓLIO DE JAIRO DE ASSIS SOARES DECISÃO LEINO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 138, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 120, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. POSSE INJUSTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de ação reivindicatória, determinando ao réu (apelante) a restituição do imóvel ao autor (apelado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação insuficiente; (ii) saber se há nulidade por ausência de apreciação de pedido de produção de prova oral; e (iii) saber se a posse do réu (apelante) é justa, uma vez que amparada em contrato particular de compromisso de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença abordou inteiramente a matéria discutida, ainda que de forma sucinta, estando devidamente fundamentada, afastando-se a alegação de nulidade por falta de fundamentação. 4. Não houve omissão quanto à produção de prova oral, porque não houve pedido efetivo pelo apelante, não cabendo nulidade por ausência de apreciação. 5. A posse do réu/apelante é injusta, pois o contrato de compra e venda não comprova o pagamento do preço do imóvel, tornando a posse precária por falta de justo título. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade na sentença que apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Não configura nulidade processual a ausência de análise de pedido de produção de prova oral, quando este não é formulado de forma qualificada. 3. A posse torna-se injusta ao se tornar precária, devido à falta de comprovação de um título adequado que legitime o possuidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CC, arts. 1.196, 1.200, 1.202 e 1.228; CPC, arts. 85, §11; 98, § 3º; e 489. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5475253-64.2020.8.09.0049, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 1ª Câmara Cível, DJ de 24/04/2023.” Opostos embargos de declaração (mov. 124), foram rejeitados na mov. 134. Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.267 do Código Civil, 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF. Preparo regular (mov. 141). Contrarrazões vistas na mov. 145, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na espécie, o comando judicial atacado decidiu pela impossibilidade de se reconhecer que a posse pretendida pela parte recorrente é justa, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento/quitação do contrato de compra e venda apresentado, tampouco ocorreu a sua conversão em escritura pública. Neste cenário, modificar as convicções alinhavadas no acórdão vergastado demandaria um novo exame das cláusulas contratuais e uma investigação detalhada das provas do caso, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consagrado nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2127030/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/06/2024[1]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 489, §1º, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[2]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[3]). Por fim, cumpre registrar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2473655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/08/2024[4]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 5. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com amplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de proprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade apresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso, seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [3] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [4] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido.