Sistema Único de Saúde (SUS)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. UNIÃO (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY
OAB/RS 48255·Representa: Autor
ANDRÉ GULARTE SAMPAIO
Representa: Autor
RENAN THUME KARAM
OAB/RS 34826·Representa: Autor
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY
OAB/RS 048255·Representa: Autor
ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
27/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:51
Redistribuição
25/06/2025, 09:30
Recebimento
25/06/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:20
Distribuição
18/06/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 10:41
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:13
Publicação
23/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871769/RS (2025/0071330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: RENAN THUME KARAM - RS034826
EDUARDO SANCHOTENE BEHEREGARAY - RS048255
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:56
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 15:45
Recebimento
05/03/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRE GULARTE SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 31 de janeiro de 2025. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002425-91.2023.4.04.7102/RS (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRE GULARTE SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 31 de janeiro de 2025. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002425-91.2023.4.04.7102/RS (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRE GULARTE SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 31 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002425-91.2023.4.04.7102/RS (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002425-91.2023.4.04.7102/RS (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE