Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRAZOS PARA DEFESA CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. I - O C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Turma. II – Não se verifica as omissões alegadas pela ora apelante, tendo sido apreciadas na sentença recorrida todas as matérias tratadas pela autora, ainda que de forma sucinta. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nulidade da sentença afastada. III – Também não há se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as Resoluções da ANS fixaram prazos exíguos para a defesa administrativa das operadoras de planos de saúde, além da dificuldade de acesso ao sistema da ANS nos últimos dias do mês. IV – A Lei nº 9.656/98 delegou competência à ANS para regular o procedimento de ressarcimento ao SUS, não tendo a autora logrado comprovar qualquer prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, tanto que apresentou impugnação e recurso administrativo, devidamente analisados e julgados pelos órgãos competentes da apelada. V - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. VI - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. VII - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. VIII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. IX - No caso dos autos, os atendimentos foram realizados entre abril e junho de 2007, com notificação à operadora em 10.12.2010. Após sua notificação, a operadora apresentou impugnação administrativa, em 31.01.2011, tendo sido notificada, em 14.03.2012, acerca da decisão que manteve parcialmente a cobrança das AIHs em tela. Posteriormente, a operadora interpôs recurso administrativo, com decisão final na esfera administrativa em 20.07.2015, tendo sido enviado ofício datado de 12.07.2016, encaminhando a GRU para pagamento do débito, com vencimento em 08.08.2016. X - Desse modo, verifica-se a inocorrência da prescrição do crédito, uma vez não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (20.07.2015) e o vencimento da GRU (08.08.2016). XI – Alega a apelante, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, por não terem sido obedecidos os prazos previstos na RE ANS nº 6/2001. Referida Resolução assinalou os prazos para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão, mas não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. XII - Conforme entendimento do C. STJ, deve-se “ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento”: STJ, Segunda Turma, REsp 1.352.137/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 07.05.2013, DJe 23.05.2013. XIII – No voto do Recurso Especial acima, fundamentou o Ministro Relator que o prazo fixado na lei sem previsão de penalidade pelo descumprimento é impróprio, ou seja, aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu, tendo concluído no mesmo sentido o Ministro Mauro Campbell Marques no MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. XIV – É exatamente o que ocorre na espécie em comento, em que não foi prevista qualquer penalidade pelo descumprimento dos prazos mencionados na RE nº 6/01, devendo ser ressaltado que a notificação inicial para a operadora em tela apontava mais de 1600 AIHs, o que demandou um prazo maior para a análise e julgamento dos argumentos levantados na impugnação e no recurso administrativo, justificando, assim, que tenha sido ultrapassado o prazo previsto na mencionada Resolução. XV - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. XVI – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. XVII - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. XVIII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. XIX - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. XX - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à requerente provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. XXI - Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à requerente o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. XXII - As AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2007, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. XXIII - Apesar da farta documentação acostada aos autos pela autora, não logrou a operadora vincular os beneficiários a que se referem as AIHs ora impugnadas aos contratos cujas cópias foram digitalizadas. Com efeito, informou a autora que digitalizou integralmente os documentos constantes das mídias eletrônicas acostadas às fls. 453 e 626 dos autos físicos. Todavia, analisando-se esses documentos, não há qualquer cópia da adesão dos beneficiários aos contratos coletivos firmados entre as empresas e a apelante. Essa cópia da adesão, bem como dos formulários em que os associados informam as doenças pré-existentes são imprescindíveis para se comprovar o prazo de carência, se o atendimento realizado se referia a doença crônica pré-existente, eventual não cobertura aos procedimentos realizados. Esse ônus era da autora, que não se desincumbiu, devendo prevalecer, por falta de prova nestes autos, a conclusão administrativa da ANS. Portanto, não acolho as alegações da apelante de: atendimento fora da área de abrangência geográfica do contrato, associado em carência contratual, procedimentos não cobertos pelo contrato. XXIV - No tocante à alegação de impossibilidade da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS em relação aos atendimentos de curetagem pós aborto, também não assiste razão à apelante, porquanto não há qualquer evidência nos autos de que os abortos que geraram a necessidade de curetagem não foram espontâneos ou ocorridos nas hipóteses em que há permissivo legal. XXV - Em relação à cobrança de Diária de Acompanhante, veja-se que o Anexo à RN ANS nº 131/06, vigente à época dos atendimentos a que se referem as AIHs em tela, já previa a Diária Acompanhante, sob o código 99999998, sem especificar a que beneficiário se referia (menor, adulto ou idoso). Desse modo, não há se falar em ausência de previsão para ressarcimento ao SUS dessa verba. XXVI - Outrossim, se o usuário se encontra desvinculado do plano de saúde, o ônus pelo atendimento no Sistema Integrado de Saúde é do Estado, e não das operadoras. Todavia, cumpre à Operadora do plano de saúde comprovar que cientificou a ANS da exclusão do usuário, anteriormente à prestação do atendimento, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656/98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN 17/02, o que não ocorreu no caso dos autos, nada lhe valendo a prova posterior feita nos autos, não cabendo aqui a aplicação do art. 333 do CPC em desfavor da ANS. Ainda, meros “prints” do sistema unilateral da Operadora do plano de saúde não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. XXVII - No caso dos autos, mesmo nos Relatórios de Análises das AIHs que foram acostados pela autora, não consta a data de exclusão dos beneficiários dos planos de saúde, a fim de se apurar se ocorreu antes do atendimento realizado no SUS, nem a data da comunicação dessa alteração à ANS. Portanto, à míngua de comprovação pela autora, deve ser mantida a cobrança também nesses casos. XXVIII - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XXIX - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XXX - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. XXXI - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. XXXII – Recurso de apelação da requerente improvido.” A embargante, em suas razões, alega que considerando que no julgamento do RE nº 597.064-RJ restou assentado pelo E. STF o entendimento de que o ressarcimento ao SUS tem natureza jurídica civil e caráter indenizatório, restou contraditório o v. acórdão embargado ao deixar de aplicar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC (três anos). Alega, ainda, que a jurisprudência segue no sentido de que o prazo entre os atendimentos e início do Processo Administrativo deve ser computado para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos como determina o art. 1º, ou seja, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Alega, também, que é notório que a Tabela TUNEP, instituída pela Resolução RDC nº 17, da ANS, utilizada como base de cálculo para o ressarcimento ao SUS foi elaborada de forma totalmente aleatória, contendo valores irreais de mercado, de forma que não deve ser considerada para o pagamento do referido ressarcimento ao SUS, posto que flagrantemente ilegal. Alega, ainda, que com base no art. 16, da Lei nº 9.656/1998, que determina que a área geográfica de abrangência, rede credenciada e os períodos de carências devem ser claramente indicados nos contratos de planos de saúde, e atendo-se aos termos do que dispõe o art. 32 deste mesmo diploma, resta evidente que não há que ser concebida a cobrança do ressarcimento ao SUS para os atendimentos que foram realizados fora da área geográfica de abrangência expressamente assinalada nos contratos de plano de saúde a que estão vinculados os beneficiários, bem como, aos beneficiários que estavam em carência contratual, sendo contraditório o v. acórdão. Por fim, alega que ao atribuir à operadora a comprovação de que o atendimento não se deu em situação de urgência ou emergência, incorreu o v. acórdão em contradição com os termos do art. 373, II, do CPC. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 165564323). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei nº 6.830/1980, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no art. 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/1998. Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. No caso dos autos, os atendimentos foram realizados entre abril e junho de 2007, com notificação à operadora em 10.12.2010. Após sua notificação, a operadora apresentou impugnação administrativa, em 31.01.2011, tendo sido notificada, em 14.03.2012, acerca da decisão que manteve parcialmente a cobrança das AIHs em tela. Posteriormente, a operadora interpôs recurso administrativo, com decisão final na esfera administrativa em 20.07.2015, tendo sido enviado ofício datado de 12.07.2016, encaminhando a GRU para pagamento do débito, com vencimento em 08.08.2016. Desse modo, verifica-se a inocorrência da prescrição do crédito, uma vez não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (20.07.2015) e o vencimento da GRU (08.08.2016). À vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à requerente provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a Lei nº 9.656/1998, em seus artigos 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à requerente o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. As AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/1998, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2007, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. Apesar da farta documentação acostada aos autos pela autora, não logrou a operadora vincular os beneficiários a que se referem as AIHs ora impugnadas aos contratos cujas cópias foram digitalizadas. Com efeito, informou a autora que digitalizou integralmente os documentos constantes das mídias eletrônicas acostadas às fls. 453 e 626 dos autos físicos. Todavia, analisando-se esses documentos, não há qualquer cópia da adesão dos beneficiários aos contratos coletivos firmados entre as empresas e a apelante. Essa cópia da adesão, bem como dos formulários em que os associados informam as doenças pré-existentes são imprescindíveis para se comprovar o prazo de carência, se o atendimento realizado se referia a doença crônica pré-existente, eventual não cobertura aos procedimentos realizados. Esse ônus era da autora, que não se desincumbiu, devendo prevalecer, por falta de prova nestes autos, a conclusão administrativa da ANS. Portanto, não acolho as alegações da apelante de: atendimento fora da área de abrangência geográfica do contrato, associado em carência contratual, procedimentos não cobertos pelo contrato. A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 165065818) opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, em face de v. acórdão (ID 163557304) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da requerente. O v. acórdão foi proferido em sede de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, alegando, em síntese: ocorrência de prescrição trienal do crédito em discussão, relativo ao ressarcimento ao SUS de valores decorrentes de atendimentos realizados pelo SUS a seus clientes; nulidade dos atos administrativos por inconstitucionalidade incidenter tantum do ressarcimento; nulidade dos atos administrativos emanados pela ré por inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP, devendo ser subtraídas as quantias provenientes da diferença entre a referida Tabela e a Tabela do SUS. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - sentença
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APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
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APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, aprecio a alegação de nulidade da sentença, por ainda restar omissões/contradição na sentença recorrida, mesmo com a oposição de embargos declaratórios. O C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Nesse sentido também já se manifestou a Quarta Turma desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - A contradição ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. - Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Os embargantes pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. - Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5000127-02.2016.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Silvio Luís Ferreira da Rocha, j 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03.03.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 218 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. TRANSFERÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ATIVO IMOBILIZADO AO MUNICÍPIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. (...) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia. (...)” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5006754-45.2018.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 26.11.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20.01.2021) Por sua vez, não se verifica as omissões alegadas pela ora apelante, tendo sido apreciadas na sentença recorrida todas as matérias tratadas pela autora, ainda que de forma sucinta. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Por fim, também não há se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as Resoluções da ANS fixaram prazos exíguos para a defesa administrativa das operadoras de planos de saúde, além da dificuldade de acesso ao sistema da ANS nos últimos dias do mês. Com efeito, a Lei nº 9.656/98 delegou competência à ANS para regular o procedimento de ressarcimento ao SUS, não tendo a autora logrado comprovar qualquer prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, tanto que apresentou impugnação e recurso administrativo, devidamente analisados e julgados pelos órgãos competentes da apelada. Passo à análise do mérito. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo, verbis: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 08/02/2010) Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. No caso dos autos, os atendimentos foram realizados entre abril e junho de 2007, com notificação à operadora em 10.12.2010. Após sua notificação, a operadora apresentou impugnação administrativa, em 31.01.2011, tendo sido notificada, em 14.03.2012, acerca da decisão que manteve parcialmente a cobrança das AIHs em tela. Posteriormente, a operadora interpôs recurso administrativo, com decisão final na esfera administrativa em 20.07.2015, tendo sido enviado ofício datado de 12.07.2016, encaminhando a GRU para pagamento do débito, com vencimento em 08.08.2016. Desse modo, verifica-se a inocorrência da prescrição do crédito, uma vez não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (20.07.2015) e o vencimento da GRU (08.08.2016). Outrossim, alega a apelante a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, por não terem sido obedecidos os prazos previstos na RE ANS nº 6/2001. Ora, referida Resolução assinalou os prazos para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão, mas não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. Conforme entendimento do C. STJ, deve-se “ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento”. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. (...)” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.352.137/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 07.05.2013, DJe 23.05.2013) No voto do referido Recurso Especial, assim resta fundamentado: “Deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento. Tal prazo é impróprio, ou seja, aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.” É exatamente o que ocorre na espécie em comento, em que não foi prevista qualquer penalidade pelo descumprimento dos prazos mencionados na RE nº 6/01. Outrossim, deve ser ressaltado que a notificação inicial para a operadora em tela apontava mais de 1600 AIHs, o que demandou um prazo maior para a análise e julgamento dos argumentos levantados na impugnação e no recurso administrativo, justificando, assim, que tenha sido ultrapassado o prazo previsto na mencionada Resolução. Quanto ao mérito propriamente dito, o C. STF, acerca do ressarcimento ao SUS, ao apreciar o RE nº 597.064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." (STF, Plenário, RE 597.064/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 07.02.2018, DJe 16.05.2018) Referida Corte Suprema, ao apreciar a ADI n.º 1.931-8, que questionava os dispositivos da Lei n.º 9.656/98 e suas sucessivas Medidas Provisórias, assim decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos necessários. 2. Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade. 3. Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99.” (STF, ADI n.º 1.931-MC/DF, Tribunal Pleno, v.u, Rel. Maurício Corrêa, DJ 28/05/2004) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI N. 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. Agravo regimental a que se nega provimento.” (REAgR nº 488.026, Rel. Min. EROS GRAU, DJE 06.06.2008) Com efeito, o ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. Nessa linha: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI 9.656/98. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme sustentou a própria autora, ora apelada, em sua peça inicial, os atendimentos na rede pública de saúde ocorreram no primeiro trimestre de 2005, tendo sido a parte autora notificada da existência do débito em fevereiro de 2006 (fl. 51). 2. Por sua vez, muito embora a apelada tenha sido notificada para que realizasse o ressarcimento dos valores em questão tão somente em outubro de 2011, não se pode olvidar que, durante o interregno de julho de 2006 a junho de 2011, no qual a questão foi discutida no âmbito administrativo (Processo n.º 33902027597200629), não houve fluência do prazo prescricional, razão pela qual se conclui que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 está longe de chegar a termo, merecendo ser inteiramente rechaçada tal alegação. 3. Os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visam o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). 4. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna. 5. A cobrança possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. 6. É desnecessária a edição de lei complementar para dispor sobre a matéria, inexistindo, por conseguinte, qualquer ofensa aos princípios constitucionais tributários. 7. O ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", pois não há cobrança direta à pessoa atendida pelos serviços do SUS, nada impedindo que o Estado busque a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado às custas da prestação pública do serviço à saúde. 8. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. 9. Precedentes: TRF 3ª Região, AG nº 2002.03.00.050544-0, j. 01/12/2004, DJ 07/01/2005, STF, ADI 1.931-MC/DF, Tribunal Pleno, v.u, Rel. Maurício Corrêa, DJ 28/05/2004; STF, 2ª Turma, RE 488026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, j. 13/05/2008, DJe-102 06/06/2008. 10. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 11. Agravo legal improvido.” (TRF3, AC n.º 0008948-32.2011.4.03.6108, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, SEXTA TURMA, j. 16/01/2014, e-DJF3 24/01/2014 - grifei) “ADMINISTRATIVO - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - CONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÕES E TABELA TUNEP - LEGALIDADE. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia federal criada pela Lei nº 9.961/2000 e vinculada ao Ministério da Saúde, recebeu a missão de atuar como órgão destinado a regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde. 2. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, atribuiu à ANS competência para operacionalizar a restituição dos valores despendidos pelo SUS com o atendimento de beneficiários de planos de assistência à saúde gerenciados por instituições privadas. 3. Ao promover ações de cobrança, em face das operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade, bem assim, do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde. 4. A lei não eximiu o Estado da obrigação consubstanciada no universal e igualitário acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, porquanto o pilar de sustentação da obrigação contida no art. 32 da Lei nº 9.656 fora construído sob o ideário da vedação ao enriquecimento ilícito. Devida a indenização ao Poder Público em razão de valores despendidos pelos cofres com serviços para cuja execução as instituições privadas já se mostravam prévia e contratualmente obrigadas. 5. Não há qualquer ilegalidade no poder regulamentar exercido pela ANS, à luz da autorização contida no caput do art. 32 da Lei nº 9.656, que autoriza a expedição de atos normativos destinados a conferir operatividade às suas funções institucionais. 6. Presume-se a legalidade e a veracidade da TUNEP, cujos montantes devem suportar todas as ações necessárias ao pronto atendimento e recuperação do paciente, militando em favor da ans qualquer dúvida levantada acerca da consistência dos valores discriminados pela referida tabela (art. 32, § 8º, Lei nº 9.656 e Resolução-CONSU nº 23/199). 7. Inexistência de mácula ao princípio da irretroatividade, em razão da cobrança de atendimentos prestados a consumidores cujos contratos tenham sido firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, visto independer o ressarcimento da data de adesão ao plano de saúde por parte do beneficiário atendido na rede do SUS.” (TRF3, AC nº 0002076-30.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 25/03/2010, e-DJF3 19/04/2010, p. 427) Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à autora provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual, in verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguro privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - de planejamento familiar." (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Desse modo, caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. A propósito, colaciono precedentes desta E. Turma e Corte, bem como do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULA 597/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - De outro lado, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado, segundo o qual a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, a teor da Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o direito ao ressarcimento encontra-se presente, por princípio, nas situações em que haveria cobertura, incluindo procedimentos de urgência e emergência durante o prazo de carência. O ônus da prova incumbe ao autor, ora recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, a ausência de débito referente ao ressarcimento ao SUS. (...)" (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.711.812/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14.08.2018, DJe 20.08.2018) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. (...) Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1518435 - 0023982-13.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2012) "ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. (...) 11. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 12. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. (...)" (TRF3, AC 00239038720144036100 SP, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 19.04.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017) Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2007, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. A fim de não restar dúvidas, cumpre tecer algumas observações em relação às alegações feitas pela apelante. Apesar da farta documentação acostada aos autos pela autora, não logrou a operadora vincular os beneficiários a que se referem as AIHs ora impugnadas aos contratos cujas cópias foram digitalizadas. Com efeito, informou a autora que digitalizou integralmente os documentos constantes das mídias eletrônicas acostadas às fls. 453 e 626 dos autos físicos. Todavia, analisando-se esses documentos, não há qualquer cópia da adesão dos beneficiários aos contratos coletivos firmados entre as empresas e a apelante. Essa cópia da adesão, bem como dos formulários em que os associados informam as doenças pré-existentes são imprescindíveis para se comprovar o prazo de carência, se o atendimento realizado se referia a doença crônica pré-existente, eventual não cobertura aos procedimentos realizados. Esse ônus era da autora, que não se desincumbiu, devendo prevalecer, por falta de prova nestes autos, a conclusão administrativa da ANS. Portanto, não acolho as alegações da apelante de: atendimento fora da área de abrangência geográfica do contrato, associado em carência contratual, procedimentos não cobertos pelo contrato. No tocante à alegação de impossibilidade da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS em relação aos atendimentos de curetagem pós aborto, também não assiste razão à apelante. Não há qualquer evidência nos autos de que os abortos que geraram a necessidade de curetagem não foram espontâneos ou ocorridos nas hipóteses em que há permissivo legal. Em relação à cobrança de Diária de Acompanhante, veja-se que o Anexo à RN ANS nº 131/06, vigente à época dos atendimentos a que se referem as AIHs em tela, já previa a Diária Acompanhante, sob o código 99999998, sem especificar a que beneficiário se referia (menor, adulto ou idoso). Desse modo, não há se falar em ausência de previsão para ressarcimento ao SUS dessa verba. Outrossim, se o usuário se encontra desvinculado do plano de saúde, o ônus pelo atendimento no Sistema Integrado de Saúde é do Estado, e não das operadoras. Todavia, cumpre à Operadora do plano de saúde comprovar que cientificou a ANS da exclusão do usuário, anteriormente à prestação do atendimento, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656/98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN 17/02, o que não ocorreu no caso dos autos, nada lhe valendo a prova posterior feita nos autos, não cabendo aqui a aplicação do art. 333 do CPC em desfavor da ANS. Ainda, meros “prints” do sistema unilateral da Operadora do plano de saúde não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. No caso dos autos, mesmo nos Relatórios de Análises das AIHs que foram acostados pela autora, não consta a data de exclusão dos beneficiários dos planos de saúde, a fim de se apurar se ocorreu antes do atendimento realizado no SUS, nem a data da comunicação dessa alteração à ANS. Portanto, à míngua de comprovação pela autora, deve ser mantida a cobrança também nesses casos. Por sua vez, a tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99 e foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. Com efeito, a Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. Confira-se julgado sobre o tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. RESSARCIMENTO AO SUS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. LEI Nº 9.656/98. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO RESTRITA AO CONTRATO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TUNEP. DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.656/98, no seu artigo 32, obriga o ressarcimento, por parte de operadoras de planos de saúde, dos valores despendidos para a prestação de serviços aos seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde. 2. O objetivo da norma é o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde que decorreria do atendimento de seus conveniados por meio da rede pública de atendimento, onerando sobremaneira esta, quando aqueles deveriam ser atendidos por meio dos hospitais próprios da operadora ou através de instituições credenciadas. 3. Todavia, de fato o limite desta responsabilidade diz respeito aos serviços contratados, não tendo a parte autora obrigação de ressarcir serviços para os quais não contratou a respectiva cobertura. Nessa hipótese, não há como exigir o ressarcimento, até porque se trata de responsabilidade do Estado a prestação do serviço público de saúde à população. 4. No caso dos autos, em que pese a autora ter colacionado aos autos diversos papéis e defesas administrativas, nas quais impugna as cobranças posta em deslinde, tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar as afirmações ali exaradas, tendo em vista a ausência de outros elementos de prova ali mencionados e que poderiam corroborar com tais assertivas, porém, restaram não colacionados. 5. Ora, a apelante alega, em sede de defesa administrativa, o fato de a prestação dos serviços médicos ter ocorrido fora da área de abrangência geográfica estipulada no contrato da beneficiária atendida pelo SUS, porém, cinge-se a trazer um Contrato de Assistência Médico Hospitalar padrão, e um termo de adesão individual da usuária do atendimento médico em questão, que não a vincula, porém, ao contrato anteriormente colacionado, impossibilitando, pois, a confirmação desses fatos por parte do Juízo. 6. Dessa forma, não é possível verificar, em sede desta ação, a plausibilidade das referidas alegações, decorrentes de previsões contratuais, e, assim, delinear os consequentes limites da cobrança em questão, isso, não obstante a discussão ser feita nos autos. 7. Outrossim, não restou comprovada a alegação da apelante de que os preços cobrados com base na chamada tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, não refletem o real valor de mercado dos serviços. Além disso, limitou-se a alegar a vultosa diferença de valores que teria identificado, contudo, não trouxe qualquer documento que comprove a plausibilidade das alegações, limitando-se apenas a transcrever nas razões de sua apelação parte da referida tabela. No entanto, o procedimento realizado pela beneficiária não se encontra descrito na parte transcrita da referida tabela. 8. Ademais, deve-se registrar que a aprovação da TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, conforme pode se depreender da Resolução CONSU nº. 23/1999. Assim, remanescendo qualquer dúvida sobre a razoabilidade dos preços, esta milita em favor da apelada, no sentido da regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 9. Quanto à assertiva de que houve violação ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não merece prosperar as alegações da apelante. Ora, a apelante juntou aos autos a impugnação ao pedido de ressarcimento do serviço de atendimento à saúde prestado na rede do SUS, posto em deslinde no presente caso, bem como a reiteração de sua impugnação administrativa, dirigida à Câmara de Julgamento, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa. 10. Apelação a que se nega provimento." (AC nº 1419554, Rel. Juiz Fed. Conv. VALDECI DOS SANTOS, DJF3 19/07/2010) Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, alegando, em síntese: ocorrência de prescrição trienal do crédito em discussão, relativo ao ressarcimento ao SUS de valores decorrentes de atendimentos realizados pelo SUS a seus clientes; nulidade dos atos administrativos por inconstitucionalidade incidenter tantum do ressarcimento; nulidade dos atos administrativos emanados pela ré por inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP, devendo ser subtraídas as quantias provenientes da diferença entre a referida Tabela e a Tabela do SUS. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a realização do depósito judicial do montante integral da GRU nº 45.504.060582-8, com a consequente suspensão da exigibilidade do débito apontado na inicial, devendo a ré abster-se de incluir a autora no CADIN e de efetuar a inscrição na Dívida Ativa da União, desde que o depósito seja suficiente para garantir a integralidade do débito. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação pela autora, aduzindo: nulidade da sentença, por flagrante violação aos arts. 141 e 402 do CPC/15, por não terem sido apreciados os argumentos constantes dos embargos de declaração opostos, quais sejam: contradição com os termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, no debate da questão prescricional, ante o reconhecimento de que o ressarcimento foi instituído para impedir o suposto enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de assistência à saúde; desprezou a precariedade da decisão liminar prolatada pelo E. STF nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; omissão sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do Ex-Ministro Relator da mencionada ADIn e sobre o excesso da cobrança praticado pela Tabela TUNEP em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos verificados nas 1.601 AIHs abrangidas pela GRU nº 45.504.060.582-8; contradição com a legislação de vigência do ressarcimento ao SUS (art. 32, caput, c/c o art. 16, X, ambos da Lei nº 9.656/98) ao manter a cobrança dos atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica contratual dos beneficiários sob o argumento de que “a abrangência geográfica do contrato não é um elemento relevante”; contradição com os termos do art. 373, II, do CPC/15, ao imputar à ora embargante o ônus da prova de que os atendimentos realizados fora da área geográfica e em período de carência não ocorreram em regime de urgência/emergência; e não se manifestou integralmente sobre os impedimentos de ordem contratual apresentados ao deixar de analisar: (i) as alegações de ordem contratual condizentes a procedimentos excluídos do contrato de assistência à saúde e procedimentos em carência decorrente de doença pré-existente; (ii) alegação de inviabilidade da cobrança do ressarcimento de atendimento realizado ao beneficiário da AIH nº 3507108441463, excluído do plano de saúde ao tempo do atendimento; (iii) a alegação de ausência de cobertura do procedimento especial de “Diária de Acompanhante” (código 99999998) constante dos atendimentos realizados entre abril e junho de 2007 aos pacientes maiores de 18 e menores de 60 anos (não idosos), pois somente a partir da RN nº 220, de 10.06.2010, este procedimento passou a integrar o rol de procedimentos contidos no Anexo da RN nº 177/08; e (iv) a alegação de ausência de cobertura do procedimento de “Laqueadura Tubária” constante na AIH nº 3507108450670, e do procedimento de “Vasectomia” verificado nas AIHs nºs 3507109309540, 2907104118061, 3507110736052, 2607101507384, 2607101840190 e 3507113170330, uma vez que se tratam de procedimentos decorrentes de planejamento familiar. No mérito, sustenta: aplicabilidade da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil aos créditos do ressarcimento ao SUS, que se trata de mera restituição, visando coibir o enriquecimento sem causa das operadoras, tendo por termo inicial para contagem da prescrição civil a data da violação do direito, ou seja, quando prestado o atendimento pela entidade integrante do SUS ao beneficiário do plano; para disciplinar a cobrança dos pretensos débitos de ressarcimento ao SUS, a ANS editou, em 26.03.2001, a RE nº 06, que estabeleceu a sistemática para o processamento do ressarcimento ao SUS, inclusive com a fixação de prazos para apresentação de defesas, recursos e para seus julgamentos; assim, o processo administrativo de cobrança do ressarcimento deveria ter um prazo de duração de 411 dias, durante os quais a contagem da prescrição ficaria suspensa; ainda que se entenda pela aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, a cobrança também estaria fulminada pela prescrição, considerando como termo inicial da contagem prescricional a data final dos atendimentos e aplicando-se a suspensão do processo administrativo pelo prazo de 411 dias apurado com base na RN nº 6 da ANS; em vista do pacto contratual firmado entre o beneficiário e a operadora apelante, não pode ser concebido o ressarcimento ao SUS para atendimentos realizados fora da sua rede credenciada e/ou fora da área de abrangência geográfica contratual; a alegação da ANS de que os atendimentos realizados teriam se dado em regime de urgência/emergência veio desamparada de qualquer laudo médico que a corrobore, não cabendo à operadora apelante a produção de prova negativa; o mesmo se aplica no caso de atendimentos realizados a beneficiários em período de carência contratual; a simples leitura das cópias das fichas de cadastro ou das cópias das telas de cadastramento dos beneficiários anexadas na mídia digital encartada permite comprovar a data de adesão do beneficiário informada na inicial e, por conseguinte, aferir se o atendimento que lhe foi prestado pelo SUS ocorreu não durante a vigência do período de carência de seu contrato coletivo; cobrança indevida de procedimento não coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes (curetagem pós-aborto), verificado em 36 AIHs, pois não se pode imputar à apelante a responsabilidade pelo ressarcimento de um tratamento decorrente de uma ação possivelmente ilícita cometida pela beneficiária ou por terceiro, não tendo a ANS comprovado não se tratar de procedimento realizado após aborto criminoso; impossibilidade de cobrança de procedimentos de ‘Laqueadura Tubária’ (AIH nº 3507108450670) e ‘Vasectomia’ (AIHs nºs 3507109309543, 290704118061, 3507110736052, 2607101507384, 2607101840190 e 3507113170330), que não têm previsão de cobertura contratual, por se tratar de procedimentos decorrentes de planejamento familiar; impossibilidade de cobrança do procedimento especial de ‘Diária de Acompanhante’ em relação à internação de pacientes maiores de 18 anos e menores de 60 anos (não idosos), uma vez que esse procedimento somente teve sua cobrança regulamentada pela ANS com a entrada em vigor da RN nº 220, de 10.06.2010, sendo que os atendimentos ora em cobrança foram realizados entre abril e junho de 2007; inviabilidade da cobrança do ressarcimento de atendimento realizado a beneficiário excluído do plano de saúde; inexistência de decisão de mérito na Medida Cautelar na ADIn nº 1.931-8/DF; inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS; violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, através das Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e RDC nº 18, da Diretoria Colegiada da ANS que regulamentam o ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, das REs nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e INs nºs 01 e 02, e da RN nº 251/11, que instituiu o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), que tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos; impossibilidade de se exigir o ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados anteriormente ao início de vigência da Lei nº 9.656/98. Alega, ainda, subsidiariamente, excesso de cobrança promovido pela Tabela TUNEP, requerendo seja restituído o valor efetivamente despendido, com base na Tabela SUS. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da requerente, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRAZOS PARA DEFESA CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. I - O C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Turma. II – Não se verifica as omissões alegadas pela ora apelante, tendo sido apreciadas na sentença recorrida todas as matérias tratadas pela autora, ainda que de forma sucinta. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nulidade da sentença afastada. III – Também não há se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as Resoluções da ANS fixaram prazos exíguos para a defesa administrativa das operadoras de planos de saúde, além da dificuldade de acesso ao sistema da ANS nos últimos dias do mês. IV – A Lei nº 9.656/98 delegou competência à ANS para regular o procedimento de ressarcimento ao SUS, não tendo a autora logrado comprovar qualquer prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, tanto que apresentou impugnação e recurso administrativo, devidamente analisados e julgados pelos órgãos competentes da apelada. V - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. VI - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. VII - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. VIII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. IX - No caso dos autos, os atendimentos foram realizados entre abril e junho de 2007, com notificação à operadora em 10.12.2010. Após sua notificação, a operadora apresentou impugnação administrativa, em 31.01.2011, tendo sido notificada, em 14.03.2012, acerca da decisão que manteve parcialmente a cobrança das AIHs em tela. Posteriormente, a operadora interpôs recurso administrativo, com decisão final na esfera administrativa em 20.07.2015, tendo sido enviado ofício datado de 12.07.2016, encaminhando a GRU para pagamento do débito, com vencimento em 08.08.2016. X - Desse modo, verifica-se a inocorrência da prescrição do crédito, uma vez não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (20.07.2015) e o vencimento da GRU (08.08.2016). XI – Alega a apelante, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, por não terem sido obedecidos os prazos previstos na RE ANS nº 6/2001. Referida Resolução assinalou os prazos para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão, mas não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. XII - Conforme entendimento do C. STJ, deve-se “ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento”: STJ, Segunda Turma, REsp 1.352.137/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 07.05.2013, DJe 23.05.2013. XIII – No voto do Recurso Especial acima, fundamentou o Ministro Relator que o prazo fixado na lei sem previsão de penalidade pelo descumprimento é impróprio, ou seja, aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu, tendo concluído no mesmo sentido o Ministro Mauro Campbell Marques no MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. XIV – É exatamente o que ocorre na espécie em comento, em que não foi prevista qualquer penalidade pelo descumprimento dos prazos mencionados na RE nº 6/01, devendo ser ressaltado que a notificação inicial para a operadora em tela apontava mais de 1600 AIHs, o que demandou um prazo maior para a análise e julgamento dos argumentos levantados na impugnação e no recurso administrativo, justificando, assim, que tenha sido ultrapassado o prazo previsto na mencionada Resolução. XV - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. XVI – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. XVII - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. XVIII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. XIX - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. XX - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à requerente provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. XXI - Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à requerente o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. XXII - As AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2007, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. XXIII - Apesar da farta documentação acostada aos autos pela autora, não logrou a operadora vincular os beneficiários a que se referem as AIHs ora impugnadas aos contratos cujas cópias foram digitalizadas. Com efeito, informou a autora que digitalizou integralmente os documentos constantes das mídias eletrônicas acostadas às fls. 453 e 626 dos autos físicos. Todavia, analisando-se esses documentos, não há qualquer cópia da adesão dos beneficiários aos contratos coletivos firmados entre as empresas e a apelante. Essa cópia da adesão, bem como dos formulários em que os associados informam as doenças pré-existentes são imprescindíveis para se comprovar o prazo de carência, se o atendimento realizado se referia a doença crônica pré-existente, eventual não cobertura aos procedimentos realizados. Esse ônus era da autora, que não se desincumbiu, devendo prevalecer, por falta de prova nestes autos, a conclusão administrativa da ANS. Portanto, não acolho as alegações da apelante de: atendimento fora da área de abrangência geográfica do contrato, associado em carência contratual, procedimentos não cobertos pelo contrato. XXIV - No tocante à alegação de impossibilidade da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS em relação aos atendimentos de curetagem pós aborto, também não assiste razão à apelante, porquanto não há qualquer evidência nos autos de que os abortos que geraram a necessidade de curetagem não foram espontâneos ou ocorridos nas hipóteses em que há permissivo legal. XXV - Em relação à cobrança de Diária de Acompanhante, veja-se que o Anexo à RN ANS nº 131/06, vigente à época dos atendimentos a que se referem as AIHs em tela, já previa a Diária Acompanhante, sob o código 99999998, sem especificar a que beneficiário se referia (menor, adulto ou idoso). Desse modo, não há se falar em ausência de previsão para ressarcimento ao SUS dessa verba. XXVI - Outrossim, se o usuário se encontra desvinculado do plano de saúde, o ônus pelo atendimento no Sistema Integrado de Saúde é do Estado, e não das operadoras. Todavia, cumpre à Operadora do plano de saúde comprovar que cientificou a ANS da exclusão do usuário, anteriormente à prestação do atendimento, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656/98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN 17/02, o que não ocorreu no caso dos autos, nada lhe valendo a prova posterior feita nos autos, não cabendo aqui a aplicação do art. 333 do CPC em desfavor da ANS. Ainda, meros “prints” do sistema unilateral da Operadora do plano de saúde não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. XXVII - No caso dos autos, mesmo nos Relatórios de Análises das AIHs que foram acostados pela autora, não consta a data de exclusão dos beneficiários dos planos de saúde, a fim de se apurar se ocorreu antes do atendimento realizado no SUS, nem a data da comunicação dessa alteração à ANS. Portanto, à míngua de comprovação pela autora, deve ser mantida a cobrança também nesses casos. XXVIII - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XXIX - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XXX - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. XXXI - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. XXXII – Recurso de apelação da requerente improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da requerente, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.