Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886960/AL (2025/0095691-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS.
ADVOGADOS: JOSÉ MINERVINO DE ATAIDE - AL004070
RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL014732
FRANCISCO DÂMASO AMORIM DANTAS - AL010450
JOSÉ RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO - AL012536
CARLOS ANDRÉ VILELA MOTA - AL018921
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS.
ADVOGADOS: GERALDO SAMPAIO GALVÃO - AL008149
DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR - AL008685
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AGENTES DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO MUNICÍPIO E DO SINDICATO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO SINDICATO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS REJEITADA. ART. 8°: INCISO IV, DA CF/88. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. ARTS. 545, 578, 579 E 582 DA CLT. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DOS ANOS DE 2012 E 2013. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO SE APLICA AO CASO A EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT, VISTO QUE SE DISCUTE NA HIPÓTESE A TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO, E NÃO O SEU LANÇAMENTO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PLEITO DO SINDICATO DE INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. ACOLHIDA. ART. 323 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4°, II DO CPC. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO SINDICATO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao Decreto Lei n. 5.452/43, no que concerne à invalidade de cobrança do imposto sindical em razão da ausência de publicidade, tendo em vista a Municipalidade não ter sido previamente informada sobre a constituição do sindicato e a necessidade de recolhimento, trazendo a seguinte argumentação: O juiz de primeira instância afirmou que era obrigação do Município recolher dos seus servidores a contribuição sindical dos anos de 2010 a 2014. No entanto, essa alegação desconsidera o fato de que a Municipalidade não foi previamente informada sobre a constituição do sindicato e a necessidade de recolhimento, além de não ter havido publicação de edital nos anos de 2012 e 2013, o que impede a cobrança para esses anos. Como bem observou o julgador, a contribuição sindical é uma fonte de receita das organizações sindicais e deve ser recolhida por todos aqueles que pertencem a uma determinada categoria econômica ou profissional, ou seja, o empregado deve contribuir em favor do sindicato que o representa. [...] Vê-se claramente que o dispositivo legal é taxativo no sentido de que é necessário a publicização e validade do ato para cobrança, o que não fora feito pelo recorrido. É importante destacar que, pelos documentos apresentados, verifica-se que o SINDAS/AL foi constituído em 2009 (doc. 2) e apenas publicou os editais previstos no art. 605 da CLT nos anos de 2010, 2011 e 2014 (doc. 3). Dito isto, o servidor público é o devedor do imposto sindical. Portanto, cabe ao ente público apenas reter o valor correspondente ao salário e repassá-lo à entidade de classe quando for previamente comunicado sobre a existência do sindicato e o valor da contribuição sindical, o que não ocorreu neste caso. Em nenhum momento, o ente público foi notificado sobre a existência do sindicato e a necessidade de retenção do valor da contribuição sindical, o que justifica a ausência do desconto no salário dos servidores. [...] Além disso, mesmo que se considere a responsabilização de Porto de Pedras, é importante notar que a ausência de publicação dos editais nos anos de 2012 e 2013 impede a constituição do crédito tributário nesses períodos, já que, conforme o art. 605 da CLT, a publicação é um ato necessário para a validade da cobrança. Portanto, o débito deve ser calculado apenas para os anos de 2010, 2011 e 2014, nos quais o SINDAS publicou os editais (fls. 204-206). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Toda via, de acordo com o entendimento do STJ, não se aplica ao caso a exigência de publicação de editais, nos termos do art. 605 da CLT, visto que se discute na hipótese a técnica de arrecadação, e não o seu lançamento mediante notificação ao contribuinte (fl. 190) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN