Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884930/RS (2025/0092413-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
AGRAVADO: TEREZINHA COLA BATISTA
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0188820-08.2014.8.21.7000. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de execução de sentença, contra decisão que determinou a aplicação dos índices de remuneração básica da poupança para atualização dos valores devidos pelo agravado, conforme previsto na Lei n. 11.960/2009. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária pelo IPCA-E a contar da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 (fl. 156). Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram desacolhidos (fls. 174-181). Nas razões do recurso especial (fls. 200-220), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que: [...] opôs aclaratórios postulando manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Contudo; foram desacolhidos. Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do decisum, por evidente negativa de prestação jurisdicional, havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] A cassação do aresto do Tribunal regional se faz necessária, uma vez que a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, uma vez que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425. [...] [...] Assim, nulo é o acórdão que desacolheu os embargos declaratórios, sendo necessária a sua cassação por esta Egrégia Corte, ordenando-se o retorno destes autos ao Tribunal a quo para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal suscitada. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 236-240), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 243-256). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905 do STJ – fls. 249-251), o recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.699.584/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJen 27/3/2025.) Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem assim dispôs ao analisar a questão posta nos autos (fls. 178-180): Como se vê, a questão foi objetiva e expressamente enfrentada, entendendo o Colegiado que apenas nos processos em que houve extração de precatório até 25 de março de 2015 é que incidiriam os efeitos modulatórios da declaração parcial de inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 4357 e 4425, não nas situações em que expedido RPV até a referida data. E não se alegue que a RPV se equipararia a precatório para tais fins, quer porque tal em nenhum momento foi admitido no julgamento das Adis ou do Tema 810, quer porque, como exaustivamente explicado pelo próprio STF, no julgamento dos EDs no RE 870947, repetido na decisão objeto destes embargos, a sobrevida dada à Lei n°9.494, com redação dada pela Lei 11.960, até 25 de março de 2015, por força da tal modulação, teve por objetivo resguardar os precatórios até então já expedidos porque orçados com base naquele índice depois considerado inconstitucional. [...] A modulação dos efeitos nas Adis 4.357 e 4.425, pois, se prestou a resguardar apenas os precatórios já expedidos até aquela data, e não as requisições de pequeno valor. Neste contexto, ausente contradição no julgado, não há como acolher a tese sustentada pelo embargante, que, aliás, no ponto, beira inovação recursal. Desse modo, o acórdão recorrido não possui as contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS