Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879014/RR (2025/0082830-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES DE MERCADORIAS LTDA
OUTRO NOME: IRMÃOS LOPES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
AGRAVADO: LOJAS PERIN LTDA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
ANGELO PECCINI NETO - RR000791N
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES DE MERCADORIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIA ÚTIL FEITA EM IMÓVEL LOCADO – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL OU POSTERIOR – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. - A benfeitoria feita com objetivo de adequar o imóvel comercial locado à atividade empresarial explorada pelo locatário é considerada útil e, por força de lei, somente será indenizada quando autorizada expressamente sua realização, o que não restou demonstrado. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.255 do Código Civil, no que concerne à desconsideração da notória boa-fé do recorrente, verifica-se que restou devidamente comprovado nos autos os investimentos e as obras de benfeitorias necessárias e úteis realizadas, diante disso, o recorrente faz jus à indenização correspondente, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de notória inobservância à vigência da Lei nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, afinal, a decisão desconsiderou notória boa- fé diante dos inúmeros investimentos e benfeitorias úteis realizadas, vejamos. O Art. 1.255 do código civil prevê que: Art. 1.255 - Aquele que semeia, planta ou edifica em ter- reno alheio perde, em proveito do proprietário, as semen- tes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Nos autos de origem temos comprovantes dos investimentos realizados para as benfeitorias necessárias e úteis com valores vultuosos nos EPs. 1.11 ao 1.7, com fotos para ilustrar nos EPs. 1.8 ao 1.10 com edificações notórias. Destaca-se ainda que a edificação dos galpões e demais benfeitorias que compunham uma estrutura para o desempenho de uma empresa de remoção e depósito de veículos, assim como, preservação e manutenção do imóvel, fora totalmente edificada pelo Recorrente. (fl. 453). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pelo que constou dos autos, as partes firmaram entre si contrato de locação, cujo objeto foi uma área urbana de 18.000m², destinada a depósito e guarda de veículos, localizada na Avenida Rui Baraúna, 215 – Caranã, murada em alvenaria, para usufruto dentro dos limites legais e contratuais impostos na avença. Não consta do instrumento cláusula em que se autorize a edificação ou realização de benfeitorias no imóvel e, conforme se lê no instrumento do negócio jurídico, o locatário ocupou a área do locador com finalidade específica (depósito e guarda de veículos). A análise, neste caso, deve recair sobre a finalidade da relação contratual estabelecida entre as partes. As edificações realizadas pela parte apelante destinaram-se à efetivação do próprio fim contratual na atividade empresarial que explorava no local, enquadrando-se, desta forma, como benfeitoria útil, ou seja, aquela que aumenta ou facilita o uso do bem. Embora possível concluir que a matéria em discussão nos presentes autos não se trata de acessão (forma de aquisição de propriedade), mas de benfeitoria útil, é certo que não há previsão expressa no contrato de locação relativa à autorização para edificação ou mesmo quanto à retenção ou indenização por benfeitorias, incidindo na espécie o art. 35 da Lei 8.245/91: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. A lei estabeleceu que a forma do imóvel locado não pode ser alterada sem prévia autorização do locador, por escrito, bem como que as benfeitorias úteis só serão passíveis de indenização se autorizadas, sendo documental a prova capaz de demonstrar que a concordância do locador foi dada. Ao contrário do que o autor afirma, não há nos autos qualquer prova de que o locador concordou com as benfeitorias. Inexistindo prova de que tenha havido a autorização do locador, não há fundamento legal que permita a indenização da benfeitoria. [...] Ainda que se considere a existência de acessão, necessário atentar ao disposto no art. 1.255 do Código Civil: [...] Para a caracterização da boa-fé daquele que constrói em terreno alheio é necessário que este suponha que o imóvel lhe pertence, ou que possua autorização do proprietário, conforme lição de Gustavo Tepelino: “Caracteriza-se a boa-fé do obreiro se este desconhecia que o terreno era alheio ou se há autorização alheio ou se há autorização do dono do terreno” (Gustavo Tepedino, CC. Interpretado, vol. III, p. 550). Pela natureza da relação existente, o locador sabe que o imóvel não lhe pertence e que exerce a posse por força da relação contratual apenas. Quanto à autorização para a edificação, esta não consta do contrato e a parte não apresentou outro documento ou termo em que contenha tal autorização e durante a instrução do processo não conseguiu demonstrar que a locadora, de outra forma, consentiu com a edificação em seu terreno. Ausente a demonstração da boa-fé, conforme disposto no art. 1.255 do Código Civil, acima transcrito, o construtor em terreno alheio perde a obra em favor do proprietário. A existência de contrato atual da parte requerida com o DETRAN, em que explora atividade semelhante ou idêntica àquela anteriormente explorada pela locadora no mesmo local não tem relevância para os fins deste processo, que versa exclusivamente sobre à pretensão de indenização decorrente de edificação. Por fim, quanto ao acordo firmado entre a partes nos autos em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de débito promovida pela ora apelada contra o apelante, ao contrário do que defende o recorrente, não houve avença sobre levantamento de valores decorrentes de obras, mas o levantamento da própria benfeitoria, eventual inexecução da sentença homologatória deve ser discutida nos próprios autos. (fls. 438-440, grifos meus). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN