Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878898/RR (2025/0082867-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINNY APARECIDA DAS NEVES SILVA
AGRAVANTE: ALISSON RENATO MEDEIROS DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES FILHO
AGRAVANTE: DAYANNA DE SOUSA CATAO
AGRAVANTE: DERYCK COSTA DUARTE
AGRAVANTE: ELIAS ROBERTO LEAO DA SILVA
AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES MARTINS
AGRAVANTE: GIOVANA KOHATA DE TOLEDO POSTALI STACHETTI
AGRAVANTE: GLEYZZER JOSE GOMES LOPES
AGRAVANTE: NEY COSTA ALCANTARA DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVANTE: ROBERTA KELLY PALLAR
AGRAVANTE: WILLIAM STRINGHETTA ZULIANI
ADVOGADO: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC062156
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALINNY APARECIDA DAS NEVES SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE LIMITA A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - TEMA 485 DO STF - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO -DECISÃO MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 318 e 324). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, no que tange à suspensão provisória do certame para provimento de cargo na Promotoria de Justiça do Estado de Roraima em virtude de ilegalidade, porquanto pautou-se em parâmetros genéricos para a atribuição de notas em prova discursiva, "conduta que impede os candidatos de realizarem o devido controle do ato administrativo" (fl. 324). Argumenta ainda: 15. A conduta (expressamente delineada no acórdão recorrido) é ilegal por diversas razões: (i) Por violar o dever de motivação do ato administrativo ao emitir respostas padronizadas para todos os recursos dos candidatos, sem considerar as particularidades. A Administração é obrigada a motivar (de maneira explícita, clara e congruente) os atos administrativos ao decidir processos administrativos de concurso público (art. 50, III da Lei n. 9.784/99). Emitir uma fundamentação genérica não é motivar a atribuição de notas e sua constatação independe da análise pormenorizada das respostas dos candidatos. (ii) Por violar, igualmente, o direito recursal dos candidatos (previsto pelo edital). A divulgação genérica das notas, sem pontuação pormenorizada dos critérios que a compunham, fez com que os candidatos não tivessem balizas para a elaboração e interposição de novo recurso segundo parâmetros objetivos e fundamentados. Consoante brilhantemente apontado pela Procuradoria-Geral da República em parecer no RMS 58.373/RS: [...] (iii) Por violar os princípios norteadores do processo administrativo (sobretudo o da igualdade e transparência) ao utilizar critérios diferenciados na correção das provas. Nesse sentido, a Administração é obrigada a motivar (de maneira explícita, clara e congruente) os atos administrativos ao decidir processos administrativos de concurso público (art. 50, III da Lei n. 9.784/99). Emitir uma fundamentação genérica não é motivar a atribuição de notas e sua constatação independe da análise pormenorizada das respostas dos candidatos (fls. 325-326). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Alegam os agravantes que a banca examinadora não parametrizou as avaliações da prova discursiva a que foram submetidos, resultando em atribuição de notas com a aplicação de critérios diferenciados que inviabilizaram a ampla defesa dos candidatos. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. Em que pesem as alegações dos recorrentes, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, eis que os candidatos, na realidade, questionam a correção da prova de acordo com o que cada um entende ter alcançado de acerto, sem apontar qualquer aspecto subjetivo ou erro grosseiro que indique, de fato, qualquer descumprimento das regras editalícias na correção da prova ou ilegalidade na condução do certame. Como é sabido, ao Poder Judiciário compete somente o controle de legalidade dos concursos públicos, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, os critérios de avaliação e as notas a elas atribuídas, devendo se limitar ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação. [...] Nesse contexto, compulsando as provas colacionadas aos autos não se vislumbra, de fato, a probabilidade do direito invocado (subjetividade na correção da prova discursiva e ausência de clareza na resposta aos recursos administrativos interpostos), eis que as respostas aos recursos mencionam os aspectos que deveriam ter sido abordados pelos candidatos e não o foram, não se verificando, portanto, flagrante ilegalidade na atuação da banca examinadora que justificasse a concessão da tutela de urgência vindicada. Assim, considerando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida pelos recorrentes, escorreita a decisão agravada que denegou o pedido (fls. 197-198, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN