Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000821-83.2014.4.04.7111/RS
EXECUTADO: LINOS WERMUTH
ADVOGADO(A): SAMERA VANESSA BACKES AREND (OAB RS066830)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado e do retorno dos autos ao primeiro grau, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ficam as partes cientes de que, em caso de execução de valores, deverão apresentar o respectivo cálculo, assim como que restam desde logo indeferidos eventuais pedidos de apresentação de documentos pela parte contrária ou de dilação de prazo, salvo se comprovado, respectivamente, a impossibilidade de sua obtenção ou a adoção de alguma diligência necessária para a confecção do cálculo e o aguardo do seu cumprimento por terceiro.
Decorrido o prazo sem manifestação de nenhuma das partes ou não sendo anexado cálculo em caso de execução de valores, determino desde já o arquivamento do autos.
I) Com a juntada de cálculo e em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o feito deverá prosseguir nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Nesse caso, reautue-se o feito para a classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
(i) Em caso de impugnação, intime-se o exequente para oportunizar sua manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para decisão.
(ii) Havendo concordância ou escoado o prazo sem manifestação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção. Decorridos tais prazos sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento. Uma vez transmitida a requisição de pagamento, suspenda-se o feito até a disponibilização do valor para pagamento, quando deverá ser retomada a marcha processual com a intimação do exequente. Vindo aos autos o demonstrativo de transferência, intime-se novamente a exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Na concordância ou nada sendo requerido, arquivem-se.
Na hipótese de cumprimento de sentença em face de Conselho de Fiscalização Profissional, tendo em vista a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 938837 (Tema 877), segundo a qual "Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”, deve a quitação do débito ocorrer independentemente da expedição de requisição de pagamento, incidindo as disposições do art. 523 e seguintes do CPC.
Em se tratando de valores sujeitos à isenção de imposto de renda, é imprescindível que a parte preencha a declaração correspondente previamente ao levantamento dos valores a fim de evitar a retenção pela instituição financeira.
II) Com a juntada de cálculo e em se tratando de execução a prosseguir nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, reautue-se o feito para a classe de Cumprimento de Sentença.
Nessa hipótese, determino desde já a intimação do(s) executado(s) para que pague(m) seus débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobre o montante da condenação ser acrescido multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo referido acima sem o pagamento voluntário, intime-se novamente o executado(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, em querendo, apresentar impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do Código de Processo Civil. Após, dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a impugnação e/ou formalize eventuais pedidos constritivos e, na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.