Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887613/SP (2025/0096561-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - SP303020
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - SP303020
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRADESCO AUTO RE COMPAINHA DE SEGUROS e BRADESCO SEGUROS S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 374): APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPVA - Pretensão de declaração de nulidade de CDA, por não cumprirem as exigências legais previstas no art. 202, III, e V do CTN - Sentença que reconheceu a nulidade das CDAs Regularidade formal - CDA revestida de todos os requisitos legais, permitindo ao contribuinte o conhecimento de seu teor e exercício de eventual defesa contra a exação Inteligência do art. 202 do CTN - Documento utilizado pelo magistrado a quo como fundamentação que não se equipara à CDA, sendo mero relatório de consulta de débitos - Multa que deve ser reduzida a no máximo 20% do débito - Observância da alteração trazida pela Lei nº 17.293/20 - Juros moratórios da Lei nº 13.296/08 - Limitação à taxa Selic conforme decisão do C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Sentença reformada - Recurso provido. Não foram opostos os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 384-392), as insurgentes apontaram violação aos arts. 2º, § 5º, III e VI, da Lei nº 6.830/80, e 202, III e V, do CTN. Alegaram a nulidade das CDAs, pois, diferentemente do que foi afirmado no acórdão recorrido, os títulos executivos não apresentam quaisquer informações a respeito da origem dos débitos, o processo administrativo ou do lançamento que as originaram. Sustentaram que “os títulos executivos extrajudiciais produzidos pelo Estado de São Paulo não apontam a origem e a natureza da dívida e seu suposto fundamento legal, não demonstrando qualquer indício de que sejam as Recorrentes as responsáveis pelo recolhimento do IPVA caso a caso” (e-STJ, fl. 391). Pugnaram, ao fim, pelo conhecimento e provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão combatido, reconhecer a nulidade das CDAs executadas. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão (e-STJ, fl. 442). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 443-444), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 458-464). Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação anulatória proposta pelas agravantes - que, tendo logrado êxito com julgamento procedente do pedido aduzido, foi reformada pelo colegiado para afastar a nulidade das CDAs reconhecida pela sentença. Na presente insurgência, a parte agravante pleiteia a reforma do acórdão para que seja reconhecida a nulidade das CDAs ao argumento de os títulos executivos não apresentam quaisquer informações a respeito da origem dos débitos, o processo administrativo ou do lançamento que as originaram. Todavia, a irresignação não prospera. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, assentou que as CDAs cumpriam os requisitos estabelecidos na legislação (e-STJ, fls. 375-377): Segundo alegam os autores, as CDAs não apresentam qualquer informação a respeito da origem dos débitos, do processo administrativo ou do lançamento que as originaram, do vínculo das Autoras com o fato gerador, além de não mencionarem especificamente o fundamento legal das exigências. Tal argumentação foi acolhida pelo magistrado a quo que se utilizou dos documentos apresentados às fls. 50 e ss. para fundamentar a sua decisão. Contudo, os documentos utilizados pelo magistrado a quo como fundamentação não se equiparam às CDAs, sendo simples relatórios de consulta de débitos que foram impressos diretamente da internet. Deve-se salientar inscrição em dívida ativa depende CDA válida e regularmente constituída, a qual goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, cujo afastamento depende de prova inequívoca, a cargo do devedor, nos termos do art. 2º, § 5º, 3º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Nestes termos, os artigos 2º, § 5º, e 3º, da Lei 6.830/80, assim dispõem: [...] A leitura atenta das CDAs propriamente ditas, objeto de diversas execuções fiscais, no valor total de R$ 637.781,92 em 11/07/2023, revela que estão presentes nos títulos executivos o nome do devedor, com sua respectiva qualificação, o valor da dívida, o termo inicial para cálculo dos juros de mora, a origem do débito, a fundamentação legal, a natureza, o indicador da correção monetária, a data da inscrição da dívida, a multa e sua respectiva porcentagem. Tanto é assim, que possibilitou ao devedor, subsidiariamente, discutir os juros e a multa aplicados aos débitos que se discute. Assim, as CDAs cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 202 do CTN e artigo 2º da LEF, a afastar a alegação de nulidade, pois "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). Ora, tendo a Corte de origem adotado entendimento de que as CDAs que aparelham a execução cumpriam os requisitos, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no título executivo. Precedentes. 3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto, a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha realmente ocorrido". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.470/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo de Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e Bradesco Seguros S.A. para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor remanescente da dívida. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE