Classificação e/ou PreteriçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (INTERESSADO)
Autor
2. PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAIANA DA SILVA SANTANA
OAB/BA 36615·CPF·Representa: Autor
MARAISA DA SILVA SANTANA
OAB/BA 28429·CPF·Representa: Autor
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA
OAB/BA 39836·CPF·Representa: Autor
JOSEMAR SANTANA
OAB/BA 18783·CPF·Representa: Autor
JESSICA FONSECA TELES
OAB/BA 42464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 09:50
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:45
Recebimento
24/09/2025, 15:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITHON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 08:35
Redistribuição
22/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:54
Recebimento
03/09/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 08:45
Publicação
03/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 20:50
Distribuição
29/08/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:47
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 09:01
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:39
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886591/BA (2025/0094644-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SALES - BA058576
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARAISA DA SILVA SANTANA - BA028429
MAIANA DA SILVA SANTANA - BA036615
JESSICA FONSECA TELES - BA042464
TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA - BA039836
JOSEMAR SANTANA - BA018783
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 15:45
Recebimento
19/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Impetrante: Paulo Roberto Gomes Piton Nascimento Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783-S) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Jessica Fonseca Teles (OAB:BA42464-A) Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836-A) Litisconsorte: Secretario Da Administração Penitenciaria E Ressossialização Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024511-91.2016.8.05.0000
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), JESSICA FONSECA TELES (OAB:BA42464), TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA39836) LITISCONSORTE: Estado da Bahia Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 28 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0024511-91.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Paulo Roberto Gomes Piton Nascimento Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783-S) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Jessica Fonseca Teles (OAB:BA42464-A) Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836-A) Litisconsorte: Secretario Da Administração Penitenciaria E Ressossialização Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024511-91.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783-S), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), JESSICA FONSECA TELES (OAB:BA42464-A), TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA39836-A) LITISCONSORTE: Secretario da Administração Penitenciaria e Ressossialização do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0024511-91.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 11300859), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 11300836) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança pleiteada pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. A Seção Cível de Direito Público adotou posicionamento que considera legítima, em razão da aplicação da teoria da encampação, a inclusão do Governador do Estado no polo passivo do presente mandamus. Preliminar rejeitada. O Impetrante acosta às fis. 54, cópia de petição apresentada pelo Estado da Bahia, nos autos da Ação movida pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia, de nº 0517979-41.2016.8.05.0001, na qual o Estado acostou, em 11/05/2016, lista de todos os agentes penitenciários contratados pelo regime REDA, prazos contratuais e data em que teriam sido prorrogados só contratos. Acompanha a petição lista que vai da fl. 54(verso) a 57 (verso), onde se encontram listados 342 nomes, em documento assinado pela procuradora Angeli Maria (Guimarães Feitosa. o documento comprova a existência de 342(trezentos e quarenta e dois) contratos precários, todos com data inicial nos meses de julho, agosto, setembro de outubro do ano de 2015, encerrando-se, todos, no ano de 2016, ou seja, durante a validade do certame, número mais que suficiente para atestar a preterição da convocação do Impetrante. O STF no julgamento do RE 837.311/PI, firmou o entendimento o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Patente, pois, no caso dos autos a preterição do Impetrante, aprovado na 3132 classificação para o cargo de agente penitenciário, uma vez que foram convocados 222 candidatos aprovados, e que restou comprovada, nos autos, a existência de 342 contratações precárias de agentes penitenciários, sob o Regime Especial de Direito Administrativo, o que bastaria para alcançar o 5642 classificado no concurso público, convolando o direito subjetivo do Impetrante, em direito líquido e certo, à luz dos entendimentos jurisprudenciais colacionados. SEGURANÇA CONCEDIDA Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 11300853): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DO ESTADO, A SER EXERCIDA POR AGENTE PÚBLICO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5°, inciso XXXV, 37, inciso II, 61, § 1°, inciso II, alínea 'a', e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11300864). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 2°, e 61, § 1°, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Política acima indicados não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 1470656 AgR: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE. DECRETO 87.981/82. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (…) 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do mencionado acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Dessa forma, ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 11300836): No mérito vemos cingir-se a controvérsia na existência de direito líquido e certo do impetrante, candidato aprovado fora do número de vagas, à sua participação das demais etapas do certame, com consequente nomeação e posse caso logre aprovação. (...) O Próprio ente estatal acosta documento, às fls. 145, no qual se comprova a convocação de 222 (duzentos e vinte e dois candidatos), restando 91 candidatos para se alcançar a classificação do Impetrante. No documento mencionado acima, a saber, a relação de agentes penitenciários contratados pelo regime REDA, acostada pelo próprio ente estatal, comprova a existência de 342(trezentos e quarenta e dois) contratos precários, todos com data inicial nos meses de julho, agosto, setembro de outubro do ano de 2015, encerrando-se, todos, no ano de 2016, ou seja, durante a validade do certame, número mais que suficiente para atestar a preterição da convocação do Impetrante. O STF no julgamento do RE 837.311/PI, firmou o entendimento o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (…) Patente, pois, no caso dos autos a preterição do Impetrante, aprovado na 3132 classificação para o cargo de agente penitenciário, uma vez que foram convocados 222 candidatos aprovados, e que restou comprovada, nos autos, a existência de 342 contratações precárias de agentes penitenciários, sob o Regime Especial de Direito Administrativo, o que bastaria para alcançar o 564º classificado no concurso público, convolando o direito subjetivo do Impetrante, em direito líquido e certo, à luz dos entendimentos jurisprudenciais colacionados. (destaquei) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil. 3. Da contrariedade ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal: Quanto à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Do mesmo modo, aplicável ao caso o quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência de Repercussão Geral. 4. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão (ID’s 11300836 e 11300853).
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 339, 784 e 895), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 18 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Paulo Roberto Gomes Piton Nascimento Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783-S) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Jessica Fonseca Teles (OAB:BA42464-A) Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836-A) Litisconsorte: Secretario Da Administração Penitenciaria E Ressossialização Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024511-91.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOMES PITON NASCIMENTO Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783-S), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), JESSICA FONSECA TELES (OAB:BA42464-A), TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA39836-A) LITISCONSORTE: Secretario da Administração Penitenciaria e Ressossialização do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0024511-91.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 11300858), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 11300836) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança pleiteada pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. A Seção Cível de Direito Público adotou posicionamento que considera legítima, em razão da aplicação da teoria da encampação, a inclusão do Governador do Estado no polo passivo do presente mandamus. Preliminar rejeitada. O Impetrante acosta às fis. 54, cópia de petição apresentada pelo Estado da Bahia, nos autos da Ação movida pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia, de nº 0517979-41.2016.8.05.0001, na qual o Estado acostou, em 11/05/2016, lista de todos os agentes penitenciários contratados pelo regime REDA, prazos contratuais e data em que teriam sido prorrogados só contratos. Acompanha a petição lista que vai da fl. 54(verso) a 57 (verso), onde se encontram listados 342 nomes, em documento assinado pela procuradora Angeli Maria (Guimarães Feitosa. o documento comprova a existência de 342(trezentos e quarenta e dois) contratos precários, todos com data inicial nos meses de julho, agosto, setembro de outubro do ano de 2015, encerrando-se, todos, no ano de 2016, ou seja, durante a validade do certame, número mais que suficiente para atestar a preterição da convocação do Impetrante. O STF no julgamento do RE 837.311/PI, firmou o entendimento o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Patente, pois, no caso dos autos a preterição do Impetrante, aprovado na 3132 classificação para o cargo de agente penitenciário, uma vez que foram convocados 222 candidatos aprovados, e que restou comprovada, nos autos, a existência de 342 contratações precárias de agentes penitenciários, sob o Regime Especial de Direito Administrativo, o que bastaria para alcançar o 5642 classificado no concurso público, convolando o direito subjetivo do Impetrante, em direito líquido e certo, à luz dos entendimentos jurisprudenciais colacionados. SEGURANÇA CONCEDIDA Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 11300853): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DO ESTADO, A SER EXERCIDA POR AGENTE PÚBLICO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 1º e 23 da Lei nº12.016/09, ao art. 41, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, e aos arts. 140, 492, e 1022, do Código de Processo Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11300862). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 140 e 492, do CPC: Os dispositivos de lei federal acima indicados não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. (...) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 1022, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao art. 1022, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 1º e 23 da Lei nº12.016/09 e ao art. 41, § 1º da Lei Federal nº8.666/93: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 11300836): No mérito vemos cingir-se a controvérsia na existência de direito líquido e certo do impetrante, candidato aprovado fora do número de vagas, à sua participação das demais etapas do certame, com consequente nomeação e posse caso logre aprovação. (...) O Próprio ente estatal acosta documento, às fls. 145, no qual se comprova a convocação de 222 (duzentos e vinte e dois candidatos), restando 91 candidatos para se alcançar a classificação do Impetrante. No documento mencionado acima, a saber, a relação de agentes penitenciários contratados pelo regime REDA, acostada pelo próprio ente estatal, comprova a existência de 342(trezentos e quarenta e dois) contratos precários, todos com data inicial nos meses de julho, agosto, setembro de outubro do ano de 2015, encerrando-se, todos, no ano de 2016, ou seja, durante a validade do certame, número mais que suficiente para atestar a preterição da convocação do Impetrante. O STF no julgamento do RE 837.311/PI, firmou o entendimento o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (…) Patente, pois, no caso dos autos a preterição do Impetrante, aprovado na 3132 classificação para o cargo de agente penitenciário, uma vez que foram convocados 222 candidatos aprovados, e que restou comprovada, nos autos, a existência de 342 contratações precárias de agentes penitenciários, sob o Regime Especial de Direito Administrativo, o que bastaria para alcançar o 564º classificado no concurso público, convolando o direito subjetivo do Impetrante, em direito líquido e certo, à luz dos entendimentos jurisprudenciais colacionados. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no MS n. 19.840/DF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10/08/2011). No ponto, a Suprema Corte concluiu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo, inclusive, extingui-las, conforme juízo de conveniência e oportunidade. 4. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 19.840/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) (destaquei) Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. 4. Da divergência jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 18 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON