Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886121/RS (2025/0094081-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO: DIRCE SUSANA SEHN KRUG
ADVOGADOS: PEDRO OTAVIO MAGADAN - RS068843
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria relativa à correção monetária, por entender que o acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com o Tema 905 do STJ, inadmitindo-o quanto ao remanescente. Passo a decidir. O recurso em apreço não merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que, no recurso especial, a parte ora agravante veiculou as teses de impossibilidade de alteração da correção monetária aplicável em sede de execução de sentença após a expedição do precatório e de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional com relação ao mesmo tema da correção monetária. Ocorre que, quanto à tese precípua do recurso especial, o fundamento condutor adotado na decisão ora agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema 905 do STJ. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ ou do STF, exarado no julgamento no regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o instrumento recursal com amparo em precedente proferido em recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.065.657/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é o agravo interno o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender ser aplicável ao caso entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível contra tal decisum é o agravo interno, sendo manifestamente inviável o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, considerando que não há outras questões recursais dissociados do tema repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.964.254/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022) Com efeito, o agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no regime de repetitivos, em face da realidade do processo, que até mesmo já foi interposto pela parte ora agravante (e-STJ fls. 300/317) e desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 338/352). Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, que nega seguimento a recurso especial fundado em uma única tese, com base em julgamento submetido ao rito da repercussão geral do STF e dos recursos repetitivos do STJ. Acresço, por oportuno, que, no contexto dos autos, a menção sobre a inadmissibilidade do recurso especial em relação ao remanescente (isto é, suposta violação do art. 1.022 do CPC no que tange ao mesmo tema do mérito) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional (...)" (Tema 355 do STJ). 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.766.715/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA