Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por RODRIGO SERPA em face de DONIZETI REZENDE CUSTODIO e SANDRA MARIZE DE ASSIS BASTOS, visando à satisfação de crédito oriundo de sentença transitada em julgado, a qual condenou a parte executada ao pagamento de reparação por danos materiais, danos morais e verbas sucumbenciais. Após a intimação regular para pagamento voluntário, os executados compareceram aos autos protocolando petição denominada "embargos à execução" (Id. 213179076). Na peça, reconhecem parcialmente o débito, depositando o valor correspondente aos honorários sucumbenciais (R$ 9.518,37) e 30% (trinta por cento) do valor que entendem devido quanto ao principal (R$ 26.976,83), requerendo o parcelamento do remanescente em seis parcelas mensais, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. No mérito da defesa apresentada, alegam excesso de execução, impugnando especificamente: (i) a cobrança de honorários de assistente técnico incluída nas custas processuais; (ii) a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada liminarmente; e (iii) a metodologia de atualização dos cálculos apresentados pelo credor. O exequente apresentou impugnação à defesa (Id. 215071401), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a configuração de erro grosseiro, dado o manejo de "embargos à execução" em sede de cumprimento de sentença. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC ao cumprimento de sentença, por expressa vedação legal (§ 7º do referido artigo). Defendeu a regularidade da inclusão das despesas com assistente técnico, com base nos artigos 82 e 84 do CPC, bem como a exigibilidade da multa cominatória e a correção dos cálculos apresentados. Requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente e a penhora de imóvel. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. Inicialmente, impõe-se observar a impropriedade técnica da peça defensiva apresentada pelos executados. O ordenamento jurídico processual vigente, consolidando o sincretismo processual instaurado desde as reformas da Lei nº 11.232/2005 e aprofundado pelo Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu a "impugnação ao cumprimento de sentença" (artigo 525 do CPC) como o instrumento adequado para a defesa do executado em títulos judiciais, reservando os "embargos à execução" (artigo 914 do CPC) para as execuções de títulos extrajudiciais. O manejo de embargos à execução nesta fase processual configura, em tese, erro grosseiro, o que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade. Todavia, a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (artigos 188 e 4º do CPC) recomendam que, não obstante a nominação equivocada, a manifestação seja recebida como Impugnação ou simples petição nos pontos em que discute o excesso de execução e questões de ordem pública, desde que observados os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a garantia do juízo, quando exigível para atribuição de efeito suspensivo.
No caso vertente, contudo, o cerne da manifestação dos executados não é apenas impugnar o cálculo, mas exercer um direito potestativo de parcelamento (moratória legal), o que exige análise prioritária de sua cabibilidade material, independentemente do nome atribuído à peça. Os executados pleiteiam o benefício do parcelamento do débito, realizando o depósito de 30% e requerendo a divisão do saldo em seis parcelas, invocando a aplicação analógica do artigo 916 do CPC. Tal pretensão carece de amparo legal e colide frontalmente com a sistemática processual vigente. O legislador de 2015, visando encerrar celeumas doutrinárias e jurisprudenciais anteriores, inseriu dispositivo expresso vedando a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença. O § 7º do artigo 916 do CPC é taxativo: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". A vedação reside na distinção ontológica entre a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença. Naquela, há uma presunção de certeza do direito que ainda não foi submetida ao crivo do contraditório judicial; a moratória funciona como um incentivo ao reconhecimento da dívida e à satisfação do crédito sem litigiosidade. No cumprimento de sentença, ao revés, o débito já foi objeto de ampla cognição, contraditório e decisão transitada em julgado. O devedor já teve a oportunidade de discutir o mérito e, condenado, deve satisfazer a obrigação de imediato. Permitir o parcelamento nesta fase seria impor ao credor, que já suportou o tempo de duração do processo de conhecimento, uma nova dilação temporal forçada, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. Portanto, o depósito realizado pelos executados (30% do valor incontroverso) e as parcelas subsequentes não têm o condão de afastar a mora nem de suspender a execução nos moldes do artigo 916. Tais depósitos configuram, juridicamente, pagamento parcial. Consequentemente, não havendo o pagamento integral e voluntário no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ressalte-se que essas sanções incidem sobre o saldo remanescente, ou seja, sobre a diferença entre o valor total da condenação e o valor depositado tempestivamente. Quanto aos honorários do assistente técnico, sustentam os executados que a condenação em "custas processuais" não abarcaria tal verba, por se tratar de faculdade da parte. Assiste razão aos executados neste ponto. A contratação de assistente técnico é uma faculdade processual da parte, conforme se extrai do artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de um custo incorrido por liberalidade da parte que o contrata, visando a um subsídio técnico particular para suas alegações, sendo o profissional de sua confiança. Embora o artigo 84 do CPC mencione a "remuneração do assistente técnico" no rol das despesas, sua natureza facultativa a distingue das despesas processuais essenciais e necessárias ao andamento do processo, as quais devem ser ressarcidas pelo vencido por força do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). A transferência desse ônus à parte vencida representaria a imposição de um prejuízo decorrente de uma escolha estratégica da parte vencedora, e não de um ato processual indispensável para a solução da lide. A atuação do perito do juízo, este sim equidistante das partes, é o meio probatório previsto para elucidar as questões técnicas controvertidas. Dessa forma, o custo com a contratação de assistente técnico deve ser suportado pela parte que optou por seus serviços, não podendo ser transferido ao vencido a título de despesa processual a ser ressarcida. Acolher tal pedido significaria transferir à parte contrária o ônus de uma liberalidade que não integrou o contraditório ou a condenação principal. Portanto, a impugnação dos executados é procedente neste ponto, devendo o valor de R$ 2.000,00, referente aos honorários do assistente técnico, ser decotado do montante exequendo. No que tange à multa cominatória, alegam os executados que a penalidade fixada em sede de tutela provisória não seria exigível por não ter sido "confirmada" na sentença. Tal entendimento encontra-se superado. A procedência do pedido principal na sentença implica a confirmação tácita da tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a exigibilidade da multa acumulada pelo descumprimento, salvo se a sentença expressamente a revogar, o que não ocorreu nos autos. Considerando que os executados não efetuaram o pagamento da integralidade do débito no prazo legal, optando por uma via (parcelamento) vedada em lei, a execução deve prosseguir pelo saldo devedor. Os depósitos realizados a título de entrada (30%) e parcelas subsequentes devem ser abatidos do montante devido, servindo como amortização da dívida. Contudo, sobre o valor que deixou de ser pago integralmente no prazo do artigo 523 do CPC, devem incidir a multa de 10% e os honorários de 10%. A alegação de anatocismo (juros sobre juros) na atualização dos danos morais feita pelos executados carece de demonstração técnica robusta. O sistema de atualização de débitos judiciais utiliza, via de regra, juros simples e correção monetária. O exequente deve, contudo, adequar a planilha para deduzir as quantias já depositadas nas respectivas datas, evitando-se o bis in idem na cobrança de juros sobre valores já garantidos em juízo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 916, § 7º, combinado com o artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados, ante a expressa vedação legal para a fase de cumprimento de sentença. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução, exclusivamente no que tange à cobrança dos honorários do assistente técnico, determinando sua exclusão do cálculo exequendo. REJEITO a impugnação quanto à exigibilidade da multa cominatória, declarando-a devida. DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente do débito (considerando a diferença entre o valor total exequendo e os valores depositados tempestivamente). Considerando que os valores depositados pelos executados (Id. 213179082, 213179083, 216331236, 217843680, 220662832 e demais supervenientes) são incontroversos e configuram pagamento parcial, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente (e de seu patrono, quanto aos honorários sucumbenciais destacados) para levantamento de todas as quantias já depositadas nos autos vinculadas a este cumprimento de sentença, com os acréscimos legais da conta única. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo o valor referente aos honorários do assistente técnico, abatendo-se os valores já depositados (nas datas dos respectivos depósitos) e incluindo as sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor, para fins de prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Após a apresentação do cálculo, conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel indicado na petição de Id. 215071401, observando-se a gradação legal e a necessidade de formalização da constrição. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito