Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888448/BA (2025/0097911-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - BA014620
AGRAVADO: BARBARA CONCEICAO CLARISMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - BA037150
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IAÇU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES SIMULTANEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇAO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO..EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIO DA FASE EXECUTIVA PELO SINDICATO NA AÇAO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4°, DO CPC. PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DA GRATIFICAÇAO DE ESTIMULO AS ATIVRDADES DE CLASSE E TERÇO DE FERIAS REFERENTES A 2012. PAGAMENTO NAO COMPROVADO PELA ADMINISTRAÇAO. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇAO EM SEDE DE LIQUIDAÇAO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE IAÇU PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente ao período de dezembro/2012 e janeiro/2013, pois o ajuizamento da demanda ocorreu após mais de cinco anos da data do fato, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, destaca-se que o caso em tela não se trata aqui de uma ação executória da decisão do Mandado de Segurança de nº 0000317-53.2013.8.05.0090, e sim uma AÇÃO DE COBRANÇA, em que se busca o reconhecimento do direito individual da parte Autora. O Writ, ao contrário da ação ordinária, necessita cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5°, LXIX da carta magna, que determina que conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo. Nesse contexto, a Súmula 269 do STF estabeleceu que o Mandado de Segurança não substitui a ação de cobrança. Isso se dá em conformidade com o disposto na Súmula 271 do STF, que estipula que a concessão de Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser pleiteados por via administrativa ou judicial adequada: [...]. Assim, percebe-se que o pleito autoral não é uma execução da ação mandamental, mas sim o reconhecimento de um direito individual ao pagamento de verbas que foram garantidas pelo Mandado de Segurança em comento. No entanto, como visto, a presente ação visa a cobrança de verbas supostamente subtraídas em dezembro/2012 e janeiro/2013, portanto, é notória a ocorrência de prescrição. É sabido que a pretensão de reivindicar determinado direito por meio de uma ação judicial, não possui caráter ad aeternum, em decorrência da prescrição. No caso da Fazenda Pública, a previsão é disciplinada pelo art. 5º, do Decreto nº 20.910/32 in verbis: [...] (fl. 304). Tendo em vista que as verbas pleiteadas se referem ao período de dezembro/2012 e janeiro/2013, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/01/2023, nota-se que já ultrapassaram mais de dez anos da data do fato, diante disso, tais verbas encontram-se prescritas, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para reivindicá-las através da ação judicial (fl. 305). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu após mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança, trazendo a seguinte argumentação: Ora, ínclitos Ministros, destaca-se ainda que a jurisprudência de forma pacífica estabelece que, em caso de Ação Ordinária de direito garantido em Mandado de Segurança, há a interrupção do prazo prescricional da data do ajuizamento da demanda de Mandado de Segurança até o trânsito em julgado do mesmo. Isto é, com a impetração do Mandado de Segurança o prazo prescricional é interrompido, de modo que volta a fluir com o trânsito em julgado, adequando-se às particularidades da conjugação dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 com Súmula nº 383 do STF, a saber: [...] (fl. 306). Ademais, como brilhantemente demonstrado, o Mandado de Segurança (processo nº 0000317-53.2013.8.05.0090) transitou em julgado no dia 27/01/2017, sendo que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 16/01/2023, ou seja, em mais de dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da sentença prolatada em bojo do Mandado de segurança: [...] (fl. 307). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Sendo assim, conforme demonstrado nos autos, o trânsito em julgado na fase de conhecimento do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato ocorreu em 27/01/2017. Logo, considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, ali se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva. Portanto, a pretensão executória individual foi apresentada somente em 16/01/2023, circunstância que não confirma a tese da prescrição. Na presente hipótese, contudo, tem-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, iniciativa que interrompeu a contagem do prazo prescricional de 05 (anos). [...] Além disso, sobre a suposta inadequação da via eleita, observa- se que a própria sentença prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo de nº 0000317-53.2013.8.05.0090 indicou o ajuizamento de ação de cobrança individual, conforme se constata no id 55572573. Sendo assim, até então não havia sido despertado o interesse individual de agir da Autora, ainda representada pelo sindicato até o arquivamento determinado pelo a quo no Mandado de Segurança coletivo. Assim, o ajuizamento de ação de cobrança sucedeu o cumprimento de sentença e obedeceu ao desmembramento sem que fosse caracterizada inércia da parte. [...] Por conseguinte, o prazo prescricional só teve o recomeço para contagem a partir de 04/04/2022, quando arquivada a pretensão coletiva, último ato praticado no processo, evidenciando a inexistência da prescrição no caso concreto: [...] (fls. 273-274). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN