Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891647/MG (2025/0103105-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FLAVIO LEITE ALMEIDA
AGRAVANTE: WERLEY MESCOUTO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO FLAVIO LEITE ALMEIDA e WERLEY MESCOUTO SILVA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.248198-4/001. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 619 do CPP, 1022, caput, I e II, do CPC. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido. Requer a anulação do acórdão. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 764-768). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP ou mesmo do art. 1.022 do CPC pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023. No caso, noto que as instâncias ordinárias fundamentaram a conclusão pela suficiência da prova da autoria do crime de roubo após afirmarem a validade do reconhecimento pessoal na espécie e indicar que havia provas independentes da autoria (fls. 641-645): Em outras palavras, a forma de reconhecimento de que trata o art. 226, do CPP, é uma alternativa para eventualmente produzir prova e autoria, podendo seu modo de realização ser mitigado ou flexibilizado. Vale ressaltar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que o reconhecimento do réu, efetivado em audiência pelas vítimas e testemunhas, tem eficácia jurídico- processual idêntica ao efetuado com as formalidades prescritas pelo dispositivo mencionado (STF - RT 691/390). [...] Logo, não há falar em nulidade do reconhecimento, mormente porque, como se verá no mérito, o ofendido reconheceu os acusados ao serem presos em flagrante, estando ambos dentro da viatura, bem como em Delegacia de Polícia e, por fim, em contraditório judicial, durante a audiência de instrução. Como segundo tópico, os apelantes, no mérito, requereram a absolvição, aduzindo ausência de provas judicializadas. Vê-se que a materialidade encontra-se evidenciada e, não havendo qualquer questionamento com relação a ela, prescindível elencar os documentos que a comprovam. Quanto à autoria, o réu Flávio negou os fatos narrados na denúncia, aduzindo que voltava de uma farmácia quando preso em frente a um posto de combustíveis. Que houve um equívoco, acreditando ser parecido com o suspeito que assaltara o taxista. Já o réu Werley também negou participação no roubo, afirmando ter sido preso em via pública quando voltava da casa de uma moça que conhecera recentemente. Esclareceu que não estava na posse dos bens subtraídos e que a sua prisão se deve a anteriores passagens pela polícia. Embora neguem a prática da subtração, as versões por eles apresentadas mostram-se extremamente vazias e pueris, caracterizando vãs tentativas de se verem livres da responsabilidade criminal. Amplo é o direito de autodefesa quando do interrogatório, podendo os acusados omitir e mentir e, por conseguinte, já que tais declarações estão dissociadas do acervo probatório, devem ser desconsideradas. Em contrapartida, a vítima, em Juízo, confirmou os fatos descritos na exordial e a autoria delitiva. Registou haver realizado o reconhecimento dos réus quando presos e colocados na viatura, bem como extrajudicialmente, em uma Unidade Policial. Que também reconheceu os acusados em Juízo, durante a audiência de instrução. Que trabalhava como taxista quando Flávio e Werley simularam contratar uma corrida, pedindo para serem levados ao bairro vizinho. A dupla, durante o itinerário, anunciou o assalto, fazendo várias ameaças, pressionando o cano de uma arma de fogo em suas costelas. Que não foi possível verificar se a arma seria verdadeira ou uma réplica. Que antes de descer do taxi e conseguir correr, teve que entregar o seu aparelho celular, dinheiro, o rádio comunicador do veículo, entre outros objetos. Como estava próximo ao anel rodoviário, teve a sorte de encontrar uma viatura policial, comunicando, portanto, o roubo. Que os militares saíram em perseguição, conseguindo prender os réus tão-logo abandonaram o taxi e continuaram a fuga a pé, acreditando que assim procederam como forma de despistar e se esquivar da abordagem iminente. Que seu aparelho celular foi apreendido em poder dos acusados, reforçando a autoria delitiva. Deve-se anotar que em caso de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra das vítimas é de extrema relevância à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, inclusive para o reconhecimento das causas especiais de aumento de pena, desde que em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos. [...] Indo além, os policiais militares, Lucas Tadeu de Oliveira Julião e Reinaldo Alves de Souza, relataram em Juízo que foram acionados pela vítima, sendo que ela, ao noticiar o roubo, detalhou os tipos físicos dos agentes, bem como as roupas que vestiam. Que viaturas fizeram o cerco, sendo possível localizar o taxi abandonado e aberto, bem como os acusados nas imediações, distantes um do outro, denotando a tentativa de despistar e se esquivar do flagrante. Que Flávio e Werley acabaram detidos, a princípio pelos biotipos e roupas que trajavam, conforme havia a vítima noticiado, mas, incontinenti, verificou-se que estavam na posse de um simulacro de arma de fogo e do aparelho celular do ofendido. Que o taxista reconheceu os assaltantes, pessoalmente assim que presos, bem como perante a Autoridade Policial. Com relação aos depoimentos prestados por policiais, não furta a lei a sua validade, tanto que não os elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensa do compromisso de dizerem a verdade e nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos. [...] Logo, inquestionável a materialidade e comprovadas as autorias, mantêm-se as condenações nos exatos termos da decisão vergastada. Eventual equívoco desse entendimento (error in judicando) não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou mesmo omissão (error in procedendo). A irresignação em relação à decisão proferida não caracteriza nenhum dos vícios indicados. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ