Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891596/MG (2025/0102972-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ROBERTO COTTA FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 57): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL – RELIZAÇÃO DE EXAME DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – APTIDÃO DO EXAME REALIZADO PELO PAI-PJ – RECURSO DESPROVIDO. - In casu, diante do relatório interdisciplinar pelo Núcleo Psicossocial da CEMES colacionado aos autos, não há subsídio para desprestigiar ou desqualificar a decisão que modulou a medida de segurança de internação para ambulatorial, uma vez que se deu com base em análise por profissionais especializados e qualificados. - É prescindível a realização de perícia médica para a modulação da medida de segurança quando há nos autos documentos idôneos a embasar a decisão do magistrado. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 97/104), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e 175, inciso II, da Lei de Execução Penal. Sustenta não ser possível o encerramento da internação ou do tratamento ambulatorial sem a realização de exame pericial médico. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 115/116) e o Parquet interpôs o presente agravo (e-STJ fls. 126/131). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 153/161). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial, entretanto, não merece conhecimento. O recorrente pleiteia a reforma da decisão que modulou a medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial, ao argumento de que é imprescindível a realização de perícia médica. O Tribunal de Justiça local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o relatório interdisciplinar elaborado pelo Núcleo Psicossocial da CEMES preencheu os requisitos necessários para a modulação da medida de segurança, e confirmou a decisão do Magistrado de Primeiro Grau. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 61), no que interessa: [...] Com efeito, o art. 17 da Resolução do CNJ, n. 113/2010, estabelece que: "O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001." Por seu turno, a Recomendação do CNJ, n. 35/2011, indica aos Tribunais que "na execução da medida de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto" (item I), estabelecendo, ainda, como diretriz a "realização de perícias por equipe interdisciplinar" (item II, "i"). No caso em apreço, tal profícua recomendação foi observada, tendo sido elaborado robusto parecer interdisciplinar que fornece um panorama preciso sobre as condições do indivíduo, apontando de forma clara, não só a desnecessidade de tal medida excepcional no bojo do tratamento, mas que o paciente vive sozinho, sem causar problemas aos vizinhos. Nesse contexto, saliento que a equipe multidisciplinar do CEMES é totalmente qualificada e possui grande experiência em acompanhamento dos casos relacionamentos a pacientes em medida de segurança. Portanto, tendo em vista os elementos colhidos, torna-se inviável a reforma da decisão combatida. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, e decidir que os "robustos" relatórios elaborados pela equipe multidisciplinar não são eficazes para permitir o acompanhamento/modulação da medida de segurança, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA