Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891239/BA (2025/0101644-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO: MARIANA BOTINI DE SOUZA - BA042486
AGRAVADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI
ADVOGADOS: ALUIZIO CUNHA BAPTISTA - BA022581
MARCELO SENA SANTOS - BA030007
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
EDUARDO AMORIM RODRIGUES - BA066627
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILDO SOARES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDA REJEITADA. AÇÃO QUE BUSCA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA O MUNICÍPIO. CABIMENTO. TEMA Nº 1.002, DO STF. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça rejeitada ante a ausência de elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência econômica. O Apelante não comprovou nenhuma situação peculiar, decorrente da omissão estatal em conceder o direito de gratuidade no transporte coletivo, que tenha atingido a sua esfera extrapatrimonial. Não se pode considerar que qualquer dissabor justifique a imposição de indenização por danos morais. Precedentes do TJBA. O Colendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.002), firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Recurso parcialmente provido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da negativa de acesso ao transporte gratuito, porquanto restaram devidamente comprovados o fato e o nexo causal, devendo o dano, no presente caso, ser considerado de forma presumida, trazendo a seguinte argumentação: Destarte, o grau de enfermidade da parte apelante, pessoa com esquizofrenia, aposentado por invalidez, pessoa extremamente vulnerável, ter tido seu acesso ao transporte gratuito, atingiu os direitos da personalidade da parte recorrente, sua dignidade, incidindo o dever de reparar o dano causado. Noutra tela, diferentemente da omissão estatal, que fora facilmente evidenciada, o dano de ordem moral é intrinsecamente subjetivo e de difícil aferição. Tal característica torna no mais das vezes inviável a sua comprovação, uma vez que a lesão alcança a esfera mais íntima do indivíduo, correspondente à honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, esferas essas que não são palpáveis e materialmente demonstráveis. [...] Nesta senda, insta asseverar ser completamente descabido exigir que a parte Recorrente demonstre a ocorrência do dano, porquanto tal dano é presumível no caso concreto. Importante salientar que a condenação ao pagamento por danos morais não possui finalidade exclusivamente reparatória. Tal indenização tem a finalidade, também, sancionatória, objetivando o desestimulo da reiteração da conduta lesiva por parte do agente. [...] Com efeito, deixar de condenar a parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais é deixar de sancioná-la pela conduta abusiva e ilícita que reiteradamente pratica em face dos cidadãos, sendo cabível a aludida indenização tanto para fins de reparação da parte Recorrente como de punição da parte recorrida. (fls. 318-319). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o dano, no presente caso, deve ser presumido. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, percebe-se que o fato de o Município ter negado a gratuidade de transporte ao Apelante não tem o condão, por si só, de ocasionar danos morais, tratando-se de mero dissabor. Assim, considerando que o Apelante não comprovou nenhuma situação peculiar decorrente da omissão estatal, que tenha atingido a sua esfera extrapatrimonial, não há razão para a responsabilização da parte Apelada. O mero aborrecimento não é indenizável. Não se pode considerar que qualquer dissabor, por si só, justifique a imposição de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito. (fls. 296). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN