Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991149/SP (2025/0102657-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA - PR030707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDA GONCALVES CAMPOS
CORRÉU: MARLON ADRIANO ROSA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE MOLITOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDA GONCALVES CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 28/01/2025, por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a paciente é mãe de uma filha menor de 12 anos, cujo pai é falecido, e que a prisão preventiva pode ser substituída por outra medida cautelar, pois não se dedica a atividade criminosa, sendo pessoa primária e idônea, com bons antecedentes. Afirma que negar à criança o direito de ser cuidada pela mãe é estender-lhe os efeitos da prisão cumprida pela mãe, causando-lhe prejuízo à saúde e ao bem-estar. A defesa destaca que, mesmo condenados por crimes hediondos em regime semiaberto e fechado têm direito à prisão domiciliar, e que seria um contrassenso o preso provisório não ter esse direito, ainda em razão do princípio in dubio pro reo. Requer a concessão de prisão domiciliar para a paciente. É o relatório. DECIDO. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos: "Por outro lado, ainda, o fato de a paciente ser mãe de crianças menores de doze anos não foi óbice à prática do delito em questão. As informações apontam que a criança está sob os cuidados dos avós". No caso, a paciente demonstrou possuir filho menor de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO