Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM DESPACHO LTDA CPF: 18.810.176/0012-27
RÉU: ARTUR CARDOSO CANCADO GONTIJO CPF: 076.223.516-01 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0062854-43.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Artur Cardoso Cançado Gontijo e José Antônio Cardoso Cançado em face da Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho Ltda, ID 10612569763. Em síntese, os executados alegam a ocorrência de excesso de execução. Sustentam que a exequente, ao elaborar a planilha de débito (ID 10597590428), aplicou de forma equivocada a metodologia de cálculo definida pelo v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.202.273/MG - ID 10565500809) e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil. O erro, segundo eles, reside na cumulação do índice de atualização monetária (IPCA) com a "Taxa Legal" (SELIC deduzida do IPCA) para o período posterior à vigência da nova lei, o que configuraria dupla incidência de correção. Apresentam o valor que entendem como correto, apontando um excesso de R$ 32.236,98 (trinta e dois mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) na data da instauração do cumprimento de sentença. Intimada, a exequente/impugnada arguiu, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos, argumentando que a nova redação dos arts. 389 e 395 do Código Civil autoriza a incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, ID 10617130701. A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação em ID 10642971014. Breve relato. Decido. Diante da certidão da Secretaria de D 10642971014, que atestou a tempestividade da peça de impugnação, passo à análise de seu mérito. A controvérsia cinge-se à correta metodologia para atualização do débito após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 29 de agosto de 2024. O v. acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.202.273/MG foi claro ao determinar: "dou parcial provimento ao recurso especial, para que a atualização dos atrasados se dê pela SELIC, sendo que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta." (ID 10565500809) A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, trouxe nova redação a dispositivos do Código Civil, notadamente os artigos 389 e 406. O artigo 389, em seu parágrafo único, passou a prever o IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção. Já o artigo 406 definiu a "taxa legal" de juros: Art. 406. (...) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A interpretação dos dispositivos deve ser sistemática. A taxa SELIC, conforme pacificado há muito pelo próprio STJ (EREsp 727.842), já embute em sua composição tanto a remuneração do capital (juros) quanto a reposição do poder de compra da moeda (correção monetária). A sua cumulação com outro índice de correção sempre configurou bis in idem. A nova legislação, embora tenha redigido os artigos de forma a distinguir conceitualmente os institutos, não alterou essa premissa econômica fundamental. A "taxa legal" de juros (§ 1º do art. 406) foi expressamente definida como o resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA. Dessa forma, a exequente incorreu em equívoco ao calcular o débito para o período posterior a 30 de agosto de 2024. Em sua planilha (ID 10597590428 e 10617131357), aplicou sobre o valor principal tanto o índice de correção (IPCA) quanto, separadamente, os juros (Taxa Legal, que é SELIC - IPCA). Ao fazer isso, a exequente, na prática, recompôs integralmente o valor pela SELIC. O correto, segundo a nova sistemática, é que a remuneração total do período (juros + correção) corresponda à variação da Taxa SELIC. A lei apenas explicitou a decomposição dessa taxa. Portanto, assiste razão aos executados. A metodologia de cálculo por eles apresentada, utilizando a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central que já aplica a "Taxa Legal" de forma correta (sem cumulação com o IPCA), reflete a aplicação fiel do título executivo judicial transitado em julgado. O excesso de execução resta, pois, configurado. O valor correto do débito na data da instauração do cumprimento de sentença (24/10/2025) era de R$ 262.643,77 (principal + honorários + custas), e não os R$ 294.880,75 pleiteados pela exequente, resultando em um excesso de R$ 32.236,98(trinta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) naquela data.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: i) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10612569763) para declarar o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.; ii) determino que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor apontado como incontroverso pelos executados, qual seja, R$ 262.643,77 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), atualizado para a data de 24 de outubro de 2025, devendo este montante ser corrigido e acrescido das sanções do art. 523, §1º do CPC (multa e honorários de 10% cada) a partir do esgotamento do prazo para pagamento voluntário; iii) condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados/impugnantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 32.236,98), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o aviamento de eventual recurso cabível, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito, observando os parâmetros aqui definidos, e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho