Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991061/CE (2025/0102698-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA
ADVOGADO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE028114
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JAKSON WALDENY FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA
CORRÉU: JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE
CORRÉU: PERON VITOR OLIVEIRA MATOS
CORRÉU: DANIEL ARAUJO COSTA
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRASIO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jakson Waldeny Ferreira – preso preventivamente desde a data de 22/7/2024, por força de mandado de prisão cumprido pela Delegacia de Assuntos Internos (DAI), e denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0233054-88.2024.8.06.0001 – Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE – fls.145/162) -, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu parcialmente do HC n. 0620698-62.2025.8.06.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 10/24). Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: (i) a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), não mais subsistindo a necessidade da manutenção da medida constritiva extrema, pois, é FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL, não é propenso a prática delituosa, tendo bons antecedentes, possuindo RESIDÊNCIA FIXA (fl. 4); e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que se encontra recolhido ao cárcere, até a presente data, por 7 meses e 26 dias, não havendo audiência de instrução agendada (fl. 6). Requer, inclusive em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade, ou caso assim não entenda sejam aplicadas as medidas cautelares do artigo 319 do CPP pelo juiz de piso (fl. 8). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 947.451/CE). Requisitadas as informações, antes da análise do pleito liminar (fl. 186), com atendimento às fls. 192/193. É o relatório. Colhe-se das informações prestadas pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, no que interessa, o seguinte (fls. 192/193 – grifo nosso): Inicialmente, ressalto que se trata de autos advindos da Vara de Delitos de Organizações Criminosas - VDOC, sob o argumento de que mesmo estando os policiais militares fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de suas funções e em lugar não vinculado à Administração Militar, após o cumprimento de diversas medidas cautelares, o Ministério Público concluiu que há vínculo das condutas delituosas, em tese, praticadas pelos indiciados com ações que repercutem no exercício da função, razão pela qual deixou de ofertar a Denúncia, requerendo o envio dos autos a este juízo castrense, o que foi acatado pelos magistrados, conforme decisão judicial de p. 533-534. Os fólios aqui chegando, os promotores de justiça, oficiantes nesta Auditoria Militar, ofereceram Denúncia (p. 556-629), datada de 18/10/2024, com base no Inquérito Policial de nº 323-38/2024, em 3 (três) volumes, instaurado junto à Delegacia de Assuntos Internos (DAI) através da Portaria nº 30/2024 datada de 13/05/2024, em desfavor dos 6 (seis) PM Igo Jefferson Silva de Sousa (M.F.: 303.720-1-8), CB PM Daniel Araújo Costa (M.F.: 303.528-1-5), CB PM Anderson Cordeiro de Sousa Eufrásio (M.F.: 305.549.1-4), SD PM Peron Vitor Oliveira Matos (M.F.: 308.995-5-5) e SD PM Jackson Waldeny Ferreira (M.F.: 308.995-5-5), por pertencerem, em tese, a uma organização criminosa integrada essencialmente por agentes de segurança pública, com a finalidade do cometimento, em tese, dos delitos de extorsão, comércio ilegal de armas de fogo e tráfico de drogas ilícitas, além de Homicídios. Diante das provas obtidas no inquérito policial, o Ministério Público formou sua opinio delicti e denunciou as praças, sendo imputadas ao SD PM Jackson Waldeny Ferreira as condutas previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013 (p. 628). Constatou-se que a exordial acusatória englobou os requisitos básicos e elementares de admissibilidade, a teor do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, não se vislumbrando qualquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, mencionadas no artigo 78 do mesmo estatuto legal, razão pela qual foi RECEBIDA A DENÚNCIA, em 07/11/2024. Conforme teor do despacho (p. 769), em face do pedido de desmembramento (p. 755/757), abriu-se vista dos autos ao Ministério Público. O órgão ministerial não se opôs ao Pedido realizado às fls. 755/757, e manifestou-se pelo desmembramento do feito em relação aos acusados JAKSON WALDENY FERREIRA e PERON VÍTOR OLIVEIRA MATOS. [...] In fine, destaca-se que o militar SD PM JAKSON WALDENY FERREIRA, encontra-se recolhido no presídio militar (PRESMIL), em face da prisão preventiva decretada. Pois bem. O presente writ não comporta conhecimento. Da atenta leitura dos trechos supramencionados, verifica-se, pois, que restou considerada a existência de vínculo das condutas delituosas, em tese, praticadas pelos indiciados (incluído aqui o ora paciente, na qualidade de "SD PM"), com ações que repercutem no exercício da função, em nítida violação dos interesses da ordem de Administração Militar (efetiva ofensa à instituição militar), fazendo incidir o disposto no art. 9º, II, alíneas c e e, do Código Penal Militar. Sob esta moldura, não se afigura, portanto, competente esta Corte Superior para análise e exame da pretensão reclamada, razão pela qual não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR