Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878712/RJ (2025/0082397-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ZURAIDE DE FIGUEIREDO GUEDES
EMBARGANTE: DEISE DE FIGUEIREDO GUEDES MARANDINO
EMBARGANTE: MARCOS DE FIGUEIREDO GUEDES
EMBARGANTE: LUIS CARLOS GUEDES
ADVOGADOS: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO - RJ146097
ORLANDO DE ANDRADE VILLAR - RJ155100
JÚLIA MORGANA DUDA DE ARAUJO - RJ253404
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZURAIDE DE FIGUEIREDO GUEDES, DEISE DE FIGUEIREDO GUEDES MARANDINO, MARCOS DE FIGUEIREDO GUEDES e LUIS CARLOS GUEDES à decisão de fls. 439/440, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Às folhas 439/440, foi proferida decisão não conhecendo o recurso de Agravo em Recurso Especial (fls. 96/101) sob a fundamentação de que a parte agravante não procedeu com a juntada da procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Leonardo Azevedo Rodrigues. Veja: [...] Com máximo respeito a decisão proferida, é necessário esclarecer que o que restou decidido carece de esclarecimento, no ponto específico de que “Ausência de regularização processual em nome do Advogado constituído”. Isto porque, embora não conste no presente recurso a juntada do substabelecimento em nome do Dr. Leonardo Azevedo Rodrigues, no processo principal n °0063262-58.1996.8.19.0001, em PDF. 506, foi regulamente anexado o referido documento conferindo poderes ao advogado constituído. Veja: [...] Ademais, é necessário ressaltar que, no presente recurso foram juntadas as procurações em nome de cada recorrente, e, por um equívoco, não foi anexado apenas o substabelecimento, o que se faz nesta oportunidade (fls. 445/447). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Leonardo Azevedo Rodrigues. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração e/ou substabelecimento em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, porquanto se quedou inerte (fls. 433/436). Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de substabelecimento, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN