Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2879106/SP (2025/0082677-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARLOS MORENO DE PAIVA MARTINS
AGRAVANTE: ANA MARIA COSTA LIMAO SOUZA
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL GUMIEIRO
AGRAVANTE: CARLOS JESUS TIVO
AGRAVANTE: IVAN LIBANIO
AGRAVANTE: JEFERSON CARLOS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA VAZ
AGRAVANTE: JOEL SIMOES
AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE - SP174794
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CARLOS MORENO DE PAIVA MARTINS E OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1146/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão ora agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA