Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200074/SP (2025/0067352-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS GOMES STERMAN - SP122080
RECORRIDO: DAYANE MARIA DA SILVA
RECORRIDO: ROBSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ÁLVARES RODRIGUES CHAVES - SP216721
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Procedência. Lote. Rescisão por iniciativa dos compradores. Contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia. Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Inaplicabilidade desta aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Contrato firmado anteriormente à edição da referida lei. Reconhecimento do direito potestativo do adquirente de pleitear a rescisão. Alegação de prevalência da legislação especial (Lei nº 9.514/97) sobre o CDC. Questão decidida pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 1.095). Fixação dos requisitos para prevalência da lei especial: registro do contrato no CRI, inadimplemento do comprador e constituição do adquirente em mora, na forma prevista nos arts. 26 e 27, da Lei. Contrato devidamente registrado na matrícula do imóvel. Inexistência, porém, de inadimplemento dos adquirentes e/ou de sua constituição em mora. Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Prevalência do CDC. Invalidade da constituição em mora realizada no curso do processo para enquadramento do caso ao tema nº 1.095. Quebra antecipada do contrato ('antecipatory breach') que não autoriza a aplicação dos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, que exigem não pagamento da dívida pelo devedor fiduciário. Devolução dos valores que deve ocorrer de forma imediata e de uma só vez, Súmula nº 543, do C. STJ, c.c. Súmula nº 2, deste E. TJSP. Sentença mantida. Adoção do art. 252, do RITJ. Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Recurso improvido.” (e-STJ fl. 1.021) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.162-1.168). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.039-1.073), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 108, 482, 1.245 e 1.246 do Código Civil - sustentando que o contrato de venda e compra, devidamente registrado, está formalizado, consumado, aperfeiçoado, nos exatos termos desses artigos, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito e acabado; e (iii) artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 - argumentando que a desistência do comprador implica comportamento contrário ao cumprimento e execução do contrato, equiparando-se à inadimplência, permitindo a aplicação da legislação especial. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 1.171). É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no presente recurso especial foi recentemente afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema nº 1.348 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2154187/SP e REsp 2155886/SP, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, SEM QUE TENHA OCORRIDO A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.154.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1.348. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA