2. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL CÉZAR LIMA DA SILVA
OAB/PA 027398·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/AP 004965·Representa: Autor
FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM
OAB/AP 003429·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/PA 012358·CPF·Representa: Autor
FELIPE AMANAJÁS SANTANA
OAB/AP 004255·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 10:15
Trânsito em julgado
20/05/2025, 10:15
Publicação
19/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2651705/AP (2024/0189949-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
DANIEL CÉZAR LIMA DA SILVA - PA027398
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
16/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
15/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2651705/AP (2024/0189949-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
RECORRIDO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
DANIEL CÉZAR LIMA DA SILVA - PA027398
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2651705/AP (2024/0189949-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
RECORRIDO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
DANIEL CÉZAR LIMA DA SILVA - PA027398
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:46
Redistribuição
25/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:25
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 13:23
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 09:58
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201557/AP (2024/0189949-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
RECORRIDO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
DANIEL CÉZAR LIMA DA SILVA - PA027398
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 631/635e): PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONOMICO MENSURAVEL. 1) A teor da orientação contida no artigo 85 2º do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência, em regra, deverão ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico auferido e, quando não for possível mensurá-los, serão fixados com base no valor da causa. 2) Apelo provido. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA – PERIODO DA PANDEMIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CLAUSULA CONTRATUAL. 1) conforme o disposto no artigo 478 do Código civil, a ocorrência de fato fortuito superveniente a contratação, nos caso de execução continuada ou diferida, acarretara na resolução do contrato, sendo ainda possível a modificação equitativa das condições do contrato.2) Considerando que o índice de correção monetária IGP-M chegou a sofrer alterações na faixa de 37% durante o período pandêmico, e em razão disso, a apelante foi inserida numa situação em extrema desvantagem contratual, uma vez que a única mudança presenciada na relação contratual foi o aumento do valor a ser adimplido, tornando necessária a mudança do índice de correção monetária pactuado para o INCP a fim de restaurar a equitatividade contratual.3) Apelo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 699/713e). A Recorrente aponta a violação aos arts. 489, 478 e 480, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões (fls. 850/857e), recurso foi inadmitido (fls. 863/868e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 1.008e). Os autos foram a mim distribuídos em 2.7.2024 (fl. 959e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". (...) 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). À vista disso, observo que a presente controvérsia envolve tema que conjuga aspectos pertencentes ao direito público, bem como outros atinentes ao direito privado, sendo necessário firmar-se a competência da Primeira ou da Segunda Seção, sob pena da indesejável situação de a mesma matéria vir a ser decidida por Turmas integrantes de uma ou outra Seção. Isso porque, no caso, não se controverte acerca de falhas na prestação de serviços de telefonia. No caso, o Recorrida ajuizou ação declaratória de pleito de revisão de contrato de prestação de serviço de energia elétrica (fl. 329e): Trata o presente feito de ação revisional proposta por COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA). Em apertada síntese, requer a parte autora a revisão contratual em virtude de onerosidade excessiva trazida pelo aumento expressivo do IGP-M (indexador adotado para reajuste quando da assinatura do contrato) durante o período pandêmico, e passando-se a adotar o INPC, de tal forma que possa garantir a atualização do valor contratado sem gerar ônus financeiro desproporcional a nenhuma das partes. Liminar concedida para permitir a utilização do INPC como fator de atualização do valor das prestações mensais, e para autorizar o depósito judicial dos valores até o deslinde do mérito. (ordem #4). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para (fls. 329/332e): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Como consequência, promovo a revisão contratual para determinar que, na cláusula décima primeira, seja adotado o INPC como fator de reajuste no lugar do IGP-M, como efeitos retroativos a 30/08/2021. Pela sucumbência e eventualidade, condeno a ré a arcar com honorários em favor da parte autora no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 631/635e). Cabe remarcar a distinção: quando a controvérsia for apenas referente a adequada prestação de serviço público adequado, portanto, relacionada à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público e, induvidosamente a competência é da 1ª Seção. No entanto, diversamente, quando o conflito de interesses tocar as normas contratuais entre usuário e concessionária de serviço público, portanto, ausente o debate sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor, atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. No caso, o pleito em tela, perpassa, necessariamente, em apurar se houve descumprimento do contrato e dos deveres de informação da empresa de telefonia, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, constituindo-se em relação de direito do consumidor atraindo, por conseguinte, a competência da Segunda Seção. Dessa feita, o exame do descumprimento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel oferecidos pela empresa demandada e de condutas a concessionária de serviço público não solicitadas pela Recorrida, é tema recorrente em ambas as turmas da Segunda Seção. Nesse sentido, recente julgado da Corte Especial reconheceu a competências das turmas de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. 1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira Seção. 2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma. (CC n. 182.211/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Nessa linha, para além dos julgados abaixo transcritos, as recentes decisões das turmas de Direito Privado: REsp n. 2.085.246, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02.10.2023 e REsp n. 2.090.063, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03.10.2023: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. 8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17. Recurso especial desprovido. (REsp 1766376/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Por fim, decisões monocráticas declina tórias de competência: AREsp n. 2.397.431, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06.10.2023 e REsp n. 2.090.059, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/08/2023. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fl. 1.008e), determino a reautuação como Agravo em Recurso Especial e DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno des ta Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/03/2025, 00:00
Incompetência
11/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:15
Mudança de Classe Processual
11/03/2025, 11:00
Publicação
11/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651705/AP (2024/0189949-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
AGRAVADO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
DANIEL CÉZAR LIMA DA SILVA - PA027398
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:27
Publicação
18/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651705/AP (2024/0189949-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
AGRAVADO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
DANIEL CÉZAR LIMA DA SILVA - PA027398
DESPACHO Vistos. INTIME-SE a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se remanesce interesse na apresentação de proposta de acordo, sob pena de julgamento do Agravo em Recurso Especial de fls. 880/910e. Publique-se e intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:10
Mero expediente
16/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:45
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:15
Publicação
23/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:29
Mero expediente
22/10/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 06:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 19:53
Publicação
07/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Mero expediente
03/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
30/09/2024, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 18:10
Publicação
12/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:59
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:50
Mero expediente
10/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:19
Redistribuição
02/07/2024, 14:30
Recebimento
25/06/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:46
Protocolo de Petição
12/06/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 06:53
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2024, 15:00
Recebimento
24/05/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042706-05.2021.8.03.0001.
Apelante: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:"PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONOMICO MENSURAVEL. 1) A teor da orientação contida no artigo 85 2º do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência, em regra, deverão ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico auferido e, quando não for possível mensurá-los, serão fixados com base no valor da causa. 2) Apelo provido. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA – PERIODO DA PANDEMIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CLAUSULA CONTRATUAL. 1) conforme o disposto no artigo 478 do Código civil, a ocorrência de fato fortuito superveniente a contratação, nos caso de execução continuada ou diferida, acarretara na resolução do contrato, sendo ainda possível a modificação equitativa das condições do contrato.2) Considerando que o índice de correção monetária IGP-M chegou a sofrer alterações na faixa de 37% durante o período pandêmico, e em razão disso, a apelante foi inserida numa situação em extrema desvantagem contratual, uma vez que a única mudança presenciada na relação contratual foi o aumento do valor a ser adimplido, tornando necessária a mudança do índice de correção monetária pactuado para o INCP a fim de restaurar a equitatividade contratual.3) Apelo não provido.""PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PREPARO RECURSAL EM DOBRO – LEI 2.386/2019 – ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ONEROSIDADE EXCESSIVA – PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2) Não há falar em sobreposição de lei estadual sobre o Código de Processo Civil, vez que inexiste hierarquia entre estas normas, logo, a aplicação da norma estadual no caso concreto não pode ser afastada, considerando seu caráter especial. 3) Embora se deva obediência aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e do pacta sunt servanda, eles não são absolutos e devem ser analisados, quando necessário, com restrições, já que, ainda que expressamente pactuado, não pode a parte valer-se dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes, cabendo, nesses casos, a intervenção do Judiciário para reestabelecer o equilíbrio contratual. 4) Embargos de declaração rejeitados."Nas razões recursais (#266), alegou, em sítese, que o acórdão teria violado o artigo 489, § 1º, inciso I, do CPC por entender que o acórdão não está suficientemente fundamentado; os artigos 478 a 480 do Código Civil, por entender que a fundamentação do acórdão é genérica e por considerara uma violação ao "pacta sunt servanda"; e dissídio jurisprudencial por entender que é necessário o efetivo abalo econômico do contrato contrato nos casos de aplicação da teoria da imprevisão no período pandêmico.Por fim, requereu a admissão e atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.A recorrida apresentou contrarrazões (#274). É o relatório.ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 14/12/2023 e o recurso foi interposto em 02/02/2024, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.Houve a comprovação do recolhimento do preparo (#266).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."É sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão das conclusões do tribunal sobre reconhecimento ou não de cumprimento de cláusulas contratuais, bem como as suas alterações dada situações fáticas, enseja o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 do STJ: "Súmula 5. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.[...]Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."A propósito, confiram-se arestos específicos nesse sentido:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A Corte local assentou que, no caso concreto, o valor declarado no contrato de financiamento refletiria o valor atualizado do imóvel, motivo por que a compradora seria indenizada dentro dos parâmetros do mercado, se os encargos locativos fossem apurados a partir da incidência de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês sobre o valor contratual. Assim, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como verificar, nesta sede recursal, se o montante dos danos emergentes arbitrados pelo Tribunal a quo estaria aquém da média de mercado, a fim de acolher a pretensão de revisar a base de cálculo do referido encargo. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.754/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TJRJ dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 5. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.088.504/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042706-05.2021.8.03.0001.
Apelante: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, no prazo legal.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042706-05.2021.8.03.0001.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PREPARO RECURSAL EM DOBRO – LEI 2.386/2019 – ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ONEROSIDADE EXCESSIVA – PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2) Não há falar em sobreposição de lei estadual sobre o Código de Processo Civil, vez que inexiste hierarquia entre estas normas, logo, a aplicação da norma estadual no caso concreto não pode ser afastada, considerando seu caráter especial. 3) Embora se deva obediência aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e do pacta sunt servanda, eles não são absolutos e devem ser analisados, quando necessário, com restrições, já que, ainda que expressamente pactuado, não pode a parte valer-se dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes, cabendo, nesses casos, a intervenção do Judiciário para reestabelecer o equilíbrio contratual. 4) Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 10/11/2023 a 16/11/2023, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARLOS TORK e JOÃO LAGES (Vogais).
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042706-05.2021.8.03.0001.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042706-05.2021.8.03.0001.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO:
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042706-05.2021.8.03.0001.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONOMICO MENSURAVEL. 1) A teor da orientação contida no artigo 85 2º do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência, em regra, deverão ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico auferido e, quando não for possível mensurá-los, serão fixados com base no valor da causa. 2) Apelo provido. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA – PERIODO DA PANDEMIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CLAUSULA CONTRATUAL. 1) conforme o disposto no artigo 478 do Código civil, a ocorrência de fato fortuito superveniente a contratação, nos caso de execução continuada ou diferida, acarretara na resolução do contrato, sendo ainda possível a modificação equitativa das condições do contrato.2) Considerando que o índice de correção monetária IGP-M chegou a sofrer alterações na faixa de 37% durante o período pandêmico, e em razão disso, a apelante foi inserida numa situação em extrema desvantagem contratual, uma vez que a única mudança presenciada na relação contratual foi o aumento do valor a ser adimplido, tornando necessária a mudança do índice de correção monetária pactuado para o INCP a fim de restaurar a equitatividade contratual.3) Apelo não provido.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão realizada por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade, conheceu dos apelos e, no mérito, negou provimento ao apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA e deu provimento ao apelo da COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MÁRIO MAZUREK (Presidente), GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARLOS TORK e JOÃO LAGES (Vogais).
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042706-05.2021.8.03.0001.
Autora: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 DECISÃO: Em face da liminar concedida à ordem [4],
Nº do Parte defiro o pleito autoral acostado na petição à ordem [13].Intime-se a CEA, através da expedição de mandado intimatório a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que promova a imediata retirada da autora, COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, do cadastro do devedores, bem como se abstenha de assim proceder até o deslinde do mérito da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Publique-se a presente decisão. Expeça-se o necessário.
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042706-05.2021.8.03.0001.
Autora: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA DECISÃO:
Nº do Parte
Trata-se de ação revisional proposta por COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, na qual pugna a autora, em sede de liminar, o deferimento do depósito judicial das parcelas vencidas do contrato entre as partes (30/08/2021 e 26/092021), bem como das parcelas vincendas até o deslinde do mérito, sendo, até a solução final, atualizadas de acordo com o INPC.É o relatório. Decido:É cediço que o Brasil vem passando por uma crise econômica sem precedentes, fruto de instabilidade político-institucional e dos efeitos sociais e sanitários advindos da pandemia do vírus SARS-Cov-2. O noticiário, dia após dia, traz a lume os efeitos perversos da inflação descontrolada na subsistência dos cidadãos e das empresas nacionais. O caso em tela, ao menos nesta análise perfunctória, parece acomodar-se nas hipóteses passíveis de aplicação da teoria da imprevisão. Ademais, se ulteriormente a decisão de mérito vier a ser favorável à empresa ré, nada obsta que os valores a mais devidos pela autora sejam adimplidos em posterior fase de cumprimento de sentença.Assim, por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do risco ao resultado útil do processo, concedo a liminar requerida pela autora para deferir o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas com atualização pelo INPC até o trânsito em julgado da sentença de mérito que venha a ser prolatada.Publique-se a presente decisão. Intime-se a parte autora.Simultaneamente, cite-se a ré para, que, querendo, conteste o feito no prazo legal.Cumpra-se.