1. ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/DF 28493·CPF·Representa: Autor
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/DF 028493·CPF·Representa: Autor
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/DF 28493·CPF·Representa: Réu
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/DF 028493·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 18:25
Decurso de Prazo
11/05/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:34
Publicação
14/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
02/03/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:30
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:00
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 11:30
Protocolo de Petição
04/12/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:30
Protocolo de Petição
02/12/2025, 12:13
Publicação
27/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Recebimento
24/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 18:47
Recebimento
20/10/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 10:02
Redistribuição (sorteio)
11/09/2025, 08:01
Recebimento
08/09/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:05
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:30
Distribuição
03/09/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:15
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:33
Publicação
08/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "houve impugnação específica do fundamento de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, uma vez que no Agravo em Recurso Especial interposto pela recorrente foi demonstrado que o acórdão diverge do entendimento do STJ em tópico específico" (fl. 456). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:13
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856990/SP (2025/0047168-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 11:00
Recebimento
13/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a)
APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento da ausência de condições da ação. Com apelação vieram os autos a esta Corte e a decisão singular foi mantida. O acórdão recorrido consignou que: (...) Os argumento da impetrante não merecem acolhimento porquanto a tese firmada no Tema 1119, segundo o entendimento do E. STF, se fundamenta na premissa de que a associação representa uma categoria econômica ou profissional específica. Portanto, não se aplica ao caso concreto uma vez que a impetrante tem caráter genérico e poderia representar qualquer contribuinte brasileiro. (...) (Destaquei) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Após, foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos interpostos: 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-52.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer. Decido. Sobre o debate destaca-se a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (Destaquei) I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55). III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido. IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações. V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa. VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023). VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF. VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) O entendimento emanado desta Corte encontra-se em absoluta harmonia com a jurisprudência superior. A Associação recorrente também alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com a qual pretende a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer. Decido. Para o manejo do recurso extremo, o E. Supremo Tribunal Federal exige concomitantemente que o debate tenha cunho constitucional, e que tenha sido enfrentado pela Corte Local. No caso dos autos, porém constata-se que a solução da controvérsia se deu com base no conteúdo probatório, de forma que sua revisão em recurso extremo é vedada pelo óbice da Súmula 279 do STF. Assim é o entendimento do Pretório Excelso: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÕES GENÉRICAS. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. I - O Tribunal de origem, a partir do contexto probatório e da legislação infraconstitucional pertinente, entendeu pela ausência de legitimidade ativa da associação. II - O recurso extraordinário não é meio de impugnação adequado para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos elementos fáticos da controvérsia (Súmula 279 do STF). III - Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei) (RE 1380620 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a)
APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-52.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a)
APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a)
APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço os embargos de declaração e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No caso presente, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da embargante, assentou o v. acórdão: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Na condição de associação civil de direito privado, sem fins econômicos e de âmbito nacional "e/ou internacional", nos termos do artigos 1º, 3º do Estatuto Social, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração da “inexistência da relação jurídica, com a retirada do ICMS da base de cálculo da COFINS e PIS, prevalecendo a exigência das contribuições questionadas sem a inclusão do valor do ICMS em suas bases de cálculo e que seja autorizada a restituição administrativa ou a compensação dos valores pagos a maior com outros tributos que indica”. 2. A abrangência do objeto social da impetrante e a indeterminação do número de associados não permitem a verificação do seu interesse na demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, já se manifestou sobre as associações genéricas no voto do Min Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. Portanto, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante e a ausência do interesse processual. 4. Apelação não provida. Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-52.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos. A parte embargante apresenta os embargos de declaração com a precípua finalidade de prequestionamento. Sustenta, em resumo, a existência de omissão do acórdão em relação à legitimidade ativa e interesse processual da associação, nos termos do artigo 5º, LXX, “b” da CF/88 e artigo 21 da Lei 12.016/09. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-52.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a)
APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-52.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a)
APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na espécie, a parte autora, na condição de associação civil de direito privado, sem fins econômicos e de âmbito nacional "e/ou internacional", nos termos do artigos 1º e 3º do Estatuto Social, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração da “inexistência da relação jurídica, com a retirada do ICMS da base de cálculo da COFINS e PIS, prevalecendo a exigência das contribuições questionadas sem a inclusão do valor do ICMS em suas bases de cálculo e que seja autorizada a restituição administrativa ou a compensação dos valores pagos a maior com outros tributos que indica”. A parte impetrante sustenta a desnecessidade de apresentar o rol de associados e argui sua legitimidade para defender o interesse dos seus representados com fundamento no Tema 1.119 STF. Apesar de enunciar como seu objetivo a representação dos interesses dos associados, a impetrante não demonstrou que o objeto social da associação guarda relação inequívoca com o interesse material de seus associados, ou seja, com o interesse individual de todos aqueles que pertençam a determinado grupo, a justificar sua incorporação numa só entidade, a ponto de ser por ela substituído. Os argumento da impetrante não merecem acolhimento porquanto a tese firmada no Tema 1119, segundo o entendimento do E. STF, se fundamenta na premissa de que a associação representa uma categoria econômica ou profissional específica. Portanto, não se aplica ao caso concreto uma vez que a impetrante tem caráter genérico e poderia representar qualquer contribuinte brasileiro. Nesse sentido o entendimento dominante neste Tribunal, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO, CONCRETA OU POTENCIAL, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE FILIADO À IMPETRANTE. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A apelante (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT), entidade com sede na cidade de Brasília, impetrou o presente mandado de segurança coletivo com o intuito de obter provimento judicial que assegure a seus associados "a possibilidade de apuração e escrituração dos créditos pertinentes a não-cumulatividade das contribuições PIS/PASEP e COFINS à luz das suas despesas, custos e insumos, em seu sentido integral e constitucional da não cumulatividade com fundamento nos artigos 195 §12 e art. 155, §2º da Constituição Federal, e subsidiariamente, ao menos os dos critérios de Essencialidade ou Relevância, conforme previsão legal sedimentada no Art.3º, II da Lei 10.833/2003 e 10.637/2002, endereçada perfeitamente aos créditos de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, sem qualquer restrição quanto a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004". 2. Pretende, também, a declaração do direito dos filiados da impetrante em obter por meio de precatório (Súmula 461) ou compensação (Súmula 213) os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos na modalidade do recolhimento anterior com quaisquer tributos e/ou contribuições vencidos e/ou vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a teor do Art. 74 da Lei n° 9430/96, alterado pela Lei n° 10.637/2002, atualizados monetariamente pela taxa SELIC. Como autoridade coatora, foi indicado o Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP. 3. É cediço que em sede de mandado de segurança coletivo, não é necessária a demonstração, pelas associações, da listagem e autorização de seus associados para o ajuizamento do pleito, em razão da caracterização, em tais casos, de substituição processual. 4. A dispensa de apresentação desses documentos não afasta a obrigatoriedade de provar a atuação em favor dos associados, ou seja, a demonstração do interesse processual. 5. Esta e. Terceira Turma entende que "embora a legitimação extraordinária prevista no mandado de segurança coletivo dispense a identificação detalhada dos titulares dos direitos em cuja defesa atue o substituto processual, é imprescindível a demonstração inequívoca da existência de violação, concreta ou potencial, pela autoridade impetrada, contra direito líquido e certo de filiado da associação impetrante do mandado de segurança preventivo, sob pena de indevido uso o mandado de segurança coletivo como ação direta de inconstitucionalidade e violação ao devido processo legislativo". Precedentes. 6. No caso dos autos, a impetrante não apresentou termos de filiação de empresas situadas em Limeira/SP. 7. Não ficou demonstrado o interesse processual da impetrante, ante a ausência de comprovação da existência de contribuintes associados e que efetivamente possam suportar a exigência fiscal impugnada. 8. Reconhecida a ausência de condição da ação, de rigor a manutenção da r. sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002899-90.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIADOS SUJEITOS À EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA JUNTO À AUTORIDADE COATORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A consolidada jurisprudência acerca da desnecessidade de que associações, em sede mandamental coletiva, demonstrem a listagem e autorização de seus membros para o ajuizamento do pleito (em razão da caracterização, em tais casos, de substituição processual) não afasta, por si só, eventual necessidade de identificação de associados no exame de questões processuais outras. 2. Embora não tratada a questão na sentença, é possível concluir, da análise da documentação colacionada pela própria impetrante, que carece a referida parte de legitimidade ad causam à propositura da ação, ante a inexistência de qualquer associado com domicílio fiscal vinculado à DRF/Osasco e de cuja atuação da autoridade impetrada tenha sofrido lesão a ensejar a impetração do presente mandamus. 3. Em se tratando de mandado de segurança que indica como impetrado o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, imperativa a demonstração da existência de contribuintes associados e que efetivamente possam sofrer a incidência tributária impugnada exigida por esta autoridade, o que é premissa do estabelecimento do vínculo processual perante o Juízo, bem como da própria existência e concretude de violação iminente a direito líquido e certo de parte dos associados, colocando sob dúvida a adequação da via eleita, a legitimidade ativa da associação, além da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional requerido. 4. Extinção do feito sem resolução do mérito, prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003371-72.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. No entanto, no julgamento do ARE nº 1.339.496, a Corte Suprema reconheceu que houve ressalva no paradigma em relação às associações genéricas, identificando a ilegitimidade ativa delas. Conforme exposto no voto do Relator para acórdão, Ministro André Mendonça, “a mera criação e registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimação ativa das associações”, sendo necessário para que se opere regularmente a substituição processual que “a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados”. 2. In casu, a impetrante/agravante tem como objeto social, em síntese, a defesa dos interesses dos segmentos do Comércio de Bens e Serviços. O art. 3º de seu estatuto social prevê que “Podem ser associados, observadas as condições estabelecidas neste estatuto, as pessoas naturais e jurídicas que exerçam o comércio, serviços e outras atividades que direta ou indiretamente colaborem com as atividades da ABRALOJAS”. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-52.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela ilegitimidade ativa da impetrante. Em suas razões recursais, requer a reforma da r. sentença, "haja vista que é desnecessário juntada de lista de filiados em mandado de segurança coletivo impetrado por associação legalmente constituída a mais de 1 (um) ano em defesa dos direitos de seus filiados, nos termos do art. 5, inciso LXX “b” da CF de 1988, tendo como consequência a declaração do interesse processual da Recorrente". Foram apresentadas contrarrazões. O MPF opinou pelo regular processamento e julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-52.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de objeto social deveras genérico, que abarca o exercente de qualquer atividade econômica ou profissional. Calha notar que podem se associar à agravante qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio de modo geral, que preste qualquer serviço e, ainda, que realize outras atividades que, direta ou indiretamente, colaborem com a ampla atividade da ABRALOJAS. 4. Destarte, em que pese a argumentação desenvolvida neste recurso, outro não pode ser o entendimento senão o de que a parca delimitação de seu objeto transforma a impetrante/agravante em associação genérica, tornando imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030489-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.A legitimidade ativa da associação para a impetração do mandado de segurança coletivo pressupõe apenas que a causa tenha por objeto interesse de seus associados ou da categoria que representa, independentemente de autorização expressa destes, dada a disposição constitucional de que nessa situação atua como substituto processual daqueles. O pressuposto configura o interesse de agir neste tipo de demanda, restando incólume a comprovação da necessidade e utilidade da jurisdição almejada sob aquele prisma. 2.No caso, a finalidade com o mandamus coletivo não se volta a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim a todos os contribuintes do país sujeitos àquela tributação, qualidade deveras genérica a permitir como suficiente apenas que a causa em tela tenha relação com seu objeto social. O entendimento contrário daria à associação o direito de discutir todas as questões tributárias pertinentes ao ordenamento brasileiro, como agora intenta em diversas ações, independentemente do efetivo interesse de seus associados no tema, reforçando o risco da obtenção de jurisdição sem o respaldo fático que a justifique. 3.A prática jurisdicional denota o surgimento de associações de contribuintes, muitas vezes constituídas por advogados, ajuizando demandas coletiva tributárias com o intuito de obter título executivo em tese para determinada região e, posteriormente, angariar empresas para se aproveitarem daquele título. As associações costumam trazer em sua inicial a associação de algumas empresas como forma de justificar genuíno interesse associativo na demanda, mas que apenas reforçam a tentativa de camuflar o verdadeiro interesse – a captação de futuros associados com a obtenção do título executivo. 4.A recente tese fixada pelo STF no tema 1.119, pela desnecessidade de “autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”, traz ainda mais relevância ao interesse de agir neste tipo de ação, justamente para evitar a deturpação do instrumento constitucional aventada. Precedentes do STF. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025234-09.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Na condição de associação civil de direito privado, sem fins econômicos e de âmbito nacional "e/ou internacional", nos termos do artigos 1º, 3º do Estatuto Social, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração da “inexistência da relação jurídica, com a retirada do ICMS da base de cálculo da COFINS e PIS, prevalecendo a exigência das contribuições questionadas sem a inclusão do valor do ICMS em suas bases de cálculo e que seja autorizada a restituição administrativa ou a compensação dos valores pagos a maior com outros tributos que indica”. 2. A abrangência do objeto social da impetrante e a indeterminação do número de associados não permitem a verificação do seu interesse na demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, já se manifestou sobre as associações genéricas no voto do Min Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. Portanto, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante e a ausência do interesse processual. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL