Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764784/RS (2024/0381694-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDER DIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:17
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764784/RS (2024/0381694-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDER DIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764784/RS (2024/0381694-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDER DIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:17
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764784/RS (2024/0381694-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDER DIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:00
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764784/RS (2024/0381694-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDER DIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:27
Publicação
05/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764784/RS (2024/0381694-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDER DIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO CREFISA S.A. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Preliminar de cerceamento de defesa. Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a oral. A ré, em contestação, postula outras provas se invertido o ônus da prova, o que não ocorreu. O julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, consideradas as datas da contratação e a natureza dos créditos concedidos. Limitação dos juros remuneratórios mantida. Descaracterização da mora. Descaracterizada a mora da parte autora, em virtude da alteração de encargos previstos para o período da normalidade contratual, na forma da Orientação nº 02 do STJ. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito e/ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. Mantida a repetição de indébito, na forma simples. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência. São devidos honorários recursais ao procurador da parte autora, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de sanar omissão da fundamentação. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, e 927 do CPC/2015, defendendo a impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central, sendo imprescindível a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. De início, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, requerida pela parte insurgente, fundamentado na consideração de que o processo estava substancialmente instruído e na declaração da prescindibilidade de produção da referida prova. Isso, porque a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013) Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 453): "No caso, a parte autora firmou o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº 032460031346, firmado com a instituição financeira ré em 21/07/2022, com taxas de juros mensal de 18,00% e anual de 628,76%. Em consulta ao site do BACEN, para a mesma modalidade de contrato e data da contratação, observou-se que o percentual dos juros remuneratórios contratados estava muito acima das taxas médias estabelecidas, que eram 5,33% a.m. e 86,50% a.a (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Séries 25464 e 20742). Conforme se vê, as taxas de juros pactuadas superavam expressivamente a mencionada taxa média de mercado, excedendo em mais de 50%, configurando desvantagem excessiva ao consumidor. E, considerando as peculiaridades que envolvem a contratação, especialmente o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo estipulado para pagamento, bem como o perfil do contratante, restou configurada a abusividade alegada. Além disso, modalidade de quitação por débito em conta-corrente, embora não configure uma garantia formal, configura-se como um método de pagamento que manifestamente diminui os riscos de inadimplência, influenciando na taxa de juros remuneratórios estipulada, com o intuito de diminuí-la. Ademais, não se pode aceitar que o grau de risco da operação justifique a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Nesse contexto, é de responsabilidade da instituição financeira a discricionariedade de conceder empréstimos a determinados segmentos de clientes, em competição com outras instituições financeiras presentes no mercado. Dessa forma, permite-se a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que realizada com razoabilidade e em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por último, consigno que a parte embargante não demonstrou que o índice pactuado, o qual destoa da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco inerente à modalidade de empréstimo em discussão e ao perfil da demandante, faltando elementos concretos para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que lhe incumbia conforme o disposto nos artigos 373, inciso II, do CPC." Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:40
Publicação
18/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:47
Redistribuição
17/10/2024, 08:01
Recebimento
16/10/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 22:35
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:50
Distribuição
16/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 16:01
Recebimento
08/10/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENT (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EDER DIAS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de julho de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 22/07/2024, ÀS 14:00 A 29/07/2024, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5008962-37.2022.8.21.0052/RS (Pauta: 156) RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EDER DIAS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de março de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 21/03/2024, ÀS 14:00 A 28/03/2024, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5008962-37.2022.8.21.0052/RS (Pauta: 155) RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK