Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212110/BA (2025/0093791-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS - BA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 65A ZONA ELEITORAL DE MACAÚBAS - BA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: JOSE XAVIER ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA046555
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Macaúbas/BA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal de Macaúbas/BA que se reputou incompetente para julgar ação penal (n. 8001422-75.2020.8.05.0156 – numeração da Justiça Estadual; ou n. 0600004-66.2025.6.05.0065, numeração da Justiça Eleitoral) na qual se imputa a JOSE XAVIER ALVES DE ARAÚJO a prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 2º, II e § 3º do Código Penal. Segundo a denúncia, o acusado teria alienado 60 (sessenta) cisternas de polietileno que pertenciam ao Estado da Bahia (Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SUDEC) e à Associação Beneficente Castanhão II e que teriam sido retiradas irregularmente, como se dono fosse, em detrimento de entidade de direito público, ludibriando pessoas físicas que as adquiriram por meio de venda ou permuta, com finalidade de obtenção de vantagem eleitoral. A denúncia foi oferecida na Justiça Comum Estadual, com recebimento da denúncia em 11/01/2021 (e-STJ fls. 77/79), oferecimento de resposta à acusação (e-STJ fls. 84/86) e ratificação do recebimento da denúncia em 11/05/2021 (e-STJ fls. 94/95). No entanto, em manifestação datada de 02/10/2024, o Parquet estadual pugnou pela remessa dos autos à Justiça Eleitoral, tendo em conta que “as ações ilícitas tiveram como lastro a vontade de obtenção de vantagem eleitoral, o que requer a observação dos procedimentos típicos para crimes eleitorais e crimes comuns que lhes sejam conexos, a partir do art. 359 e seguintes do Código Eleitoral/1965, sendo acrescidas as normas do processo penal comum (arts. 393 a 397 e 400 do Código de Processo Penal/1941)” (e-STJ fl. 231). O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando a promoção ministerial, declinou de sua competência para a Justiça Eleitoral, ao fundamento de que “a conduta imputada ao réu - alienação irregular de cisternas - teria sido praticada com finalidade eleitoral, conforme expressamente narrado na denúncia de ID 85952048. Esta circunstância atrai a competência da Justiça Eleitoral, uma vez que os fatos descritos podem, em tese, configurar crime eleitoral em conexão com o crime comum de estelionato” (e-STJ fl. 300). Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Eleitoral) rejeitou a competência a si atribuída por entender que “No caso em tela, não há nos autos elementos probatórios mínimos a indicar que as condutas imputadas ao acusado JOSÉ XAVIER ALVES DE ARAÚJO, ou mesmo a seu tio ALUÍSIO ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO, tenham sido praticadas com o dolo específico de obter votos ou conseguir abstenção, elemento subjetivo necessário à configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pelo menos antes da instrução, após o que poderia resultar em mutatio libelli” (e-STJ fl. 4). Ponderou que as testemunhas ouvidas em sede inquisitorial que afirmaram ter adquirido cisternas do acusado mediante pagamento em dinheiro ou troca por animal, em nenhum momento relataram que tais transações envolviam pedido ou condicionamento de voto, elemento essencial à configuração do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Aduziu que, em relação a ALUÍSIO ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO, tio do acusado e então vice-prefeito de Ibipitanga, também não haveria elementos que indicassem finalidade eleitoral nas doações de cisternas por ele realizadas. Por fim, observou que ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARDOSO, conhecido como "Tonhão", vereador à época, negou qualquer doação de cisterna. Conclui, nessa linha, que “o que se verifica, segundo o enredo fático, é que o acusado teria vendido cisternas como se suas fossem, ludibriando os compradores, conduta que, em tese, poderia configurar o crime de estelionato, mas que, por si só, não caracteriza crime eleitoral. Assim, não restando demonstrada a existência de crime eleitoral, não há como atrair a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar eventual crime comum atribuído ao réu” (e-STJ fl. 4). Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Conflito negativo de competência. Discussão sobre se os fatos objeto da investigação configuram estelionato ou crime eleitoral. Ausência de incidência do tipo penal do artigo 299 do Código Eleitoral. Dolo específico de obtenção de votos não demonstrado. Configuração do delito de estelionato. Competência da Justiça Estadual. Procedência do conflito, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. É o relatório. Passo a decidir. O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Questiona-se se haveria indícios suficientes, no presente inquérito policial e na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, da existência do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, de forma a justificar, diante da conexão probatória existente entre o delito mencionado na denúncia (artigo 171, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código Penal) e o suposto crime eleitoral, o deslocamento da competência do feito da Justiça Federal para a Justiça Eleitoral. Eis o exato teor do tipo descrito no Código Eleitoral: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Transcrevo, por pertinente, a percuciente análise do tipo penal efetuada pelo Ministério Público Eleitoral, que adoto como razões de decidir: Com efeito, a configuração do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral exige, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), (i) que a promessa ou a oferta seja realizada a um eleitor determinado ou determinável; (ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; (iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e (iv) a demonstração do dolo específico por parte do corruptor ativo. (e-STJ fl. 308) No sentido de que a ausência de dolo específico descaracteriza o crime eleitoral, os seguintes precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ELEITORAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA VÁRIOS RÉUS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA SOBRETUDO A FRAUDES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EM MUNICÍPIOS DO PARÁ. DENÚNCIA QUE MENCIONA A CONTRATAÇÃO DE GRÁFICAS PARA CONFECCIONAR "SANTINHOS" PARA CAMPANHA ELEITORAL DE DOIS DOS DENUNCIADOS, COM PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE DE TERCEIRO, SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. TERCEIRIZAÇÃO INFORMAL DE SERVIÇO PELA GRÁFICA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELO CANDIDATO, QUE EMITIU NOTA FISCAL DO SERVIÇO PRESTADO, APRESENTADA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. FATO CONSIDERADO ATÍPICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (CE, ART. 350). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. "Para que a conduta amolde-se ao art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais". (Agravo de Instrumento nº 65548, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07/02/2020) 2. "Não verificado o dolo específico da conduta típica descrita na lei eleitoral, não há que se falar na competência desta justiça especializada". (CC 38.348/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195) 3. Situação em que, diante de mensagens trocadas, via aplicativo, três cheques apreendidos em busca realizada em uma gráfica e o depoimento de sócio da gráfica, o Juízo Suscitado (da Justiça Federal) entendeu existirem evidências da existência de crime de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350), decorrente da contratação da empresa para a confecção de "santinhos" para a campanha eleitoral de dois dos denunciados (eleições de 2018), visto que o pagamento dos serviços fora efetuado por intermédio de terceira pessoa, sem a emissão de nota fiscal pela gráfica ou de recibo pelo partido e com o pagamento por meio de dinheiro em espécie ou por cheque de terceiro, envolvido, supostamente, em atividades ilícitas. 4. No entanto, após detida análise das provas existentes nos autos, o Ministério Público Eleitoral concluiu ter ocorrido, na realidade, uma "terceirização informal" do serviço, pois a gráfica inicialmente contratada não teria conseguido executar o serviço a contento, o que ensejou a procura de outra empresa para complementar a produção do material de campanha, sendo o serviço prestado pela gráfica terceirizada e declarado em nota fiscal emitida pela gráfica inicialmente contratada. 5. Se o serviço contratado foi efetivamente prestado e declarado em prestação de contas eleitoral do candidato, a não especificação da terceirização do serviço ocorrida constitui fato juridicamente irrelevante sob o ponto de vista eleitoral, mera formalidade, incapaz de ofender o bem jurídico tutelado - a lisura da eleição, sendo de se reconhecer a atipicidade da conduta. Na mesma linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em situação semelhante, no Inq 3128, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015. 6. Foi examinada, também, pelo Ministério Público Eleitoral, com base nos fatos descritos na denúncia, a contratação de uma terceira gráfica para impressão de material de campanha para a eleição de 2018, serviço esse não declarado na prestação de contas do candidato. Entretanto, visto que o preço do serviço corresponderia a tão somente três por cento do gasto total da campanha do candidato, o valor foi reputado irrelevante pelo Parquet eleitoral, para caracterizar a existência do dolo específico exigido pelo tipo penal, uma vez que o valor, por ser irrisório ante os gastos totais da campanha eleitoral, não tem o condão de viciar o processo eleitoral, ou mesmo comprometer seu equilíbrio. 7. Não há como se reputar caracterizado o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), sem a constatação da existência de declaração falsa ou de omissão de informações relevantes em documento oficial encaminhado à Justiça Eleitoral, com a intenção de volatilizar a higidez do sistema eleitoral. 8. Se, na hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, não há como entender correta a interpretação competencial dada pelo Juízo Federal. - Aliás, no ponto, nem a Justiça Eleitoral, nem o Ministério Público Eleitoral, nem mesmo o MPF (como fiscal da ordem jurídica) reconheceram indícios de crime eleitoral, capazes de deslocar a competência da apuração em tela. 9. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 22/4/2021.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PREFEITO. CRIME ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Não verificado o dolo específico da conduta típica descrita na lei eleitoral, não há que se falar na competência desta justiça especializada. In casu, não ficou evidenciado que as doações de bens realizadas pelo acusado condicionava-se à contraprestação de cunho eleitoral. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. (CC 38.348/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE FATO INVERÍDICO PARA INFLUENCIAR O ELEITOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. Inexistindo o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se configura o crime de falsidade ideológica. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado (Justiça Eleitoral). (CC 35.490/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 329) Na mesma linha, é a inteligência do Tribunal Superior Eleitoral sobre a questão: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul condenou os agravados pelo delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) em razão da distribuição de combustíveis aos eleitores em período eleitoral. 2. Para a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é imprescindível a demonstração do dolo específico do agente, consistente na finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção mediante a entrega ou promessa de uma benesse ou vantagem a um eleitor, o que não restou suficientemente demonstrado. 3. Para a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, não basta desqualificar a versão defensiva sobre a distribuição de combustíveis para participação em carreata, sendo necessário provar que a conduta teve como finalidade a corrupção do eleitor. 4. Não há que se falar em revisão da matéria fático-probatória, uma vez que a análise se limita à averiguação dos elementos fáticos destacados pelo Tribunal regional no acórdão e utilizados como razão de decidir, inexistindo violação à Súmula nº 24/TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9389, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. 1. Para comprovação do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é necessária a comprovação do dolo específico, consistente na finalidade de obter ou dar voto, ou ainda conseguir ou prometer abstenção, mediante a entrega ou promessa de uma benesse ou vantagem a um eleitor, o que não se verificou na espécie. 2. É possível o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que a análise restrinja-se às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. (AgR-REspe 261-35, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 3.11.2009). 3. Na espécie, não se extrai da moldura fática do acórdão regional prova robusta acerca da materialidade e autoria do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 4. Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, já decidiu que "a prova testemunhal produzida por quem participou do processo como corréu também não pode ser aproveitada porque tem origem em sujeito parcial da lide e que dispõe do direito de calar a verdade. Precedente." (REspe 181-18, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014). Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 2144, Acórdão, Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/11/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. Na decisão agravada, manteve-se acórdão unânime do TRE/RO por meio do qual se absolveu o agravado - Vereador de Rolim de Moura/RO reeleito em 2016 - da prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). DOLO ESPECÍFICO. BENESSE CONDICIONADA A PEDIDO DE VOTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. 2. A teor do art. 299 do Código Eleitoral, constitui crime "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". 3. O crime de corrupção eleitoral requer dolo específico de se obter o voto mediante promessa ou oferta de vantagem indevida. Precedentes. 4. Na espécie, não há prova de que o agravado ofereceu transporte a Adriana Cherubim em troca do voto dela e de outras seis pessoas, evidenciando-se apenas que o candidato e terceiros, sabedores que a filha da eleitora necessitava de urgente atendimento médico por fratura de um dos membros superiores há mais de uma semana, procuraram auxiliá-la, mas sem a condicionante do sufrágio. 5. Segundo o TRE/RO: a) a eleitora, em juízo, assinalou que "estava com uma filha com o braço quebrado e [...] precisava de ajuda para ser encaminhada para o hospital; que Messias [agravado] comprometeu a ajudar, porém pediu para que [...] as demais pessoas que estavam no bar que lhe ajudasse"; b) a testemunha Sirlene Gomes consignou que "apenas ligou para o Sr. José Messias, para perguntar se sabia de alguém que naquele momento estava indo para a cidade de Cacoal/RO, e se poderia dar uma carona para a Sra. Adriana, no que o Sr. José Messias respondeu que ele estava indo para Cacoal para uma reunião com o Deputado Nilton Capixaba"; c) Geni Moraes, agente administrativo da área de saúde, assentou que "em nenhum momento o então candidato a vereador [...] chegou a intermediar a cirurgia ou a frequentar o hospital, até porque tinha sido proibida a entrada de candidatos à eleição" (fls. 520-521). 6. Concluir acerca da existência de dolo específico demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO. DESPROVIMENTO. 7. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6308, Acórdão, Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que não estava comprovada a intenção de obter o voto, a análise do elemento subjetivo do crime de corrupção eleitoral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral depende da demonstração, por meio de provas robustas, do dolo específico. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 428243230, Acórdão, Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/02/2018) No caso concreto, a análise dos testemunhos colhidos em sede inquisitorial foi feita de forma exauriente pelo Parquet eleitoral, que, ao final, não identificou, na conduta do denunciado ou de pessoas ligadas a ele, a intenção de obtenção de votos ou de abstenção de eleitores. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos da manifestação do Parquet eleitoral: Em seu interrogatório, José Xavier afirmou que não vendeu nenhuma cisterna, seja a Renaldo Ribeiro, seja a Júnior de Oliveira; e que, na verdade, doou as cisternas e que não fez em razão de compra de votos, mas “de boa carência ou seja de boa vontade”. Colheu-se também as declarações de Marinélia dos Santos Pereira, a qual afirmou possuir 2 (duas) cisternas em sua residência. Quanto a origem dessas, aduziu que uma cisterna foi doada pelo vereador Tonhão, o Sr. Antônio de Oliveira Cardoso, e a outra pela pessoa de Manoel Missias de Macedo. Interrogado, Manoel Missias de Macedo afirmou à Autoridade Policial que Marinélia o procurou, relatando que não possuía reservatório de água em sua residência; e que, comovido com a situação, buscou os órgãos competentes e Tõe de Xavier conseguiu uma cisterna para a Sra. Marinélia dos Santos. Em razão disso, o Sr. Aluísio Antônio Mendes de Araújo, apelidado por Tõe de Xavier, foi interrogado, oportunidade em que informou à Autoridade Policial que, no ano de 2015, obteve junto a Coordenação de Defesa Civil do estado da Bahia, através da Associação Beneficente Castanhão II, 60 (sessenta) cisternas. Disse que essas cisternas foram distribuídas pelo Presidente da associação e por ele próprio aos cidadãos a título de doação. Aduziu que jamais foram utilizadas de maneira ilegal ou indevida com o intuito de obter ou comprar votos nas eleições do ano de 2016, em que concorreu como candidato a Prefeito, uma vez que as cisternas foram distribuídas de maneira indistinta aos cidadãos. Por fim, afirmou que seu sobrinho, José Xavier Alves de Araújo, transportou algumas cisternas, fazendo-as chegarem aos respectivos beneficiários. Antônio Cardoso, apelidado Tonhão, que teria doado uma cisterna a Marinélia dos Santos, negou à polícia já ter possuído alguma cisterna. Samarone Santos, ouvido em sede policial, afirmou que, à época das doações, era presidente da Associação denominada Castanhão II; que, em 2014/2015, provavelmente solicitou à Defesa Civil do Estado 75 (setenta e cinco) cisternas emergenciais, que seriam destinadas aos associados; e que, posteriormente, foi procurado por um funcionário da Defesa Civil, indagando-o sobre a destinação desses bens, no entanto, informou que não havia recebido as cisternas e que desconhecia a destinação dada a elas. Nessa ocasião, foi apresentado a ele um documento que ele teria assinado, e declarou-se que ele havia recebido as cisternas. Disse que sua assinatura deve ter sido falsificada. O laudo de exame pericial ID 127487408 fls. 43/50 apontou a existência de divergências entre a assinatura atribuída a Samarone Santos, constante de documento no qual são solicitadas cem cisternas, e a sua verdadeira escrita. (...) No que toca a José Xavier Alves de Araújo, denunciado, os elementos de informação colhidos em sede policial indicam que em tese, esse vendeu cisternas que haviam sido doadas pela Defesa Civil do Estado da Bahia à população de Ibipitanga/BA, como se dono fosse dos tanques de água. As testemunhas Sr. Renaldo Ribeiro de Novais e Sr. Júnior de Oliveira Silva, que afirmaram terem adquirido onerosamente tais bens do denunciado, em nenhum momento, relataram que houve tentativa de troca de votos em favor de algum candidato. De tudo o que consta, houve uma operação de compra e venda entre as partes, o que descaracteriza a existência de crime eleitoral de sua parte. Ademais, quanto a Aluísio Antônio Mendes de Araújo, que, em 2016, era vice- prefeito de Ibipitanga, também não restou evidenciado que a suposta doação de cisternas realizada por ele tenha tido a finalidade de obter votos. Com efeito a testemunha Marinélia dos Santos Pereira, que teria recebido uma cisterna doada indiretamente de Aluísio Antônio, não explicitou a data em que a doação correu e não fez nenhuma afirmação no sentido de que houve a tentativa de se obter, com tal benesse, voto seu. Ouvido, Aluísio Antônio Mendes declarou que, de fato, fez doação de algumas cisternas em conjunto com a Associação Beneficiente Castanhão 02 em 2015, mas que tais doações não tiverem intuito eleitoreiro. Não há nenhuma outra testemunha ou elemento no sentido de que as doações por ele reportadas intencionavam a obtenção de votos ou a abstenção de eleitores. Por fim, Antônio Cardoso, apelidado Tonhão, que, em 2018, era vereador de Ibipitanga, nega, de sua parte, qualquer doação de cisterna. (e-STJ fls. 305/308 – negritei) De se dar razão, portanto, ao Juízo suscitante (da Justiça Eleitoral), quando afirma que “No caso em tela, não há nos autos elementos probatórios mínimos a indicar que as condutas imputadas ao acusado JOSÉ XAVIER ALVES DE ARAÚJO, ou mesmo a seu tio ALUÍSIO ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO, tenham sido praticadas com o dolo específico de obter votos ou conseguir abstenção, elemento subjetivo necessário à configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pelo menos antes da instrução, após o que poderia resultar em mutatio libelli” (e-STJ fl. 4). Com efeito, a mera menção a “finalidade de obtenção de vantagem eleitoral” na denúncia, sem a necessária demonstração de elementos probatórios mínimos a indicar a prática de crime eleitoral, não é suficiente para fixar a competência da Justiça Eleitoral. Isso posto, como bem ponderou o parecer ministerial e sinalizou o Juízo Eleitoral, não se descarta a possibilidade de que venham a aflorar evidências consistentes de intenção eleitoral subsumida à conduta do réu ao longo da instrução criminal, o que justificaria uma nova remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Entretanto, a solução da controvérsia posta no presente conflito de competência deve ter em mente o quadro fático e probatório existente no momento de sua instauração, o que indica a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Macaúbas/BA, o suscitado, para o julgamento da presente ação penal. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA