1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVANTE)
Autor
2. BRAULIO SOARES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Representa: Autor
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB/ES 30066·CPF·Representa: Autor
LUANE PORTO DA SILVA
OAB/RJ 245664·CPF·Representa: Autor
FLAVIO MARTINS RODRIGUES
OAB/RJ 59051·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB/ES 030066·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:03
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833064/ES (2025/0011449-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FLAVIO MARTINS RODRIGUES - RJ059051
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066
LUANE PORTO DA SILVA - RJ245664
AGRAVADO: BRAULIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833064/ES (2025/0011449-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FLAVIO MARTINS RODRIGUES - RJ059051
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066
LUANE PORTO DA SILVA - RJ245664
AGRAVADO: BRAULIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833064/ES (2025/0011449-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FLAVIO MARTINS RODRIGUES - RJ059051
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066
LUANE PORTO DA SILVA - RJ245664
AGRAVADO: BRAULIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:09
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833064/ES (2025/0011449-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FLAVIO MARTINS RODRIGUES - RJ059051
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066
LUANE PORTO DA SILVA - RJ245664
AGRAVADO: BRAULIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:28
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833064/ES (2025/0011449-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066
AGRAVADO: BRAULIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 733/737, e-STJ): i) incidência da Súmula 83/STJ à tese relacionada com a limitação dos descontos decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento em 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor. Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a recorrente reafirma as teses deduzidas no apelo nobre, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (fls. 740/764, e-STJ). Contraminuta às fls. 766/768 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado. Com o propósito de infirmar o emprego da Súmula 83/STJ, ateve-se a parte insurgente a sustentar que "o E. Tribunal evocou de maneira errônea a incidência da Súmula 83 do STJ no caso concreto, sem pronunciar-se a respeito das razões que supostamente levariam à aplicação da referida Súmula no presente processo, violando frontalmente o art. 489, §1°, inciso V do CPC" (fl. 747, e-STJ). Todavia, nos termos da compreensão adotada por esta Colenda Corte, a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Constitui ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. 4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e negado provimento. (AgRg no AREsp n. 2.473.224/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer" (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 03/04/2018). 2. Na hipótese, a fim de afastar o referido óbice, a agravante colacionou ementas de acórdãos anteriores aos apresentados na decisão agravada, sem sequer identificar sua origem ou proceder ao seu cotejo analítico, não se tendo desincumbido de demonstrar, portanto, a existência de orientação jurisprudencial divergente nesta Corte Superior acerca da matéria, não merecendo reparo a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.392/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTADO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que determinou como termo inicial dos juros de mora a data da citação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação". Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.130.191/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. (...) 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo. 7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Como é cediço, o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833064/ES (2025/0011449-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066
AGRAVADO: BRAULIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:36
Redistribuição
04/02/2025, 08:01
Recebimento
31/01/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 06:15
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833064/ES (2025/0011449-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066
AGRAVADO: BRAULIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 21:50
Distribuição
29/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833064/ES (2025/0011449-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066
AGRAVADO: BRAULIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.