JUCHEM COMéRCIO DE MóVEIS E ELETRODOMéSTICOS LTDA.
Autor
LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DILANI MAIORANI
OAB/PR 27298·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA BROTTO
OAB/PR 46592·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO
OAB/PR 33204·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL
OAB/PR 50809·CPF·Representa: Autor
LARISSA PROENCA AMORIM
OAB/PR 100797·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008445-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008445-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$516.098,63 Embargante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR (RG: 58152463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.386.409-86) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 576 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 03.346.243/0001-74) Avenida República Argentina, 2907 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 - Telefone(s): 3229-6604 Embargado(s): LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 04.394.338/0001-26) Rua José Loureiro, 464 Conjunto 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 DECISÃO 1. Diante da renúncia comunicada no mov. 270, intimem-se pessoalmente os autores ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR (RG: 58152463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.386.409-86) e JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 03.346.243/0001-74) para que regularizem suas representações processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do prosseguimento do trâmite do feito sem que sejam intimados dos atos processuais. 2. Após, independentemente de resposta, tornem os autos conclusos para determinação do início do cumprimento de sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/08/2025, 13:43
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
AGRAVANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
AGRAVADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
AGRAVANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
AGRAVADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/08/2025, 13:43
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
AGRAVANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
AGRAVADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
AGRAVANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
AGRAVADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:00
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
AGRAVANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
AGRAVADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
AGRAVANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
AGRAVADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:15
Publicação
28/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
EMBARGANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
EMBARGADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:58
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
EMBARGANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
EMBARGADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2628341/PR (2024/0114660-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
AGRAVANTE: JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LARISSA PROENÇA AMORIM - PR100797
AGRAVADO: LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MARINS SCHWARTZ - PR016773
DILANI MAIORANI - PR027298
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:53
Redistribuição
10/12/2024, 08:09
Recebimento
09/12/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 17:51
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:00
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 22:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 22:15
Publicação
05/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 19:00
Não-Provimento
28/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:14
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:13
Redistribuição
03/10/2024, 09:45
Publicação
26/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Recebimento
25/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:40
Distribuição
24/09/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
21/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
21/08/2024, 18:38
Publicação
08/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
05/07/2024, 17:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2024, 17:12
Protocolo de Petição
05/07/2024, 16:54
Publicação
19/06/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/06/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:01
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2024, 09:45
Recebimento
04/04/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Recurso nº: 0008445-56.2018.8.16.0001 ED 1 Embargante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Embargado(s): LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. Ad cautelam, a teor do art. 1.023, § 2º, do CPC, é conveniente ouvir-se a parte embargada, a respeito. 2. Assim, intime-se o(a) embargado(a), para, querendo, se pronunciar (art. 1.023, § 2º, do CPC) acerca desta provocação, em 05 (cinco) dias. 3. Depois, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [luib]
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008445-56.2018.8.16.0001 Recurso: 0008445-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Apelado(s): LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. A apelação de n. 0008445-56.2018.8.16.0001 foi interposta por JUCHEM COMÉRCIO DE IMÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA –EPP e ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR, no tocante à sentença do mov. 226.1, integrada por meio da decisão do mov. 247.1, dos embargos de declaração, nos autos n. 0008445-56.2018.8.16.0001, de Embargos à Execução, opostos em face de LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA, ambos aí qualificados, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, responsabilizando os Embargante pelos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa). Dessa decisão, os Embargantes interpuseram embargos de declaração, no mov. 233.1, os quais foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na sentença (mov. 247.1). Inconformados, JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – EPP e ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR interpuseram este recurso de apelo (mov. 256.1) aduzindo: (a) a Execução está respaldada em título executivo extrajudicial inválido e ineficaz; (b) o título executivo é nulo, pois houvera simulação de negócio jurídico; (c) nunca fora realizado empréstimo entre as partes, na realidade, mas, sim, o negócio jurídico de fomente mercantil (factoring); (d) é nulo o negócio jurídico simulado; (e) o contrato de fomento não permite, em virtude da própria natureza, regresso em desfavor do fomentado, bem como não permite garantia; (f) o bem dado em garantia hipotecária é bem de família, (g) o valor do empréstimo não fora revertido em favor da família; (h) a Executada MARIA DAIANA não tinha qualquer vínculo com a sociedade beneficiada com o empréstimo. Contrarrazões no mov. 261.1. A apelação n. 0028999-80.2016.8.16.0001 foi interposta por MARIA DAIANA BUENO DE CAMARGO, no tocante à sentença do mov. 236.1, integrada por meio da decisão do mov. 244.1, dos embargos de declaração, nos autos n. 0028999-80.2016.8.16.0001, de Embargos à Execução, opostos em face de LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA, ambos aí qualificados, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, responsabilizando a Embargante pelos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa). Dessa decisão, a Embargante interpôs embargos de declaração, no mov. 241.1, os quais foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na sentença (mov. 244.1). Contrarrazões no mov. 255.1, pelo desprovimento do recurso. 2. Considerando-se que a sentença é una, e julgou as duas demandas, pela improcedência de ambos os Embargos à execução, imprescindível se faz, primeiramente, que se as apensem, uma apelação à outra, para que haja julgamento simultâneo. 3. Depois, sejam os autos conclusos, para os devidos fins. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [afk]
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008445-56.2018.8.16.0001 Recurso: 0008445-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Apelado(s): LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. Analisando os autos, vê-se que a possibilidade de as partes celebrarem acordo. Destarte, parece prudente remeterem-se estes autos ao Núcleo de Conciliação, sobremodo, porque plenamente possível audiência virtual, no sentido de se facultar às partes oportunidade para eventual conciliação, visando solucionarem todas as pendências que as envolvem, o que poderá contar com toda a estrutura de que dispõe este Colendo Tribunal, a cuja iniciativa conta com profissionais experientes e treinados a esse fim. E, ante do exposto, remetam-se estes autos ao Núcleo de conciliação referido, com as nossas homenagens. Curitiba, 13 de junho de 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [afk]
15/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008445-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008445-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$516.098,63 Embargante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR (RG: 58152463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.386.409-86) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 576 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 03.346.243/0001-74) Avenida República Argentina, 2907 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 - Telefone(s): 3229-6604 Embargado(s): LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 04.394.338/0001-26) Rua José Loureiro, 464 Conjunto 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 1. JUCHEM COMÉRCIO DE IMÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. –EPP e ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR lançaram mãos de embargos declaratórios no mov. 233.1 requerendo, em síntese, a reforma da sentença de mov. 226.1. Os Embargantes alegam haver: a) contradição entre a hipótese de exceção da impenhorabilidade do bem de família reconhecida na sentença e as provas carreadas aos autos/o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos; b) omissão na análise da prova oral colhida em audiência e contradição entre a sentença e o conjunto provatório, o qual revelou que a relação vigente entre as partes se manteve com a mesma natureza do início ao término do contrato, não se tratando de empréstimo; c) erro material no último parágrafo da folha 7 do decisum, por haver uma menção equivocada a “Embargante”, quando o correto seria “Embargada”. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (mov. 245.1), assentindo com a correção do vício material apontado pelos Embargantes e pedindo a rejeição dos aclaratórios nos demais pontos, com a fixação de multa por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, os vícios que, segundo os Embargantes, contaminam a sentença são os de omissão, contradição e erro material. No que se refere aos aludidos vícios quanto à impenhorabilidade do bem de família e à prova testemunhal, é nítida a pretensão de rediscussão da matéria, com a reanálise do material probatório. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam para tais fins. Deveras, é possível identificar o inconformismo dos Embargantes com a sentença desfavorável às suas pretensões, não havendo omissão no enfrentamento dos pedidos deduzidos na exordial nem contradição, valendo mencionar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não entre as provas e a sentença. Incumbe à parte, portanto, se insurgir da sentença, se assim o entender, mediante o recurso cabível à instância superior, não sendo os aclaratórios cabíveis para sanar um suposto error in judicando. Rejeito, portanto, a omissão e as contradições aventadas. De outra banda, o recurso deve ser acolhido para o saneamento do erro material, para que, no último parágrafo da folha 7 da sentença, seja a palavra “Embargante” alterada para “Embargada”, passando a respectiva frase a constar com a seguinte redação: “Dessa forma, os Embargantes não trouxeram aos autos documentos probatórios aptos a comprovar suas alegações e afastar as provas acostadas pela Embargada.” Em síntese, os aclaratórios reclamam parcial acolhimento, apenas para a correção do erro material apontado. Por derradeiro, indefiro o pedido - formulado pela Embargada em sede de contrarrazões - de aplicação da multa por recurso manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Isso porque a oposição dos aclaratórios reflete apenas o exercício regular do direito de ação e defesa que é constitucionalmente assegurado à parte, não sendo possível identificar uma atuação com abuso ou má-fé, tampouco algum prejuízo à parte Embargada. Por tais razoes, indefiro a pretensão de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JUCHEM COMÉRCIO DE IMÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. –EPP e ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer o erro material existente no último parágrafo da folha 7 da sentença (mov. 226.1), que passará a constar com a seguinte redação: “Dessa forma, os Embargantes não trouxeram aos autos documentos probatórios aptos a comprovar suas alegações e afastar as provas acostadas pela Embargada.” No restante, mantida na íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008445-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008445-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$516.098,63 Embargante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR (RG: 58152463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.386.409-86) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 576 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 03.346.243/0001-74) Avenida República Argentina, 2907 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 - Telefone(s): 3229-6604 Embargado(s): LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 04.394.338/0001-26) Rua José Loureiro, 464 Conjunto 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 1. Intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de mov. 233.1, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008445-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008445-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$516.098,63 Embargante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR (RG: 58152463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.386.409-86) Rua Monsenhor Manoel Vicente, 576 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-230 JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 03.346.243/0001-74) Avenida República Argentina, 2907 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 - Telefone(s): 3229-6604 Embargado(s): LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 04.394.338/0001-26) Rua José Loureiro, 464 Conjunto 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 SENTENÇA Vistos e examinados para julgamento conjunto os autos nº 0028999-80.2016.8.16.0001 e autos nº 0008445-56.2018.8.16.0001 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0028999-80.2016.8.16.0001 – Embargos à Execução MARIA DAIANA BUENO DE CAMARGO JUCHEM propôs os presentes Embargos à Execução contra LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. Em janeiro de 2016 a Embargada ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face da Embargante e da empresa Juchem Comércio de Móveis Ltda. – EPP em decorrência de um empréstimo com caução efetuado por escritura pública no valor de R$ 300.000,00, tendo como garantia hipotecária o imóvel pertencente à Embargante. Alega que os fatos foram distorcidos pela Embargada, pois nunca foi sócia da empresa Juchem Comércio e tampouco participou das relações comerciais ocorridas entre o Exequente e a empresa Executada, motivo pelo qual não pode responder com seu patrimônio pessoal pelas supostas dívidas da empresa. Sustenta que o empréstimo foi concedido em 2011 e que a empresa Executada e seu sócio nunca foram notificados acerca do inadimplemento da obrigação. Argumenta que o bem dado em garantia se trata de bem de família, sendo ele impenhorável. Os Embargos foram recebidos no mov. 22.1, ocasião na qual foi negado o pedido de concessão de efeito suspensivo. A Embargada apresentou impugnação no mov. 28.1, refutando integralmente as teses ventiladas pela Embargante, a qual se manifestou no mov. 39.1. Em sequência, foi proferida decisão saneadora (mov. 48.1), oportunidade na qual foram fixados os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a impenhorabilidade do bem dado em caução; b) a existência de vício de consentimento na outorga da garantia hipotecária; c) a transferência do valor do empréstimo à devedora principal; d) a ocorrência de danos morais. Foi deferida a produção de prova oral, a qual foi produzida no mov. 100.1, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas das partes. Alegações finais nos movs. 185.1 e 189.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. Autos nº 0008445-56.2018.8.16.0001 – Embargos à Execução JUCHEM COMÉRCIO DE IMÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – EPP e ANTÔNIO NELSON JUCHEM JUNIOR propuseram Embargos à Execução em face de LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. Os Embargantes sustentam que nunca houve a celebração do contrato de empréstimo que está sendo executado e que, na realidade, tal instrumento contratual foi uma simulação e que a Embargada prometeu reestruturar a empresa Juchem, tendo exigido um bem imóvel para manter a parceria empresarial. Alegam que foi negociado com a Embargada uma cessão de parte da empresa Embargante à Embargada para que fosse feito plano de recuperação da empresa Juchem com a participação da Embargada. Narram que a Embargada alegava que o imóvel serviria apenas para adequar a saúde da carteira de clientes e que ele seria devolvido após a concretização da sociedade. Os Embargantes sustentam que, embora tenham ocorrido tratativas para a transferência de cotas da empresa para a Embargada, esta comunicou que o negócio não seria concretizado e que não devolveria o imóvel. Defendem que é vedado às empresas de factoring exigir garantia hipotecária visando ao direito de regresso contra o facturizado e que o contrato deve ser declarado nulo diante do vício de consentimento, bem como deve ser declarada a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia. Por fim, sustentam o excesso de execução, com diferença a maior de R$ 36.000,00 e pleiteiam que a execução seja julgada improcedente com a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão. A concessão de efeito suspensivo foi indeferida pela decisão de mov. 15.1. A Embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 24.1, refutando todas as alegações dos Embargantes, sob o principal fundamento de que foi firmado contrato de empréstimo entre as partes e que não houve qualquer simulação de negócio jurídico. Impugnação no mov. 31.1. O feito foi saneado no mov. 42.1, tendo sido fixadas os seguintes pontos controvertidos: a) ocorrência de simulação na relação jurídica em discussão; b) má-fé na celebração do contrato; c) se a dívida foi revertida em favor da entidade familiar; d) transferência do valor do empréstimo à devedora principal. Na mesma oportunidade foi deferida a produção de prova oral, a qual foi realizada no mov. 114.1. Alegações finais nos movs. 146.1 e 150.1. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que ambos os Embargos à Execução referem-se ao mesmo contrato de empréstimo e levando em conta que as alegações deduzidas são semelhantes, imperioso o julgamento em conjunto. A Embargante Maria almeja o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia em face da dívida exequenda, sob o fundamento de que se trata de bem de família, além de não ter sido beneficiada com o empréstimo e não compor o quadro societário da empresa Executada. Quanto ao principal argumento da Embargante, acerca da impenhorabilidade do bem penhorado, sabe-se que, no atual regime jurídico brasileiro, existem duas modalidades de bem de família: o bem de família voluntário e o bem de família legal. O bem de família legal é o imóvel que ganha essa titulação em razão de cumprir os requisitos constantes na Lei nº 8.009/1990, enquanto que o bem de família voluntário é aquele que um dos cônjuges ou a entidade familiar o destina a essa especial finalidade, mediante escritura pública (art. 1.711, CC/2002). Ambos são impenhoráveis, por razões de política humanitária e social do legislador. Conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, será considerado bem de família legal o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ou seja, a lei institui três requisitos que devem ser observados para que o bem seja assim qualificado. Em atenção à necessidade de assegurar a dignidade da pessoa, a referida lei impediu que o imóvel que constitua a sua residência ou de sua família venha a ser atingido pelos atos constritivos, bastando, para tanto, que referido bem contenha os referidos requisitos previstos no estatuto legal. Compulsando-se os autos, verifica-se que não procede a alegação da Embargante de que o bem por ela oferecido em garantia é bem de família e, por isso, impenhorável. Isso porque a presente hipótese configura exceção à proteção legal, conforme a disposição do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que assim prevê: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Veja-se que, e aqui reside o ponto principal da controvérsia, o imóvel foi oferecido pelos Embargantes livremente ao Embargado quando da celebração de empréstimo, garantindo-o com o bem de sua propriedade. Embora os Embargantes sustentem que o imóvel foi colocado em garantia para melhorar o “rating” da empresa, verifica-se que foi celebrado contrato de empréstimo com caução, acostado no mov. 1.24 dos autos nº 0008445-56.2018.8.16.0001. Em tal instrumento contratual, o bem imóvel foi oferecido voluntariamente como caução do empréstimo no valor de R$ 300.000,00 e, ainda que seja argumentado que o negócio jurídico se tratava de uma simulação, não há nenhum elemento de prova nos autos que corrobore tal alegação. Somado a isso, constata-se no documento acostado no mov. 1.9 que a Embargante Maria Daiana, à época, era casada com o Embargante Antônio em comunhão parcial de bens. Todavia, em outubro de 2012 houve uma modificação no regime de bens adotado por eles, que optaram pela separação total de bens, atitude esta que respalda a alegação da Embargada de que houve uma tentativa de fraudar futura execução e de os Embargantes se eximirem da responsabilidade assumida por eles. Ressalta-se que não existe qualquer indício de prova no caderno processual que corrobore a alegação de que o contrato de empréstimo em questão foi celebrado com o intuito de melhorar o rating da empresa Juchem. A bem na verdade, o que as provas dos autos demonstram é que a empresa Executada Juchem passava por dificuldades financeiras e, no ímpeto de tentar preservar o negócio, o Embargante Antônio efetuou o empréstimo celebrado entre as partes, oferecendo o imóvel como garantia. Isso ficou ainda mais claro em seu depoimento, considerando que afirmou diversas vezes a ocorrência de problemas financeiros da empresa, tendo alegado, inclusive, que “em determinado momento a gente entrou em uma dificuldade e ele (a empresa Logpar) normalmente adiantava alguns valores” e que se dirigiu à Embargada “desesperado”, pois necessitava de recursos (mov. 100.3). Verifica-se no mov. 1.11 dos autos nº 0008445-56.2018.8.16.0001 que o Sr. Vanderley, funcionário da Embargada, afirmou ao Embargante Antônio que a Logpar não conseguiria continuar auxiliando financeiramente a empresa Executada sem nenhum tipo de garantia, considerando que em quatro dias já havia repassado a ela a quantia de R$ 182.000,00. Somado a isso, é incontroverso entre as partes que o funcionário da Embargada, Sr. José Ricardo Zago, trabalhou alguns meses na empresa Embargante após a assinatura do contrato com o objetivo de formular plano de recuperação da empresa, sendo tal fato mais uma demonstração de que o empréstimo celebrado tinha como objetivo a manutenção do negócio, e não o simples fomento mercantil da empresa Embargante Juchem. Não bastasse, o documento acostado no mov. 1.14 dos autos nº 0008445-56.2018.8.16.0001, consistente em dação em pagamento e assinada pelos Embargantes Antônio e Maria, é mais um elemento de prova que reafirma que existia dívida da empresa Juchem em face da empresa Embargada. Assim sendo, as provas documentais presentes em ambos os autos de embargos à execução indicam que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo entre as partes e, posteriormente, na tentativa de furtar-se da obrigação assumida, os Embargantes alteraram o regime de bens que regia seu matrimônio. Ademais, sendo a Embargante Maria esposa do Embargante Antônio à época do empréstimo realizado, é evidente que ela usufruiu, mesmo que indiretamente, da quantia que foi repassada por meio do contrato. Isso porque, ainda que tal quantia tenha ficado adstrita ao negócio de seu esposo, o montante serviu para a manutenção da empresa, tendo o contrato sido celebrado, por consequência, em benefício da entidade familiar. Veja-se que a dívida foi contraída com o objetivo de financiar atividade de sociedade da qual o Embargante Antônio, cônjuge da Embargante, era sócio, sendo presumida que ocorreu em benefício da família. Isso fica ainda mais evidente considerando que o Embargante Antônio afirmou diversas vezes em audiência que sua empresa sempre teve dificuldades financeiras e que, ao final, acabou sendo encerrada por falta de recursos financeiros. Ora, em decorrência das adversidades que a empresa vivenciava, resta claro que uma dívida que foi contraída com a finalidade de manter a empresa em pleno funcionamento foi assumida, mesmo que de forma indireta, em favor da entidade familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMÓVEL PENHORADO – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – BEM DADO EM GARANTIA PELO CASAL – MARIDO QUE É SÓCIO – ESPOSA QUE ANUIU COM A HIPOTECA E QUE JÁ FOI SÓCIA DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTIDADE FAMILIAR NÃO FOI BENEFICIADA – PENHORA POSSÍVEL – PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL QUE FICA AFASTADA COM A SUA DAÇÃO EM GARANTIA PELO CASAL – HIPOTECA OBJETO DE TÍTULO DIVERSO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PENHORA – INSTITUIÇÃO FINANEIRA QUE TAMBÉM É CREDORA NO OUTRO TÍTULO – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Deve-se presumir que aquele que não compõe o quadro societário e é casado com um dos sócios, quando anui em dar imóvel de ambos em garantia hipotecária, tem interesse no benefício que isto gera à família do sócio. Se o casal ofereceu o imóvel em garantia, deve prevalecer o entendimento de que é “ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos”, nos termos da segunda hipótese estabelecida pelo STJ, em analogia, o que não se demonstrou. 2 – “Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.” (AgInt no AREsp 776.167/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). 3 – A Lei 8.009/1990 estabelece, no art. 5º, que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Sobre este “único imóvel” recai a exceção do art. 3º, V, de modo que, por mais que único seja, se dado em garantia hipotecária pelo casal, é penhorável, em caso de benefício à entidade familiar. 4 – “A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar os trâmites dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.” (REsp 1141732/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010) (...) (TJ-MT – AI: 10094374120188110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação 26/07/2019) Ainda, a Embargante Maria sustenta que foi ameaçada e coagida moralmente para assinar a escritura de empréstimo com caução. Ocorre que tais alegações, não de não encontrarem respaldo probatório nos autos, não são verossímeis, considerando que a Embargante é advogada e conhecia todos os riscos da assinatura do contrato, bem como tinha conhecimento dos meios legais para invalidar o negócio jurídico firmado caso realmente tivesse existido vício em sua celebração, o que não foi buscado por ela. Por sua vez, os Embargantes Juchem e Antônio defenderam a ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato. Todavia, sequer especificaram qual seria o vício que supostamente maculou o negócio jurídico, além de não terem trazido aos autos provas aptas a comprovar suas alegações. Portanto, sendo os Embargantes dotados de capacidade civil, que livremente optaram por dar o imóvel residencial, que à época pertencia a Embargante Maria e ao seu cônjuge, em garantia a um contrato celebrado com a Embargada, não há que se falar em proteção irrestrita do bem após o inadimplemento contratual. Ora, a alegação de impenhorabilidade do bem oferecido como garantia do instrumento contratual celebrado entre as partes ofende o princípio da boa-fé contratual, haja vista ter sido instituído pelos próprios Embargantes, de forma espontânea. Dessa forma, a livre manifestação de vontade dos Embargantes em oferecer o seu bem imóvel para garantir o contrato implica a renúncia do benefício concedido pela Lei 8.009/90, sob pena de se beneficiar do próprio inadimplemento contratual. Indo a diante, os Embargantes sustentam que o contrato de empréstimo celebrado é nulo, considerando que a Embargada é factoring e firmou contrato de mútuo, o que é atividade privativa de instituição financeira, restando caracterizada a ilicitude do contrato de empréstimo. Ocorre que, ainda que a operação não seja de factoring, e sim de mútuo, tal fato não é capaz de afastar a executividade do negócio jurídico celebrado entre as partes, considerando que houve o adiantamento de valores à Juchem e que os Embargantes aderiram aos termos do contrato de maneira espontânea. Não bastasse, reconhecer eventual nulidade do empréstimo sob o fundamento de que não diz respeito à atividade da Embargada seria permitir que os Embargantes se valessem de sua própria torpeza, considerando que o documento que deu ensejo à demanda executiva se enquadra perfeitamente nos requisitos do art. 784, III, CPC. Superado esse ponto, não há que se falar em revisão do contrato de empréstimo para se apurar o real valor do débito final, sob o fundamento de que o empréstimo era resultante das operações de fomento mercantil, haja vista que a Embargada não especificou o que exatamente pretende revisar, sendo sua fundamentação neste ponto genérica e abrangente, apenas sustentando a necessidade de revisão, sem discriminar os valores exatos que pretendia revisar ou que entende que seriam os corretos. E, no que tange à transferência de valores para a empresa Embargante, veja-se que os comprovantes de mov. 24.5 demonstram a transferência de quantias para a conta da executada. Ressalta-se que, ainda que não exista comprovante de transferência do valor total de R$ 300.000,00, pelos documentos acostados nos autos e pelos próprios depoimentos pessoais, fica claro que entre as partes sempre foram repassados valores conforme a necessidade da empresa Embargante, motivo pelo qual existe verossimilhança na alegação da Embargada de que tal quantia foi repassada em parcelas, e não apenas de uma vez. Mesmo que assim não fosse, todas as provas acostadas nos cadernos processuais evidenciam que não houve qualquer espécie de simulação de negócio jurídico, e sim de efetivo empréstimo realizado entre as partes, tendo os Embargantes oferecido seu bem imóvel em garantia. Dessa forma, os Embargantes não trouxeram aos autos documentos probatórios aptos a comprovar suas alegações e afastar as provas acostadas pela Embargante. Quanto ao excesso de execução alegado pelo Embargante Antônio, também não lhe assiste razão, considerando que os consectários legais devem correr desde a data de celebração do contrato (28 de janeiro de 2010 – mov. 1.24), e não desde a data constante no cálculo acostado no mov. 1.33 (31 de janeiro de 2011). Por fim, não se verifica nos autos alteração na verdade dos fatos ou a ocorrência de outra hipótese prevista no artigo 80 do CPC, bem como não se verifica a ocorrência de danos morais sofridos pela Embargante Maria, considerando que não foi verificado nenhum ato ilícito de responsabilidade da Embargada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução nº 0028999-80.2016.8.16.0001. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros fornecidos pelo art. 85, §2º, NCPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução nº 0008445-56.2018.8.16.0001. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros fornecidos pelo art. 85, §2º, NCPC. Translade-se cópia da presente sentença para a Execução nº 0001918-59.2016.8.16.0001. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem e, nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (FBG) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008445-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$516.098,63 Embargante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Embargado(s): LOGPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. Intimem-se os Embargantes para que juntem declaração de isenção do imposto de renda retirada diretamente do site da Receita Federal, no prazo de 15 dias. Ainda, deverão providenciar documento da Central Registradores de Imóveis completo, sem identificação de Estado e sem restringir a pesquisa da maneira como realizada no documento de mov. 185.3, em 15 dias. 2. Concomitantemente, a fim de complementar a documentação trazida aos autos pelos Embargantes, defiro o pedido de mov. 185.1. 2.1. Proceda-se à consulta de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), via sistema Infojud, em nome dos Embargantes, a fim de encontrar eventuais imóveis de sua propriedade. 2.2. Com o resultado, intimem-se os Embargantes para que se manifestem no prazo de 10 dias. 2.3. Na sequência, intime-se a Embargada para que tome conhecimento dos documentos juntados ao feito e para que se manifeste em 10 dias. 3. Feito isso, voltem conclusos para sentença em conjunto com os apensos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008445-56.2018.8.16.0001 1. Ante o contido no mov. 185.1, cumpra-se na forma do despacho de mov. 177.1, itens 1.1 e 2. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto