Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2019382/SP (2021/0351364-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138
AGRAVADO: CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF002594
HELOÍSA MENDONÇA - DF000718
CARLA GUIMARÃES BUIATI - DF026018
CRISTIANE DA SILVA PASSOS - DF026024
VERA LÚCIA OLIVEIRA MARTINS - SP126059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2019382/SP (2021/0351364-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138
AGRAVADO: CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF002594
HELOÍSA MENDONÇA - DF000718
CARLA GUIMARÃES BUIATI - DF026018
CRISTIANE DA SILVA PASSOS - DF026024
VERA LÚCIA OLIVEIRA MARTINS - SP126059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2019382/SP (2021/0351364-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138
AGRAVADO: CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF002594
HELOÍSA MENDONÇA - DF000718
CARLA GUIMARÃES BUIATI - DF026018
CRISTIANE DA SILVA PASSOS - DF026024
VERA LÚCIA OLIVEIRA MARTINS - SP126059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2019382/SP (2021/0351364-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138
AGRAVADO: CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF002594
HELOÍSA MENDONÇA - DF000718
CARLA GUIMARÃES BUIATI - DF026018
CRISTIANE DA SILVA PASSOS - DF026024
VERA LÚCIA OLIVEIRA MARTINS - SP126059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:25
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2019382/SP (2021/0351364-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138
AGRAVADO: CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF002594
HELOÍSA MENDONÇA - DF000718
CARLA GUIMARÃES BUIATI - DF026018
CRISTIANE DA SILVA PASSOS - DF026024
VERA LÚCIA OLIVEIRA MARTINS - SP126059
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:27
Publicação
06/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2019382/SP (2021/0351364-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138
AGRAVADO: CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF002594
HELOÍSA MENDONÇA - DF000718
VERA LÚCIA OLIVEIRA MARTINS - SP126059
CARLA GUIMARÃES BUIATI - DF026018
CRISTIANE DA SILVA PASSOS - DF026024
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2019382/SP (2021/0351364-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138
AGRAVADO: CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF002594
HELOÍSA MENDONÇA - DF000718
VERA LÚCIA OLIVEIRA MARTINS - SP126059
CARLA GUIMARÃES BUIATI - DF026018
CRISTIANE DA SILVA PASSOS - DF026024
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 525, §§ 12, 14 e 15, e 1035, § 5º, ambos do CPC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de suspensão formulado pelo agravante nos autos de ação de cobrança, em sede de cumprimento da sentença. Interposto agravo de instrumento pelo banco agravante, o recurso foi desprovido. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 382): SOBRESTAMENTO DO FEITO. REsp 1141156. TRÃNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A SOBRE A NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO LEVADA À PRESIDÊNCIA DO DIREITO PRIVADO. O banco pretende a suspensão da execução, haja vista interposição de REsp contra decisão proferida em agravo de instrumento, que decidiu questão de juros remuneratórios. Alega também que há suspeita de existência de agravo em sede de Recurso Especial, na ação de conhecimento, de sorte que o trânsito em julgado não haveria ocorrido na ação de conhecimento. Em que pesem os argumentos do réu, não se vislumbra necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do REsp 1141156, tendo em vista que o feito já está em sede de cumprimento de sentença. Ademais, o REsp interposto pelo banco, foi recebido com efeito suspensivo para que sejam levantados apenas os valores incontroversos. Quanto à possibilidade de não ter ocorrido o trânsito em julgado, a questão esta sendo resolvida pela Presidência do Direito Privado, não cabendo manifestação nesse sentido, até porque nenhum efeito suspensivo foi concedido. Recurso não provido. Os embargos de declaração oposto pelo agravante partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 399-403). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com requerimento de efeito suspensivo, aponta o recorrente a violação dos arts. 525, §§ 12, 14 e 15, e 1035, § 5º, ambos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para não acolher o pedido de suspensão, considerando o reconhecimento pela Corte Suprema de repercussão geral da controvérsia destes autos (pagamento de expurgos inflacionários de depósitos em contas judiciais). Alega que “a ausência de determinação de suspensão do feito afigura flagrante violação ao art. 1.035, §5º do CPC, o qual resguarda e exige o cumprimento de ordem de suspensão de processo, não especificando qualquer exceção às hipóteses em que já se tenha verificado formação de coisa julgada" (e-STJ, fl. 415), mormente diante da determinação pelo STF de suspensão das ações que versem sobre a referida controvérsia. Acrescenta que "[a] decisão a ser proferida pelo STF poderá sim impactar todas as ações, pois, por expressa previsão legal, é “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” (art. 525, §12, do CPC). O caso em apreço trata de título executivo judicial que pode ter sua matéria central declarada inconstitucional, razão pela qual impera-se a determinação de suspensão do feito" (fls. 415-416), notadamente diante da ausência de certeza quanto ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, "para reconhecer a causa de suspensão e sobrestamento do feito, tendo em vista a repercussão geral declara pelo Min. Edson Fachin, Fachin no recurso extraordinário de nº 1141156" (fl. 419). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 424-433). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 383-385-grifei): O agravante, ora réu, interpôs o agravo de instrumento de nº 2237339-48.2018.8.26.0000. Neste recurso foi requerida reforma da decisão de origem, que homologou os cálculos da Contadoria os quais incluíram juros remuneratórios, sob o fundamento de que houve violação à coisa julgada. Assevera que teve deferido o seu pedido de efeito suspensivo. Na sequência, o Banco do Brasil apresentou, às fls.693/694 (autos principais), pedido de sobrestamento do feito considerando o reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF, o qual foi indeferido, tendo a decisão sido disponibilizada em 16.07.2019. Alega que realizou tal pedido no agravo de instrumento de nº 2237339-48.2018.8.26.0000, sendo disponibilizada em 17.07.2019, a seguinte decisão: a questão da suspensão dos julgamentos de matéria referente aos expurgos inflacionários não afeta o caso em questão, tendo em vista o trânsito em julgado da ação principal. Tal decisão foi mantida em sede de embargos de declaração e o feito em primeira instância prosseguiu, tendo o agravante requerido novamente a suspensão do feito. O juízo de primeiro grau, assim decidiu: o pedido de suspensão do feito já foi analisado e afastado pelo Juízo. A fase de conhecimento já se encerrou e, portanto, a presente demanda não se encontra afetada pela determinação Superior. Assim, rejeito os argumentos da executada e determino o cumprimento da decisão de fls.784. O banco alega ser possível a suspensão do feito, haja vista a interposição de Recurso Especial contra o V. Acórdão proferido, em sede de embargos declaração, no AI n. 2237339-48.2019. Em que pesem as alegações do agravante, razão não o socorre. A ação principal transitou em julgado e sobre isso não há dúvidas. As questões trazidas no AI 2237339-48.2019, referem-se ao cumprimento de sentença, não tendo qualquer conexão com as questões relativas ao processo de conhecimento, que reconheceu os direitos da agravada em receber diferenças referentes à expurgos inflacionários em depósitos judiciais. Ao contrário do asseverado pela casa bancária, o recurso foi interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento e não contra decisão proferida nos autos de primeiro grau. E mesmo que assim o fosse, as questões discutidas em sede de cumprimento de sentença não revertem o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Com relação à possibilidade de não ter ocorrido trânsito em julgado, levantada pelo banco nos autos principais (apelação n. 007741635-35.2009.8.26.0000), observa-se que a questão está sendo analisada pela Presidência do Direito Privado, não tendo sido proferida qualquer decisão com efeito suspensivo, não cabendo a este juízo manifestar- se acerca da questão, tendo o encerramento de sua jurisdição. Além disso, houve decisão dando efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo banco contra decisão proferida no AI n. 2237339-48.2019 para determinar que seja levantado apenas o valor incontroverso, já que a matéria do Recurso Especial trata exatamente dos juros remuneratórios. E o próprio juízo singular, após a exequente ter se manifestado necessidade de realização de novos cálculos, tendo em vista a questão pendente junto à Presidência de Direito Privado, determinou às fls. 988/989 dos autos principais: aguarde-se a providência mencionada pelo exequente, cabendo a lei informar, em 30 dias, a posição que foi adotada na questão pendente, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito." Posto isso, nega-se provimento ao recurso. Por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, esclareceu o TJSP (fls. 401-403-grifei): Pela fundamentação que trazem, os presentes embargos de declaração são manifestamente infringentes, eis que pretensão do embargante, se acolhida, resultaria em outra decisão que não aquela proferida nos autos. Ora pois, já em Pimenta Bueno se dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RJTJESP 92/328). Assim também disse o sumo Pontes de Miranda, em clássica tomada: nos embargos declaratórios, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP 87/324). O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa (REsp. nº 2604-AM, RSTJ 21/289). No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça: R Esp. nº 224-RJ, RSTJ 3/1097; e R Esp. nº 4552-DF, RT 668/181. O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836). Ademais, o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos da demanda se já encontrou elementos para seu convencimento e se seu conteúdo excluir as demais teses. É que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). Observe-se, aliás, que todas as questões suscitadas quando da interposição do apelo foram objeto de análise pela Turma Julgadora. Assim, ainda que não se tenha apontado os artigos legais que fundamentaram a decisão, o Acórdão embargado não se revela omisso, até porque mencionada providência não é reclamada pelo ordenamento jurídico em vigor. Nesse sentido, confira-se: [...] Veja-se que todas as questões foram expressamente enfrentadas na decisão vergastada, não havendo que se falar em vício a justificar sua reforma em sede de embargos de declaração: Em que pesem as alegações do banco, não há que se falar sobre suspensão do feito. Ademais, conforme demonstrado pela autora, a E. Presidência desta Corte, resolveu a questão levantada, ratificando a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal, n. 0077416-35.2009.8.26.000, ocorreu. Em suma a v. decisão embargada não se apresentou omissa, contraditória, ou obscura. Aduziu ampla fundamentação sobre os pontos da controvérsia, e concluiu na conformidade dela, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração. Daí porque os embargos declaratórios são rejeitados. Da análise dos excertos colacionados, verifico que o entendimento da Corte de origem está em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que somente enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Desse modo, uma vez decididas, não é mais possível rediscuti-las. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURADA. QUESTÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. NULIDADE DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação anulatória cumula da com prestação de contas. 2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes desta Corte. 3. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.039.245/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse econômico e jurídico, indeferindo o pedido de assistente simples. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, g.n.) Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de se rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, as questões acerca da incidência de expurgos inflacionários - índices aplicáveis, datas de aniversário dos depósitos e incidência de juros remuneratórios - ao fundamento de que a matéria já foi resolvida nos autos da ação principal, já transitada em julgado, porquanto "[a] ação principal transitou em julgado e sobre isso não há dúvidas. As questões trazidas no AI 2237339-48.2019, referem-se ao cumprimento de sentença, não tendo qualquer conexão com as questões relativas ao processo de conhecimento, que reconheceu os direitos da agravada em receber diferenças referentes à expurgos inflacionários em depósitos judiciais" (fl. 384). Não há que se falar em sobrestamento do feito, pois a determinação de suspensão proferida pelo Exmo. Ministro Edson Fachin no RE n. 1.141.156/RJ (Tema 1.016) não alcança o presente recurso, uma vez que, em razão do trânsito em julgado, inexiste dúvida quanto ao direito pleiteado pela parte agravante. Assim sendo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte no que tange à incidência dos expurgos e do óbice da coisa julgada, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, não é possível a modificação de índices fixados, a título de correção por expurgos inflacionários, em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 280.077/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INCLUSÃO DE NOVOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução somente pode ser admitida quando a sentença exequenda não decidiu a respeito nem dispôs de maneira diversa em momento processual anterior à homologação dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Homologado o cálculo da liquidação e transitada em julgado a decisão na qual se adotou determinado critério de atualização monetária, não é admissível a inclusão de novos índices decorrentes de expurgos inflacionários em virtude da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 546.087/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 15:10
Documento (Certidão)
16/01/2025, 20:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
16/01/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2019382/SP (2021/0351364-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138
AGRAVADO: CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: VERA LÚCIA OLIVEIRA MARTINS - SP126059
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.