Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2885413/SE (2025/0093290-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
EMBARGADO: SANDIVEST DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: SERGIO CARVALHO DE SANTANA - SE002832
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão de fls. 179/181, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O presente recurso em tela fora interposto pela agravante, encontra-se tempestivo observado o devido prazo 15 dias em conformidade ao disposto no art. 219, caput c/c os arts. 994, VIII e 1.042, caput do CPC. Constata-se a evidente contagem do prazo do Recurso de Agravo em Recurso Especial: 17/10 – Disponibilização no diário 18/10 – Publicação 21/10 – 1º dia da contagem de prazo 22/10 – 2º dia da contagem de prazo 23/10 – 3º dia da contagem de prazo 24/10 – 4º dia da contagem de prazo 25/10 – 5º dia da contagem de prazo 26/10 – Sábado – dia não útil 27/10 – Domingo – dia não útil 28/10 – Feriado dia do Servidor 29/10 – 6º dia da contagem de prazo 30/10 – 7º dia da contagem de prazo 31/10 – 8º dia da contagem de prazo 01/11 – 9º dia da contagem de prazo 02/11 – Sábado – dia não útil 03/11 – Domingo – dia não útil 04/11 – 10º dia da contagem de prazo 05/11 – 11º dia da contagem de prazo 06/11 – 12º dia da contagem de prazo 07/11 – 13º dia da contagem de prazo 08/11 –14º dia da contagem de prazo 09/11 – Sábado – dia não útil 10/11 – Domingo – dia não útil 11/11 – 15º fim de prazo Ademais, em portaria 128/2023, GP7, o Presidente Tribunal de Justiça de Sergipe, declarou feriados nacionais, estaduais, municipais e a previsão dos pontos facultativos. Sendo um deles o referido feriado do dia 28 de novembro em fls. 7, segue em anexo a referida portaria em. Outrossim, como supramencionado a contagem que por sua vez vislumbra a tempestividade do recuso interposto, segue em anexo evidentemente o calendário do ano de 2024 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. [...] Ocorre que o Nobre Ministro Relator, equivocadamente deixou de observar o devido prazo da interposição do recurso, e de analisar a fundamentação com clareza e evidência quanto a tempestividade (fls. 187/188). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.10.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado. Por essa razão, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade, conforme certidão de fl. 157. Contudo, não o fez, porquanto se limitou a apresentar a Portaria STJ/GP n. 2/2024. Evocando o que foi dito na decisão embargada, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Cabe ressaltar ainda que a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN