Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005925-18.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 23/07/2025 - Remetidos os Autos
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005925-18.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 20/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> AVA1CIV
Número: 50059251820238210003/TJRS
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:33
Publicação
27/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:22
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:22
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:08
Publicação
05/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 032470045826, NO VALOR DE R$ 1.004,94, DATADO DE 10/03/2022. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A PARTE RÉ SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PROFERIDO DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA, SENDO PROFERIDA DESDE LOGO A SENTENÇA. NESSE CONTEXTO, CUMPRE REFERIR QUE O MAGISTRADO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, É O DESTINATÁRIO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, TENDO AMPLO PODER DE DETERMINAR EVENTUAL REALIZAÇÃO, MESMO DE OFÍCIO, SENDO QUE TAL UTILIDADE RESIDE JUSTAMENTE EM EMBASAR DE FORMA MOTIVADA E FUNDAMENTADA O SEU ENTENDIMENTO, OBJETIVANDO COM A DILIGÊNCIA TER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO, CONFORME DISPÕE O ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NO CASO, O MAGISTRADO ENTENDEU POR SUFICIENTE OS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIO PROFERIR DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE À REPLICA, SENDO QUE NADA DE NOVO FOI TRAZIDO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA, A QUAL APENAS IMPUGNOU OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, E AINDA, SEQUER FOI JUNTADO ALGUM DOCUMENTO DE INTERESSE DA PARTE RÉ. NO PONTO, PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO. TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50%, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. ASSIM, IN CASU, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE (CÓDIGOS NºS 20743 E 25465 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS), SEM QUALQUER ACRÉSCIMO, VISTO QUE O PERCENTUAL DE 50% SERVE APENAS COMO UM DOS PARÂMETROS PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE OU NÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POR DERRADEIRO, NECESSÁRIO SALIENTAR QUE OS JUROS SÃO ABSURDOS, ULTRAPASSANDO 600% A TAXA MÉDIA DE MERCADO, PORTANTO, NÃO HÁ MÍNIMA DÚVIDA DE QUE OS JUROS SÃO COMPLETAMENTE ABUSIVOS, MESMO EXAMINANDO AS DEMAIS VARIÁVEIS. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NO CASO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. ENTRETANTO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA. NO CASO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE, CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESSALTO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE NÃO FORAM COBRADOS ENCARGOS DO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. REVISIONAL. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076. TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 31/03/2023, A LIDE NÃO EXIGIU MAIOR COMPLEXIDADE, A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA PARTE RÉ E O VALOR DA CAUSA (R$ 3.142,15), ENTENDO CORRETA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 8º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.500,00, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, NÃO HAVENDO FALAR EM MINORAÇÃO. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 (28.08.2024), A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ PELO IPCA, NOS TERMOS DO ARTIGO 389 DO CC, E JUROS PELA TAXA LEGAL, CONFORME § 1º DO 406 DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR UNANIMIDADE." (e-STJ fls. 535) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 559/565) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, as partes pactuaram livremente os termos do contrato em questão, devendo a taxa de juros firmada ser mantida. Alegou ainda que a revisão da taxa de juros contratada não pode considerar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, como único parâmetro para aferir eventual abusividade. Por fim, alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, sustentando que, em caso de revisão da taxa de juros aplicada, a perícia se faz indispensável para determinar o percentual mais adequado ao caso dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou: "A parte ré sustenta que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido proferido despacho saneador, posteriormente a apresentação da réplica, sendo proferida desde logo a sentença. Nesse contexto, cumpre referir que o magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar eventual realização, mesmo de ofício, sendo que tal utilidade reside justamente em embasar de forma motivada e fundamentada o seu entendimento, objetivando com a diligência ter subsídios suficientes para o convencimento. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o magistrado entendeu por suficiente os elementos já constantes nos autos, sendo desnecessário proferir despacho saneador, posteriormente à replica, sendo que nada de novo foi trazido aos autos pela parte autora, a qual apenas impugnou os termos da contestação, e ainda, sequer foi juntado algum documento de interesse da parte ré. No ponto, preliminar rejeitada." (e-STJ fls.528) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, o Juízo de primeira instância considerou desnecessária a produção da prova pericial pleiteada, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa. Em seguida, inexiste, no caso em tela, afronta ao artigo 927, inciso III, do CPC/15, porquanto o acórdão proferido pela Corte de origem analisou todas as questões necessárias à solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Está prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a respeito da matéria houve a a aplicação do óbice da Súmula n.7 do STJ, quando do exame da tese recursal fundamentada pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente, não se manifestando acerca de cada um dos precedentes invocados pela parte. Quanto ao contrato firmado, cabe averiguar sobre a possibilidade de revisão das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios e, quanto a estes, se o tão só fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Inicialmente, quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, tem-se que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No que concerne à análise do caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, ao julgar o supramencionado recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009), a em. Min. relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas: "Neste norte, impende referir que este colegiado adotou como um dos parâmetros para apuração da existência de abusividade na contratação, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, à época da contratação, e em conformidade com a respectiva operação, somada ao percentual de 50% (cinquenta por cento), considerada como margem tolerável. Além disso, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante. Portanto, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de juros. (...) Com efeito, para aferir-se a abusividade ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site do Banco Central do Brasil https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do? method=prepararTelaLocalizarSerie s, conforme segue: No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial: a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que para cada tipo de operação, o Banco Central mede a taxa média de juros específica da respectiva operação, conforme constou na tabela supra; ademais, o risco é zero ao banco, por se tratar de crédito consignado descontado diretamente da folha de pagamento do consumidor; b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento, nenhum evento que justifique alguma elevação de juros no mercado; c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a concessão de empréstimo, não justificando alteração de juros; d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando que o número de parcelas não causou aumento ou diminuição de juros no mercado; e) perfil de risco do contratante - não há informação nos autos, mas nada que conste como perfil negativado; f) custo do contrato - sem informações; g) custo da captação de valores - sem informações; h) spread bancário - sem informações; i) garantia ofertada - sem informações; e, j) relacionamento mantido com o banco - inexiste informação de que o financiado seria cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de juros. Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de captação dos valores e o spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento, por este órgão julgador, do referido spread bancário, ou seja, do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada. Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor, o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à instituição financeira no contexto da relação contratual sub judice. Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (códigos nºs 20743 e 25465 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), sem qualquer acréscimo, visto que o percentual de 50% serve apenas como um dos parâmetros para aferir-se a abusividade ou não da taxa de juros contratada. Por derradeiro, necessário salientar que os juros são absurdos, ultrapassando mais de 600% a taxa média de mercado, portanto, não há a mínima dúvida de que os juros são completamente abusivos, mesmo examinando as demais variáveis."(e-STJ, fl. 529/530) Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Aplicação dos óbices das Súmulas 5,7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.654/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.473.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Isto posto, em razão da incidência do enunciado da Súmula supramencionada, na análise das mesmas matérias postas, obsta-se o exame do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a verificação do dissídio jurisprudencial: Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:23
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850712/RS (2025/0039454-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE BITENCOURTE
ADVOGADO: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA - RS109595
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 10:30
Recebimento
10/02/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: JOSE BITENCOURTE (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de outubro de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5005925-18.2023.8.21.0003/RS (Pauta: 2935) RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: JOSE BITENCOURTE (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de setembro de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5005925-18.2023.8.21.0003/RS (Pauta: 903) RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS