Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0715540-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: KLEBER FARIAS PINTO, ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 170464617, confirmada pelo Acórdão de ID 268748767 e 268748793. Decisão STJ, de ID 268749780. Transitou em julgado para as Partes em 12/03/2026. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 17:23
Trânsito em julgado
11/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
18/02/2026, 17:45
Publicação
13/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891067/DF (2025/0101887-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KLEBER FARIAS PINTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DENISE MARTINS COSTA - DF036621
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891067/DF (2025/0101887-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KLEBER FARIAS PINTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DENISE MARTINS COSTA - DF036621
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891067/DF (2025/0101887-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KLEBER FARIAS PINTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DENISE MARTINS COSTA - DF036621
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891067/DF (2025/0101887-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KLEBER FARIAS PINTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DENISE MARTINS COSTA - DF036621
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891067/DF (2025/0101887-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KLEBER FARIAS PINTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DENISE MARTINS COSTA - DF036621
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:43
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891067/DF (2025/0101887-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEBER FARIAS PINTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DENISE MARTINS COSTA - DF036621
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891067/DF (2025/0101887-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEBER FARIAS PINTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DENISE MARTINS COSTA - DF036621
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:11
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 16:00
Recebimento
24/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715540-72.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: KLEBER FARIAS PINTO, ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYÃO LOBATO E FARIAS PINTO
AGRAVADOS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715540-72.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: KLEBER FARIAS PINTO, ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATANTES COM MAIS DE 59 ANOS DE IDADE. ALÍQUOTAS DE REAJUSTES PREVIAMENTE ESTIPULADAS. TEMAS 952 E 1.016. STJ. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADES. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente intimados a se pronunciarem sobre a decisão que dispensou a produção de provas, os apelantes declinaram expressamente seu desinteresse em se manifestar, razão pela qual os autos foram conclusos para a fase sentencial, já que a decisão foi alcançada pela preclusão. 1.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O plano de saúde foi contratado na modalidade coletiva, cujo reajuste é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar tão somente monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto. 2.2. Ademais, tendo a parte aderido ao seguro coletivo, inviável a vinculação às regras inerentes aos planos individuais, sob pena de desvirtuamento do pacto. 3. O reajuste financeiro, ou anual, previsto contratualmente, tem por objetivo a garantia da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e possibilitar a continuidade e a qualidade do atendimento dos serviços médicos, hospitalares e laboratoriais disponibilizados no plano de saúde, sendo considerado no cálculo a maior longevidade da população, a ampliação de coberturas, a incorporação de novas tecnologias, a maior utilização dos serviços disponibilizados e a variação dos custos com assistência médico-hospitalar. 4. Mesmo não sendo vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, haveria de ser considerado abusivo o aumento se não fosse o devido detalhamento exposto pela operadora e seguradora ao consumidor, acerca dos critérios adotados na adequação dos valores, o que fulminaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.1. Nesse contexto, os reajustes aplicados pela seguradora de saúde observam o entabulado, a legislação e as normas administrativas da ANS, não se mostrando abusivos ou ilícitos. 5. Fosse a hipótese de ser reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde, deveria ser realizada perícia na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, sendo vedado ao julgador impor, de ofício, o afastamento e a substituição do percentual aplicado. 5.1. Com o entendimento vinculado do STJ, a tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.568.24/RJ, também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), são aplicáveis aos contratos de plano de saúde coletivos. 6. Não sendo constatada a abusividade nas cobranças, não se vislumbra má-fé na conduta, sendo, portanto, incabível a pretensa restituição de indébito. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos II e III, 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 369, 373, inciso I, e 1.009, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de cerceamento de defesa in casu, vez que não foi concedida oportunidade de produção de prova no juízo de primeiro grau. Afirmam a ausência de preclusão, tendo em vista o julgamento antecipado da lide; c) artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a obrigação das recorridas de fornecer informações adequadas e claras, com base em dados concretos, sobre os reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde, a fim de possibilitar a apuração da necessidade e adequação ao contrato estabelecido entre as partes. Requerem a readequação dos ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a recorrida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53701-A. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, incisos II e III, 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante a apontada afronta aos artigos 369, 373, inciso I, e 1.009, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos” (AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11/3/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024). Demais disso, o recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem as partes recorrentes, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Quanto ao pedido de readequação dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, indefiro, por fim, o pedido de publicação formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela recorrida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2. Devidamente intimados a pronunciarem sobre a decisão que dispensou a produção de provas, os autores, ora embargantes, declinaram expressamente seu desinteresse em se manifestar, razão pela qual os autos foram conclusos para a fase sentencial, operando-se a preclusão. 3. Não há como prosperarem os argumentos dos embargantes quando o acórdão que não acolhe as razões defendidas em seus apelos, ou mesmo quando o resultado do voto não atende aos interesses perseguidos, ainda que não haja expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que considere aplicáveis ao caso e tendenciosamente favoráveis à sua pretensão. 4. Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de embargos de declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATANTES COM MAIS DE 59 ANOS DE IDADE. ALÍQUOTAS DE REAJUSTES PREVIAMENTE ESTIPULADAS. TEMAS 952 E 1.016. STJ. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADES. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente intimados a se pronunciarem sobre a decisão que dispensou a produção de provas, os apelantes declinaram expressamente seu desinteresse em se manifestar, razão pela qual os autos foram conclusos para a fase sentencial, já que a decisão foi alcançada pela preclusão. 1.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O plano de saúde foi contratado na modalidade coletiva, cujo reajuste é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar tão somente monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto. 2.2. Ademais, tendo a parte aderido ao seguro coletivo, inviável a vinculação às regras inerentes aos planos individuais, sob pena de desvirtuamento do pacto. 3. O reajuste financeiro, ou anual, previsto contratualmente, tem por objetivo a garantia da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e possibilitar a continuidade e a qualidade do atendimento dos serviços médicos, hospitalares e laboratoriais disponibilizados no plano de saúde, sendo considerado no cálculo a maior longevidade da população, a ampliação de coberturas, a incorporação de novas tecnologias, a maior utilização dos serviços disponibilizados e a variação dos custos com assistência médico-hospitalar. 4. Mesmo não sendo vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, haveria de ser considerado abusivo o aumento se não fosse o devido detalhamento exposto pela operadora e seguradora ao consumidor, acerca dos critérios adotados na adequação dos valores, o que fulminaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.1. Nesse contexto, os reajustes aplicados pela seguradora de saúde observam o entabulado, a legislação e as normas administrativas da ANS, não se mostrando abusivos ou ilícitos. 5. Fosse a hipótese de ser reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde, deveria ser realizada perícia na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, sendo vedado ao julgador impor, de ofício, o afastamento e a substituição do percentual aplicado. 5.1. Com o entendimento vinculado do STJ, a tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.568.24/RJ, também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), são aplicáveis aos contratos de plano de saúde coletivos. 6. Não sendo constatada a abusividade nas cobranças, não se vislumbra má-fé na conduta, sendo, portanto, incabível a pretensa restituição de indébito. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715540-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: KLEBER FARIAS PINTO, ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais por KLEBER FARIAS PINTO e ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYÃO LOBATO E FARIAS PINTO em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A. Narram os autores terem celebrado contrato de plano de saúde com a ré Bradesco Saúde S/A, administrado pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, em janeiro de 2020, pagando mensalidade no valor de R$ 3.422,64 para cada autor, totalizando R$ 6.845,28. Sustentam que, à época, os autores estavam com 87 e 81 anos, bem acima da última faixa de reajuste do valor do plano de saúde em razão da idade (59 anos). Informam que os valores das mensalidades pagas pelos autores em abril de 2023, após sofrerem reajustes anuais, perfazem o montante de R$ 11.227,70 (onze mil duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), o que representa um reajuste de 64,02% durante o período. Alegam que os reajustes não estão de acordo com as condições contratuais, que previa genericamente a possibilidade de reajustes por “alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias” e que os autores não foram devidamente informados dos motivos concretos para os reajustes anuais aplicados, que ultrapassam em muito os índices de reajustes divulgados pela ANS para os planos de saúde individuais, no período entre 2020 e 2023, correspondente a 15,45%. Ressaltam que os reajustes anuais promovidos pelas rés violam a tese jurídica fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.016, pois estão desprovidos de detalhes dos custos e dos estudos técnicos atuariais e de sinistralidade que comprovam a necessidade e a adequação dos percentuais de reajuste aplicados. Salientam que suportam danos materiais em razão dos valores pagos a maior, requerendo a devolução em dobro. Ao final, requer: “(....) c) No mérito, a condenação das Rés, com base no art. 6º, III, do CDC, na obrigação de fornecer informações adequadas e claras, com base em dados concretos, sobre os reajustes realizados no período da relação contratual mantida entre as partes, notadamente que eles eram necessários, adequados e que foram definidos com base nas condições do contrato assinado pelas partes e em estudos técnicos atuariais e de sinistralidade, e efetivamente informados, de modo prévio aos autores; d) Também no mérito, alternativamente ao pedido da letra “c” acima (CPC, art. 326, parágrafo único), a declaração de abusividade dos reajustes promovidos pelas Rés, por falta de informações claras e precisas a respeito dos critérios concretamente adotados, notadamente quanto à necessidade, adequação e razoabilidade dos percentuais aplicados e sua prévia informação; e) Também no mérito, como consequência do acolhimento do pedido anterior, a condenação das rés na obrigação de recalcular as parcelas mensais pagas pelos autores, com a aplicação analógica dos seguintes índices de reajustes anuais estipulados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares; f) Ainda no mérito, a condenação das rés a restituírem, em dobro, os valores indevidamente recebidos nos últimos 3 anos e aqueles que vierem a receber no curso da presente ação, em decorrência dos pedidos “d” e “e” acima deduzidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 323 do CPC, com juros legais e correção monetária desde cada desembolso, de acordo com os percentuais e índices adotados pelo e. TJDFT.” Citadas, as rés apresentaram contestação de Ids 158066519 e 158903057. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A apresentou contestação de ID 158066519. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não está dentre as atividades exercidas pela ré na administração do contrato de plano de saúde dos autores o cálculo e a aplicação dos reajustes anuais, atividade restrita às operadoras de saúde. Quanto ao mérito, informa que os autores aderiram ao plano de saúde coletivo em fevereiro de 2020 e o seu cancelamento ocorreu em 2013, por solicitação dos autores. Alega que não aplicáveis os índices divulgado pela ANS aos contratos individuais, pois os reajustes anuais em planos coletivos por adesão ocorrem por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, logo possuem regras de operação e implementação de reajustes próprias. Defende que são lícitos os reajustes promovidos nos contratos dos autores. Ressalta que os autores foram previamente comunicados do reajuste aplicado à mensalidade. Requer a improcedência do pedido. A operadora ré Bradesco Saúde S/A apresentou contestação de ID 158903057. Sustenta que a apólice objeto dos autos prevê três tipos de reajuste: (i) reajuste decorrente das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH); (ii) reajuste decorrente da mudança de faixa etária; e (iii) reajuste decorrente do incremento na sinistralidade do grupo segurado, em conformidade com as cláusulas das Condições Gerais da Apólice. Alega que, em janeiro de 2020, houve a aplicação do reajuste anual cobrado à Qualicorp, sob o índice de 13,60%, referente à reavaliação (sinistralidade), tendo tal índice sido aplicado à apólice dos autores de forma retroativa, de forma que iniciaram no seguro de saúde pagando o valor atualizado em virtude do reajuste anual de janeiro/2020. Que, em janeiro de 2021, foi reaplicado na apólice dos autores o importe de 13,60%, referente a reavaliação (sinistralidade), aplicado em janeiro/2020, que havia sido suspenso pela ANS. Ademais, ainda em janeiro/2021, foi aplicado também o reajuste anual no importe de 9,98%, referente a reavaliação (sinistralidade). Que, em janeiro de 2022, houve a aplicação do reajuste anual cobrado à Qualicorp, sob o índice de 15,70%, referente à reavaliação (sinistralidade). Que houve a aplicação do reajuste anual cobrado à Qualicorp, sob o índice de 28,90%, referente à reavaliação (sinistralidade). Que todos os reajustes anuais aplicados na apólice dos autores foram informados à ANS. Que a Qualicorp, envia carta aos beneficiários, informando devidamente cada reajuste aplicado. Que os percentuais de reajuste anuais foram devidamente comunicados aos autores, conforme e-mails enviados pela Qualicorp ao segurado titular da apólice, não havendo o que se falar em ausência de prévia comunicação, muito menos em quaisquer condutas ilícitas e abusivas por parte da seguradora. Réplica de ID 161623811. A decisão de ID 163740866 consignou que o processo estava apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, e determinou a conclusão dos autos para a prolação de sentença. A parte autora juntou petição de ID 164714071, declarando ciência “sem interesse de manifestação”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. À luz da teoria da asserção adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação serão aferidas de acordo com os fatos alegados pelo autor na petição inicial, de forma que, caso a análise da pertinência subjetiva da parte desborde a análise da situação fática narrada à inicial, a aludida discussão está atrelada ao próprio mérito da ação. Nessa direção, se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise das provas acostadas aos autos, resta patente que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra na discussão do próprio mérito da demanda, impondo a rejeição da ausência de pressuposto processual suscitada. No caso em análise, a legitimidade é aferida, considerando que a parte autora pleiteia a revisão da mensalidade cobrada no contrato de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela ré Qualicorp, que figurou como estipulante das cláusulas contratuais convencionadas com a operadora de saúde. Alega ainda que a Qualicorp não informou previamente os reajustes anuais da mensalidade do plano contratado. Assim, verifica-se a pertinência subjetiva da requerida com o objeto do pedido. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Assim, considerando que não resta pendente a análise de outras questões processuais ou preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em aferir a abusividade dos reajustes anuais promovidos na execução do contrato de plano de saúde coletivo, por adesão, firmado com a primeira ré e administrado pela segunda ré, tendo em vista que a relação jurídica contratual foi firmada quando os autores já se encontravam na última faixa etária do reajuste em razão da mudança de idade, isto é, acima de 59 anos de idade. No caso em exame, os autores firmaram contrato de plano de saúde em 16/01/2020, com início da vigência prevista para fevereiro de 2020 (ID 1554600312), em que os autores expressamente concordaram com as condições gerais da apólice de seguro-saúde contratada, inclusive com a cláusula que prevê o reajuste anual em razão do incremento da sinistralidade do grupo segurado, tudo em conformidade com a Lei nº 9.656/1998. Entretanto, os autores argumentam que, no período entre 2020 e 2023, a mensalidade do seguro-saúde sofreu reajustes anuais abusivos, pois destoam daqueles reajustes fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, alegando ainda que não foram previamente informados dos reajustes pelas rés. Extrai-se da análise dos autos que o manual do plano de saúde coletivo firmado com a operadora ré estabelece os reajustes financeiros, conforme a variação dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados nos doze meses anteriores, a eventual mudança de faixa etária e o fator sinistralidade, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O reajuste do contrato de plano de saúde pode ser anual, atuarial ou por mudança de faixa etária. Os dois primeiros visam à atualização das mensalidades, utilizando como parâmetro o aumento dos custos da operadora de saúde, seja pela inflação (aumento anual) ou pela mudança de perfil de utilização do plano, o que gera alterações no risco transferido à operadora (aumento atuarial). O terceiro igualmente se vincula ao risco, na medida em que é fato notório que, quanto maior a idade, maior a probabilidade de utilização de serviços médicos e, portanto, maior o risco assumido pela operadora com variação, portanto, da equação atuarial que orienta a formação dos custos das operadoras e seguradoras. Desse modo, o reajuste anual, tendo em vista os custos dos serviços médico-hospitalares e do incremento da sinistralidade, portanto, não são nulos por si, consoante previsto no art. 19, §1º, da Resolução Normativa nº 195 da ANS. Em relação aos reajustes por mudança de faixa etária, estes também são válidos, tanto que autorizado pelo art. 15 da Lei n. 9.656/98. A esse respeito, aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC), que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema 952, aplicável por força do Tema 1016, STJ). No caso em análise, ainda que se trate de relação consumerista, deve ser aferida a mínima verossimilhança das alegações da parte autora ao apontar a eventual abusividade do reajuste anual praticado, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Com efeito, o parâmetro adotado pelos autores para a aferição da abusividade do reajuste foram os reajustes realizados pela ANS no âmbito dos planos de saúde individuais, o que não é viável, pois os critérios para o cálculo dos reajustes para os planos coletivos por adesão firmam-se em parâmetros próprios de reajustes e não aplicáveis aos contratos individuais e familiares, como, por exemplo, o incremento da sinistralidade do grupo segurado e os meios de compensação do custo operacional da atividade econômica. Desse modo, aferido que os reajustes anuais estavam previstos no contrato firmado entre as partes e a administradora do plano de saúde demonstrou que os usuários foram previamente notificados por e-mail dos reajustes, não se vislumbra qualquer irregularidade na sua cobrança. Ademais, não houve a demonstração mínima de que os reajustes aplicados não atendem aos critérios econômico-atuariais necessários à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato. Quanto ao ponto, convém salientar que os autores não requereram expressamente a inversão do ônus da prova quanto aos cálculos atuariais, assim como se quedaram inertes em postular a produção de prova pericial, com o intuito de verificar a compatibilidade dos cálculos atuariais realizados pela operadora do plano de saúde, em suas manifestações processuais. Assim, os efeitos da preclusão incidiram no que concerne ao aludido requerimento, não havendo que se cogitar cerceamento de defesa processual no caso. Nessa direção, frise-se que é necessário considerar que o contrato objeto da lide é da modalidade coletivo por adesão e neste cálculo do reajuste incidem outras variantes distintas dos contratos de plano de saúde individuais e familiares, como, por exemplo, a grande quantidade de beneficiários da carteira e a sinistralidade, não estando presentes elementos nos autos para se concluir que tenha havido qualquer abusividade nos reajustes realizados. Desse modo, concluo que os reajustes anuais da mensalidade, previstos contratualmente, atendem aos critérios estabelecidos nos julgamentos paradigmas do colendo STJ sobre o tema. Vigora na hipótese em deslinde o princípio da força obrigatória dos contratos, não havendo razão jurídica para que o contrato aperfeiçoado entre as partes sofra o fenômeno da intervenção estatal na configuração interna dos contratos. Rever a cláusula livremente pactuada entre as partes seria permitir que a parte autora obtivesse um enriquecimento sem causa, pela ofensa ao princípio da equivalência que há de reger os contratos comutativos, isto é, o equilíbrio que há de haver entre prestação e contraprestação nesses contratos. Eventual alteração contratual perpetrada pelo Judiciário poderia traduzir-se em prejuízos para todos os demais usuários do plano. Nada há nos autos a justificar uma desconsideração da apuração promovida, razão pela qual deve prevalecer. No caso em tela, a parte autora não ultrapassa a seara das generalidades e conjecturas, não trazendo um subsídio concreto e aplicável ao contrato em exame, para além da percepção subjetiva de onerosidade da prestação, a indiciar a ausência de lastro técnico-atuarial das majorações. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão dos autores de revisão contratual, pois os reajustes aplicados pela seguradora de saúde observam o entabulado, a legislação e as normas administrativas da ANS, não se mostrando abusivos ou ilícitos. Portanto, não há que se falar em abuso contratual ou onerosidade excessiva, sendo de rigor a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital