Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878981/SP (2025/0083114-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO QUINTANA
EMBARGANTE: EVANDRO DO NASCIMENTO QUINTANA
EMBARGANTE: LARA OYERA QUINTANA
EMBARGANTE: SEMENTES QUINTANA MASTER LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES - SP209083
LUAN GUSTAVO DA SILVA - SP423174
VICTOR HUGO YOKOYAMA FELL - SP495260
EMBARGADO: MONTANA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADOS: MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS - SP260299
IVAN RODRIGUES - SP279567
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO QUINTANA, EVANDRO DO NASCIMENTO QUINTANA, LARA OYERA QUINTANA e SEMENTES QUINTANA MASTER LTDA à decisão de fls. 1451/1452, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Apontando a existência de irregularidade não sanada tempestivamente, inerente à representação processual, houve o não conhecimento do recurso em comento. No caso, indicou que mesmo devidamente intimada a regularizar, a parte não o fez dentro do prazo assinalado. Contudo, evidenciando a existência de omissão no julgado, referida decisão desconsidera a regularização e os argumentos trazidos pelos embargantes em fls. 1446/1449, a qual, muito embora de fato tenha sido regularizada após o prazo concedido, se deu antes da proferição de qualquer decisão, evidenciando a inexistência de qualquer prejuízo às partes e ao efetivo contraditório, permitindo, dado o contexto do caso, o conhecimento do recurso. Como afirmado na manifestação em comento, o prazo para regularização tem natureza dilatória, podendo ser, portanto, admitido, mesmo após o seu decurso, desde que antes de que qualquer decisão tenha sido proferida e não exponha nenhuma das partes a prejuízo, exatamente como ocorreu no caso em tela. Portanto, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício de omissão apontando, reconhecendo a regularização da representação antes da disponibilização da decisão embargada, integrando-a a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial (fls. 1455/1456). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Flávio Augusto Valério Fernandes. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 1446/1450, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Cabe destacar que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN