Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012761-78.2023.8.21.0141/RS RELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO
AUTOR: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 14/08/2025 - Remetidos os Autos
15/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012761-78.2023.8.21.0141/RS RELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 04/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CCA2CIV
Número: 50127617820238210141/TJRS
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012761-78.2023.8.21.0141/RS RELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO
AUTOR: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 04/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CCA2CIV
Número: 50127617820238210141/TJRS
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:03
Publicação
12/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782000/RS (2024/0405380-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782000/RS (2024/0405380-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012761-78.2023.8.21.0141/RS RELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO
AUTOR: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 04/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CCA2CIV
Número: 50127617820238210141/TJRS
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:03
Publicação
12/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782000/RS (2024/0405380-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782000/RS (2024/0405380-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:09
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782000/RS (2024/0405380-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:17
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782000/RS (2024/0405380-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE EM TODO CONTEXTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO EVIDENCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MARGEM DE TOLERÂNCIA QUE SERVE APENAS COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DOS JUROS. MORA DESCARACTERIZADA. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.” A recorrente alega violação do dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, e 356, I e II, e 927 do CPC/15. Afirma que o Poder Judiciário não pode declarar abusivas a taxa de juros de contrato de mútuo bancário, tão somente porque supera a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do caso. Justifica que, no caso, os juros pactuados refletem o risco da operação. Argumenta que o juízo de origem indeferiu a realização de perícia contábil, essencial para avaliar se os juros eram realmente abusivos. Sem contrarrazões. É o relatório. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, anotando que “a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide” (fl. 672). O acórdão deve ser mantido. O STJ entende que o juiz não está obrigado a deferir pedidos de produção de prova, se já formou sua convicção a respeito de controvérsia de fato da causa. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). A respeito da taxa de juros remuneratórios, o eg. TJRS atestou que a instituição financeira não trouxe aos autos elementos para justificar a aplicação de taxa de juros mensal superior em quase 3 (três) vezes a taxa média de mercado, veja-se: “Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº 033090004621) prevê taxa de 22% ao mês, enquanto que a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período de contratação era de 7,31% ao mês, conforme tabela disponibilizada pelo Bacen (série 25464). Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média + 50%). No entanto, destaco que a margem de tolerância é utilizada apenas para verificar se há abusividade. Havendo, as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas de acordo com a taxa média divulgada pelo Bacen. Em relação ao apontado custo de captação dos recursos, destaco que a instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta que pudesse justificar o elevado juro remuneratório aplicado no contrato. O perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que possui para saldar o débito, dentre outras variáveis já analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen, mormente se constatando que o contrato sub judice foi firmado na modalidade "consignado", situação em que os descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento, o que diminui o risco. Além disso, não há como avaliar o spread da operação, que trata da diferença entre a taxa de juros cobrada pela instituição ao conceder um empréstimo e a taxa de juros paga aos investidores. Em outras palavras, não há como constatar qual o lucro da instituição - a justificar a fixação de juros elevados -, na medida em que não há provas que demonstrem de forma segura o custo para a captação dos recursos. Portanto, na hipótese dos autos, não há circunstâncias que justifiquem a aplicação de juros em percentuais que destoam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, impondo-se, pois, a limitação exatamente como constou na decisão hostilizada.” (fl. 673) Nesse ponto, o recurso não merece conhecimento. Apesar de a recorrente ter afirmado que, nos contratos em geral, assume riscos superiores aos assumidos por outras instituições financeiras, deixou de apontar elementos do caso concreto para justificar a prática de taxa de juros muito superior à taxa média. Com efeito, a alegação genérica de ofensa ao art. 421 do Código Civil, sem tecer considerações sobre o caso em particular, encontra óbice na Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 01:40
Publicação
07/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:49
Redistribuição
06/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
05/11/2024, 21:10
Distribuição
05/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 14:00
Recebimento
24/10/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5012761-78.2023.8.21.0141/RS (Pauta: 975) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER